Com relação ao tema das fontes do Direito Constitucional, as fontes de juridicidade podem ser divididas em originárias e derivadas. Nos países que adotam o sistema da Civil Law, a fonte originária e suprema do Direito Constitucional é a Constituição escrita. As fontes derivadas podem ser subdivididas em fontes delegadas e fontes reconhecidas. As fontes delegadas englobam as leis ordinárias e complementares, decretos, regulamentos e a jurisprudência. As fontes reconhecidas são normas jurídicas produzidas anteriormente ou durante a vigência da Constituição e acolhidas por ela, como os costumes constitucionais.
n
n
A formação de um costume decorre da prática reiterada de certos atos com capacidade de criar a convicção de sua obrigatoriedade. Podem ser divididos em três espécies:
n
n
Costume secundum constitutionem: é aquele que está em consonância com uma norma da Constituição, contribuindo para sua maior efetividade. Pode ser considerado apenas como fonte subsidiária, pois, existindo norma constitucional escrita, esta é que deverá ser aplicada.
n
n
Costume praeter constitutionem: pode ser utilizado na interpretação das normas constitucionais ou na integração de eventuais lacunas existentes, devendo ser reconhecido como fonte autônoma do Direito Constitucional.
n
n
Costume contra constitutionem: é o que surge em sentido oposto ao de uma norma da Constituição formal. Apesar da possibilidade de sua formação e existência, não deve ser aceito como fonte.
n
n
Estes são os ensinamentos do Professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 40/42)
n