Reconhecimento de filho socioafetivo passa a ser feito em cartórios

Reconhecimento de filho socioafetivo passa a ser feito em cartórios

 O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva ficou mais fácil no Brasil. Agora, esse processo poderá ser feito diretamente nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de ação na justiça.

 A mudança faz parte do Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em 17 de novembro de 2017. O dispositivo traz novas regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito.

 “Os pais socioafetivos podem, independentemente de processo judicial, buscar agora o registro oficial dessa paternidade ou maternidade, moldada sobre os tijolos do afeto ao longo do tempo. É algo, de fato, inovador e de grande impacto social”, avalia Pablo Stolze, mestre em Direito Civil e juiz substituto do Tribunal de Justiça da Bahia, que integra o time de docentes da LFG.

 O magistrado considera que a dispensa do processo judicial facilita a vida dos pais. Ele esclarece que a ação judicial declaratória de paternidade ou maternidade não deixa de existir. “Mas está aberta, com o novo provimento, a via administrativa para o reconhecimento da filiação socioafetiva. Mais do que nunca, consagra-se a ideia de ‘desbiologização da paternidade’, pioneiramente apresentada pelo professor João Baptista Villela”, ressalta Stolze.


 Regras para registro de filho socioafetivo no cartório

 De acordo com o art. 10 do provimento do CNJ, os pais podem fazer o reconhecimento nos cartórios de filho socioafetivo com qualquer idade. Veja a seguir quatro regras estabelecidas pela medida:

 a) O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável. Mas caso, seja necessário a sua desconstituição, o pedido só poderá ser feito via justiça nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

 b) Estão habilitados a requerer o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.

 c) Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si, nem os ascendentes.

 d) O pretenso pai ou mãe terá de ser pelo menos 16 anos mais velho do que o filho a ser reconhecido.


 Diferenças em relação à adoção

 As novas regras do CNJ são diferentes do processo de adoção, que continuará a existir normalmente. O magistrado Stolze informa que o reconhecimento da filiação socioafetiva pressupõe um vínculo construído ao longo do tempo.

 “Caso o oficial suspeite de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa”, explica o professor da LFG. O registro não será realizado e o pedido será encaminhado ao juiz, seguindo os termos da legislação local, conforme estabelece o art. 12 do provimento do CNJ.

 O magistrado destaca que o art. 13 do dispositivo do CNJ menciona que “a discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento”. Dessa forma, o requerente terá de “declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal”.


 Tema de estudo para concurseiros

 “Os concurseiros devem ficar atentos com o novo regramento, bem como com as discussões doutrinária e jurisprudencial que serão travadas a partir das medidas recém-publicadas”, aconselha o professor da LFG. Ele chama ainda atenção para os debates sobre o art. 14 do provimento do CNJ, que dispõe:

 “O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento”.

 Segundo o magistrado, há quem sustente a possibilidade de haver reconhecimento administrativo simultâneo, com base no novo provimento. Ou seja, a viabilidade de o filho ter mais de um pai ou de uma mãe, configurando-se a multiparentalidade.

  “Em minha visão acadêmica, diante do que consta no art. 14, esse registro plúrimo, diretamente em cartório, não é possível, exigindo-se, pois, processo judicial”, opina o magistrado. Seu conselho aos concurseiros: “vale a pena acompanhar a polêmica envolvendo esse assunto”.

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