Entenda o Princípio da Instrumentalidade das Formas

Instrumentalidade das formas: Correção de texto

O princípio da instrumentalidade das formas é um tema que costuma ser muito cobrado em provas de concurso público e no Exame de Ordem. Sua aplicação aumentou muito desde o Código de Processo Civil, em 2015.

Pensando nisso, a equipe LFG produziu o presente artigo, para introduzir este princípio e explicar sobre seu funcionamento. Vamos lá!

O que é o princípio da instrumentalidade das formas? 

O princípio da instrumentalidade das formas, também nomeado pela doutrina como princípio do aproveitamento dos atos processuais, está previsto nos artigos 188, 276 a 283, do Novo Código de Processo Civil. 

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

A formulação moderna do Novo Código de Processo Civil deixa de lado a rigidez formal e o excesso das solenidades processuais dos sistemas jurídicos rudimentares. Nesse sentido, os atos processuais não dependem necessariamente da forma, senão nos casos em que a lei expressamente o declara.

O formalismo não é um fim em si próprio. Ao contrário, a criação do procedimento visa à garantia da liberdade das partes.

A intenção do legislador é prestigiar a celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, visando, assim, garantir uma pacificação social e uma prestação jurisdicional mais efetiva.

Dessa forma, a invalidação de um procedimento deve ser considerada como última opção. Se não houver prejuízo ao processo e à outra parte, bem como tendo sido atingidas suas finalidades, os atos devem ser reputados como válidos.

A instrumentalidade das formas no CPC/15  

Para facilitar seu entendimento, veja abaixo os artigos 188, 276 a 283 do Novo Código de Processo Civil:

“CPC, Art. 188. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

(…)

CPC, Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

CPC, Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

CPC, Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

CPC, Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

CPC, Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

CPC, Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

CPC, Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”

Exemplos de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas 

Um dos erros mais comuns que ocorrem no dia a dia da advocacia é o endereçamento incorreto da petição. Ocorre, algumas vezes, de o advogado endereçar a petição para Vara especializada equivocada, como peticionar inicial em Vara da Família, quando, na verdade, se tratava de ajuizamento na Vara de Sucessões e Ausência. 

Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, ou aproveitamento dos atos processuais, nesses casos, a nulidade do ato processual atrasa a prestação jurisdicional, visto que se trata de equívoco não prejudicial a nenhuma das partes e nem ao processo, bem como atingiu sua finalidade.

Um outro exemplo é quando o advogado se equivoca quanto à nomeação da ação. A ação deveria ser de Alvará Judicial, e o advogado ajuiza como Ação de Inventário por Arrolamento Sumário. 

Nesses casos, cabe ao julgador somente converter a ação equivocada na ação correta e prosseguir com o procedimento regularmente, sem prejuízo às partes e atingindo a finalidade do ato. 

Não existe só uma maneira ou um único caminho no processo, mas vários caminhos que levam à mesma finalidade. Por isso, a instrumentalidade das formas é importante para que se resolvam os conflitos, mesmo que haja falta de solenidades.

Jurisprudência do STJ sobre instrumentalidade das formas

Para melhor visualizar a aplicação deste princípio no caso concreto, confira a jurisprudência transcrita abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM FULCRO NO ARTIGO 525 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE SUA JUNTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.1. A legislação processual, ao dispor sobre o procedimento do agravo interposto contra decisões interlocutórias, preceitua, no § 1º do art. 525, do Código de Processo Civil, no que concerne à formação do respectivo instrumento, ser obrigatória a juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. 2. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é considerado válido (art.154, do CPC). 3. Deveras, inspirado por esse princípio, é de ser mitigado o rigor do art. 525, do CPC, para, consideradas as peculiaridades do caso concreto, dispensar a certidão de intimação do ato agravado quando possível a verificação da tempestividade do recurso.4. Aferida, na instância de origem, por outros meios, que o Agravo restou tempestivo, apesar da ausência de juntada da certidão de intimação da decisão agravada, Pas des nullité sans grief.5. A renúncia do direito no qual se funda a ação é forma extintiva do processo, com o julgamento do mérito, motivo pelo qual, em abdicando a parte autora do direito postulado, é como se a demanda tivesse sido julgada improcedente. Isto porque, no âmbito tributário, a renúncia ao direito de se opor ao crédito tributário é legítima, autorizando a converter em renda o que foi depositado. Raciocínio inverso poderia frustrar o erário com a renúncia unilateral, máxime porque ela atinge o próprio direito material de contraditar o fisco 6. O levantamento de depósito judicial, bem como, a sua conversão em renda em favor da União, pressupõem o trânsito em julgado da sentença da ação principal momento que a autarquia deve aguardar para proceder ao levantamento da importância.7. Recurso conhecido e provido.(REsp n. 492.984/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2003, DJ de 2/8/2004, p. 308.)”

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. (…) 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.(…). 14. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1822640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019.)”

Instrumentalidade das formas e o Processo Penal 

O princípio da instrumentalidade das formas, no Código de Processo Penal, está localizado no mesmo título em que encontrado no CPC — o Título Das Nulidades, no art. 563, do CPP. 

CPP, Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Assim como na seara cível, a intenção clara do legislador é de prestigiar a economia processual e o aproveitamento dos atos processuais, não permitindo a declaração de nulidade àqueles atos que não resultem em prejuízo para a acusação ou para a defesa. 

Exercícios sobre a instrumentalidade das formas

Para auxiliar no entendimento sobre a matéria, seguem algumas questões sobre o tema: 

  1. O erro de forma do processo:
  • a) acarreta a ineficácia de todos os atos processuais, que deverão ser repetidos de acordo com a forma prescrita ou não defesa em lei.
  • b) acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
  • c) não acarreta consequência processual alguma, devendo prevalecer os atos praticados em nome do exercício pleno e efetivo da atividade jurisdicional.
  • d) acarreta a inexistência dos atos processuais cujo aproveitamento não seja possível, a serem novamente praticados em tempo razoável.
  • e) é mera irregularidade, que só necessitará de ratificação ou convalidação se alguma das partes for menor ou incapaz.

GABARITO: B – Art. 283, do CPC. 

2. Sobre as nulidades, conforme expressa e literalmente, consta do Código de Processo Civil de 2015, cabe asseverar:

  • a) é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for citado a acompanhar o feito em que deva intervir.
  • b) o erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos neles praticados.
  • c) a nulidade dos atos, seja lá de que espécie for, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
  • d) quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
  • e) quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

GABARITO: E – Art. 277, do CPC.

3. Sobre as normas relativas aos atos processuais, contidas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

  • a) Os atos e os termos processuais são formais e dependem de forma determinada em lei, sob pena de nulidade.
  • b) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
  • c) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
  • d) Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

GABARITO: A – Art. 188, do CPC.

Esperamos que você tenha aproveitado este conteúdo sobre o princípio da instrumentalidade das formas. Que tal conferir também nosso texto sobre suspeição e impedimento?

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