Em 2010, o réu Marcos Roberto Bispo dos Santos teve sua pena decretada mesmo sem ter comparecido ao julgamento. Julgado à revelia, o réu foi condenado a cumprir 18 anos de prisão em regime fechado, acusado de ser integrante do bando que assassinou, em 18 de janeiro de 2002, o então prefeito da cidade paulistana de Santo André, Celso Daniel.
No caso de repercussão internacional, Celso Daniel fora abatido a tiros após ter seu veículo fechado por outro carro enquanto o guiava. Marcos dos Santos foi acusado pelo Ministério Público (MP) como integrante do grupo que cometeu o crime. Segundo o MP, era ele quem dirigia o carro que fechou o prefeito, para que este fosse alvejado. O réu, neste caso, é o revel.
O que é “revelia”
“Revelia” é o termo jurídico que aponta para o revel (em tradução livre, o rebelde; aquele que se rebela). Assim, após a intimação de comparecimento obrigatório no julgamento, o revel é julgado, mesmo sem estar presente. Assim, previsto no Código de Processo Civil, sob o Art. 344, da lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, tem-se:
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Existem dois casos em que a revelia se aplica. O primeiro refere-se à situação em que o réu não comparece ao julgamento, bem como não pratica qualquer ato no processo, sendo chamado de revelia absoluta. Em outro, há a revelia relativa. Trata-se da ocasião em que, mesmo sem comparecer ao julgamento, o réu se manifesta por meio de um procurador.
Direito de participação
O réu julgado à revelia tem o direito de se manifestar em qualquer momento do julgamento. No entanto, a justiça determina que, neste caso, ele participe somente a partir do ponto em que se manifestar, não tendo como interferir no decorrer do processo até ali.
Os efeitos da revelia estão previstos no Art. 319, do Código de Processo Civil (CPC), dentro da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a saber:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Com base no Art. 355 do CPC, tem-se:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Quando não se aplica o efeito da revelia
De acordo com o Art. 345, inciso I, do CPC, os efeitos da revelia não são aplicados se:
“A presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo ser afastada do caso concreto”. Assim, se houver litisconsórcio passivo e um dos réus contestar algo no processo, o caso poderá ser reavaliado, uma vez que, para o juiz, não há como reconhecer os fatos para um e não para o outro, uma vez que todas as partes têm o direito de se manifestarem, a saber:
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Além disso, o efeito de revelia também não se aplica se o litígio versar sobre os direitos indisponíveis, se os fatos alegados pelo autor não forem verdadeiros ou ainda se houver a falta de algum documento indispensável para a prova do ato, de acordo com o Art. 345, incisos II a IV, do CPC, conforme descrito acima.
Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.