O Direito das Obrigações é um dos ramos mais importantes do Direito, porque seu domínio é fundamental à correta compreensão e aplicação de diversas partes do Direito Civil como um todo.
No entanto, alguns tipos de obrigação costumam causar mais dúvida que outros. Pensando nisso, elaboramos este artigo para explicar tudo sobre as Obrigações Alternativas, como conceito, órgão regulador, principais características e muitos mais. Confira!
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O que é obrigação alternativa?
Para entendermos o que é uma obrigação alternativa, é necessário relembrarmos o conceito de obrigação, para nos debruçarmos sobre a obrigação alternativa com mais precisão.
O que é uma obrigação jurídica?
A palavra obrigação vem do latim ob+ligatio, que transmite a ideia de vinculação, cerceamento da liberdade em benefício de pessoa determinada ou determinável.
A obrigação é a relação jurídica de caráter transitório estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste em uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio.
- Objeto da obrigação: é a prestação, ou seja, é a atividade que o devedor tem que realizar no interesse do credor. A prestação sempre vai consistir em dar, fazer ou não fazer.
- Sujeitos da obrigação:
- Credor: é aquele em que a obrigação é cumprida em favor. É o sujeito ativo, já que a prestação é feita em seu interesse.
- Devedor: é aquele que presta a obrigação no interesse de outra pessoa. É o sujeito passivo, já que presta obrigação em interesse de outrem.
- Os sujeitos podem ser determinados ou determináveis.
- Vínculo Jurídico:
- É o que conecta o objeto e os sujetos: o débito em si e a responsabilidade do devedor por seu adimplemento.
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Qual o conceito de obrigação alternativa?
As obrigações alternativas são obrigações compostas, na qual existe mais de um objeto, ou seja, mais de uma prestação na obrigação. No entanto, os dois ou mais objetos estão ligados pela partícula “ou”. Isso significa que, se o devedor realizar apenas uma das obrigações descritas, ele terá cumprido com a integralidade da obrigação.
A obrigação alternativa só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha.
Se não houver um critério específico determinado para que seja feita a escolha de qual atividade deve ser feita pelo devedor em favor do credor para adimplemento da obrigação, o devedor poderá escolher a prestação.
Além disso, a obrigação alternativa é composta apenas em caráter provisório: A partir do momento da concentração, ou seja, a partir do momento da comunicação da escolha da prestação, a obrigação alternativa passa a ser uma obrigação simples. Conforme explica o professor Carlos Gonçalves,
“Não se exige forma especial para a comunicação. Basta a declaração unilateral da vontade, sem necessidade da aceitação. Comunicada a escolha, a obrigação se concentra no objeto determinado, não podendo mais ser exercido o jus variandi. Torna-se ela definitiva e irrevogável, salvo se em contrário dispuserem as partes ou a lei”.
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Como é feita a regulação jurídica das Obrigações Alternativas?
As obrigações alternativas estão reguladas no Livro I — Do Direito das Obrigações — da Parte Especial do Código Civil de 2002, no Título sobre Modalidades das Obrigações. Os artigos que tratam das obrigações alternativas são os art. 252 a 256.
O art. 252 e 253 tratam das possibilidades de escolha quanto à prestação que será paga. A regra geral é que a escolha da prestação, em obrigações alternativas, cabe ao devedor, a menos que as partes tenham acordado em sentido oposto.
Além disso, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. Existe, ainda, a possibilidade de que a escolha de prestação caiba a um terceiro, que não o credor, nem o devedor.
Nesse caso, conforme § 4º do art. 252, se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
O art. 253, por sua vez, trata dos reflexos que podem decorrer, para as partes, da impossibilidade, originária ou superveniente, das prestações colocadas sob alternativa ou opção de escolha.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
O que diz o artigo 254 do Código Civil?
Os artigos 254 a 256 do Código Civil tratam, também, dos casos em que as prestações são contaminadas por algum tipo de impossibilidade.
Se a impossibilidade for de todas as prestações, sem culpa do devedor, “extinguir-se-á a obrigação”, por falta de objeto, sem ônus para este (CC, art. 256). A solução é a mesma das obrigações de dar, fazer ou não fazer: a obrigação se extingue, pura e simplesmente.
Se houver culpa do devedor, cabendo-lhe a escolha, ficará obrigado “a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar” (CC, art. 254). Isto porque, com o perecimento do primeiro objeto, concentrou-se o débito no que por último pereceu. Mas, como explica o professor Carlos Roberto Gonçalves:
“se a escolha couber ao credor, pode este exigir o valor de qualquer das prestações (e não somente da que por último pereceu, pois a escolha é sua), além das perdas e danos.
(…) A solução da lei é extremamente lógica, pois o credor tinha a legítima expectativa de eleger qualquer das prestações e, se todas pereceram, o mínimo que se lhe pode deferir é o direito de pleitear o valor de qualquer delas, mais a indenização pelo prejuízo experimentado pelo ato censurável do devedor, que sofre apenas as consequências de seu comportamento culposo.”
Se somente uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, cabendo ao credor a escolha, terá este direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos (CC, art. 255). Neste caso, o credor não é obrigado a ficar com o objeto remanescente.
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Qual a diferença entre obrigações alternativas e obrigações facultativas?
Uma obrigação é, em um sentido amplo, uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e ideal (vínculo jurídico).
As obrigações alternativas e as facultativas fazem parte da classificação das obrigações no tocante ao elemento objetivo. As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm como objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo), e o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas.
A palavra-chave desta obrigação é a conjunção “ou”, e, como regra geral, a escolha da obrigação cabe ao devedor. Já nas obrigações facultativas há um único objeto, e o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente.
Segundo Orlando Gomes, na obrigação facultativa o credor não pode exigir o cumprimento da prestação subsidiária, e, na mesma linha, caso haja impossibilidade de cumprimento da prestação devida, a obrigação é extinta, resolvendo-se em perdas e danos.
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