Perguntas de Direito

A "emendatio libelli" e a "mutatio libelli" podem ser feitas pelo tribunal? - Denise Cristina Mantovani Cera

A quem deve ser suscitado o conflito de competência? – Denise Cristina Mantovani Cera

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Conflito de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. Trata-se de um incidente processual originário que deve ser dirigido ao Tribunal competente para apreciar o conflito.

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De acordo com o Código de Processo Civil, o conflito de competência deve ser suscitado ao presidente do Tribunal competente.

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Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

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I – pelo juiz, por ofício;

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II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

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Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

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Fonte:

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DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: editora juspodivm, 11ª ed., 2009.

A quem compete processar e julgar o crime de pedofilia cometido por meio da internet? – Denise Cristina Mantovani Cera

Previsto nos artigos 241 e 241-A, do ECA (Lei n 8.069/90), o crime de pedofilia cometido por meio da internet consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, naquele em que ocorre o lançamento na internet das fotografias de pornografia infantil, fixando-se a competência territorial no local de onde emanaram as imagens pedófilo-pornográficas, pouco importando a localização do provedor de acesso ao ambiente virtual.

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Quanto à competência de Justiça, prevê o artigo 109, V, Carta Magna de 1988 que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Logo, como o Brasil subscreveu a Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como o protocolo referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, desde que satisfeita a condição do referido comando constitucional, ou seja, quando iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência será da Justiça Federal. Por outro lado, não se evidenciando que o acesso ao material de pornografia infantil, disponibilizado por período determinado na internet, deu-se além das fronteiras nacionais, a Justiça Estadual será a competente.

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Referência:

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LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 315/317 e 494/496.

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A quem compete o julgamento da ação popular contra o Presidente da República? – Denise Cristina Mantovani Cera

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A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública (“res publica”). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.

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De acordo com o artigo 5 da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

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Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

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A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n, da Constituição Federal de 1988:

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CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

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I – processar e julgar, originariamente:

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(…)

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f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

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(…)

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n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

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Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP – Julgamento em 11/10/2001:

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EMENTA:

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AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

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1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.

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2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.

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3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)

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Fonte:

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Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

A quem compete julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República? – Denise Cristina Mantovani Cera

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A competência é exclusiva do Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 49, inciso IX, da Constituição Federal de 1988:

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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

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(…)

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IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

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A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória devem necessariamente estar previstas em lei? – Denise Cristina Mantovani Cera

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A obrigação tributária principal ou patrimonial, de acordo com o §1 do art. 113 do CTN, é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado. Exemplos: tributo e multa.

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A obrigação tributária acessória ou não-patrimonial, pelo descrito no §2 do mesmo art. 113, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. Exemplo: emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.

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A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória estará prevista na legislação tributária. A obrigação tributária acessória não necessariamente estará prevista em lei, porque o termo “legislação tributária” é mais abrangente que o termo “lei”.

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CTN

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Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

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Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (grifo nosso)

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Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (grifo nosso)

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Fonte:

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Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professora Tathiane Piscitelli.

A justificação prévia no arresto é sempre necessária? – Denise Cristina Mantovani

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Com previsão nos artigos 813 a 821 do Código de Processo Civil, o arresto é uma medida cautelar típica de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Dispõe o artigo 813, ex vi:

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Art. 813. O arresto tem lugar:

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I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

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II – quando o devedor, que tem domicílio:

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a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

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b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

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III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

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IV – nos demais casos expressos em lei.

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Os pressupostos para a concessão do arresto estão presentes no artigo 814, que diz:

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Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

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I – prova literal da dívida líquida e certa;

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II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

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Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Destacamos).

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A justificação prévia não é sempre necessária. O artigo 816 dispõe sobre os casos que independem de justificação prévia para a concessão do arresto.

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Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

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I – quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

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II – se o credor prestar caução (art. 804). (Destacamos).

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Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183 Concurso da Magistratura/SP e a assertiva incorreta dispunha:

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O juiz concederá o arresto, mediante justificação prévia, se o credor prestar caução.

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A incompatibilidade formal do ordenamento infraconstitucional anterior à Constituição Federal de 1988 impede a recepção da norma pela nova ordem? – Denise Cristina Mantovani Cera

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Não. O fenômeno da recepção analisa apenas a compatibilidade material da norma anterior com a nova Constituição, assim uma lei ordinária pré-constitucional pode ser recepcionada como lei complementar.

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Havendo apenas incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anterior, esta será recepcionada com uma nova roupagem. A inconstitucionalidade formal superveniente não impede a recepção.

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Podemos citar como exemplo o Código Tributário Nacional, que foi criado originariamente como lei ordinária sob a égide da Constituição de 1946, posteriormente recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967, e com o advento da Constituição de 1988 (artigo 146), o status de lei complementar atribuído ao CTN foi mantido em relação às normas compatíveis com o novo sistema tributário nacional.

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ADCT, Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n 1, de 1969, e pelas posteriores.

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§ 5 – Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3 e § 4 .

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Fonte:

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NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3 ed., p. 144-146.

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A doação feita ao nascituro dispensa a aceitação? – Denise Cristina Mantovani Cera

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Conforme dispõe o artigo 538 do Código Civil considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

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No caso de doação feita ao nascituro, a mesma valerá se aceita pelo seu representante legal. Assim, a doação feita ao nascituro não dispensa a aceitação.

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Código Civil

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Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

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A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado se transmite aos herdeiros do donatário? – Denise Cristina Mantovani Cera

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Conforme dispõe o artigo 538 do Código Civil considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

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A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado não se transmite aos herdeiros do donatário, de acordo com o artigo 545 do Código Civil, que dispõe:

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Código Civil

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Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

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O dispositivo legal prevê que o benefício, salvo diversa estipulação, será vitalício em relação ao doador, não se transferindo a obrigação aos herdeiros. Por se tratar de uma liberalidade intuitu personae, a doação também se extingue com a morte do donatário. Trata-se de uma doação condicionada à vida do doador e do donatário. Portanto, esta obrigação não se transmite automaticamente aos sucessores do doador. Entretanto, ele poderá transmitir o encargo aos sucessores ou a terceira pessoa, ou estabelecer cláusula testamentária, mantendo o benefício até o limite da parte disponível.

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Fonte:

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LFG Corrige Magistratura SP – Professor Flávio Tartuce.

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PAESANI, Liliana Minardi e outros. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p.885/886.

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A constituição flexível adota o princípio da supremacia da constituição? – Denise Cristina Mantovani Cera

Diante de uma constituição flexível, não há que se falar em hierarquia entre constituição e lei infraconstitucional. Dessa forma, uma lei infraconstitucional posterior tem o condão de modificar texto constitucional se assim expressamente o declarar, por exemplo. Não incide, pois, o princípio da supremacia da constituição.

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A Constituição Federal prevê idade máxima como condição de elegibilidade? – Denise Cristina Mantovani Cera

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Não. A Constituição Federal de 1988 prevê apenas idade mínima como uma das condições de elegibilidade, como dispõe o artigo 14, § 3 , VI:

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Art. 14, § 3 – São condições de elegibilidade, na forma da lei:

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(…)

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VI – a idade mínima de:

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a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

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b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

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c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

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d) dezoito anos para Vereador.

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O professor Marcelo Novelino ainda nos ensina que a idade mínima é exigida como condição de elegibilidade, não havendo qualquer limite mínimo estabelecido para a substituição ou sucessão. Como decorrência do princípio da vedação de restrição implícita, o Presidente da Câmara dos Vereadores, ainda que não tenha atingido a idade de 21 anos, poderá assumir temporariamente o cargo de Prefeito; o Presidente da Assembléia Legislativa, ainda que não tenha completado 30 anos, o cargo de Governador; (…)

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Fonte:

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NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3 ed., p. 506/507.

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A Constituição Federal de 1988 estabeleceu expressamente quais são as normas de observância obrigatória? – Denise Cristina Mantovani Cera

Diversamente da Carta anterior, que relacionava expressamente as normas de observância obrigatória, a Constituição de 1988 optou por não as estabelecer textualmente, cabendo à doutrina e, sobretudo à jurisprudência do Tribunal Constitucional identificá-las. A jurisprudência do STF tem considerado de observância obrigatória:

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a) as normas que estabelecem as competências de cada um dos poderes, visando a assegurar a independência e harmonia entre eles;

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b) as normas referentes à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União (CF, art. 75);

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c) os princípios básicos do processo legislativo federal;

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d) os requisitos básicos para a criação de comissões parlamentares de inquérito pelo Congresso Nacional (CF, art. 58, parágrafo 3 ).

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Estes são os ensinamentos do Professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 77).

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A conexão entre os pedidos é requisito para a cumulação dos mesmos? – Denise Cristina Mantovani Cera

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Não. O artigo 292, caput, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, ainda que não haja conexão entre os pedidos, é permitida a cumulação entre eles.

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Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (Destacamos)

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Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183 Concurso da Magistratura/SP e a assertiva incorreta dispunha: Os pedidos poderão ser cumulados, num único processo contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão.

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Fonte:

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LFG Corrige: 183 Concurso da Magistratura/SP – Professor Renato Montans.

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A caução é requisito da execução provisória? – Denise Cristina Mantovani Cera

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Não. A caução não é requisito da execução provisória, sendo exigida somente em três situações, de acordo com o Código de Processo Civil:

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a) Levantamento de depósito em dinheiro;

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b) Prática de atos que importem alienação de propriedade;

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c) Atos que possam resultar grave dano ao executado.

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CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

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(…)

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III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

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E, mesmo nestas hipóteses, há dispensa da caução quando:

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a) Caso de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos, diante da imprescindibilidade no recebimento ou incapacidade de prestar caução;

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b) Pendência de agravo perante o STF ou STJ, salvo se houver risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

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CPC, Art, 475-O, §2 A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

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I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;

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II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

A assistência depende da concordância das partes? – Denise Cristina Mantovani Cera

A assistência é uma intervenção espontânea que pode ser feita em qualquer estágio do processo, não agregando a este pedido novo. A assistência apenas amplia subjetivamente a causa, pois o assistente adere ao pedido formulado por uma das partes.

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A assistência não depende da concordância das partes, pois só será admitida se houver interesse jurídico. A vontade das partes é irrelevante. Mesmo as partes concordando, se o juiz entender que não há interesse jurídico, não permitirá a assistência. Se as partes discordarem, mas o juiz entender que há interesse jurídico, a assistência será admitida.

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Art. 50, CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. (grifo nosso)

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Fonte: Simulados na Web – Dicas Finais MP/SP – Professor Daniel Assumpção.

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A ação direita de inconstitucionalidade se submete a prazo prescricional? – Denise Cristina Mantovani Cera

Não existe prazo prescricional para a propositura de ADI. O vício de inconstitucionalidade é imprescritível. Admitir a subsistência de ato contrário à Constituição, por decurso do tempo, violaria a supremacia da Lei Maior.

A título de conhecimento, o assunto em estudo foi objeto de questionamento no concurso de Procurador do Estado/PB em 2008 e a assertiva incorreta dispunha:

Na omissão da lei de regência em relação ao prazo prescricional, a ação direta de inconstitucionalidade se submete ao prazo previsto no Decreto Lei n 20.910/1932, ou seja, ao prazo prescricional de cinco anos.

A ação civil pública é instrumento de controle de constitucionalidade? – Denise Cristina Mantovani Cera

Pelos ensinamentos do professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 254/255):

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“Em que pese a controvérsia doutrinária acerca da possibilidade de utilização da ação civil pública no controle de constitucionalidade, sua utilização como instrumento de controle concreto vem sendo admitida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Para isso é necessário que a inconstitucionalidade seja discutida incidenter tantum, na causa de pedir. A Ação Civil Pública não pode ser admitida quando o pedido formulado for a declaração de inconstitucionalidade em tese, com efeito erga omnes, hipótese em que ocorreria uma subtração indevida da competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que estaria sendo utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, para preservar a competência do STF caberia uma reclamação constitucional (CF, art. 102, I, I).”

A "emendatio libelli" e a "mutatio libelli" podem ser feitas pelo tribunal? – Denise Cristina Mantovani Cera

Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal.

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Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

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Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.

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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

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Não existe mutatio libelli em segunda instância.

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STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

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Fonte:

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Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima.

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