Série jargões: o que é periculum in mora?

periculum in mora: homem escrevendo em documento
Neste artigo, explicaremos o que é o periculum in mora e como funcionam as tutelas provisórias. Continue a leitura!

No direito, existem uma série de termos cuja compreensão pode ser difícil. O “juridiquês” – termo inventado para descrever os nomes complexos, com carga de significado jurídico, empregado pelo advogado, bacharel em direito e jurista – acaba permeando nossas vidas.

Pela sua importância, e com objetivo de descomplicar a utilização destes termos jurídicos e seu entendimento, desenvolvemos a “Série Jargões”, para descomplicar vocabulários do Direito e torná-los fáceis de entender.

No presente artigo, explicaremos o que é o periculum in mora e como funcionam as tutelas provisórias.

O que é Periculum in Mora?

Frequentemente, quando é preciso ingressar no judiciário para elaborar alguma demanda, o tempo de resolução do problema é de extrema importância.

Isto porque, em uma série de situações, a demora no desenrolar da questão litigiosa pode prejudicar, sobremaneira, o resultado útil do processo

Uma decisão judicial demorada pode gerar danos graves, ou de reparação difícil ou inviável. Assim, percebe-se que a morosidade de alguns processos pode prejudicar as partes envolvidas. 

Para lidar com este problema material, o direito admite a figura do periculum in mora, requisito essencial para pedidos de tutelas de urgência. Assim, a alegação de periculum in mora é o pedido para que o magistrado conceda, de forma imediata, uma liminar que conserve, no mundo dos fatos, a utilidade da decisão final por vir e o bom andamento do processo.

Periculum in mora significa, literalmente, perigo na demora. Para alegá-lo é necessário a demonstração da possibilidade de existência desse dano jurídico.

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Como funcionam as tutelas provisórias?

O processo, segundo o CPC/15, é um método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais, objetivando resolver situações. Assim, como explicam os professores Darlan Barroso e Ana Carolina Victalino, no Manual de Processo Civil:

“O processo, que se destina à solução de lides – seja por meio de uma atividade de conhecimento ou de execução –, tem por finalidade primária a obtenção de uma tutela jurisdicional eficiente.

E, como sabemos, o tempo do processo ou as circunstâncias peculiares de cada causa podem ser incompatíveis com a demora ou o atraso na atuação do Estado-juiz.

Em muitos casos, existe a necessidade de concessão da medida judicial “agora”, sob pena de ser ela absolutamente inútil ou impor à parte um sacrifício no próprio bem jurídico.”

Para que isso ocorra, é fundamental que o processo dure um tempo razoável, nos termos do art. 4º, CPC:

Art. 4º, CPC/15. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Nos casos em que esta duração razoável é elementar à utilidade do processo ou em que exista uma probabilidade alta do direito da parte, com lastro documental consistente, é possível solicitar tutelas provisórias.

As tutelas provisórias tem um tempo de eficácia no processo e tendem resolver a situação de forma imediata, mas com o objetivo final de atingir a uma tutela definitiva, com uma sentença de mérito com coisa julgada material. 

Tipos de tutelas processuais

O processo, portanto, comporta dois tipos de tutelas processuais:

a) Tutelas provisórias – baseadas em uma cognição não definitiva e de natureza sumária (até mesmo com análise superficial e com postergação do contraditório).

b) Tutelas definitivas – aquelas conferidas com base em uma cognição mais aprofundada do magistrado e apta a gerar a coisa julgada após o esgotamento das vias recursais.

Assim surgem as “liminares”, que são todas aquelas medidas – com base na urgência ou na evidência – capazes de resolver situações momentâneas, com base em uma cognição sumária, às vezes até mesmo com um contraditório diferido (adiado para momento posterior).

A título de ilustração, confira a tabela a seguir:

Para se aprofundar neste e outros temas de processo civil, confira o Manual de Direito Processual Civil – 9ª Edição 2023, Cassio Scarpinella Bueno.

Quais os requisitos da Tutela de Urgência?

A figura da tutela de urgência trabalha com a ideia de perigo de dano e com o risco gerado pela passagem do tempo e de aguardar toda a fase de acertamento processual.

Para que a tutela de urgência seja requerida, é necessário comprovar:

  • Periculum in Mora;
  • Fumus Boni Iuris: O fumus bonis iuris, traduzido como fumaça do bom direito, significa a probabilidade do direito da parte. Isto significa que sua demonstração requer provas de que existe uma chance relevante de que a parte tenha razão jurídica. 

No entanto, para garantir o bom funcionamento da tutela provisória de urgência, além de demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano diante da não concessão da medida provisória, é necessário também mostrar que a tutela provisória não causará, por si, dano ao ser deferida.

Trata-se do  periculum in mora inverso, que ocorre a partir da con­cretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, porém desta vez, contra o impetrado (Autoridade judicial contra a qual se requer um habeas corpus, um mandado de segurança ou qualquer outra medida de teor judicial) ou requerido (parte contra a qual é proposta a ação, também é o réu da ação, contra o qual o pedido do autor é apresentado).

No caso de tutela antecipada, por exemplo, a medida provisória de periculum in mora pode ser deferida. Para que isso aconteça é necessário que esta medida provisória assuma um caráter satisfatório de um direito provável – para medida provisória ou preservatória, para o caso de garantia de sentença completa.

Para os dois casos, não é permitido de forma alguma a concessão de tal medida se ela gerar desproporcionalidade em relação ao perigo causado a terceiros e ao demandado.

Tipos de Tutela de Urgência

Como já visto, as tutelas de urgência se justificam no perigo de dano. A finalidade de sua concessão é afastar os males do tempo e eventual inutilidade do provimento jurisdicional.

Existem dois tipos de tutelas de urgência. São elas:

Tutela de Urgência Cautelar 

Tem por finalidade proteger o resultado e a eficiência do processo. Tende a afastar o risco ao resultado útil do processo, portanto, acautelatória da própria atividade jurisdicional.

Vamos imaginar que um devedor esteja alienando bens para tornar-se insolvente e frustrar uma futura ação de execução. Assim, o credor poderá (na forma antecedente ou incidental) requerer a concessão de medida cautelar para colocar os bens em situação de segurança e garantir a eficácia da futura execução. Esse pedido terá natureza cautelar, pois tem o objetivo proteger o processo.

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Tutela Antecipada

Adianta os efeitos práticos do provimento final. Aquilo que a parte receberia apenas no momento do cumprimento da sentença, ainda que em parte, é trazido para momento anterior ou inicial do processo. 

A tutela antecipada tem natureza satisfativa (não no sentido de resolver a lida de forma definitiva).

Ambas as tutelas de urgência, em relação ao momento de requerimento e concessão, podem ser de caráter:

a) Antecedente: requerida antes da propositura ou apresentação do pedido principal.

b) Incidente: a tutela de urgência poderá ser requerida dentro de uma ação (mesmo que seja na própria petição inicial em que se demanda o pedido principal).

As tutelas de urgência poderão ser requeridas e apreciadas a qualquer tempo do processo, inclusive em fase recursal (art. 932, II, do CPC).

Como funciona a tutela de evidência?

Conforme mencionado, a tutela provisória não será concedida apenas em situações de perigo, urgência ou receio. É possível a concessão da tutela provisória de evidência quando há um alto grau de probabilidade do direito do requerente. As hipóteses de tutela de evidência estão listadas no artigo 311 do CPC e são limitadas a quatro situações específicas: 

A primeira hipótese é quando a parte está claramente abusando do direito de defesa ou agindo com propósito protelatório. Nesse caso, o juiz pode conceder a tutela provisória como uma sanção à parte contrária que está protelando o processo.

A segunda situação é quando as alegações de fato podem ser comprovadas apenas por meio de documentos e há uma decisão anterior em casos repetitivos ou uma súmula vinculante que já abordou o assunto. Nesse caso, o juiz pode conceder a tutela provisória com base nos precedentes estabelecidos.

A terceira hipótese é quando o pedido é de restituição de um objeto que está em depósito e há um contrato de depósito adequado que comprova o direito do autor. Nesse caso, o juiz pode conceder a tutela provisória com uma ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa.

A quarta e última situação é quando a petição inicial contém provas documentais suficientes que comprovam os fatos que constituem o direito do autor e o réu não possui provas capazes de levantar dúvidas. Nesse caso, o juiz pode conceder a tutela de evidência com base nas provas apresentadas pelo autor e na falta de provas convincentes do réu.

Em resumo, a tutela provisória de evidência é concedida em situações específicas e limitadas, com base em um alto grau de probabilidade do direito do requerente, e não apenas por receio, perigo ou urgência.

Confira também: Série jargões: o que significa “preclusão” e “perempção”?

Concessão da tutela

A tutela provisória de urgência do tipo cautelar, necessita de três requisitos, sendo o fumus boni iuris e o periculum in mora como positivos e o periculum in mora inverso, como negativo.

Independentemente de ter sido concedida ou não via liminar, deve comprovar os requisitos e não depender da vontade, imposição de ordem moral, senso de justiça ou mesmo outro caso que seja condicionado ao juiz, na hora do julgamento. A abordagem deve ser sistemática e aprofundada, sob a avaliação de todos os atuais requisitos.

A tutela pode ser também de evidência. Trata-se de uma espécie de tutela provisória que está prevista no Art. 311 do CPC de 2015, para os casos de necessidade de antecipação provisória dos efeitos da decisão final, a saber:

Art. 311 da Lei 13105/15
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

A tutela de urgência – antecedente ou incidental, pode ser cautelar ou antecipada. A cautelar é conservativa e tem em sua razão assegurar e permitir que o direito seja satisfeito. A antecipada é satisfativa, sendo que já o satisfaz.

Fase inicial do pedido de tutela

Em sua fase preliminar, a tutela se inicia com a petição inicial simples. Neste documento é necessário que haja a indicação da lide e seu fundamento. Se a medida adequada for para a tutela antecipada, ocorre a fungibilidade. Trata-se de quando o juiz pode converter a tutela antecipada inadequada em adequada e vice-versa.

O réu é citado para sua contestação no período de cinco dias, com a obrigatoriedade da indicação de provas. Entretanto, se não houver contestação, a confissão ficta será atribuída. Diante da contestação, será observado o procedimento comum.

Fase principal

A fase principal do pedido de tutela se dá quando a medida cautelar é efetivada. Assim, o pedido principal será formulado pelo autor, respeitando o prazo de 30 dias. Após a apresentação do pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou mediação.

De acordo com o Art. 335, NCPC, não havendo a autocomposição, há um prazo de 15 dias para a contestação, sendo:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

E então, gostou do nosso conteúdo sobre o que é periculum in mora? Agora, aproveite para conferir também o nosso Guia do Direito Constitucional: aprenda a desvendar o sistema jurídico brasileiro!

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