Entenda os limites e como funciona o poder do presidente!

Poder do presidente: imagem da bandeira do Brasil
Saiba qual é o poder do presidente, quem exerce o Poder Executivo, quais são os limites de atuação e mais. Continue a leitura!

O presidente da República é a figura de maior autoridade política no país. Contudo, a sua capacidade de atuação não é irrestrita. Em conversas sobre política, sempre surgem muitas dúvidas sobre quais são as atribuições dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. E é possível que você já tenha se perguntado até onde vai, de fato, o poder do presidente.

Não raro, as pessoas se confundem e acabam atribuindo à pessoa errada a responsabilidade por determinados problemas do país. As atribuições do presidente também são temas constantes de questões de concursos públicos.

Por isso, seja o seu objetivo acertar todas as questões sobre o assunto em um concurso ou ter mais informações para conversar com os seus amigos e familiares, entenda melhor quais são os poderes de um líder de Estado a seguir. Continue a leitura!

Qual é o poder do presidente no Brasil?

O Estado brasileiro é organizado em três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O presidente da República é o chefe do Poder Executivo no Brasil.

No livro Curso de Direito Constitucional, escrito pelo subprocurador-geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, e pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, os professores doutores em Direito ensinam que: 

“O presidente da República acumula as funções de chefe de Estado e chefe de Governo. Daí o amplo leque de atribuições que lhe confere a Constituição no plano da alta direção do Estado, nas relações internacionais e no plano da Administração Federal”.

Essa informação é importante, pois, em alguns países, a chefia de Estado e a chefia de Governo não é exercida pela mesma pessoa. É o caso do Reino Unido, em que o primeiro-ministro exerce a chefia de Governo e o rei, a de Estado. Já na França, o presidente é o chefe de Estado e o primeiro-ministro, de Governo.

De acordo com o professor Pedro Lenza, no livro Direito Constitucional Esquematizado:

“No sistema presidencialista, as funções de chefe de Estado e chefe de Governo encontram-se nas mãos de uma única pessoa, o presidente da República. Já no parlamentarismo, a função de chefe de Estado é exercida pelo presidente da República (República parlamentarista) ou monarca (Monarquia parlamentarista), enquanto a função de chefe de Governo, pelo primeiro-ministro, chefiando o Gabinete”. (destaques nossos)

“O presidente da República é uma espécie de representante do Brasil. Ele chefia o Governo e o Estado brasileiro”, afirma Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, procurador-regional Eleitoral em São Paulo, mestre e doutor em Direito Constitucional e professor de Direito Constitucional e Direito Eleitoral na LFG.

O professor explica que, entre as muitas atribuições do presidente em exercício, estão:

  • Chefia das Forças Armadas;
  • Poder pessoal de decretar intervenção nos estados brasileiros;
  • Responsabilidade pelas propostas de orçamento, nomeação de ministros e embaixadores. 

“Entretanto, a fim de manter a democracia, mesmo sendo a maior autoridade no país, o presidente tem limites”, acrescenta.

O presidente também possui a competência de vetar projetos de lei. No entanto, ele ainda não tem a última palavra. É necessário que o Congresso Nacional aprove o pedido de veto. “Inclusive, o mesmo Congresso pode derrubar o veto do presidente”, complementa o professor da LFG.

Banner sobre descontos da Black November LFG. Link para: https://www.editoradodireito.com.br/?utm_medium=post-banner&utm_source=blog&utm_campaign=black-november-banner-artigo

Quem exerce o Poder Executivo?

O Poder Executivo Federal é exercido pela presidência da República, com o auxílio dos Ministérios do Brasil.

Assim dispõe a Constituição Federal:

“Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”.

No âmbito estadual, o Poder Executivo é exercido pelo governador do Estado, auxiliado pelos seus secretários.

Quais são os limites do poder do presidente?

A própria Constituição Federal impõe restrições ao poder do presidente da República. Estas restrições também esbarram nas decisões tomadas pelos poderes Legislativo e Judiciário. É o que chamamos de sistema de freios e contrapesos, que confere a cada um dos três poderes a função de fiscalizar a atuação do outro.

Caso não cumpra com as suas funções, o presidente pode ter seu mandato cassado tanto pelo Poder Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional, quanto pelo Poder Judiciário, exercido pelo STF.

“Com uma série de competências dadas aos outros poderes, o presidente – além de contar com a possibilidade de sofrer impeachment, tem, em seu exercício, que respeitar e atender a uma série de itens trazidos na Constituição Federal”, diz o professor da LFG, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves.

A respeito dos crimes de responsabilidade que podem ser cometidos pelo presidente, a Constituição Federal diz o seguinte:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

“Em Direito Constitucional, fala-se muito em um sistema de freios e contrapesos. Assim, embora o presidente detenha o poder de realizar muitos feitos, para cada uma de suas ações, há uma série de restrições e cautelas.

Funciona como se fosse uma engrenagem, feita para não deixar ocorrer o abuso de poder”, acrescenta o professor Luiz Carlos dos Santos Gonçalves.

Quem manda nos estados: Governador ou presidente?

Com o direito e a responsabilidade de administrar o país, o presidente cuida também da execução e planejamento do orçamento e da gestão de políticas públicas. “Como o Brasil é uma federação, o presidente também tem sua atuação limitada à administração federal. Assim, não pode sobrepor-se às administrações estaduais e municipais”, explica o professor da LFG.

Entretanto, é possível que o presidente interfira na gestão dos estados em casos específicos, delimitados na Constituição Federal. É o que chamamos de intervenção federal.

O artigo 34 da Constituição lista os casos em que é possível que a União intervenha nos estados ou no Distrito Federal. Veja abaixo:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

O professor Luiz Carlos dos Santos Gonçalves explica que, em Direito Constitucional, há uma série de limites verticais e horizontais. “Os limites verticais estão nos poderes de governadores e prefeitos diante dos estados e municípios brasileiros. Os horizontais estão postos pelos poderes Legislativo e Judiciário”, comenta.

O presidente pode fazer uma lei sozinho?

Uma das decisões que o presidente pode tomar sozinho é a de editar uma Medida Provisória (MP), sempre dentro das hipóteses que a Constituição Federal permite. Ainda que esta MP tenha valor de lei, ela deve ser aprovada posteriormente pelo Congresso Nacional, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal: 

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar; 

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Poder do presidente: Qual a relação entre o líder do Executivo e o Congresso Nacional?

A engrenagem também funciona por meio de alianças partidárias. O presidente pode governar sem a maioria parlamentar do Congresso Nacional. “No entanto, é interessante ao presidente ter alianças partidárias que o fortaleçam. Em teoria, o presidente poderia governar sozinho, mas isso não acontece”, diz o professor Luiz Carlos dos Santos Gonçalves.

Sem uma base aliada bem construída, sedimentada e sustentada, o governo não vai para frente. É o chamado presidencialismo de coalizão. O presidente é eleito, mas dificilmente governa só com os parlamentares de seu próprio partido.

“Quem escolhe os parlamentares da Câmara dos Deputados, bem como os do Senado Federal, é o povo. No entanto, a preocupação está, para a maioria, sempre em escolher o presidente. As pessoas têm que começar a entender que é importante escolher com dedicação também os deputados, senadores e vereadores, para que, em conjunto, as coisas melhorem para todos”, alerta Luiz Carlos dos Santos Gonçalves. 

“Tem que pensar em toda a engrenagem”, ele finaliza.

Esperamos que este artigo sobre as possibilidades e limites do poder do presidente tenha sido útil para você! Está estudando para prestar concurso e quer aprofundar o seu preparo? Então, aproveite para conferir também as nossas dicas de estudo!

Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.

Artigos Relacionados

Navegue por categoria