O sistema judiciário brasileiro possui muitos custos e o preparo recursal é uma maneira de dividir essas despesas entre as partes envolvidas no processo.
Com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o preparo recursal sofreu algumas mudanças e é preciso estar atento para o seu correto recolhimento, a fim de evitar sanções previstas em lei.
Para tirar todas as suas dúvidas sobre esse instituto, preparamos este artigo onde iremos responder questões como:
- O que é preparo recursal no novo CPC?
- Quem é dispensado do recolhimento de preparo recursal?
- Em quais situações deve ser feito o preparo recursal?
- Qual o momento para a comprovação do preparo pelo CPC?
- A insuficiência do preparo leva à deserção?
- Qual o valor do preparo recursal?
Vem com a gente para entender tudo sobre o preparo recursal no novo CPC!
O que é preparo recursal no novo CPC?
Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de admissibilidade recursal e não guarda qualquer relação com a matéria da decisão recorrida ou com o mérito do recurso. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
Nas palavras do professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em seu livro Direito Processual Civil — Esquematizado:
“Aquele que recorre deve pagar as despesas com o processamento do recurso, que constituem o preparo. A beneficiária é a Fazenda Pública, por isso os valores devem ser recolhidos em guia própria e pagos na instituição financeira incumbida do recolhimento. Além do preparo, também haverá o recolhimento do porte de remessa e retorno, quando o recurso tiver de ser examinado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão, salvo quando se tratar de processo eletrônico.” (destaques nossos)
A necessidade de preparo está prevista no Art. 1.007 do novo Código de Processo Civil (CPC), que diz:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ainda sobre o assunto, no Manual de Direito Processual Civil, o professor Cassio Scarpinella Buenono explica que:
“As custas processuais são as taxas tributárias estabelecidas pela lei federal para os processos que tramitam perante a Justiça Federal e pelas leis estaduais para os processos que tramitam nas Justiças dos Estados.(…) O porte de remessa e retorno dos autos é o custo do envio e da devolução dos autos (físicos) do órgão jurisdicional em que o processo tramita e em que, eventualmente, o recurso é interposto, para o órgão jurisdicional que o julgará e vice-versa. Em geral, essa atividade é feita pelo correio e é por isso que o valor daquelas despesas varia consoante o peso ou, por estimativa, a quantidade de páginas e/ou de volume dos autos. É essa a razão pela qual o § 3º do art. 1.007 afasta esta cobrança em se tratando de processo em autos eletrônicos.” (destaques nossos)
Quando deve ser feito o preparo recursal?
O preparo deve ser feito e comprovado no momento de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente. Ou seja, não são todos os recursos que exigem preparo.
A esse respeito, observe o que dita o artigo 1.007, caput, do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por outro lado, nos Juizados Especiais Cíveis é possível a efetivação do preparo em até 48 horas da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
- 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
- 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Outra exceção está prevista no artigo 99, § 7º, do CPC, que prevê que, no caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso, o recolhimento de custas será realizado em prazo fixado pelo relator.
- 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Qual o valor do preparo recursal?
O valor do preparo varia para cada Estado do país. Isso porque cada tribunal possui regimento interno próprio em relação ao valor das custas e porte de remessa e preparo.
Assim, para saber o valor exato do preparo que você terá que pagar em seu recurso, pesquise no site do tribunal em que se irá recorrer.
Quais os recursos isentos de preparo?
Existem espécies recursais que são isentas de preparo, estão previstas no CPC e em outras legislações, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), entre outras.
Em seguida, veremos exemplos de recursos que não exigem preparo. São eles:
- Embargos de declaração;
- Primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais;
- Recursos do ECA;
- Ações coletivas previstas no CPC.
Confira:
1. Embargos de declaração
Os embargos de declaração não estão sujeitos ao preparo, conforme previsão do próprio CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
2. Primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais
Nos Juizados Especiais não é necessário o pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe a Lei 9.099/95
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I – reconhecida a litigância de má-fé;
II – improcedentes os embargos do devedor;
III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. (destaques nossos)
3. Recursos do ECA
Os recursos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente também não necessitam de recolhimento de custas, conforme previsão do ECA:
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:
I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
4. Ações coletivas previstas no CPC
O Código de Defesa do Consumidor prevê a isenção de preparo para as ações coletivas, excetuando a litigância de má-fé. Observe:
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
É importante destacar que a legislação estadual poderá prever outros casos de isenção de preparo.
Leia também: Entenda o Princípio da Instrumentalidade das Formas
Quem é dispensado do recolhimento de preparo recursal?
São dispensados do recolhimento de preparo recursal:
- O Ministério Público;
- A Fazenda Pública;
- A Defensoria Pública;
- Os beneficiários da justiça gratuita.
Essa previsão encontra-se no art, 1.007, § 1º, do CPC:
- 1 São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Não podemos nos esquecer do enunciado da súmula nº 178 do STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
É necessário recolher preparo em processos eletrônicos?
O recolhimento de preparo é dispensado nos processos em autos eletrônicos. Essa é uma das principais mudanças trazidas pelo novo CPC e está prevista no artigo 1.007, § 3º, do CPC. Observe:
- 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
É importante ressaltar que a dispensa de recolhimento do preparo nos processos eletrônicos corresponde apenas ao porte de remessa e de retorno. Sendo assim, o recolhimento do preparo em relação às custas judiciais ainda é necessário.
A insuficiência do preparo leva à deserção?
O artigo 1.007 do CPC prevê a deserção como sanção para o não recolhimento do devido preparo. Mas, o que é deserção?
Deserção é o não conhecimento do recurso pelo não recolhimento do preparo. Ou seja, o mérito do recurso não será analisado se o preparo não for devidamente comprovado.
Quando ocorre a deserção?
Atenção: Ainda que o preparo não seja recolhido no momento ou no valor devido, a deserção não será reconhecida de imediato. Isso porque a ausência de preparo constitui um vício sanável.
Por causa dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação entre as partes do processo, o juiz deverá intimar a parte para realizar ou complementar o preparo antes de decretar a deserção.
Segundo os renomados professores Alexandre Freire, Dierle Nunes, Lenio Luiz Streck e Leonardo Carneiro da Cunha, que participaram da redação do CPC de 2015:
“O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito”.
O que diz o CPC sobre a pena de deserção?
Para que a deserção não seja decretada, é preciso estar atento ao artigo 1.007 do CPC e seus parágrafos, que tratam das alternativas concedidas às partes para evitar a sanção. Confira:
- 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
- 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
- 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
- 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (destaques nossos)
Ou seja, caso o recorrente não comprove o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, ele terá mais uma oportunidade, e será intimado para realizar o recolhimento no dobro do valor.
Porém, caso nessa segunda chance de recolhimento, o preparo não seja feito ou seja insuficiente, é proibida a sua complementação posterior. Nesse caso, o recurso não será recebido, pela aplicação da pena de deserção.
- 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
Aqui, o legislador previu uma exceção. Caso o recorrente comprove o acontecimento de caso fortuito ou força maior que impeça a realização do preparo, o relator do recurso pode não aplicar a pena de deserção. Um exemplo desse justo impedimento é o caso de greve bancária que impeça o pagamento do preparo, conforme precedentes do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA CONDOMINIAL. DÉBITOS ANTERIORES À IMISSÃO DOS CONDÔMINOS NA POSSE DO IMÓVEL. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREPARO JUSTIFICADA NAS RAZÕES RECURSAIS. GREVE DE BANCÁRIOS. SOLICITAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECOLHIMENTO POSTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos, no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão” (AgRg nos EREsp 1.002.237/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe de 20/11/2012). 2. Hipótese em que a preliminar de deserção foi rejeitada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que a ausência do preparo fora justificada nas razões da apelação, em razão de greve do sistema bancário, e que, mesmo não tendo havido manifestação judicial acerca do pedido de prazo para a prática do ato, os recorrentes providenciaram posteriormente o preparo respectivo, não justificando a penalidade processual. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.246.017/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (destaques nossos)
Finalizando a análise do artigo 1.007 do CPC, seu parágrafo 7º diz:
- 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Aqui vemos em ação, novamente, os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação entre as partes do processo.
Em resumo:
Caso o preparo seja insuficiente |
Será concedido o prazo de 5 dias para complementar o valor |
Caso o preparo não seja recolhido no momento certo |
Será intimado para pagar o valor em dobro |
Caso ocorra justo impedimento para o pagamento do preparo |
Será intimado para pagar posteriormente, no valor original |
Caso o preparo não seja realizado no momento ou valor correto após a intimação |
Será decretada pena de deserção |
Agora que você já sabe tudo o que precisa saber sobre o preparo, fique atento(a), senhor advogado ou senhora advogada! Tente sempre recolher o preparo no momento certo e no valor certo. Você não quer correr o risco de não ver o seu recurso, que foi tão bem feito, não ser conhecido pela falta de preparo, não é?
Esperamos que tenha gostado desse artigo sobre preparo recursal! Confira também o nosso artigo: Guia completo sobre o Agravo de Instrumento!