Série jargões: O que são prescrição e decadência?

Série jargões: O que são prescrição e decadência?

Dentro do Direito Civil, quando o titular de um direito deixa de exercê-lo, este direito pode ser perdido. Trata-se dos casos de prescrição e decadência. Entretanto, a diferença entre os dois conceitos é de que na prescrição, a pessoa pode perder o direito em determinada ação.

Enquanto os casos em que a decadência se aplica, o titular pode perder seus direitos conquistados simplesmente por ter deixado passar o prazo final para solicitá-los. Veja a seguir mais exemplos para entender as principais diferenças entre os conceitos.

O que é prescrição?

A prescrição está ligada diretamente à extinção do direito de pretensão. Dessa maneira, trata-se de uma perda em que a pessoa teria de exigir algo de alguém por intermédio de um processo jurídico, caso não o tenha feito dentro de um determinado espaço de tempo.

Ainda assim, neste caso, o direito material ainda existe, mas não pode mais ser utilizado por meios jurídicos. Além disso, pode ser alegada a qualquer momento por uma das partes. As causas da prescrição são ditadas pelo rol taxativo dos Artigos 205 e 206 do Código Civil, a saber:

Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

De carácter privado, à exceção da prescrição está, segundo o Artigo 197, entre cônjuges, ascendentes e descendentes, bem como entre tutelados e seus tutores.

É importante atentar que o prazo prescricional é iniciado logo após a violação do direito e geralmente, pode terminar em até dez anos. No entanto, casos específicos podem ter prazos menores, como por exemplo, para entrar com ação trabalhista pela briga de direitos que não foram pagos do empregador ao empregado. Mesmo que as solicitações aos direitos existam, o empregador não pode esperar mais do que dez anos para entrar com o processo, pois acontece a prescrição.

O que é decadência?

Da mesma forma que a prescrição, a decadência também está atrelada ao tempo. No entanto, nos casos de decadência, a pessoa perde o direito material caso não o solicite no tempo determinado. A decadência também é chamada de caducidade.

Além disso, diferentemente da prescrição, a renúncia não é admitida na decadência legal (a estabelecida em lei). A renúncia na decadência é somente admitida na forma convencionada entre as partes, também chamada de decadência convencional.

Dentro da Lei 10.406 de janeiro de 2002, os Artigos do Código Civil que envolvem a decadência são:

CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Ainda, ao contrário da prescrição, a decadência não impõe exceções para acontecer. Pode ser aplicada a qualquer um.

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