Como funciona o regime estatutário?

Regime estatutário: funcionários públicos

O regime estatutário é aquele destinado aos servidores públicos concursados. Ele trata de normas específicas aplicadas no vínculo trabalhista dos servidores que ocupam cargos públicos.

Estes trabalhadores, portanto, são submetidos a um estatuto próprio, que versa sobre seus direitos e deveres, em conformidade com as garantias dadas pela Constituição Federal.

Para aqueles que sonham com a nomeação em um cargo público, superando a etapa do concurso, é importante o conhecimento sobre suas regras gerais, assim como suas vantagens e desvantagens em comparação ao regime celetista.

Além disso, é no regime estatutário que estão as regras específicas para cada função de servidor público. É também este regime que contém as diretrizes jurídicas especiais para os servidores de qualquer estrutura pública.

A lei que abarca o regime estatutário é a Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990. Este regime vale para carreiras de Ministério Público, Tribunal de Contas, Magistratura, Defensoria Pública, Policial, entre outras.

Entretanto, no âmbito do funcionalismo público, é importante mencionar que existem diferenciações referentes aos modelos de trabalho. O artigo 37 da Constituição Federal define quais são as modalidades dos vínculos trabalhistas na Administração Pública:

● Os servidores estatutários são aqueles que são funcionários públicos e que seguem ao regime estatutário, de acordo com o Art. 37, II da CF, com direitos e deveres regidos por este estatuto;

● Os empregados públicos são aqueles que ocupam cargos públicos, também provenientes de concursos, mas são contratados pelo regime da CLT. Também recebem a terminologia de funcionários públicos;

● Os servidores temporários são aqueles que, mesmo exercendo funções na área pública, não têm vínculo empregatício, além de sua contratação ter um tempo determinado, conforme Art. 37, IX da CF.

As contratações de servidores por tempo determinado são promovidas em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público. Este prazo não pode ser demasiadamente longo, utilizando-se como regra geral o parâmetro de 24 meses.

O Supremo Tribunal Federal elaborou interpretação pela possibilidade de prorrogação do vínculo, por uma única vez, por igual período do contrato inicial, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 890-1/DF.

Neste texto, trataremos sobre o regime estatutário, estabelecendo as diferenças e semelhanças entre este e o regime celetista, suas vantagens e desvantagens, bem como a cobrança de seus conceitos em concursos públicos.

O que é um servidor público estatutário?

Para compreender este conceito, precisamos antes entender o que são os cargos públicos.

O que é um cargo público?

O cargo público, nos termos da Lei nº 8.112/90, em seu artigo 3º, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Estado, que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos possuem denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. Podem ser em caráter efetivo ou em comissão.

Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros e criados por lei. A criação é uma atribuição do Congresso Nacional, nos termos do artigo 48, X, da Constituição Federal, assim como a transformação e a extinção destes.

E quem é o servidor público?

O conceito legal de servidor público, por sua vez, é constituído pelo conceito de cargo público. De acordo com o artigo 2º da Lei 8.112/90, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Para a ocupação do cargo público é necessário que ocorra o provimento, que consiste em um ato administrativo constitutivo hábil a promover o ingresso no cargo.

O futuro candidato depende, para o provimento, de:

  • Ser aprovado em concurso público;
  • Gozar de todos os direitos políticos e eleitorais;
  • Comprovar aptidão física e mental para as funções, dentre outras exigências.

O servidor público, em última instância, se confunde com o próprio Estado. Este, como ente abstrato, é composto e representado por pessoas físicas, que possuem vontade e ação. A Administração Pública somente se exprime através dos agentes, que são os seus veículos de expressão.

É correto dizer “contrato estatutário”?

Deste modo, não se mostra correta a expressão “contrato estatutário”. A índole estatutária (institucional), que representa a relação jurídica entre o Poder Público e os que exercem os cargos públicos, não apresenta caráter contratual.

O contrato é compreendido como um acordo de vontades entre as partes, ainda que as obrigações possam se restringir a uma só delas.

Acontece que a administração pública pode alterar unilateralmente, por meio de leis, o regime jurídico de seus servidores, possibilitando a alteração dos deveres dos profissionais, por exemplo.

São os denominados atos de império da Administração, que expressam a vontade onipotente do Estado e independem da concordância dos demais envolvidos.

Em suma, servidor público é quem mantém vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quais as diferenças entre o regime estatutário e o regime celetista?

No Brasil, os regimes de empregos legais se dividem basicamente entre os regimes estatutário e celetista.

O regime celetista é designado ao funcionário que trabalha com carteira assinada. Assim, todas as regulações de trabalho seguem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se da lei que abarca todos os direitos trabalhistas (Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho).

Os dois regimes de trabalho possuem algumas diferenças.

O regime celetista é mais utilizado na iniciativa privada, contudo alguns funcionários públicos, como visto, também se submetem às regras inseridas na CLT. Este é o caso dos funcionários aprovados em concursos para cargos na Administração Pública indireta, destacadamente nas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como os servidores em cargos de comissão.

Diferenças na remuneração e benefícios

 Profissional em regime estatutárioProfissional em regime celetista
Quanto à denominação de sua remuneraçãoRecebe vencimentoRecebe salário
Fundo de Garantia do Tempo de ServiçoNão possui a garantia do FGTSParticipação no FGTS
Seguro-desempregoNão recebe seguro-desempregoPossui a garantia do Seguro-desemprego

Diferenças na aposentadoria

Outra diferença se aplica à aposentadoria dos profissionais.

  1. A lei determina que o servidor público em regime estatutário deve receber aposentadoria no mesmo valor que recebia em sua remuneração.
  2. No caso do trabalhador celetista, o valor da aposentadoria não pode ser equiparado à remuneração percebida enquanto profissional ativo, em razão das regras aplicadas na concessão do benefício, regidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em regra, os servidores públicos fazem parte de regime próprio de aposentadoria, de competência do ente contratante. Já o celetista, como mencionado, tem sua aposentadoria regida pelo INSS, pois fazem parte do regime geral da aposentadoria.

Competência para ajuizar demandas relativas ao trabalho

Outra diferença ocorre na resolução de eventuais contendas judiciais. Os trabalhadores em regime celetista devem ingressar com suas demandas na Justiça do Trabalho, enquanto os servidores públicos são submetidos à Justiça comum.

Aumento de salário

Para receber aumento de salário, quem está no regime estatutário depende de aprovação de lei. Além disso, cada cargo tem suas especificidades particulares dispostas na Lei nº 8.112/90.

As diferenças decorrentes dos dois regimes são, quase todas, decorrentes de uma característica especial dos servidores públicos.

Vamos explicá-la no próximo tópico, já que se trata da principal vantagem do regime estatutário: a estabilidade.

Principais vantagens do regime estatutário

Para quem é servidor público, uma das principais vantagens de acordo com o regime estatutário é a possível estabilidade de emprego, logo que completados três anos na área pública, nos termos da Constituição Federal de 1988.

A estabilidade garante aos ocupantes de cargos públicos uma expectativa de permanência no serviço público, desde que adequadamente cumpridas suas atribuições.

A estabilidade é prevista no art. 41 da Constituição Federal e se baseia no princípio da continuidade do serviço público.

O que leva à perda do cargo de um servidor público estável?

O artigo 41, §1º da CF/88 estabelece as situações excepcionais que, exclusivamente, conduziriam à perda do cargo:

  1. Sentença judicial transitada em julgado;
  2. Mediante processo administrativo;
  3. Mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar;
  4. Redução de despesas (art. 169, §4º, da CF).

Essa condição explica a desnecessidade da participação do servidor público em algumas das garantias destinadas ao trabalhador em regime celetista, como seguro-desemprego e FGTS.

Outros benefícios que podem ser apontados no regime estatutário são a licença prêmio, gratificações, além de sistema diferenciado para aposentadoria e licença para acompanhamento de pessoas doentes na família, de acordo com legislação específica.

Por outro lado, a principal desvantagem do regime do trabalhador estatutário é a dificuldade para que haja um aumento salarial.

Semelhanças dos direitos entre trabalhadores comuns e servidores públicos

A constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Alguns destes, são também aplicados aos servidores inseridos no regime estatutário, destacadamente os seguintes:

  • Salário-mínimo, fixado em lei;
  • Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo;
  • Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei;
  • Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a mais do que o normal;

Qual o melhor regime, CLT ou estatutário?

Analisados os pontos positivos e negativos de cada um dos regimes, podemos nos debruçar sobre a questão de qual seria o melhor regime de trabalho.

Sem dúvida, a estabilidade no cargo é algo que interessa a qualquer pessoa que se coloca no mercado de trabalho. Essa característica garante ao profissional que não se preocupe constantemente com a possibilidade de ver interrompido um ciclo em construção.

Somadas a isso  estão as vantagens na aposentadoria, bem como as boas remunerações. Também por isso, os concursos públicos para essas vagas são tão concorridos.

Ainda assim, não podem ser desprezados os benefícios restritos aos profissionais em regime celetista. Dentre estes, o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Além disso, o regime celetista provavelmente fará mais sentido aos profissionais que procuram ascensão profissional, baseada em promoções de cargos e salários.

Visto dessa forma, devemos reconhecer que cada regime de trabalho possui os seus atrativos, que serão capazes de atrair profissionais em razão da diferença nos perfis individuais. Tudo dependendo dos objetivos pretendidos.

Questões de concurso sobre o regime estatutário

Já que os concursos públicos são direcionados ao preenchimento de vagas na Administração Pública, é natural a cobrança, nas provas, do conhecimento relativo à Administração Pública.

Isso porque este conhecimento é uma competência necessária a todos os candidatos. Sendo assim, apresentaremos neste tópico duas questões, para ilustrar como os conhecimentos aqui tratados podem ser cobrados nos concursos.

Questão de concurso sobre estabilidade do servidor público

No ano de 2021, a banca CESPE/CEBRASPE incluiu a seguinte questão, abordando a estabilidade do servidor público, em prova para o COREN/CE:

Lucas, Pedro e André eram três servidores públicos estáveis que perderam seus cargos por diferentes motivos: Lucas perdeu seu cargo por decisão de sentença judicial transitada em julgado; Pedro perdeu seu cargo após ter respondido a regular processo administrativo; e André perdeu seu cargo por regular procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, segundo a Constituição Federal de 1988.

A)  Embora todos fossem servidores estáveis, somente Lucas poderia ter perdido seu cargo.
B)  Embora todos fossem servidores estáveis, somente Lucas e Pedro poderiam ter perdido seus cargos.
C)  Embora todos fossem servidores estáveis, somente Lucas e Pedro poderiam ter perdido seus cargos.
D)  Embora todos fossem servidores estáveis, Lucas, Pedro e André estavam sujeitos à perda de seus cargos.

A questão, de nível fácil, somente explorou o próprio texto legal. Exigiu do candidato apenas que se recordasse das exceções à regra da estabilidade, previstas no §1º do art. 41 da Constituição Federal.

O §1º do mencionado artigo prevê que 

O servidor público estável só perderá o cargo: 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado (caso de Lucas); 

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (caso de Pedro) e;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (caso de André) (intervenções nossas)

Logo se vê que a resposta correta é a alternativa D e que todas as hipóteses tratadas são condizentes com as possibilidades excepcionais de perda de cargo pelo servidor público.

Questão de concurso sobre regime jurídico único

No ano de 2021, na prova realizada pelo Instituto Mais – 2021 – SETEC – Campinas, para o cargo de Procurador, foi formulada a seguinte questão:

O regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas devem observar que

A)  É permitida a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
B)  O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade não poderá fazer jus a um abono de permanência.
C)  A lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá estabelecer a relação entre maior e a menor remuneração dos servidores públicos.
D)  Se aplica ao agente público ocupante de cargo temporário, inclusive, mandato eletivo, o Regime Geral de Previdência Social.

Esta questão também somente exige do candidato a memorização do texto legal. Todavia, neste caso, envolveria o conhecimento de mais artigos.

O art. 39, §9º da Constituição Federal veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, logo a alternativa A contém um erro.

O art. 40, §19 da Constituição Federal, por sua vez, prevê a possibilidade do recebimento de um “abono permanência”, ao definir que: 

“(…) observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória

Descartamos, portanto, a alternativa B.

O art. 39, §5º, da Constituição Federal, traz conteúdo que vai de encontro ao que coloca a alternativa C: “Lei da União, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

Restando, assim, somente a alternativa D, observamos que ela se encontra em conformidade com o art. 40, § 13, da Constituição Federal: “Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

Neste texto estudamos o regime estatutário, destacando suas vantagens e desvantagens. Esperamos que tenha gostado! Que tal conferir também este texto sobre os três poderes?

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