Quais são as circunstâncias que o magistrado deve observar para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena? – Denise Cristina Mantovani Cera

Quais são as circunstâncias que o magistrado deve observar para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena? - Denise Cristina Mantovani Cera

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Fixado o quantum da pena, conforme o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, o juiz deve estabelecer o regime inicial de cumprimento da sanção penal, e deve observar quatro circunstâncias:

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a) Tipo da pena: reclusão ou detenção;

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b) Quantidade da pena definitiva (quantum da pena);

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c) Reincidência;

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d) Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

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Código Penal

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Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

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§ 1 – Considera-se:

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a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

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b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

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c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

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§ 2 – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

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a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

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b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

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c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

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§ 3 – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

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§ 4 – O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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Fonte:

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Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.

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