Muito se fala, atualmente, sobre os direitos dos povos indígenas. Este é um assunto de extrema importância em nosso contexto social e político — e é um bom tema para cair em provas de concurso e na OAB!
Pensando nisso, a equipe LFG produziu o presente conteúdo. Leia e saiba em profundidade sobre o tema!
Qual é a origem dos povos indígenas no Brasil?
Os povos indígenas habitavam o Brasil muito tempo antes da chegada dos portugueses. Em 1500, a população indígena no Brasil era estimada em 10 milhões, dividida em diversas comunidades e cada povo possuía sua própria cultura, religião e costumes.
Viviam basicamente da caça, pesca e agricultura, tinham contato e respeito total pela natureza, pois dependiam dela para a sobrevivência. Os rios, árvores, animais, ervas e plantas eram de extrema importância e até cultuados por diversos povos.
A figura do cacique representava o chefe político e administrativo da tribo. Já o pajé era o responsável pela transmissão da cultura e dos conhecimentos, além de organizar rituais religiosos e médicos, por meio da cura com ervas e plantas.
Povos indígenas e a invasão portuguesa
O contato dos povos indígenas brasileiros com os portugueses foi extremamente prejudicial para os primeiros.
A história relata que os indígenas foram enganados, explorados, escravizados e, em muitos casos, massacrados pelos portugueses. Perderam terras e foram forçados a abandonar sua cultura, religião e crenças em favor da cultura europeia.
Embora muitas nações indígenas tenham enfrentado os portugueses por meio de guerras, elas ficaram desfavorecidas, pois não possuíam armas de fogo como os portugueses.
O indígena no Brasil de hoje
Um estudo realizado desde 2010 pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontou que há cerca de 900 mil indígenas no Brasil.
Esse conjunto se divide entre 305 etnias, e há ao menos 274 línguas e dialetos. Esses dados fazem do Brasil um dos países com maior diversidade sociocultural do planeta.
Onde ficam os povos indígenas no Brasil?
O estudo revela ainda que há mais indígenas em São Paulo do que no Pará ou no Maranhão, por exemplo. Porém, existe um processo de “retomada”. Ou seja, o número de indígenas que moram em áreas urbanas brasileiras está diminuindo e voltando a crescer em aldeias e no campo.
Índio ou indígena: Qual é o certo?
O movimento indígena nacional defende que os termos mais adequados para se referir a esses povos são:
- “Indígena” para se referir ao indivíduo;
- Em relação ao local de moradia, a utilização do termo “comunidade”.
Alguns diplomas e textos legais mais antigos, como o Estatuto do Índio e a Constituição Federal de 88, utilizam a nomenclatura de “índio”. Porém, o termo correto é “indígena”.
Existem, inclusive, iniciativas legais para alterar a nomenclatura oficial em alguns casos.
Um exemplo é o Projeto de Lei 5.466/19, de autoria da Deputada Federal Joênia Wapichana (Rede), que está em tramitação na Câmara dos Deputados atualmente. Ele prevê a alteração do nome “Dia do Índio”, celebrado no dia 19 de abril, para: “Dia de Luta e Resistência dos Povos Indígenas”.
Mas por que o certo é indígena e não índio?
O Brasil, na época da colonização portuguesa, contava com mais de 1000 etnias indígenas e atualmente existem apenas 305 etnias diferentes catalogadas.
Nesse sentido, o movimento indígena brasileiro questiona a utilização do termo “índio” para se referenciar de maneira única a todos esses povos. Isso porque possuem diferenças religiosas, étnicas e culturais.
Assim como o termo “índio”, o termo “tribo” também é questionado por não representar a pluralidade organizativa das comunidades indígenas brasileiras.
O que e quais são os direitos dos povos indígenas?
Os direitos dos povos indígenas são definidos como o conjunto de dispositivos legais e constitucionais que asseguram a existência física, étnica e cultural das diversas comunidades que habitam o território brasileiro.
A partir da concepção instituída na Constituição, de que o Estado Brasileiro é um estado multicultural e pluriétnico, a consolidação dos direitos dos povos indígenas diz respeito à efetivação do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o reconhecimento dos indígenas como cidadãos e, assim, sujeitos de direito, implica na necessidade de defesa dessa comunidade que sistematicamente foi assassinada, explorada, perseguida e discriminada no Brasil. Ainda nos dias de hoje são vítimas de violações de direitos humanos.
Como foi a evolução dos direitos dos povos indígenas no Brasil?
1537 – Papa III declara que os indígenas são seres humanos.
1611 – Carta Régia de Filipe III da Espanha: reconheceu que os indígenas, até então chamados de “gentios”, eram donos das terras que ocupavam na parte espanhola do território brasileiro na época.
1680 – Alvará Régio de 1º de Abril da Coroa Portuguesa: concedeu aos indígenas a alcunha de primários e naturais senhores, estabeleceu também que a política de divisão de terras a partir das sesmarias não afetaria a posse indigena.
1755 – Lei Pombalina: garantia a posse da terra aos indígenas. Contudo, como eles majoritariamente não sabiam ler, escrever e não tinham noções do Direito Português, os colonizadores ignoravam a Lei.
1850 – Lei Imperial nº 601: retomou o entendimento de que ao menos as terras dos aldeamentos eram dos indígenas.
1910 – Serviço de Proteção ao Índio (SPI): instituição criada por Marechal Rondon, com o objetivo de conter o massacre indigena legitimado pela Coroa Portuguesa a partir da chamada Guerra Justa.
1934 – Constituição de 34: foi a primeira Constituição brasileira a dispor sobre o Direito Indígena à terra, que no texto legal eram chamados de “silvícolas”.
1937 – Constituição de 37: reeditou o texto da Constituição, mas manteve a ideia central da Constituição de 34.
1946 – Constituição de 1946: resgatou o texto legal da Constituição de 1934.
1967 – Constituição de 1967: apresentou pela primeira vez, em um texto legal, o direito dos povos indígenas de usufruto exclusivo dos recursos naturais de suas terras.
1967 – Fundação Nacional do Índio (Funai): criada pela Lei nº 5371/67, a Funai passou a ser órgão oficial do Estado Brasileiro responsável pelas questões indígenas
1969 – Emenda Constitucional nº 1: inovou juridicamente ao tornar nulos os efeitos jurídicos de ocupação, posse e domínio em ações ou pedidos de indenização de terceiros contra Funai e a União, em relação às terras indígenas
1973 – Estatuto do Índio: criado pela Lei nº 6001/73, com a finalidade de regulamentar a situação dos indígenas do Brasil, abordando temas como o respeito étnico cultural desses povos.
1988 – Constituição de 1988: representou um importante avanço no direito indígena, ao reconhecer o direito originário dessa comunidade à terra. Os artigos 231 e 232 da Carta Magna são os principais referentes à questão indígena.
1989 – Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT): passou a integrar o ordenamento brasileiro através do Decreto Legislativo 143/2002, e assegurou aos povos indígenas o respeito à sua identidade.
2007 – Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas: com 46 artigos, legitimou os direitos indígenas internacionalmente. Estabeleceu os direitos coletivos desses povos, além de reconhecer a luta indígena perante instituições de Direito Internacional.
Quais são as principais normas de proteção aos direitos dos povos indígenas?
Agora, vamos falar um pouco mais sobre algumas das normas de proteção aos direitos dos povos indígenas, que estão contidas:
- No Estatuto do Índio;
- Na Constituição Federal de 1988;
- Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas.
1. Estatuto do Índio
De forma inédita, os indígenas passaram a ser protegidos por lei específica em 1973, por meio da Lei nº 6.001. Ela regula a situação jurídica dos indígenas ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.
Veja, abaixo, os principais artigos da Lei 6.001/73
Art. 1º Parágrafo único: Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
III – Respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;
IX – Garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
Art. 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas […]
Art. 14 Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Art. 38 As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação […]
Art. 48 Estende-se à população indígena, com as necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.
Art. 54 Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.
Art. 58 Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I – Escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena – detenção de um a três meses;
II – Utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena – detenção de dois a seis meses;
Art. 60 Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.
Art. 61 São extensivos aos interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas.
2. Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal promulgada em 1988 representou avanços significativos na defesa dos direitos e interesses dos indígenas.
Isso ocorreu a partir de um sistema normativo que reconheceu o direito de posse das terras e usufruto da natureza pelos povos indígenas como um direito originário. Ou seja, como direito existente sem necessidade de regulação anterior.
A Constituição de 88 possui dois artigos que tratam sobre a questão dos povos indígenas, transcritos abaixo:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
3. Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas
Aprovada em 2007 pela Assembleia Geral da ONU, a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas foi elaborada pelo Grupo de Trabalho Sobre Populações Indígenas vinculado ao Conselho de Direitos Humanos da ONU. Foi resultado de diversas denúncias realizadas pelos movimentos e povos indígenas nos fóruns internacionais.
A Declaração institui os povos indígenas como sujeitos de Direito Internacional, capazes de pleitear suas demandas e terem suas lutas reconhecidas por Estados, órgãos internacionais e de Direito Internacional.
Outra importante inovação da Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas foi a substituição da lógica de garantias universais individuais por direitos humanos coletivos. Por exemplo, o direito à autonomia, a diversidade cultural e étnica, ao modo de viver tradicional e a dignidade.
Dessa forma, a Declaração representou um importante avanço na luta dos povos indígenas contra todo tipo de preconceito, além de legitimar sua auto organização.
Direitos dos povos indígenas: Demarcação de terras
Quando falamos em direitos dos povos indígenas, a demarcação de terras é um assunto importantíssimo.
Em junho de 2021, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara concluiu, análise da “Proposta de Regulamentação da Demarcação de Terras Indígenas”. A proposta segue para o Plenário.
Se aprovada, vai alterar radicalmente o processo de reconhecimento das terras tradicionais, além de paralisar por volta de 280 processos de demarcação que já estão em andamento — por isso, pode impactar fortemente os direitos dos povos indígenas.
A maior discussão gira em torno do decreto que muda o processo de desocupação de áreas onde haja presença de não-indígenas.
Pelas regras atuais, o governo propõe indenizações financeiras a donos de propriedades rurais, quando estes estão dentro de áreas que são reconhecidamente terras indígenas. O que o novo decreto prevê é que, agora, os indígenas sejam indenizados e não voltem mais para as terras.
O governo, à época da proposta, não levou em consideração ou dialogou com a Funai e os povos indígenas afetados para o desenvolvimento da proposta.
Por isso, organizações da sociedade civil divulgaram uma nota de repúdio. Acreditam que o texto contraria a legislação vigente, a jurisprudência e impossibilita a resolução dos conflitos atuais.
O que são as Terras Indígenas?
As Terras Indígenas (TIs) são espaços territoriais, com criação prevista no artigo 231 da Constituição de 1988, para que indígenas possam assegurar sua existência. Viabilizam a preservação e desenvolvimento de suas culturas e exploração dos recursos naturais para consumo próprio, de maneira exclusiva e permanente.
Como são criadas novas Terras Indígenas?
A criação de novas TIs acontece a partir de um estudo étnico-territorial elaborado pela Funai (Fundação Nacional do Índio) e enviado ao Ministério da Justiça. O Ministério, posteriormente, realiza uma perícia atestando a veracidade do estudo.
Os indígenas possuem a prerrogativa do direito originário à terra, já que eles ocupavam tais territórios antes da criação do Estado Brasileiro. Prevalecem, assim, os direitos dos povos indígenas nestes conflitos territoriais
Demarcação de Terras Indígenas e a tese do marco temporal
Contudo, em 2017 a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu um parecer com o entendimento de que a fundamentação da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2009, do conflito da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, valeria para todos os outros conflitos.
No julgamento em questão, o STF argumentou que os indígenas teriam direito à terra por estarem naquele território no momento da promulgação da Constituição Federal.
Então, a partir do entendimento da AGU de 2017, os ruralistas têm defendido a tese de que só seria possível a demarcação de Terras Indígenas ocupadas no momento da promulgação da Constituição. Essa tese ficou conhecida como tese do Marco Temporal e tem sido utilizada, desde então, em ações contra a demarcação de novas TIs.
A tese do Marco Temporal voltou aos holofotes em 2019. Nesse ano, o Ministro Alexandre de Moraes estabeleceu que o julgamento de um conflito territorial em Santa Catarina, envolvendo o povo Xokleng e uma fundação, valerá para todos os conflitos seguintes
Neste caso concreto, utilizou-se do Marco Temporal para reivindicar a posse da área ocupada pela etnia.
Desde então, entidades, organizações, figuras públicas e movimentos indígenas têm se manifestado contra a aprovação da tese do Marco Temporal no julgamento citado, com realização de protestos, notas públicas e acampamentos em Brasília. O conflito envolvendo os Xokleng e a fundação continua sem decisão no STF.
Quais são as principais organizações das comunidades indígenas?
A Funai (Fundação Nacional do Índio) e APIB (Articulação dos Povos Indígenas Brasileiros) são duas importantes organizações relacionadas às comunidades indígenas.
Funai (Fundação Nacional do Índio)
A Funai (Fundação Nacional do Índio) foi criada em 1967 e é o órgão indigenista oficial do Brasil. É responsável por promover e proteger os direitos dos povos indígenas no território nacional, garantidos pela Constituição de 1988.
A atuação da Funai foi modificada há alguns anos por meio do Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, e representa o alinhamento da política indigenista aos marcos jurídicos nacionais e internacionais que atuam na defesa, garantia e proteção dos direitos desses povos.
A Funai promove políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas. Além disso, promove ações de etnodesenvolvimento, conservação e recuperação do meio ambiente nas terras indígenas, e controle e mitigação de possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas.
Apesar da atuação da Funai, um relatório divulgado pela ONU apontou que a situação dos indígenas no Brasil é a mais grave desde 1988. O principal problema enfrentado são os assassinatos derivados de represálias em contextos de reocupação de terras.
Articulação dos Povos Indígenas Brasileiros (APIB)
A Articulação dos Povos Indígenas Brasileiros (APIB) foi criada em 2005 no Acampamento Terra Livre e é uma associação auto-organizada das entidades indígenas do Brasil.
Os principais objetivos da APIB são:
1. O fortalecimento da articulação dos povos indígenas, promovendo a integração entre as diversas regiões e organizações indigenistas do país.
2. A defesa dos direitos dos povos indígenas, a partir da mobilização e organização dos indígenas brasileiros.
3. A unificação das pautas de luta indígenas, a partir da coesão política das reivindicações e demandas do movimento.
Com reconhecimento nacional e internacional, a APIB atuou nos principais protestos, ações, conflitos e lutas em defesa dos direitos indígenas brasileiros.
Colaborou com os trabalhos da Cúpula dos Povos de 2012, evento que reuniu membros da sociedade civil e organizações de direitos humanos de diversos países, na cidade do Rio de Janeiro, para debater sobre problemas socioambientais do Brasil e do Mundo.
A APIB também integra o órgão gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental das Terras Indígenas. Oficializou, perante a Organizações das Nações Unidas (ONU), uma série de denúncias de violações de direitos indígenas ocorridos no Brasil, exigindo ações da comunidade internacional para a resolução desses problemas.
O Acampamento Terra Livre e a luta dos povos indígenas
Historicamente os povos indígenas lutam por direitos no Brasil, como o direito à terra, à vida, à dignidade.
Existem inúmeras ações reivindicatórias organizadas pelos movimentos indígenas brasileiros, como:
- Manifestações;
- Participação em Audiências Públicas;
- Realização de eventos e fóruns para debater os rumos da luta e suas principais bandeiras.
Um dos eventos mais importantes organizados por esses movimentos é o Acampamento Terra Livre (ATL), que ganhou notoriedade nos últimos anos. Hoje, é considerado o maior evento indígena do Brasil, por sua continuidade temporal e grande mobilização: anualmente, cerca de 150 povos participam do encontro.
Realizado anualmente desde 2004, o Acampamento Terra Livre acontece em Brasília. Em sua primeira edição foi criada a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, que desde então é responsável pela realização do encontro.
O ATL conta com a presença das mais importantes lideranças indígenas do país, como Ailton Krenak e Tuíra Caipó.
As principais pautas do Acampamento são:
- A organização da luta indígena, tendo os próprios povos como protagonistas de sua história;
- As violações sistemáticas dos direitos dos povos indígenas pelo Estado Brasileiro;
- Além do intercâmbio étnico cultural entre os indígenas presentes.
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