O art. 151, VI, ’b’ da CF estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto e patrimônio, renda e serviços que tenham vínculo com a finalidade essencial dos templos.
Vale lembrar o teor da súmula 724 do STF: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Grifo nosso).
Note-se que a súmula apenas se aplica à hipótese de o templo alugar um imóvel de sua propriedade a terceiro. Não alcança, assim, situações em que a Igreja figura como locatária, pois, neste caso, não figura como a proprietária do bem e, a isenção é em relação ao IPTU, cujo sujeito passivo da relação tributária é o proprietário.