Saiba quais são as causas de impedimento do juiz no processo penal, consequências e mais!

causas de impedimento do juiz: martelo de juiz sobre mesa
Entenda quais são as causas de impedimento do juiz, quais as consequências, exceções e outros aspectos jurídicos. Continue a leitura!

Baseado no denominado princípio da imparcialidade, o Código de Processo Penal estabelece algumas hipóteses em que objetivamente não é razoável esperar a neutralidade do magistrado

Nesses casos, entende-se que qualquer indivíduo estaria propício a uma leitura enviesada das provas e comprometido na busca pela verdade. Essas hipóteses são as causas de impedimento do juiz.

Elas estão previstas nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Penal. A verificação de qualquer dessas causas resulta no afastamento do magistrado daquele caso

É importante entender que o processo judicial moderno envolve uma relação dialética, na qual se comunicam juiz, acusação e defesa. 

Todo o modelo é desenhado com base no ideal de que o magistrado não tome parte, mas se coloque como um terceiro desinteressado, em um ponto equidistante entre os dois lados.

Assim, a partir do confronto entre pontos de vista antagônicos, o juiz, imparcial, poderia delimitar o que é razoável e o que não é razoável. Ou seja, o que parece ser verdadeiro e o que não parece sê-lo.

Neste artigo, analisaremos o instituto do impedimento. Suas causas, consequências e as diferenças entre suspeição e impedimento, entre outros aspectos jurídicos do instituto.

Boa leitura!

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Quando ocorre o impedimento do juiz?

Em diversas áreas do Direito, há a previsão de causas de impedimento do juiz e suspeição dos magistrados. Além do Direito Penal, podemos observá-las no Direito Civil e no Direito Administrativo.

Ambos os institutos são baseados no princípio da imparcialidade do juiz. A estrutura dialética dos processos, nos quais duas partes debatem a defesa de pontos opostos, tem como pressuposto um terceiro desinteressado que seja capaz de encontrar a verdade real em meio às antagônicas pretensões.

Renato Marcão assim afirma sobre o princípio da imparcialidade dos juízes:

“De nada adianta a adoção de um sistema de processo penal atrelado a diversos princípios fundamentais, especialmente a garantia de legalidade, as exigências do devido processo legal, do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência etc., se o julgamento da pretensão não for proferido por órgão imparcial.

O juiz não atua no processo em nome próprio, tampouco sustenta conflito de interesse com qualquer das partes.

A imparcialidade constitui um dos pressupostos de validade para a constituição da relação processual”. (MARCÃO, 2016, p.127) 

Assim, podemos perceber que o desinteresse do magistrado é essencial para o devido processo legal

Uma eventual afinidade com uma das partes conduz naturalmente à maior aceitação da validade de seus argumentos e é, portanto, um empecilho a esse desinteresse.

Essa inclinação natural pode ser percebida em nosso cotidiano. Imaginemos que, por acaso, encontramos na rua um amigo muito próximo ou um parente sendo agredido verbalmente por um estranho. 

Nossa reação natural é defender a pessoa com a qual possuímos afinidade, independentemente das razões que conduziram àquela situação.

Em outro exemplo, poderíamos notar a ausência de neutralidade em uma discussão futebolística. Quanta neutralidade para julgar uma situação com objetividade possui um torcedor apaixonado quando o assunto é seu time?

O Direito reconhece esse aspecto da natureza humana. A partir disso, sabendo da necessidade da equidistância do magistrado com relação às partes, nosso ordenamento jurídico determina causas que afetariam a neutralidade de qualquer cidadão e determina o afastamento da pessoa daquela relação processual.

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Causas de impedimento do juiz

Nesse contexto, se inserem as causas de impedimento. Elas são previstas nos artigos 252 e 253. São hipóteses em que haverá relação do magistrado com o objeto da causa. Por isso, referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas em regra, dentro do processo.

Vejamos quais são elas:

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

A todas essas causas, atribui-se presunção absoluta. Dessa forma, não se permite prova em contrário.

Quais são as consequências da atuação de um juiz legalmente impedido?

Em razão da objetividade das hipóteses trazidas pelo art. 252 do Código de Processo Penal, são graves as consequências geradas pela atuação de um juiz que se enquadre nessas hipóteses. Há divergência na doutrina se esses atos seriam nulos ou inexistentes.

Conforme a lição de Edilson Mougenot Bonfim:

“Quanto aos atos e feitos do impedimento, há duas posições na doutrina:

a) Para uns, são nulos todos os atos praticados pelo juiz impedido, ainda que essa nulidade não se encontre prevista no art. 564, I, do Código de Processo Penal. Cuidar-se-ia, em vista de se tratar de questão de ordem pública, de causa de nulidade absoluta.

b) Para outros, o impedimento não é causa meramente impeditiva do exercício da competência, mas sim do exercício da própria jurisdição. As­sim, os atos por ele praticados – exceto para declinar – seriam inexistentes. H. Tornaghi, filiado a essa corrente, justifica o entendimento argumentando que, no caso de impedimento, haverá interesse do juiz sobre o objeto da causa, “e ninguém é juiz em causa na qual tem interesse (nemo iudex in causa propria)”. 

O juiz impedido, ainda para o mesmo autor, é, nesse caso, “um não juiz”, pois estará inabilitado a atuar”. (BONFIM, 2019, p.724)

Contudo, prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual.

Cabe relembrar que o ato inexistente é aquele que não reúne elementos sequer para existir como ato jurídico. A inexistência não precisa ser declarada, bastando que se ignore o ato e todos os atos praticados na sequência.

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O que é exceção de impedimento?

A exceção de impedimento é espécie de incidente processual no processo penal. Pode ser apresentada por qualquer das partes do processo e deve ser solucionada antes da decisão da causa.

A peça processual tem como objetivo impedir situação de parcialidade do juiz. Para isso, evidencia uma das hipóteses de impedimento trazidas no Código de Processo Penal.

Após o recebimento, caberá ao juiz decidir se acolhe ou não a exceção oposta. No caso de não acolhimento, o magistrado deve apresentar seus fundamentos em três dias e determinar a autuação da petição em apenso. A decisão será proferida pelo tribunal de segunda instância.

A quem se aplicam as causas de impedimento?

Devemos destacar que não somente aos magistrados se aplicam as causas de impedimento previstas no Código de Processo Penal.

Também existem causas de impedimento aos membros do Ministério Público, como dita o art. 258, do Código de Processo Penal:

Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Consoante à doutrina de Bonfim, o fundamento de tais limitações à atuação do Parquet baseia-se na necessidade do ofício no interesse da justiça:

“O órgão do Ministério Público, por exemplo, incorrendo nas hipóteses de suspeição (art. 258 do Código de Processo Penal), analogamente ao que ocorre com os magistrados, também poderá ser arguido. O fundamento, aqui, não será a exigência de imparcialidade, já que é da essência da função a atuação parcial. 

Entretanto, o órgão do Parquet deve atuar sempre no interesse da justiça, intuito que poderia restar prejudicado pela existência de relações pessoais desse com o acusado. A rejeição do Parquet deve ser pleiteada ao juiz da causa, por força de texto expresso do art. 104 do CPP”. (BONFIM, 2019, p.699)

O impedimento também influi na defesa, como determina o art. 267 do Código de Processo Penal:

Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz. 

As vedações também se aplicam aos serventuários e funcionários da justiça:

Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

Finalmente, aos peritos e intérpretes:

Art. 279.  Não poderão ser peritos:

(…)

II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

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O que anula o impedimento?

Importante destacar a previsão trazida pelo art. 255 do Código de Processo Penal. O artigo introduz uma exceção às causas de impedimento, que cessará para: os parentes por afinidade após a dissolução do casamento que lhe tiver dado causa.

Todavia, o efeito do impedimento é cessado somente nos casos em que não tiverem sobrevindo descendentes, bem como não se aplica às relações de sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado.

Vejamos o que diz o artigo:

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Qual a diferença entre as causas de impedimento e de suspeição do juiz no processo penal?

Diferentemente ocorre com as causas de suspeição, dispostas no artigo 254. Essas estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo.

Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta.

CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Renato Marcão pontua o seguinte sobre a diferença dos institutos:

De nossa parte, concordamos com Tornaghi, para quem a suspeição decorre da incompatibilidade: “Juiz impedido é o que tem relação com o objeto da causa; juiz suspeito é o que por ter relação (de amizade, inimizade, dependência) com qualquer das partes não oferece garantia de isenção psicológica, ainda que moralmente inatacável. 

Não é necessariamente da honradez do juiz que se desconfia, mas de sua condição psicológica. O impedimento priva o juiz do exercício da jurisdição (Cód. Proc. Penal, art. 252). A incompatibilidade, tornando-o suspeito, enseja abstenção ou a recusa (Cód. Proc. Penal, art. 254)”” (MARCÃO, 2016, p.778)

Um julgamento que trouxe notoriedade à suspeição no processo penal brasileiro foi o Habeas Corpus 193726, no qual a segunda turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o juiz Sergio Moro era suspeito para julgar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 

No caso, entendeu-se aplicável a hipótese prevista no inciso I, do art. 254 do CPP. Ou seja, o magistrado teria sido imparcial, em razão de inimizade capital.

O art. 252 do Código de Processo Penal apresenta um rol taxativo ou exemplificativo?

Importante divergência existe na doutrina e jurisprudência acerca da natureza dos artigos 252 e 254 do CPP. Isto é, se eles trazem um rol taxativo ou exemplificativo.

Renato Marcão aponta para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para defender que se trata de rol taxativo:

“O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “As causas geradoras de impedimento (CPP, art. 252) e de suspeição (CPP, art. 254) do magistrado são de direito estrito. As hipóteses que as caracterizam acham-se enumeradas, de modo exaustivo, na legislação processual penal. 

Trata-se de numerus clausus, que decorre da própria taxatividade do rol consubstanciado nas normas legais referidas”. (MARCÃO, 2016, p.780)

Todavia, entendimento diferente tem predominado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, as causas de impedimento seriam taxativas, por serem objetivas. Todavia, as causas de suspeição, como apontariam vínculos subjetivos do magistrado a uma das partes, não poderiam expressar exaustivamente todos os possíveis vínculos causadores.

Conforme podemos ver no seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. PREFEITO. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (..)

6. O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o promotor da causa, por lhe faltar imparcialidade. 

As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252, 253 e 258), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo promotor.

7. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento constantes no art. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor.

(Assim é a jurisprudência do STF: HC 112.121, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 2/3/2015; RHC 105.791/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/2/2013; HC 97.544, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 3/12/2010. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: REsp 1171973/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015; HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 283.532/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2014; HC 131.792/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2011).

8. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. 

Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem estende esta Corte. 

(HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC 279.008/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010).

9. A conclusão igualmente é corolário de interpretação sistêmica da tutela processual, pois, se há cláusula geral de suspeição no âmbito processual civil, que não tutela a liberdade de locomoção, imperativo que a citada abrangência seja conferida às partes do processo penal. 

Diante da ausência de previsão legal expressa, de rigor a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, da cláusula geral de suspeição do art. 145, IV, do Novo Código de Processo Civil, para considerar a existência de suspeição nas hipóteses em que houver interesses extra processuais do promotor no julgamento da causa. (…)

(RHC n. 37.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)

 (Destaques nossos)

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Questões de concursos

Nesta seção, vamos incluir duas questões de concurso nas quais foram cobrados conhecimentos acerca das causas de impedimento e suspeição do juiz.

IBFC – 2014 – TJ-PR – Titular de Serviços de Notas e Registros – Remoção

Assinale a alternativa incorreta, quanto ao impedimento ou à suspeição do Juiz:

Alternativas:

A) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

B) O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendentes.

C) O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, entre outras hipóteses, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

D) A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

Resposta: Alternativa B

A alternativa B está incorreta, pois inclui a exceção trazida pelo art. 255 do Código de Processo Penal. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes.

FGV – 2018 – TJ-AL – Técnico Judiciário – Área Judiciária

Tício é funcionário auxiliar da justiça de certo cartório de Vara Criminal. Ao atuar em determinado procedimento, verifica que Mévio, que é seu credor em razão de empréstimo, figura como réu na ação penal.

Identificada tal situação, é correto afirmar que Tício:

Alternativas:

A) não poderá participar da ação penal em razão da causa de suspeição prevista no Código de Processo Penal, tendo em vista que as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça;

B) poderá participar da ação penal, tendo em vista que ser credor da parte não configura causa de impedimento e nem suspeição do magistrado a ser estendida ao funcionário auxiliar da justiça;

C) não poderá participar da ação penal em razão da causa de impedimento prevista no Código de Processo Penal, tendo em vista que as prescrições sobre impedimento dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça;

D) poderá participar da ação penal, tendo em vista que as prescrições sobre suspeição e impedimento dos juízes não se aplicam aos serventuários e funcionários da justiça;

E) poderá participar da ação penal, tendo em vista que ser credor da parte é causa de impedimento e apenas as prescrições sobre suspeição dos juízes, de acordo com o Código de Processo Penal, aplicam-se aos funcionários da justiça.

Resposta: Alternativa A

A questão cobra a literalidade do art. 274 do Código de Processo Penal.

Esperamos que este guia sobre as causas de impedimento do juiz tenha sido útil para você! Que tal ler um pouco mais sobre a atuação do procurador municipal?

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