Entenda tudo sobre a Lei de Armas em 2023!

Lei de armas: imagem de mão masculina segurando revolver
Elaboramos este artigo para descrever os principais aspectos da atual configuração jurídica sobre a Lei de Armas no Brasil. Boa leitura!

No dia 2 de janeiro de 2023, assim que tomou posse, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) iniciou um cronograma político com o objetivo de conter a política armamentista que havia sido instaurada no ordenamento brasileiro sob o governo de seu antecessor, Jair Bolsonaro. 

Buscando restringir o acesso populacional às armas e munições, uma série de decretos e portarias emitidas entre 2019 e 2022 foram revogados, alterando a legislação de forma muito significativa. 

Com tantas mudanças recentes, é preciso estudar com atenção e se manter atualizado para compreender a legislação sobre o armamento no Brasil. Por isso, elaboramos este artigo para descrever os principais aspectos da atual configuração jurídica sobre armas no Brasil, de forma completa e atualizada. Boa leitura!

Histórico da Legislação Armamentista no Brasil

Antes de adentrarmos na legislação atual, é preciso traçar um breve panorama da questão armamentista no Brasil ao longo anos. Pois assim, poderemos compreender melhor quais são os pontos mais polêmicos da nossa atual Lei de Armas, assim como os diversos contrastes políticos que circundam o tema. Confira!

Estatuto do Desarmamento, de 2003

O contexto de promulgação do Estatuto do Desarmamento é o desdobramento de uma série de iniciativas políticas e sociais, para discutir formas de mitigar o problema da crescente criminalidade e violência no Brasil.

As primeiras iniciativas em prol do desarmamento no Brasil começaram em 1997, Foi neste período que o controle de armas de fogo entrou com mais vigor na pauta de discussão das autoridades públicas.

Havia uma  preocupação geral com o controle sobre a aquisição, posse e porte de armas de fogo, o que levou à edição da Lei 9437/97 (“Lei das Armas de Fogo”).  A lei 9.437/1997 já instituía o Sistema Nacional de Armas (Sinam) e previa algumas formas de controle incipientes para a circulação lícita de armamento.

Em 1999 foi editado o Estatuto do Desarmamento, que viria a ser sancionado em 2003, durante o primeiro governo Lula. O estatuto dificultou a compra e o porte de armas no país e estabeleceu penas mais duras para o porte e a posse ilegal. 

Para adquirir uma arma de fogo a pessoa precisaria, além de comprovar a necessidade, apresentar documentos pessoais, atestado de antecedentes criminais e provar estar apto psicologicamente. 

A sistemática da Lei 10.826/2003, que ficou conhecida como Estatuto do Desarmamento, foi regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 2004, e neste ano, foi iniciada a Campanha do Desarmamento.

A Campanha do Desarmamento visava ao recolhimento massivo das armas de fogo que já estavam em circulação no país, A após o fim da campanha, entraram em vigor as punições previstas pelo Estatuto do Desarmamento. 

O objetivo do Estatuto foi regulamentar o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo, bem como regulamentar toda circulação de munição no território nacional.

A partir de sua promulgação, o Brasil passou a ter critérios mais rigorosos para o controle do acesso às armas lícitas por parte da população civil e das agências privadas de segurança. 

O Estatuto do Desarmamento estipulou os critérios de acesso civil às armas de fogo, por meio de um sistema intrincado e rigoroso de registro e autorização. Exceto pelos casos descritos explicitamente como permitidos por esta legislação, passa a ser proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional (Art. 6º)

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Armas no Brasil no Governo Bolsonaro

O governo do Presidente Jair Bolsonaro, entre 2019 e 2022, foi marcado por uma política extensa de flexibilização em relação às armas de fogo.

Durante o período, foram emitidas mais de 40 normas, se somados os decretos e os atos normativos, que ampliaram o acesso às armas por meio de uma série de medidas, que incluíam:

  • flexibilização das regras tanto para a posse quanto para o porte de armas;
  • ampliação do número de categorias profissionais com direito ao porte;
  • redução da idade mínima para ter posse e porte de armas, de 25 para 21 anos;
  • mitigação da necessidade de comprovação de necessidade do armamento;
  • ampliação ao acesso às munições;
  • aumento da validade do registro das armas de 5 para 10 anos;
  • autorização da instalação de lojas de armas em aeroportos.

Isto foi feito por meio de uma série de normativas, das quais se destaca o Decreto 9.785, de 7 de maio de 2019.

Decreto 9.785

Dentre as disposições alteradas, cabe destacarmos algumas mudanças normativas que geraram impactos diretos na vigência do decreto:

  • O número de armas de uso permitido foi ampliado, porque o conceito de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito foi alterado. As pistolas de calibre 40 e 45, por exemplo, que antes do Decreto 9.785/2019 eram de uso restrito, passaram a ser de uso permitido.
  • O porte ilegal das armas de calibres 40 e 45, agora de uso permitido, teve as penas previamente atribuídas abrandadas.
    Considerando-se que as penalidades de porte ilegal de arma de uso permitido e de porte ilegal de arma de uso restrito são bastante distintas. Assim, muitas penas foram revistas e diminuídas.
  • Como o crime hediondo é apenas o porte ilegal de armas de uso restrito, o regime de cumprimento de pena de muitos condenados pelo porte das armas de calibres .40 e .45 foi abrandado.
  • O Decreto ampliou o rol de pessoas que poderiam portar armas, por meio de uma flexibilização no que era compreendido pelo fundamento da “efetiva necessidade” (art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/03). Em função disso, poderiam portar armas, preenchidos os demais requisitos:
  • parlamentares durante o mandato; 
  • servidores públicos que trabalhem no sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação; 
  • advogados públicos (procuradores);
  • oficiais de justiça; 
  • residentes em área rural;
  • jornalistas que atuem na cobertura policial; 
  • conselheiros tutelares; 
  • agentes de trânsito, caminhoneiros de empresas e transportadores autônomos de cargas;e 
  • vigilantes que pertençam aos quadros de empresas de segurança privada e de transporte de valores. 
  • Antes de 2019, os proprietários de armas de fogo poderiam adquirir até, no máximo, 50 munições por ano. Mas a partir da vigência do Decreto 9.785, poderiam ser adquiridas até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito.
    Além disso, concedeu-se cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome, feitos os comunicados de aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal.

A partir do Decreto 9.785, de 7 de maio de 2019, quem possuísse porte de arma de fogo poderia portá-las em todo o país.

Além disso, a prática de tiro desportivo por menores de 18 anos de idade, que antes precisava de prévia autorização judicial, passou a poder ser autorizada diretamente pelos responsáveis legais.

Decreto 11.366/2023 sobre armas de Fogo

No primeiro dia de mandato, o presidente Luís Inácio Lula da Silva retomou as políticas de desarmamento do início dos anos 2000, de forma contundente e conclusiva.

Sua primeira medida foi a edição do Decreto 11.366, de 2023, que suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.

A medida também restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores,

Além disso, institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Conforme o art. 32 do Decreto 11.366/2023, foram revogados:

I – o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019; 

II – o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019; 

III – vários dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019;

IV – dispositivos do Decreto nº 10.030, de 2019; 

V – o Decreto nº 10.628, de 12 de fevereiro de 2021;

VI – o Decreto nº 10.629, de 12 de fevereiro de 2021; 

VII – o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os art. 12, art. 13, art. 15 ao art. 17 do Decreto nº 9.847, de 2019. 

Conforme o art. 1º do Decreto 11.366 de 2023, ficam suspensos os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares. Além disso, os quantitativos de aquisição de armas e  munições de uso permitido foram novamente restritos.

Leia também: Conheça 60 leis absurdas no Brasil e no mundo!

Processos de discussão Judicial sobre o Decreto 11.366/2023

Após a promulgação do Decreto 11.366/2023, que limitava o acesso de civis às armas de fogo, começaram diversas discussões no país relacionadas à sua implementação. 

Uma série de pessoas, organizações e entidades conectadas ao setor armamentista passaram a questionar na justiça as novas restrições impostas, com o objetivo de manter o acesso às armas e munições que havia sido ampliada pelo Governo Bolsonaro. 

A pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes decidiu por determinar a suspensão do julgamento de todos os processos cujo objetivo fosse questionar a legalidade do Decreto 11.366/2023.

O Decreto 11.366 foi editado no primeiro dia de governo Lula e suspendeu os registros  para compra e transferência de armas e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares (CACs); 

Restringiu também os quantitativos de aquisição de armas e munições de uso permitido, e suspendeu a concessão de novos registros a colecionadores, atiradores e caçadores, bem como para novos clubes e escolas de tiro.

Ação Declaratória de Constitucionalidade

A partir da promulgação do decreto, foram ajuizadas inúmeras ações, questionando sua constitucionalidade. Impulsionada pelo ajuizamento massivo, a Advocacia Geral da União ingressou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre a norma, que foi deferida pelo Ministro Gilmar Mendes. 

Em sua decisão, o Ministro afirma ser evidente a constitucionalidade e legalidade do decreto normativo, afirmando que

 “É atribuição do Poder Executivo [federal], nos termos do Estatuto do Desarmamento, instituir e manter os cadastros e registros de armas, clubes e escolas de tiro e dos próprios indivíduos pela lei qualificados como colecionadores, atiradores e caçadores (CACs), estando obviamente no âmbito de sua competência regulamentar, por extensão, a prerrogativa de suspender a inscrição de novos assentos nos respectivos cadastros e registros, desde que diante de razões fáticojurídicas relevantes”.

Além disso, o Ministro ressalta que inexiste, no ordenamento brasileiro, qualquer tipo de direito fundamental ao acesso às armas de fogo, afirmando ainda que é necessário controlar a flexibilização deste acesso enquanto os novos critérios de regulamentação ainda não foram estipulados. 

Para uma compreensão mais ampla da Ação Direta de Constitucionalidade, confira nosso artigo sobre a Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade!

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O que é CAC e o que muda com o novo Decreto de Armas para este grupo?

CAC é uma sigla utilizada para descrever o grupo dos caçadores, atiradores e colecionadores, que são uma das categorias autorizadas a ter posse de armas no Brasil. 

Esta categoria havia sido a mais beneficiada pelos decretos de flexibilização de Jair Bolsonaro. O número de armas que os CACs possuíam, no Brasil, chegou a mais de 1 milhão em julho de 2022, o que representa um crescimento de 187% em relação ao período anterior ao governo de Bolsonaro. 

Com os decretos de Jair Bolsonaro, os CACs podiam ter até 60 armas, sendo 30 de uso restrito e 30 de uso permitido (art. 3º do decreto 9.846/19). 

Também era possível adquirir anualmente até 1.000 munições para cada arma de uso restrito e 5.000 munições para cada arma de uso permitido, totalizando até 180.000 mil munições para cada caçador ou atirador (art. 4º, § 1º, do decreto 9.846/19).

A partir da promulgação do Decreto 11.366/2023, no entanto, foi suspensa a compra de armas de fogo e munições de uso restrito (art. 3º, caput, e § 3º) e a aquisição de insumos para recarga de munições por pessoas físicas (art. 28).

Os caçadores, atiradores e colecionadores ainda podem adquirir armas de fogo, mas em quantidade bem menor. Antes, a permissão era da aquisição de até 60 armas. No entanto, conforme art. 4º do Decreto 11.366:

Art. 4º Cada pessoa poderá adquirir, no máximo, três armas de fogo de uso permitido, desde que observados os requisitos previstos neste Decreto e na legislação em vigor. 

Além disso, no governo Bolsonaro, os CACs deveriam registrar suas armas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), mantido pelo Exército (art. 1º, § 1º, do decreto 9.846/19). 

A partir de 2023, novamente, as armas devem ser recadastradas no prazo de 60 dias no Sinarm da Polícia Federal (art. 2º). Além disso, os caçadores, atiradores e colecionadores não podem mais transportar armas municiadas.

Confira: A evolução da Lei do Divórcio no Brasil

Qual a Lei de Armas?

A Lei de Armas no Brasil é o Estatuto 10.826/2003, conhecido como Estatuto do Desarmamento, alterado e regulamentado de forma preliminar, atualmente, pelo Decreto 11.366/2023. 

Qual a diferença entre posse de armas e porte de armas?

A posse de armas diz respeito à permissão de que um cidadão possua uma arma para si, desde que ela seja regularmente registrada perante o Sistema Nacional de Armas. 

A autorização que a posse de armas dá é à propriedade da arma, portanto o cidadão pode ter a arma, mas ela deve permanecer guardada em casa ou no local de trabalho. Por sua vez, o porte de armas diz respeito à possibilidade do cidadão de circular com a arma. 

O que mudou com o novo Decreto de posse de armas?

A partir da promulgação do Decreto 11.366, foram suspensos  novos registros de armas por caçadores, atiradores, colecionadores (CACs) e particulares. Além disso, os limites para compra de armas e munição de uso permitido foram reduzidos e os novos registros de clubes e escolas de tiro foram suspensos. 

Ademais, o decreto 11.366/2023 determina que  “serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso” (art. 27). É importante ressaltar que o simples inquérito por qualquer crime doloso já ocasiona perda do direito à arma de fogo. 

O proprietário deverá entregar a arma mediante indenização ou providenciar a sua transferência para terceiro, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz (art. 27, § 1º).

Um grupo de trabalho foi criado para discutir uma regulamentação mais completa para a Lei 10.826/2003 (Estatuto de Desarmamento). No entanto, já foi determinado que as armas de fogo adquiridas após maio de 2019 devem ser recadastradas no Sinarm,

Este grupo de trabalho e a regulamentação que ele trará são fundamentais, porque o novo decreto ainda possui algumas lacunas, tais quais:

  • A ausência de estipulação das categorias de arma de uso restrito ou permitido;
  • A necessidade de regulamentação do tiro desportivo e recreativo;
  • A necessidade premente de regulação da disponibilização de armas e munições à população, que ainda segue com problemas pela revogação sucessiva das disposições anteriores.

Além disso, houveram várias alterações significativas para o grupo dos CACs, que passam a ter uma limitação de compra de munições de 600 unidades de munição por ano para cada arma registrada (art. 16, § 1º) e 50 unidades para outras categorias de pessoas (art. 12), conforme o decreto 11.366/2023.

Por fim, nos termos do novo decreto:

“Art. 13. Fica suspensa, até a entrada em vigor da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003, a concessão de novos registros de:

I – clubes e escolas de tiro; e

II – colecionadores, atiradores e caçadores.

Parágrafo único. “Fica suspensa a prática de tiro recreativo em clubes, escolas de tiro ou entidades similares, por pessoas não registradas como caçadores, atiradores ou colecionadores perante o Exército Brasileiro, ou que não possuam porte de arma de fogo, nos termos do disposto na Lei nº 10.826, de 2003.

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Quem pode portar armas no Brasil?

Conforme o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e o Decreto 11.366/2023, para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, é necessária a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm (art. 5º, Decreto 11.366/2023). 

Para isto, é necessário que o interessado apresente:

  • Comprovação de idade mínima de 25 anos;
  • Comprovação da necessidade de possuir arma;
  •  original e cópia de documento de identificação pessoal;
  • Comprovação de:
    • a) idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
    • b) capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;
    • c) aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e
    • d) ocupação lícita e de residência certa, por meio de documento comprobatório;
  • declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade.

A comprovação da necessidade efetiva da arma é um dos principais pontos de mudança da nova legislação em relação ao bloco de decretos do Governo Bolsonaro. Enquanto entre 2019 e 2022 havia um extenso rol de permissão e presunção de necessidade de armamento, a partir de 2023, conforme o art. 5º, §1º:

“Para a comprovação de que trata o inciso I do caput, o interessado deverá explicitar os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, tais como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, incolumidade ou integridade física, própria ou de terceiros.”

Desta forma, a restrição ao acesso de armamento fica reestabelecida. Além disso, o comprovante de capacidade técnica deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

I – conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;

II – conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida autorização de aquisição;

III – habilidade no uso da arma de fogo a ser demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal. 

Gostou do artigo sobre a Lei de Armas no Brasil? Confira também nosso artigo sobre Porte de armas de fogo: aspectos históricos, administrativos e criminais.

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