A crise ambiental emergente tem despertado crescente preocupação em todo o mundo. Os impactos do desenvolvimento humano desenfreado têm levado a uma série de desequilíbrios ecológicos que ameaçam a sobrevivência de diversas espécies, incluindo a nossa própria.
Diante desse panorama desafiador, o conceito de desenvolvimento sustentável surge como uma abordagem essencial para conciliar as necessidades presentes com a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
A busca por um equilíbrio entre crescimento econômico, inclusão social e proteção ambiental tem levado à criação e implementação de diversos instrumentos regulatórios para o meio ambiente. Assim, a regulação jurídica desempenha um papel fundamental na definição de direitos, deveres e responsabilidades dos atores envolvidos na exploração e gestão dos recursos naturais.
Este artigo tem como objetivo analisar a intersecção entre a crise ambiental, o desenvolvimento sustentável e a regulação jurídica do meio ambiente. Serão explorados os principais desafios enfrentados atualmente nesse contexto, bem como as perspectivas para aprimorar a efetividade das medidas regulatórias em prol da preservação ambiental.
Ao analisar a relação entre a crise ambiental, o desenvolvimento sustentável e a regulação jurídica do meio ambiente, busca-se fornecer uma visão abrangente e atualizada sobre o assunto. Essa análise permitirá a identificação de caminhos para promover a harmonia entre os interesses econômicos e a proteção ambiental, com base em uma abordagem jurídica sólida e eficaz.
Por fim, é crucial destacar a importância de uma ação coletiva e coordenada, envolvendo governos, sociedade civil, setor empresarial e academia, para enfrentar os desafios da crise ambiental. Somente com uma compreensão aprofundada dos problemas, aliada a uma regulação jurídica robusta e eficiente, será possível construir um futuro sustentável para as próximas gerações.
Como é feita a regulação jurídica do Meio Ambiente no Brasil?
No Brasil, existem várias leis importantes que tratam sobre o meio ambiente. A seguir, apresentamos algumas das principais leis:
- Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981);
- Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998);
- Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/2000);
- Código Florestal (Lei nº 12.651/2012);
- Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Confira suas principais disposições:
1. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981)
- Estabelece os princípios e diretrizes para a proteção, preservação e conservação do meio ambiente.
- Define o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o órgão ambiental responsável pela execução da política nacional do meio ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
- Instituiu o licenciamento ambiental como instrumento de controle das atividades potencialmente poluidoras.
2. Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)
- Define os crimes e infrações administrativas ambientais.
- Estabelece as penalidades aplicáveis, como multas, prestação de serviços à comunidade e suspensão das atividades.
- Regula a responsabilidade penal e administrativa das pessoas físicas e jurídicas que cometem infrações ambientais.
3. Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/2000)
- Estabelece o sistema de unidades de conservação no Brasil, dividindo-as em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.
- Define os objetivos, categorias e critérios para a criação, gestão e monitoramento das unidades de conservação.
- Estabelece as diretrizes para o uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de uso sustentável.
4. Código Florestal (Lei nº 12.651/2012)
- Regula a proteção da vegetação nativa, estabelecendo normas sobre a utilização e preservação das áreas de florestas e demais formas de vegetação.
- Define as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as Reservas Legais, estabelecendo as regras para sua utilização e conservação.
- Institui o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como instrumento para registro e controle das propriedades rurais.
Neste artigo, analisaremos mais a fundo o papel do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
5. Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010)
- Estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos, visando a gestão adequada dos resíduos em todo o território nacional.
- Define princípios, objetivos e instrumentos para a gestão integrada dos resíduos sólidos.
- Estabelece a responsabilidade compartilhada entre o poder público, setor empresarial e sociedade civil na gestão dos resíduos.
Vale ressaltar que essas são apenas algumas das principais leis ambientais no Brasil e suas disposições mais relevantes. Existem outras leis e normas específicas que abordam temas como o licenciamento ambiental, combate à poluição, proteção da biodiversidade, entre outros.
A interpretação e aplicação dessas leis são feitas pelos órgãos competentes e pelos sistemas judiciário e administrativo, que contribuem para a regulação e fiscalização ambiental no país.
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O que é a crise ambiental?
Desde Silent Spring [Primavera Silenciosa][1], de 1962, Rachel Carson, um número suficiente de vozes autorizadas se fizeram ouvir para a questão da crise ambiental.
Para Ost[2], a crise ecológica pode ser entendida por meio da crise da nossa representação da natureza e da nossa relação com ela, podendo ser representada simultaneamente pela crise do vínculo e pela crise do limite. Crise de vínculo: já não conseguimos discernir o que nos liga ao animal; crise do limite: já não conseguimos discernir o que deles nos distingue.
Serres entende que a crise ambiental pode ser explicada pela ausência de voz da Biogeia (a Vida e a Terra), a qual está ausente das negociações que sempre representaram um jogo a dois, opondo apenas seres humanos (o senhor e o escravo, determinada ideologia contra outra, os verdes contra os azuis). Apesar de haver interferência simbiótica desse terceiro excluído, o próprio Mundo (a água, o ar, a terra, flora e fauna, o conjunto das espécies vivas, a Biogeia) sempre foi preterido do contrato social[3].
Leff, por seu turno, entende que a crise ambiental é uma crise civilizatória e do conhecimento, a qual coloca em risco não apenas a biodiversidade do planeta, mas a vida humana[4]. Segundo o festejado doutor em Economia do Desenvolvimento pela Sorbonne, “esta crise ambiental foi gerada pela racionalidade teórica, formal e instrumental da ordem econômica e jurídica em que se fundou a modernidade que rege os processos atuais de globalização.
O que causa a crise ambiental e quais são seus efeitos?
A destruição ecológica e a degradação socioambiental foram resultados das práticas inadequadas de uso do solo e dos recursos naturais, que dependem de paradigmas teóricos, de padrões tecnológicos e de um modelo depredador de crescimento, que maximizam os lucros econômicos no curto prazo, revertendo seus custos ecológicos sobre os sistemas naturais e sociais”.
Entende-se que a degradação ambiental – a morte entrópica do planeta – é resultado das formas de conhecimentos, pensamentos e entendimentos por meio dos quais a humanidade construiu o mundo e o destruiu, coisificando-o, de maneira que hoje o que predomina é uma supereconomicização do mundo, ou seja, todos os entes e coisas foram traduzidos em valores econômicos, o que talvez, segundo Leff, seja a fonte mais profunda da crise ambiental[5].
Segundo o estudo publicado em 1972 pelo MIT (Massachusetts Institute of Technology), Os limites do crescimento, sob o patrocínio do Clube de Roma, a crise ambiental é efeito de um processo descontrolado de crescimento (dos efeitos do crescimento econômico, demográfico e tecnológico na degradação ambiental), de uma sinergia cumulativa combinada com crescimentos destrutivos e preveniu que a busca indefinida do crescimento é incompatível com os “fundamentos” do planeta.
O Millenium Assessment Report, relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) baseado nos trabalhos de 1360 especialistas de 95 países, publicado em Tóquio em 30 de março de 2005, demonstra que a atividade humana abusa das capacidades de regeneração dos ecossistemas a ponto de comprometer objetivos econômicos, sociais e sanitários.
De acordo com o relatório Planeta Vivo 2006, da WWF (World Wildlife Fund), o crescimento econômico excessivo choca-se com os limites da finitude da biosfera. A capacidade de regeneração da Terra já não consegue acompanhar a demanda: o homem transforma os recursos em resíduos mais rápido do que a natureza consegue transformar esses resíduos em novos recursos.
De acordo com Serres, a palavra “crise” vem do grego κρινω, crinô, que significa julgar, pelo que se nota sua origem jurídica. Trata-se de uma decisão tomada por um júri. “Decisão”, por seu turno, pode se referir a cortar em dois. Essa decisão estabelece um caminho que se bifurca. Julgamento e escolha.
No que concerne ao léxico médico, a crise descreve o estado de um organismo que enfrenta o crescimento de uma doença, infecciosa, nervosa, sanguínea, cardíaca, até um ápice catastrófico que põe em risco o todo. Nessa situação dita crítica, o corpo toma uma decisão quando ultrapassado o limite: ou ele morre ou envereda um caminho completamente distinto. Caso sobreviva ao sair da crise, toma outro caminho e se cura.
A cura indica um estado novo, como que modelado pelo organismo com novos recursos. A crise lança o corpo na direção da morte ou na direção de uma novidade que o force a inventar[6]. Crise ambiental: estado de um organismo que enfrenta o crescimento de uma doença.
Como o Direito Internacional lida com a crise ambiental?
Internacionalmente, o problema da crise ambiental é tratado por meio de uma série de iniciativas, acordos e convenções, com o objetivo de promover a cooperação global na proteção do meio ambiente. Algumas das principais abordagens e tratados são:
- United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC) – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
- Convention on Biological Diversity (CBD) – Convenção sobre Diversidade Biológica;
- United Nations Convention to Combat Desertification (UNCCD) – Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação;
- United Nations Convention on the Law of the Sea (UNCLOS) – Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
- Paris Agreement (Acordo de Paris).
Saiba mais:
1. United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC) – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
- Estabelece metas e compromissos para a redução das emissões de gases de efeito estufa, com o objetivo de mitigar as mudanças climáticas.
- Promove a cooperação internacional em pesquisas, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação para enfrentar os desafios climáticos.
- Realiza as Conferências das Partes (COPs) anuais, onde os países se reúnem para discutir e negociar ações climáticas.
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2. Convention on Biological Diversity (CBD) – Convenção sobre Diversidade Biológica
- Busca a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável de seus componentes e a distribuição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do uso dos recursos genéticos.
- Estabelece metas para a proteção de ecossistemas, espécies ameaçadas e áreas protegidas.
- Promove a cooperação em pesquisa, transferência de tecnologia e capacitação relacionadas à conservação e uso sustentável da biodiversidade.
3. United Nations Convention to Combat Desertification (UNCCD) – Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação
- Tem como objetivo combater a desertificação e a degradação do solo em áreas áridas, semiáridas e subúmidas secas.
- Promove a cooperação internacional em medidas de adaptação, gestão sustentável da terra, reabilitação de áreas degradadas e mobilização de recursos financeiros.
4. United Nations Convention on the Law of the Sea (UNCLOS) – Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
- Estabelece o regime jurídico para o uso e a proteção dos oceanos, incluindo a conservação e a gestão dos recursos marinhos.
- Define os direitos e responsabilidades dos Estados costeiros em relação à exploração e conservação dos recursos naturais marinhos.
5. Paris Agreement (Acordo de Paris)
- Firmado no âmbito da UNFCCC, busca limitar o aquecimento global abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais, com esforços para limitá-lo a 1,5°C.
- Estabelece compromissos nacionais de redução de emissões de gases de efeito estufa (Contribuições Nacionalmente Determinadas – NDCs) e promove a adaptação às mudanças climáticas.
- Incentiva a cooperação internacional em financiamento, transferência de tecnologia e capacitação para apoiar as ações climáticas.
Esses são apenas alguns exemplos das principais iniciativas internacionais voltadas para a crise ambiental. Existem também outras convenções e tratados sobre temas específicos, como proteção da camada de ozônio, gestão de resíduos tóxicos e proteção de espécies ameaçadas de extinção.
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Crise ambiental, desenvolvimento (in)sustentável e o Código (des)Florestal
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), apesar da pouca ênfase dada ao seu estudo nos cursos superiores, é uma das mais importantes leis, por tratar de interesses diretamente relacionados à dignidade, pois cuida da vegetação que contribui e participa do equilíbrio ecológico, o qual é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da Constituição Federal).
Neste artigo, pretende-se fazer a análise do Código Florestal no contexto da crise ambiental e verificar se corresponde a um instrumento apto a superá-la.
Como ponto de partida, é essencial ter em mente que enfrentamos a maior e mais grave crise ambiental de origem antropogênica. De fato, a crise ambiental não é uma catástrofe que tem origem na história ecológica da Terra, mas é causada pelas formas de intervenção humana sobre a natureza.
Sem seres humanos, o qual não está exercendo adequadamente a zeladoria, não haveria crise ambiental no planeta, já que este vivia sua melhor forma em milhões de anos. Afirma-se que vivemos no Antropoceno, no qual humanos substituíram a natureza como a força ambiental dominante na Terra, sendo capazes de moldar a paisagem global e a evolução.
Como consequência, as atividades antrópicas começaram a ter um impacto global significativo no clima e no funcionamento dos ecossistemas. Cumpre destacar que o ser humano, apesar de afirmar sua supremacia sobre todas as demais criaturas do planeta e do universo e ser o único titular da natureza, outorgando-se a si próprio o direito de dominá-la e explorá-la em seu único e exclusivo benefício, é dominante por fatores circunstanciais fruto do acaso da evolução natural e do continuum biológico.
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O Código Florestal Brasileiro
Tendo em vista o extenso contexto de crise ambiental, iremos analisar se o Código Florestal representa um caminho novo apto a enfrentar e contribuir na superação da crise, ou apenas repete mais do mesmo, ou seja, as mesmas fórmulas do pensamento dominante, o qual a gerou e vem agravando-a até o provável colapso[7].
Da leitura da lei, verifica-se que seu objeto não é a proteção do meio ambiente natural, mas, conforme se infere do art. 1º, e respectivos incisos de seu parágrafo único, sob o pretexto de se regular juridicamente a Terra Viva, se propôs a estabelecer regras de exploração econômica da terra.
Com efeito, a lei repete à exaustão o termo “exploração” (“exploração florestal”, “exploração da vegetação”, “exploração agroflorestal”, “exploração de potencial de energia hidráulica”, “exploração econômica da Reserva Legal”, “exploração seletiva”, “motivação da exploração e o volume explorado”, “exploração anual”, “exploração de florestas”, “exploração compatível”, “sistema de exploração adequado”, “exploração de espécies”, “exploração ser previamente declarada”, “exploração econômica”), bem como termos e conceitos relacionados à economia (“suprimento de matéria-prima florestal” “controle da origem dos produtos florestais”, “instrumentos econômicos e financeiros”, “reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do país nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia”, “uso produtivo da terra”, “criação e mobilização de incentivos econômicos”, “promover o desenvolvimento de atividades produtivas”, “uso econômico”, “benefícios econômicos”, “Zoneamento Ecológico-Econômico”, “benefícios de ordem econômica”).
Sintomático o art. 1º-A que coloca a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal e os instrumentos econômicos e financeiros no caput e o desenvolvimento sustentável no parágrafo, com o claro propósito de subjugar a natureza à economia.
Essa é a tendência da recente legislação “ambiental”, conforme, de forma exemplificada, se pode constatar na recente lei nº 13.123/2015, que na mesma toada, sob o pretexto de dispor sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, estabelece mais um mero instrumento econômico, repetindo à exaustão, em 48 artigos, 37 vezes expressão “exploração econômica”.
Constata-se que a economia se instituiu como um paradigma totalitário e onívoro do mundo, que codifica todas as coisas, todos os objetos e todos os valores, inclusive ecológicos, em termos de capital, para submetê-los à lógica do mercado[8], estabelecendo que tudo o que não tem um preço, não tem valor. A natureza é transformada em objeto-produto, os alimentos em commodities, os animais em meros recursos a serem explorados[9]. A natureza (os processos ecológicos dos quais depende a sustentabilidade da vida humana), que não foi produzida em um processo produtivo, é reconvertida e tratada como mercadoria.
Seguindo esse paradigma, a opção do legislador foi privilegiar a exploração e o uso econômico da terra em detrimento da proteção ambiental, com o objetivo de aumentar a área de produção rural, como se o funcionamento adequado dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais estivesse submetido à vontade do ser humano e de regras econômicas[10].
Adotou o ultrapassado conceito de que a natureza é apenas um meio inerte a serviço do crescimento infinito. Portanto, o Código Florestal não é um código que se volta à proteção da flora brasileira, à proteção ambiental e à recuperação de áreas degradadas, mas um instrumento normativo que regulamenta a exploração econômica rural. O legislador foi protetivo das atividades econômicas agrossilvipastoris em detrimento das limitações do direito de propriedade para atender à proteção do meio ambiente.
Não se trata, portanto, de um Código Florestal, mas de um código econômico, pois regulamenta a atividade econômica, ou de um Código (des)Florestal, pois legitima o desmatamento prejudicial ao equilíbrio ecológico e, portanto, à vida, inclusive por meio de anistia a infratores e poluidores em relação a sanções administrativas e penais ambientais, cujos respectivos dispositivos foram julgados constitucionais pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
É o primeiro Código Florestal que não tem por objeto a proteção da flora e da Terra Viva, mas o atendimento de determinados grupos econômicos. Se o código fosse verdadeiramente florestal, deveria tratar da proteção da vegetação com vista, por exemplo, aos seguintes objetivos: estabilização das condições climáticas; perenização das fontes de suprimento de água doce, defesa dos solos contra a erosão, controle das inundações por meio da compensação do ciclo hidrológico, defesa da biodiversidade.
O fomento da produção agropecuária brasileira (que basicamente consiste em monocultura de milho e soja transgênicos à base de agrotóxicos e criação de bovinos a base de hormônios, manipulação genética e vacinas), objetivo do Código (des)Florestal, se dá por meio da degradação ambiental que solapa as bases da sustentabilidade[11], não visa a saúde, a alimentação saudável, a qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico[12], mas ao mercado e ao aumento do PIB.
Contudo, pertinente destacar, o PIB com o qual se avaliam o sucesso ou o fracasso das economias nacionais não mede suas externalidades negativas e, tampouco, a qualidade de vida[13]. Se PIB e o crescimento econômico produzissem mecanicamente o bem-estar e a qualidade de vida, certamente viveríamos hoje, brasileiros, assim como os chineses e indianos, num verdadeiro paraíso.
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Problemas do Código Florestal diante de um paradigma de sustentabilidade
Portanto, o Código (des)Florestal, suporte de uma economia que continua a se manter em sua abstração do mundo físico, no desconhecimento das leis-limites da natureza, não rompeu com o paradigma que sustenta o pensamento hegemônico e responsável pela crise ambiental e, por isso, esta continuará a avançar na medida em que há mais crescimento econômico baseado no consumo destrutivo da natureza, com a submissão da natureza à economia, responsável pelo solapamento das próprias bases de sustentabilidade da vida no planeta, o que acarretará um retorno indesejado para o próprio ser humano, pois tornará a Terra um lugar sem condições de proteger, abrigar ou reger a vida humana.
A complexidade ecossistêmica e o pensamento complexo foram negados em um mundo regido por uma economia linear e unitária que vai drenando a vida no planeta. O código continuou evitando e negando o problema de fundo. Assim, em vez de internalizar as condições ecológicas de sustentabilidade, gerou um processo de mercantilização da natureza e de supereconomicização, ignorando que não é possível transformar o mundo num pasto e que há limites para o crescimento.
Verifica-se, portanto, uma irresponsabilidade organizada por parte do Estado, pois as violações à natureza-que-deixou-de-ser são negociadas “de forma legítima”. As previsões do Painel Internacional sobre Mudança Climática não parecem abalar essa opção. Cientistas importantes concordam que o sistema de produção em massa do atual modelo agropecuário não pode continuar sem causar um colapso no ecossistema. O código tomou vida como se a crise ambiental não existisse; rompeu o tecido ecológico, vulnerabilizou os territórios, desnaturalizou e objetivou a natureza e coisificou o mundo.
A transição para a sustentabilidade e a segurança ecológica foi deixada aos desígnios do mercado mais que à construção de alternativas baseadas em estudos prospectivos sobre o risco ecológico e o desencadeamento do colapso ambiental, dando mais importância aos imperativos do crescimento econômico ilimitado e à estabilidade macroeconômica, como se fosse possível superar uma crise, negando-a e adotando-se as mesmas soluções que a provocou.
Conforme mencionado por Serres, se vivemos uma crise, não cabe uma volta para trás. As expressões retomada ou reforma não fazem sentido. Se bem se trata de uma crise, não pode haver retomada, pois acarretaria uma nova crise ante a repetição, caindo-se num círculo. Portanto, para superá-la é preciso inventar o novo, traçar novos caminhos[14], adotar outra lógica, mudar de paradigma. Em suma, sendo a crise ambiental uma crise do conhecimento, a saída dessa crise reclama um novo saber.
Qual seria o caminho alternativo a ser seguido para resolver a crise ambiental?
Alguns apontam para o desenvolvimento sustentável, que é aquele que atende às necessidades das gerações presentes sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades (Relatório Brundtland). Portanto, não seria possível a utilização dos elementos naturais da Terra além de sua capacidade de reposição[15]. Tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: desenvolvimento econômico, proteção do meio ambiente e equidade social (progresso social).
O progresso econômico, que é apenas um meio/instrumento (não é um fim em si mesmo) para o desenvolvimento social, não prescinde da proteção ambiental, ao revés, dela depende. As atividades econômicas não podem ser exercidas em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente (art. 170, VI, da CF).
Sem meio ambiente não há economia, pois a economia está inserida na ecologia e não o inverso[16]. Portanto, deve-se considerar a variável ecológica no processo decisório de políticas públicas e iniciativas econômicas públicas ou privadas.
Nesse sentido entendeu o STF: “A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI) […]”[17].
Oportuno mencionar o pensamento de Capra: “Essa rede viva global desenvolveu-se, evoluiu e diversificou-se no decorrer dos últimos três bilhões de anos sem jamais se romper. A característica marcante da “casa Terra” é a sua capacidade intrínseca de sustentar a vida. Na qualidade de membros da comunidade global de seres vivos, temos a obrigação de nos comportar de maneira a não prejudicar sua capacidade intrínseca.
Esse é o sentido essencial da sustentabilidade ecológica. O que é sustentado numa comunidade sustentável não é o crescimento econômico nem o desenvolvimento, mas toda a teia a da vida da qual depende, a longo prazo, a nossa própria sobrevivência.
A comunidade sustentável é feita de tal forma que seus modos de vida, seus negócios e sua economia, suas estruturas físicas e suas tecnologias não se oponham à capacidade intrínseca da natureza de sustentar a vida”[18]. Será considerado sustentável apenas o desenvolvimento que não comprometa a capacidade de suporte, renovação e manutenção dos ecossistemas, com preservação de sua vitalidade e integridade, sem ultrapassar os limites do planeta.
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O que é Desenvolvimento Sustentável?
Pertinente o entendimento de Enrique Leff sobre o que é sustentabilidade: “é o que os ecossistemas e a sociedade podem gerar como potencial produtivo, não o que o mercado pode internalizar e produzir dentro de uma racionalidade econômica contra natura”[19].
O desenvolvimento sustentável tem caráter qualitativo e não quantitativo e depende da proteção ambiental e da “convivialidade”. Desenvolvimento não significa crescimento. Crescimento tem caráter quantitativo e não está comprometido com o bem-estar, a saúde e a qualidade de vida[20]. Na certeira análise de Edgar Morin, “nossa civilização, que anunciava o bem-estar material, suscitou o mal-estar espiritual e não suprimiu imensos bolsões de indigência material. Ela fez com que identificássemos o bem-estar qualitativo com bem-estar quantificativo.
Especialistas e governantes ainda acreditam que o bem-estar e os males da sociedade desaparecerão com o desenvolvimento econômico e o crescimento. É preciso, porém, repensar o desenvolvimento e a própria ideia de desenvolvimento.
Tal como o concebemos hoje, puramente indexado ao crescimento quantitativo dos bens, o desenvolvimento cria mais problemas do que resolve e, no fundo, é insustentável, inclusive como “desenvolvimento sustentável”. É necessário, então, sair do reino exclusivo do quantitativo, que não sabe enxergar senão o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto), o número de desempregados, e não o desespero dos desempregados [e dos empregados também]. É necessário substituir o quantitativo ‘mais, mais!’ pelo qualitativo ‘menos, porém melhor’”[21].
Como o Código Florestal lida com o desenvolvimento sustentável?
O código não observou esses preceitos sobre desenvolvimento sustentável. Reduziu a natureza à mercadoria, coisificando-a; a terra nutriz, organismo vivo ao qual devemos a vida e a sobrevivência, foi entregue ao desmatamento e à deterioração de sua integridade, sendo considerada um mero substrato inerte, tendo em vista o interesse de uma só espécie terráquea na contramão das necessidades do Planeta e de todos os seres que nele habitam. De fato, para o código, desenvolvimento sustentável reflete a produção em massa de uma Sociedade de Consumo, em busca de um lucro imediato, sem levar em conta os sistemas de controle de Gaia, sem considerar suas necessidades.
De fato, conforme Lovelock, “existe uma necessidade preponderante que reduz ainda mais a capacidade de carga da Terra, que são as necessidades da própria Gaia. Há muito mais em termos de sobrevivência além das necessidades humanas. Para sustentar o clima e a composição da Terra, Gaia precisa dos ecossistemas, das florestas e outras vegetações do solo e das algas dos oceanos para sustentar a vida. Do contrário, nosso planeta avançaria de modo inexorável para um estado de equilíbrio intoleravelmente quente e completamente árido, algo que acabaria se tornando uma mistura entre Marte e Vênus”[22].
O código ignorou a entropia, ou seja, a não reversibilidade das transformações da energia e da matéria. Para Leff, “a entropia aparece hoje como a linha básica de argumentação contra a pretensão de um crescimento sem limites da economia, da reversibilidade dos processos econômicos e da substituição entre capital financeiro, produtivo e natural, de uma economia convertida no processo impulsionador da morte entrópica do planeta ao induzir um consumo e transformação crescente de matéria e energia”[23].
Não é viável somente se pensar no aumento de produtividade e num crescimento econômico infinito, sem pensar nas implicações e consequências dessa estratégia que leva em consideração apenas números. Esse atual modelo de “desenvolvimento” mostra-se pouco duradouro[24], porque não é ecologicamente sustentável.
Por outro lado, relevante destacar que há entendimento que coloca em dúvida a possibilidade de real aplicação do conceito de “desenvolvimento sustentável” como tradicionalmente conceituado, tanto mais quando revela-se como mero discurso para a manutenção do status quo. Todos concordam com o conceito base de desenvolvimento sustentável, contudo a crise ambiental não para de se agravar, com perda de biodiversidade, poluição, desertificação, desmatamento incessantes.
O discurso do desenvolvimento sustentável, que, em regra, inclui o crescimento econômico, pode atender aos atuais grupos e interesses hegemônicos que estão a causar a degradação ambiental, os quais conservam a essência da estrutura econômica e do modo de produção e respectivos impactos ambientais negativos, partindo da duvidosa premissa de que seria possível compatibilizar o atual modelo econômico (que tem por fundamento o crescimento infinito e o crescimento pelo crescimento, com objetivo em si mesmo[25]) com a proteção ambiental, sem questionar o modo atual de produção e consumo, que objetiva a produtividade, a acumulação privada de bens, considerando a natureza somente e na medida em que pode ser convertida em mercadoria que gere lucro.
Nesse sentido Serge Latouche esclarece: “com a nossa refeição desta noite garantida, não queremos escutar nada. Ocultamos, em particular, a questão de saber de onde viemos: de uma sociedade de crescimento – ou seja, de uma sociedade fagocitada por uma economia cuja única finalidade é o crescimento pelo crescimento. É significativa a ausência de uma verdadeira crítica da sociedade de crescimento na maioria dos discursos ambientalistas, que só fazem enrolar nas suas colocações sinuosas sobre o desenvolvimento sustentável […] O “desenvolvimento sustentável”, invocado de forma encantatória em todos os programas políticos, “tem como única função, precisa Hervé Kempf, ‘conservar os lucros e evitar a mudança de hábitos quase sem alterar o rumo’”[26].
O professor emérito de economia da universidade de Paris-Sud XI (Orsay), após constatar a evidência da afirmação de “que um crescimento infinito é incompatível com um mundo finito e que tanto nossas produções como nossos consumos não podem ultrapassar as capacidades de regeneração da biosfera”, afirma que “em compensação, são muito menos bem-aceitas as consequências incontestáveis de que essas mesmas produções e esses mesmos consumos devem ser reduzidos […] e que a lógica do crescimento sistemático e irrestrito (cujo núcleo é a compulsão e a adição ao crescimento do capital financeiro) deve portanto ser questionada, bem como nosso modo de vida”
Conclui que “o crescimento hoje só é um negócio rentável se seu peso recair sobre a natureza, as gerações futuras, a saúde dos consumidores, as condições de trabalho dos assalariados e, mais ainda, sobre os países do sul” e bem por isso, “uma ruptura é necessária”[27].
Evidenciado o caminho equivocado do Código (des)Florestal que repete mais do mesmo, e por isso mesmo inapto a ser instrumento de superação da crise ao reproduzir uma racionalidade econômica que não consegue escapar de sua inércia de crescimento infinito num planeta finito, que ampara a destruição das condições ecológicas de sustentabilidade e opera nutrindo-se do sempre crescente consumo da natureza (de matéria e energia), passaremos a expor, de forma resumida, propostas de novos paradigmas que possam conduzir a um caminho apto a superar a crise.
Ost[28] pondera sobre as inconveniências de se estabelecer uma natureza-objeto, pois manipulável, e uma natureza-sujeito, que é intocável e sagrada, sustentando a ideia de natureza-projeto, a qual insere o ser humano na complexidade das interações com seu meio e define uma ética da responsabilidade comprometida com nosso futuro comum, o que de certa forma remete ao princípio da responsabilidade e a ética para a civilização tecnológica de Hans Jonas[29].
Quais são as alternativas ao desenvolvimento sustentável?
Kenneth Boulding opôs a economia de cowboy, em que a maximização do consumo se apoia na predação e na pilhagem dos recursos naturais, à economia do cosmonauta, “para o qual a Terra se tornou uma nave espacial única, desprovida de reservas ilimitadas, seja para dela extrair, seja para nela verter seus poluentes”. Quem acredita que um crescimento infinito é possível em um mundo finito, conclui ele, ou é louco ou é economista[30].
Para Pierre Rahbi, deve-se passar da lógica do lucro sem limites à do ser vivo. Sugere a agroecologia, que é perene, como ética de vida e técnica agrícola, a qual permite que as populações retomem sua autonomia, segurança e salubridade alimentares, ao mesmo tempo em que regeneram e preservam seus patrimônios alimentares. Aduz que produzir e consumir localmente se impõe como uma necessidade para a segurança das populações em relação a suas necessidades elementares e legítimas.
Sem se fechar aos intercâmbios complementares, os territórios se tornariam então berços autônomos valorizando e cuidando de seus recursos locais. Agricultura de dimensão humana, artesanato, pequenos comércios etc. deveriam ser reabilitados para que o maior número possível de cidadãos pudesse se tornar novamente ator da economia[31].
José Lutezemberger sugere o caminho suave/brando, segundo o qual o dogma do crescimento dá lugar ao equilíbrio sustentável e à qualidade de vida; progresso não seria mais medido com o índice tão irreal e simples como o fluxo de dinheiro e movimentação de produtos, mas a qualidade de vida, o bem-estar, a integração dos seres humanos em seu ambiente, o qual deve ser mais belo, mais saudável, mais rico em Vida, com Vida mais diversificada; mais estável, mais cultura (valorizando-se as culturas locais), mais arte, lazer, intercâmbio e harmonia social e alegria de vida. A ênfase está na qualidade e não na quantidade[32].
Como construir uma sociedade sustentável sob a perspectiva do decrescimento?
A revolução exigida para a construção de uma sociedade autônoma de decrescimento pode ser representada pela articulação sistemática e ambiciosa de oito mudanças interdependentes que se reforçam mutuamente, sintetizados no conjunto do “círculo virtuoso” de oito “erres”: reavaliar, reconceituar, reestruturar, redistribuir, relocalizar, reduzir, reutilizar, reciclar.
Esses oito objetivos interdependentes seriam capazes de desencadear um processo de decrescimento sereno, convival e sustentável[34]. Interessante mencionar que o tema decrescimento já foi objeto de discussão no Senado brasileiro em audiência pública realizada no dia 5 de setembro de 2011: “O decrescimento é um slogan político que tem como objetivo romper com o produtivismo.
Tem como meta, sobretudo, insistir no abandono do crescimento econômico. Sob o decrescimento se agrupam aqueles que têm realizado uma crítica radical ao desenvolvimento e que querem desenhar os contornos de um projeto alternativo para uma política de pós-desenvolvimento, o qual deve ser mais belo, mais saudável, mais rico em Vida, com Vida mais diversificada; mais estável, mais cultura (valorizando-se as culturas locais), mais arte, lazer, intercâmbio e harmonia social e alegria de vida. A ênfase está na qualidade e não na quantidade[32].
Nicholas Georgescu-Roegen, precursor da ideia de uma economia de decrescimento, a partir de constatação da impossibilidade de um crescimento infinito num mundo finito e de que o processo econômico não pode contrariar a lei da entropia, defende a necessidade de substituir a ciência econômica tradicional por uma bioeconomia[33].
Latouche também defende o decrescimento e esclarece que não se trata de crescimento negativo, mas tem como principal meta enfatizar fortemente o abandono do objetivo do crescimento ilimitado, do crescimento pelo crescimento, tratando-se de sistema baseado em outra lógica.
É uma proposição necessária para reabrir o espaço da invenção e da criatividade bloqueada pelo totalitarismo economicista, desenvolvimentista e progressista. Para os “adeptos” do decrescimento, o desenvolvimento econômico longe de ser o remédio para os problemas sociais e ecológicos é a origem deles e por isso, deve ser analisado e denunciado como tal”[35].
Serres sustenta que o contrato natural[36], apto a dar voz à Biogeia, levando-a em conta e tornando-a presente nas discussões humanas[37], é meio de superação da crise.
René Passet proclamou o imperativo de ajustar o sistema econômico ao sistema mais amplo da ecologia planetária (e humana) na qual está inserida a economia, e da qual deriva suas condições de sustentabilidade[38].
Para Leff, a solução passaria pela desconstrução do atual modelo econômico e pela transição para uma nova racionalidade que oriente a construção da sustentabilidade.
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Como construir uma racionalidade ambiental?
A construção de uma racionalidade ambiental, que desconstrói o círculo fechado, unitário e universal do mercado, é um processo político e social que passa pela confrontação e concertação de interesses diferenciados, e muitas vezes opostos; pela estabilização da dinâmica populacional; pela reorientação dos padrões tecnológicos e das práticas de consumo; pela ruptura de obstáculos epistemológicos e barreiras institucionais para instaurar um campo das ciências ambientais e legitimar os saberes ambientais; pela inovação de conceitos, métodos de pesquisa e produção de conhecimentos orientados para as ciências da complexidade e para a abertura das ciências para um diálogo de saberes culturais e populares; e pela construção de novas formas de organização produtiva, baseadas nos potenciais da natureza e na criatividade das culturas[39].
Propõe uma revolução copernicana na economia para passar do econocentrismo – da economia como centro ao redor do qual gira o mundo – a uma economia arraigada nos fundamentos e nos processos da vida.
Do ambiente que aparece como um custo na economia, na racionalidade ambiental passa-se ao ambiente como potencial produtivo e como um direito de reapropriação de um patrimônio biocultural, pois a ecologia é produtiva, os ecossistemas produzem biomassa, que registram uma produtividade primária decorrente do processo fotossintético e dos processos de criação e geração de vida.
A transição para a sustentabilidade implica a paulatina desconstrução da economia antiecológica e entropizante e a construção de uma economia neguentrópica[40]. Esclarece que o processo neguentrópico por excelência do qual depende a vida no planeta é a transformação de energia solar em biomassa, sendo que os transformadores mais eficientes são os ecossistemas organizados como ecossistemas produtivos e não como provedores de “matérias-primas” e estoques de recursos naturais, que vão se esgotando um a um, até que a escassez de recursos isolados se converte em uma escassez global[41].
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Conclusão: Crise Ambiental, o Código (Des)Florestal, a economia no trato com o meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em conclusão, procurou-se demonstrar que o Código (des)Florestal é um código econômico insustentável e não durável de exploração da Terra-Viva, repetindo antigas fórmulas ultrapassadas que além de não ser apto à superação da crise ambiental, tende a agravá-la.
Também teve por objetivo demonstrar que existem outros caminhos viáveis, factíveis e possíveis, mesmo diante de um pensamento econômico que se impôs como única forma inevitável de viver a vida, como uma lei suprema diante da qual parece um absoluto despropósito imaginar sua desconstrução, mesmo diante das evidências de seus efeitos na degradação ecológica e social, sendo que suas propostas se resumem a certa flexibilidade do mercado para incorporar políticas compensatórias de proteção ambiental, conforme bem observa Leff[42].
Nesse sentido, constata-se que é muito difícil desativar a racionalidade econômica que restringe, subjuga e molda toda mudança possível com sua “mania de crescimento” e de domínio de uma racionalidade de curto prazo que, para se manter, precisa continuar a crescer alimentando-se da natureza, continuar a investir capitais que hoje manifestam seus efeitos de retorno econômico como inversões térmicas.
Procurou-se demonstrar que a recodificação do mundo em termos econômicos não poderá solucionar – ou melhor agravará – a crise ambiental e que o grande desafio diante da crise ambiental não é economicizar a vida e a natureza, e sim pensar e construir outra economia. Todas as ciências dotaram-se de novas bases diante de seus próprios limites. Leff propõe a construção de uma outra economia que é imperativa, necessária e possível, fundada na produtividade ecológica no planeta, o único processo eternamente sustentável, que varia de um ecossistema para outro e de uma região para outra.
Mais que procurar flexibilizar, limitar, regulamentar e controlar os excessos da racionalidade econômica, é preciso refundar a economia sobre suas bases ecológicas e culturais. Isso implica assumir plenamente a lei-limite da entropia; significa internalizar uma negatividade, um limite ao processo de produção antinatural para gerar outros meios para a satisfação de necessidades, desejos e aspirações humanas.
A termodinâmica e a ecologia não apenas estabelecem as condições restritivas para a apropriação econômica da natureza, mas também trazem algo positivo para essa nova economia, um novo potencial produtivo que deve ser incorporado ao campo da economia ecológica[43].
Por fim, destaco o equivocado modelo que vem sendo adotado pela recente legislação “ambiental”, inclusive pelo Código Econômico des(Florestal), que insiste na superada e ultrapassada dicotomia “proteção x exploração”, pois limita as possibilidades de se ter uma interação saudável, amorosa e equilibrada com o Planeta e com a Vida, ao estabelecer a falsa crença de que só é possível usar estragando/poluindo, e que o que se deseja é estragar/poluir menos. O objetivo não é tentar “explorar” sem ultrapassar um limite depois do qual o estrago é grande, inclusive com o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental[44].
O objetivo é criar vida ao mesmo tempo em que conseguimos suprir nossas necessidades e que a nossa intervenção gere mais abundância do que haveria sem a nossa participação. Parece utópico, mas é possível[45]. Tudo teria que virar do avesso e a humanidade teria que desconstruir quase tudo o que atualmente entende por “qualidade de vida” e “desenvolvimento sustentável”.
Mas aí não teríamos mais necessidade de criar um direito ambiental (ou um Código Florestal) porque não existiria risco ou poluição! O atual Código Florestal seria isso? Estabelecer os conceitos para estabelecer regras e limites à exploração? Pensamos que não, pois adotado esse padrão para o direito, seria uma ciência social um tanto empobrecida e vazia de significado[46].
Esperamos que este conteúdo sobre crise ambiental tenha sido útil para você! Aproveite para conferir o nosso Guia do Direito Constitucional: aprenda a desvendar o sistema jurídico brasileiro.
Referências
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