Você sabe quais são os limites estabelecidos pela lei para defender a sua posse, em caso de eventual invasão? Em regra, a defesa da posse deve ser realizada pela via judicial.
Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro admite, em situações excepcionais, que se faça uma defesa extrajudicial da posse, conhecida por autotutela da posse, como é o caso do desforço imediato. O instrumento é uma faculdade conferida pelo Código Civil ao possuidor vítima de uma agressão concreta a seu direito.
A autotutela da posse admite a possibilidade de repelir a agressão de forma imediata e moderada durante uma turbação ou esbulho, em defesa da manutenção e retomada da posse.
Neste artigo trataremos do desforço imediato, seu conceito, previsão legal, e hipóteses e critérios de aplicação. Esperamos que o conteúdo seja útil para a compreensão da autotutela e de sua importância para garantir a defesa da posse.
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Quais são as formas de violação da posse?
Para melhor compreensão do desforço imediato, é preciso entender os conceitos de:
- Turbação;
- Esbulho possessório; e
- Ameaça.
Todos eles são considerados lesões ao direito de posse, confira:
1. Turbação
A turbação, se caracteriza pela perturbação e incômodo no exercício da posse. Todavia a agressão não é intensa o suficiente para acarretar a perda da posse.
Esse ato significa uma restrição ao pleno e livre exercício da posse.
Para cada uma dessas lesões ao direito de posse existem ações possessórias, que visam à defesa judicial da posse. No caso da turbação, será cabível a ação de manutenção da posse.
2. Esbulho possessório
O esbulho possessório, por sua vez, representa a perda da posse. Ou seja, a privação do poder físico sobre a coisa.
No caso do esbulho possessório, a via judicial adequada para defesa da posse é a ação de reintegração de posse.
3. Ameaça
Em qualquer caso, no entanto, é possível que haja a ameaça tanto de turbação quanto de esbulho possessório. E, caso ocorra a ameaça de um ou de outro, a ação cabível será o interdito proibitório.
Vale destacar, entretanto, que o desforço imediato é considerado via extrajudicial de defesa da posse esbulhada. Portanto, será cabível nas hipóteses de esbulho e ameaça de esbulho, servindo para as mesmas finalidades que a ação de reintegração de posse e o interdito proibitório.
Qual a diferença entre a turbação e o esbulho?
Entendido o conceito de turbação e esbulho, resta claro que a diferença entre os dois institutos se refere à intensidade da agressão.
A turbação é menos ofensiva que o esbulho, pois não priva o possuidor do poder físico sobre a coisa. O esbulho, por sua vez, é resultado de uma agressão mais intensa e também mais ofensiva.
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Quais são as hipóteses de autotutela da posse?
A lei prevê duas hipóteses de autotutela da posse:
- Desforço imediato, quando a posse é perdida (esbulho possessório); e
- Legítima defesa, quando ela é restringida (turbação).
O que é desforço necessário?
O desforço necessário nada mais é que a autotutela da posse. Ou seja, é o gênero do qual faz parte o desforço imediato e a legítima defesa. É a faculdade que tem o proprietário ou possuidor de defender sua posse restringida ou perdida.
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O que é desforço imediato?
Como mencionado, o desforço imediato é uma espécie da autotutela da posse ou do desforço necessário.
Podemos determinar o desforço imediato como o direito de defender a posse no caso de esbulho. Isto é, quando ocorre a perda da posse por usurpação de terceiro.
Assim, trata-se de uma concessão legal e facultativa do emprego da força para retomar a posse que foi injustamente usurpada do legítimo possuidor.
Requisitos para o desforço imediato de tutela da posse
Entende-se, pois, que o desforço imediato ocorre quando o possuidor, ao perder a posse sobre a coisa em razão de esbulho, reage logo em seguida, retomando a posse para si.
Logo, sucede quando, ainda que a agressão já tenha sido consumada, não tenha decorrido lapso de tempo entre a consumação e a reação do legítimo possuidor.
Dessa forma, o direito conferido encontra limitações. São elas:
- Violação atual;
- Atos de reação imediatos; e
- Meios empregados proporcionais à agressão.
Assim, é necessário que a vítima do esbulho aja imediatamente após a injusta agressão ou tão logo possa agir. Significa dizer que se o possuidor não puder exercer o desforço imediatamente, poderá fazê-lo assim que for possível.
Além disso, a resposta à agressão deverá ser feita de forma moderada. Em qualquer caso, a defesa da posse não pode ir além do necessário para sua manutenção ou restituição, sob pena de ser considerada ato ilícito e responder o possuidor pelo excesso.
Uma vez empreendido o desforço imediato e recuperada a posse, o mecanismo passa a ter a natureza jurídica de uma sentença de reintegração.
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O que diz o artigo 1210 do Código Civil?
O desforço imediato tem previsão legal, sendo autorizado pela disposição do parágrafo primeiro do artigo 1.210 do Código Civil.
Ele estabelece que “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
Dessa forma, é possível verificar que nosso diploma Civil autoriza a defesa da posse com o uso da própria força, a chamada legítima defesa da posse, nos casos de turbação, ou o desforço imediato (ou direto) nos casos de esbulho possessório.
Por conseguinte, resta estabelecido pela norma a faculdade do possuidor de defender sua posse extrajudicialmente, com suas próprias forças, desde que o faça logo e que os atos de defesa não sejam desproporcionais.
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Quais são os critérios para a utilização do desforço imediato e da legítima defesa?
O desforço imediato e a legítima defesa são espécies de autotutela da posse, como já pontuado. E são os critérios de utilização de cada um deles que os diferenciam.
São critérios de utilização dos mecanismos extrajudiciais de defesa da posse a turbação e o esbulho possessório, que já foram mencionados.
Para que possa ser empreendida a legítima defesa da posse, é necessário que seja demonstrada uma perturbação, uma restrição no exercício da posse. Portanto, é necessária a ocorrência de turbação para que seja empreendida esta espécie de autotutela.
No que diz respeito ao desforço imediato, a agressão precisa ser ainda mais ofensiva, privando o legítimo possuidor da posse sobre a coisa. Logo, como critério para sua utilização deverá ser demonstrada a ocorrência de esbulho possessório.
Por fim, é importante ressalvar que o estudo do tema em questão não pode ser separado da base de valores de nossa Constituição, que tutela prioritariamente a dignidade humana, além de dispor acerca da função social da posse e da propriedade.
Dessa forma, o recurso à própria força, ainda que legal, só deve ser admitido em situações excepcionais e dentro dos limites da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esperamos que esse texto tenha te ajudado a entender o desforço imediato e sua importância para garantir uma defesa efetiva da posse. Continue acompanhando o nosso blog para mais conteúdos como este! Agora, que tal conferir o nosso artigo 18 dicas de estudo para melhorar seu rendimento na prática?