Guia completo sobre o Estatuto do Idoso: entenda os principais direitos!

estatuto do idoso: imagem de idoso negro sorrindo
Confira nosso guia completo sobre o estatuto do idoso e saiba quais são os principais aspectos, mudanças na legislação e direitos assegurados!

A população de idosos do Brasil está crescendo. Projeções da Organização das Nações Unidas (ONU) indicam que, em 2040, haverá mais idosos no país do que crianças e adolescentes. Diante disso, conhecer e se aprofundar no Estatuto do Idoso desde já é fundamental.

O fenômeno descrito acima traz novos desafios para a sociedade e os governos, envolvendo o cumprimento dos direitos básicos desses cidadãos. Por isso, é necessário que, enquanto comunidade, façamos uma reflexão sobre como cuidar de nossos mais velhos.

Em paralelo a isso, os direitos desta população de idade avançada são objeto de tutela do Estado, que busca assegurar a eles dignidade e autonomia. 

Neste sentido, o principal diploma legal que protege os idosos é o já citado Estatuto do Idoso (Lei No 10.741, de 1º de outubro de 2003). Por sua importância jurídica e social, ele é objeto frequente de concursos públicos, pesquisa e atuação por parte de estudantes de Direito e advogados.

Pensando nisso, preparamos este artigo para explicar, de forma sistematizada e clara, quais são os principais aspectos do Estatuto do Idoso e quais são os direitos mais importantes desta população que cresce mais a cada dia. Confira!

Quais são as leis que dão proteção ao idoso?

A proteção ao idoso é garantida por três grandes blocos legislativos. Um deles é a Constituição Federal (CF), que trata do tema em vários dispositivos, como no artigo 229, que diz que é dever dos filhos maiores ajudarem os pais na velhice.

O artigo 230 expressa que a família, a sociedade e o Estado são obrigados a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo a esses cidadãos o direito à vida.

Da disposição constitucional, se fez necessária uma regulamentação legislativa estruturante que atualmente é norteada por outras duas leis especiais.

A primeira, que surgiu para atender as necessidades dos idosos, foi a de n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, estabelecendo a Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.948, de 3 de julho de 1996. A segunda foi o Estatuto do Idoso por meio da lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Para se aprofundar na Lei nº 10.741/2003, sugerimos a leitura da obra Comentários ao Estatuto do Idoso. Esta obra apresenta uma análise de conteúdo prático e teórico, de forma ampla e didática, permitindo ao leitor um conhecimento sólido sobre os direitos da pessoa idosa, passando pela interface entre as várias legislações que tratam dessa temática. 

Com comentários a cada um dos artigos do Estatuto, os autores, todos estudiosos deste tema e com vivência acadêmica, discutem os aspectos mais relevantes sobre ele.

Desta forma, trazem não só as posições doutrinárias mais atualizadas, como também a orientação que tem sido seguida pelos principais tribunais de nosso país, além de Súmulas do STF e do STJ. 

Além do Estatuto propriamente dito, há ainda proteções pontuais e esparsas na regulamentação brasileira abordando os direitos do idoso, entre as quais se destacam a legislação tributária, criminal e civil. Essas leis não afastam o regramento anterior, mas devem ser interpretadas em prol dos idosos.

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A partir de que idade uma pessoa é considerada idosa?

Para efeito das leis, o idoso com direitos garantidos é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Porém, o advogado e professor da LFG César Peghini informa que alguns direitos são assegurados somente após os 65 anos.

Entre os exemplos, ele cita a assistência social nos termos do artigo 34 e o transporte gratuito previsto no artigo 39 do Estatuto do Idoso. Pesquisas realizadas tanto no âmbito clínico e antropológico como em outras ciências, revelam que as pessoas estão vivendo mais.

Os avanços da medicina, alimentação e tecnologias estão aumentando o bem-estar das pessoas. Por conta disso, há uma discussão sobre revisão do critério etário atual de proteção do idoso para uma faixa superior. Os argumentos são de que muitas pessoas com 70 ou 80 anos têm muito a oferecer à sociedade.

“O Brasil, ao invés de rever todo o sistema – a nosso ver, que inicialmente parece um retrocesso -, propõe uma alteração em que o octogenário tem preferência a outros idosos em casos como atendimentos, em especial em situações que envolvam saúde e processos judiciais em trâmite (lei n° 13.466/2017)”, diz Peghini.

Quais são os direitos previstos no Estatuto do Idoso?

Segundo o Estatuto da Pessoa Idosa:

“Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (destaques nossos)

No artigo 9º, a legislação prossegue explicando que a proteção da vida e da saúde deve ser feita mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Além disso, a pessoa idosa tem direito à liberdade, que compreende, conforme redação do §1º do art. 10º:

“I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.”.

Por sua vez, o  direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

Além disso, a saúde é tratada com particular sensibilidade pelo Estatuto, que garante a sua atenção integral por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e atendimento domiciliar para os casos em que seja necessário.

Um dos pontos mais importantes de destacar é o da preferência. Todos os idosos, a partir de seus 60 anos, têm direito à preferência no atendimento. No entanto,  idosos com idade igual ou maior a 80 anos têm preferência sobre os demais idosos que ainda não completaram 80 anos. 

Considerando a ausência de capacidade laboral da maioria dos idosos, o Estatuto que os resguarda ainda trabalha com as questões relativas à Previdência e Assistência

As aposentadorias devem observar, em sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram a contribuição. Além disso, existem critérios especiais para evitar a perda da condição de segurado do INSS nos casos de aposentadoria por idade.

Além da garantia de Previdência, há a garantia de Assistência Social à pessoa idosa. Isso significa que idosos a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover a sua subsistência e nem sejam sustentados por suas famílias, possuem direito à percepção de benefício mensal de um salário mínimo.

Direito dos idosos à pensão alimentícia

Um dos aspectos mais importantes da dignidade é a garantia de subsistência. Na sociedade em que vivemos, a existência requer aporte material e condições financeiras.

No entanto, existe um impasse quanto à possibilidade de provimento dos idosos. A maioria destes, após uma vida inteira de trabalho, com o avanço da idade, não reúne mais condições para seguir cumprindo uma ocupação profissional.

Aposentados por tempo de trabalho, muitas pessoas idosas não possuem as condições de saúde adequadas para realizar um trabalho extra, a fim de complementar a própria renda.

Justamente por isso, uma das obrigações previstas pelo ordenamento jurídico enquanto garantia assecuratória à população idosa é o pagamento de pensão alimentícia aos pais na velhice, pelos filhos.

O provimento de alimentos é um dos direitos assegurados por lei ao idoso, segundo estabelece o Estatuto do Idoso, regulamentado pela lei 10.741/2013. A regulamentação destaca que é dever da família dar esse tipo de assistência.

Caso os familiares não tenham condições econômicas de suprir essa necessidade, a responsabilidade caberá ao Poder Público. Ao comentar sobre essa legislação e as demais que dão esse tipo de proteção ao idoso, o advogado e professor da LFG César Peghini observa que envelhecer é um processo natural e que todos estão sujeitos a passar por essa etapa.

Ele contextualiza essa fase lembrando da célebre frase de Charles Chaplin: “A única coisa tão inevitável quanto a morte é a vida”. O advogado destaca que o envelhecimento humano é percebido inicialmente pelas alterações fisiológicas. Em um segundo momento, o avanço da idade traz impactos no âmbito social, cultural e econômico.

“Sendo assim, a proteção do idoso deve ser entendida como um bem jurídico tutelado. Ele é merecedor de um tratamento legislativo adequado”, defende ele.

Peghini relata que no Brasil, assim como em outros lugares do mundo, os problemas com o idoso criaram um grande arcabouço legislativo, pois envolvem proteções tanto no âmbito familiar quanto no comunitário ou estatal.

Obrigação de pagamento da alimentação

O direito do idoso aos alimentos está explícito no artigo 229 da Constituição Federal, que destaca: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”. A contrapartida desses filhos na vida adulta, segundo o artigo é: “o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidades.”

A obrigatoriedade está fundamentada também na codificação Civil, em especial no art. 1696, que dispõe ser a prestação de alimentos um dever recíproco entre pais e filhos. No artigo 1697 está expresso que quando não houver parentes ascendentes, a responsabilidade é dos descendentes, observada a ordem de sucessão. 

Na falta destes, o dever é dos irmãos, tanto os germanos quanto os unilaterais. O professor Peghini enfatiza que o pagamento dos alimentos deve ser efetuado ao idoso que realmente precisa do auxílio. Ou seja, é um direito das pessoas que de fato estiverem em condição singular e necessitam da verba para sua subsistência.

“Desta forma, os alimentos não servem como plano de assistência privada ou uma ferramenta espúria de enriquecimento”, frisa.

Responsabilidade igual para todos os filhos

De acordo com o advogado Peghini, a lei não estabelece tratamento diferenciado para membros da família em relação ao pagamento de alimentos ao idoso.

“O objeto nuclear da obrigação alimentar é a mesma. Todavia, não é possível equiparar todas as situações alimentares como idênticas”, esclarece, destacando o artigo 12 do Estatuto do Idoso que diz: “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

Desta forma, o idoso pode escolher a pessoa da família que pretende pleitear alimentos, sem a necessidade de respeitar a ordem legal. Ou seja, os parentes mais remotos, em regra, são subsidiários aos dos mais próximos, cabendo ainda aos responsáveis a ação de regresso entre eles.

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Punições para não cumprimento da obrigação

O não pagamento de alimentos aos pais idosos pode gerar punições. Conforme Peghini, existe a possibilidade de prisão dos filhos que não cumprem essa obrigação. Ele ressalta que a jurisprudência e doutrina têm sido firmes com essa questão.

Quando o filho alega que não tem recursos para pagar a dívida, a justiça vai analisar seus bens para quitação da dívida.

O advogado Peghini observa que há na legislação uma proteção legal do bem de família, que se opera com a teoria do mínimo existencial do professor Luiz Edson Fachin, segundo a qual, o bem é o único imóvel do devedor, por ele utilizado como sua moradia, e que está salvaguardado de penhora por qualquer tipo de dívida, conforme dispõe o art. 1º da lei 8.009/90.

Ocorre que referida lei, segundo Peghini, também tem suas exceções, em especial o art. 3º: “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida”.

“Veja que o legislador dispõe ser penhorável o bem de família do devedor, independentemente da origem do mesmo, e sendo assim: é possível afirmar que o filho pode perder o bem no caso do não pagamento dos alimentos”, afirma o professor Peghini.

Filho abandonado pelo pai tem que pagar pensão?

Há questionamentos se o filho que foi abandonado pelo pai quando era pequeno estaria obrigado a pagar os alimentos ao pai na velhice. Na avaliação do advogado Peghini, essa é uma situação que gera tormento e que é até um pouco contraditória.

Ele reafirma que os alimentos devem ser fornecidos a quem necessita. O pagamento teria de ser efetuado independentemente da conduta do idoso, especialmente pelo filho que foi abandonado e que não recebeu pensão alimentícia.

Mas o professor entende que a questão não é tão simples, pois a conduta do idoso no passado pode gerar efeitos no futuro. 

“Digo isso, com base na melhor doutrina, citando Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e João Ricardo Brandão Aguirre, segundo os quais é possível afastar o pagamento dos alimentos por força dos art. 1.708 do Código Civil combinado com o art. 1814 que trata do instituto da indignidade”, explica ele.

Para Peghini, pode parecer forçoso interpretar a regra restritiva de direito por extensão, mas entende que sistema legislativo não pode favorecer a conduta do idoso nesse caso.

“A afirmação se dá por conta da ausência de reciprocidade que se exige tanto na Constituição Federal como no Código Civil, bem como nos ensinamentos de Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano, segundo o qual, a conduta humana indigna não pode ficar atrelada a um rol porque viola claramente os ditames da boa-fé objetiva aplicada ao Direito de Família, conforme muito bem lembra Flávio Tartuce”, afirma Peghini.

Parece ser esse o entendimento que se projeta na jurisprudência nacional. Veja exemplo:

Apelação cível. Ação de alimentos ajuizada pelo ascendente em desfavor de seus filhos. Pedindo amparado no compromisso familiar. Exegene do art. 1.696 do código civil. Improcedência na origem. Ausência de demonstrativo do Binômio necessidade/ Possibilidade.

Ônus que completa ao autor da demanda, por força do art. 373, INC. I, do código de processo civil. Inexistência de vínculo afetivo entre os litigantes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.  

O pedido alimentar formulado pelo ascendente ao descendente com fundamento no art. 1.696 do CC exige demonstração inconcussa da necessidade alimentar e da capacidade financeira do alimentante de prestar auxílio ao genitor.

Em face do caráter solidário da obrigação alimentar, inacolhe-se pleito formulado por genitor contra filho maior de idade se este não recebeu por ocasião de sua menoridade os cuidados paternos inerentes ao pátrio poder a que tinha direito (Apelação Cível n. 2013.035033-8, de Camboriú, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 10-10-2013). (TJ-SC – AC: 20150612454 Criciúma 2015.061245-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 14/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil)

O exemplo citado por Peghini mostra que o filho que foi abandonado pelo pai na infância não está obrigado a pagar pensão alimentícia a ele na velhice. Segundo ele, nesse caso se verifica nitidamente a ausência de reciprocidade; a conduta indigna do idoso; e, por fim, a violação da boa-fé objetiva aplicada ao Direito de Família.

O que mudou no Estatuto do Idoso em 2022?

Em 2022, foi sancionada a Lei nº 14.423, que promoveu uma série de alterações no Estatuto do Idoso, a começar por sua nomenclatura. Apesar de o nome popular da legislação permanecer Estatuto do Idoso. Agora, o nome técnico do diploma passou a ser Estatuto da Pessoa Idosa.

Segundo a justificativa do projeto de lei, o termo “pessoa” busca promover, por meio de uma terminologia que reflete uma luta por autonomia e dignidade, o combate à desumanização do envelhecimento.

As mudanças mais relevantes, para além da terminologia, diziam respeito a:

  • Gratuidade de medicamentos: O artigo 15º do Estatuto da Pessoa Idosa passa a responsabilizar o poder público pelo fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso contínuo. Para isto, basta apresentar um documento de identidade com foto, receita médica e CPF;
  • Gratuidade nos transportes coletivos: O Estatuto também consolida a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos para maiores de 65 anos. Além disso, são reservadas duas vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos;
  • Impostos: Pessoas com mais de 60 anos completos passam a ter direito à isenção de IPTU, desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos: (a) o idoso ser aposentado; (b) possuir renda de até 2 salários mínimos; (c) o imóvel ser utilizado como residência; e (d) o idoso não possuir outro imóvel;
  • Medidas protetivas ao idoso: Visando à maior proteção das pessoas idosas, o pedido de medida protetiva passa a poder ser feito por meio de petição ao Ministério Público, com o auxílio de um advogado, mediante patrocínio por Defensor Público; ou, no próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O pedido deve ser atendido em até 48h;
  • Prioridades: A pessoa idosa tem prioridade em relação a:
    • Critérios de desempate em concursos públicos;
    • Na tramitação de processos e procedimentos judiciais.

E, então, gostou de aprender mais sobre o Estatuto do Idoso? Esperamos que este conteúdo tenha contribuído com os seus estudos. E, se você é concurseiro e quer otimizar o seu preparo antes das provas, confira também as nossas dicas de estudo!

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