O Direito Ambiental é um ramo que cresce a cada dia, em termos tanto jurídicos, quanto sociais. A crescente degradação dos recursos naturais se tornou um tema de extensa preocupação na agenda nacional e mundial, dada a magnitude das proporções que a continuidade da devastação poderia gerar para toda a humanidade.
O Direito segue a sociedade e, portanto, o ramo do Direito Ambiental — responsável pelas regulações em torno deste bem material de valor inestimável — acompanha a percepção geral.
Considerando que a própria existência do meio ambiente equilibrado viabiliza a vida no planeta, as discussões sobre Direito Ambiental também têm ganhado importância a cada dia. Confira, neste artigo, os principais aspectos sobre Direito Ambiental brasileiro.
O que é o Direito Ambiental?
O Direito Ambiental é a área jurídica que visa à proteção do meio ambiente, à preservação e conservação da fauna e da flora, à boa gestão da água e do ar, à manutenção das espécies e à qualidade de vida humana por meio do usufruto de boas condições ambientais.
O Direito Ambiental regula, de forma ampla, aspectos sociais, econômicos e ecológicos que tenham conexão com a preservação do ambiente, de forma a influenciar governo, sociedade civil, empresas e indivíduos em relação à forma como estes interagem com o meio ambiente.
No Brasil, este ramo assume proporções ainda maiores em termos de relevância. Principalmente se considerarmos o tamanho e proporção das riquezas ambientais aqui presentes.
Assim como a existência de uma tensão permanente entre preservação ambiental, agronegócio e desenvolvimento econômico. Aspectos sensíveis, que perpassam questões como delimitação de terras indígenas, desmatamento predatório e poluição difusa.
Leia também: Conheça os direitos difusos e sua aplicação!
Regulação Jurídica do Meio Ambiente no Brasil
O Meio Ambiente, desde o início do paradigma do Estado Democrático de Direito, é considerado um bem difuso, portanto pertencente a toda a coletividade.
Os interesses e bens difusos são, essencialmente, direitos transindividuais — ou seja, extrapolam a esfera de individualidade de qualquer pessoa — e indivisíveis, pois não é possível determinar que quinhão pertence a quem.
Além disso, a sua titularidade é exercida por pessoas indeterminadas. Neste sentido, após a Constituição Ferderal de 1988 (CF), o meio ambiente foi concebido como um direito de toda a população:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (nossos destaques)
No entanto, é importante ressaltar que quando o art. 225 da CF refere-se a um “bem de uso comum do povo”, não está enquadrando o meio ambiente na classificação tradicional de bens públicos (bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais/dominiais).
Isso porque há um acréscimo no conceito com a expressão “essencial à sadia qualidade de vida”. Veja o que o Supremo Tribunal Federal (STF):
“O direito à integridade do meio ambiente é típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social” (STF, MS 22.164-0 SP).
Neste sentido, conforme explica o professor Terence Trennepohl, em seu Manual de Direito Ambiental:
“O fato de existir a propriedade privada sobre determinados bens ambientais não retira a característica de serem bens voltados para o bem-estar da coletividade. Assim, todos podem utilizar tais bens, mas não podem transacionar ou dispor deles sem garantir às próximas gerações o suficiente para o seu desenvolvimento.”
É particularmente importante a correta regulação do meio ambiente no Brasil porque as florestas brasileiras e o meio-ambiente local são patrimônios e direitos não apenas nacionais, mas do mundo.
A floresta amazônica é a maior floresta tropical do mundo, e seu desmatamento, por exemplo, gera consequências amplas e impactos negativos em todo o planeta.
Seus quase 7 milhões de quilômetros quadrados, distribuídos por nove países (com 60% da área no Brasil), conferem papel fundamental na estabilidade do clima e das chuvas, não apenas na América, mas também na África e Europa.
Além disso, nela vivem mais de 40 mil espécies de plantas, 400 espécies de mamíferos, 1300 espécies de pássaros e 3 mil espécies de peixes, o que a conferem uma riqueza absoluta em termos de biodiversidade.
Quais são as normas ambientais?
A área do Direito Ambiental não é uma área de regulação concentrada. Isto significa que o ordenamento jurídico brasileiro trata o tema de forma esparsa e dissolvida. O assunto tem lastro constitucional e é trabalhado por meio de legislações complementares e ordinárias e regulamentos.
Na disciplina constitucional, o art. 225, acima registrado, é a principal disposição. Ele se insere dentro do Título VIII, da Ordem Social. Portanto, a principal fonte normativa de Direito Ambiental é a Constituição Federal.
O caput do art. 225 consolida o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental difuso, e atribui à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, tanto para a atualidade, quanto pensando nas gerações futuras.
Além disso, o art, 225 ainda dispõe que os biomas brasileiros (Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira) são patrimônio nacional. Portanto, sua utilização precisa ser feita em condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Listamos, abaixo, algumas das leis mais relevantes em termos ambientais:
- Novo Código Florestal Brasileiro – Lei 12.651/2012
- Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998
- Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/1981
- Lei de Fauna – Lei 5.197/1967
- Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei 9.433/1997
- Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Lei 9.985/2000
- Área de Proteção Ambiental – Lei 6.902/1981
- Política Agrícola – Lei 8.171/1991.
Para um estudo mais completo do arcabouço normativo pertinente às questões ambientais no Brasil, indicamos o Curso de Direito Ambiental Brasileiro – 23ª Edição 2023, do prof. Celso Antonio Pacheco Fiorillo.
Como é a Classificação Normativa do Meio Ambiente?
O meio ambiente, para fins jurídicos e normativos, pode ser dividido em quatro categorias iniciais de abordagem: natural, cultural, artificial e do trabalho.
O meio ambiente natural envolve, além de flora e fauna, atmosfera, água, solo, subsolo, os elementos da biosfera, bem como os recursos minerais. Enfim, toda forma de vida é considerada integrante do meio ambiente, em suas diversas formas de manifestação.
O meio ambiente natural é o aspecto mais intuitivo, por onde geralmente se iniciam as análises do direito ambiental. No entanto, esta área é um ramo sistematizador e integrativo, que cuida do meio ambiente em seus outros aspectos também.
O meio ambiente cultural, por sua vez, também protegido por este ramo, é parte do patrimônio cultural brasileiro, compreendendo os elementos referentes à formação dos grupos nacionais.
Se encaixam, nesse contexto cultural, atividades como a música, as religiões, a literatura, o teatro, a dança, entre tantas outras manifestações culturais existentes. O meio ambiente cultural é tratado em diversas passagens da Constituição, a exemplo do art. 216.
Já o meio ambiente artificial representa o direito ao bem-estar relacionado às cidades sustentáveis e aos objetivos da política urbana, em assunto tratado nos art. 182 e 183 da Constituição, bem como na Lei n. 10.257/2001, que trata do Estatuto da Cidade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, já assegurou a garantia ao meio ambiente urbano, decidindo que deveria haver recomposição vegetal em área passível de deslizamento.
Por fim, nessa classificação didática majoritariamente adotada pelos autores nacionais, está previsto o meio ambiente do trabalho como sendo aquele com enfoque na segurança da pessoa humana no seu local de trabalho.
Esse conceito envolve saúde, prevenção de acidentes, dignidade da pessoa humana, salubridade e condições de exercício saudável do trabalho, em interação permanente com o ambiente em torno.
Entrevista em Homenagem ao Dia da Árvore
A preservação do meio ambiente é um tópico sensível não apenas juridicamente, mas também socialmente. Neste sentido, uma série de relações pode ser estabelecida entre a forma como o direito cuida do meio ambiente e a forma como a sociedade civil internaliza estes princípios.
No Brasil, no dia 21 de setembro comemora-se o Dia da Árvore. O objetivo é conscientizar as pessoas em relação à preservação da natureza. Entre as diversas maneiras de chamar atenção para o tema, antes mesmo da CF, o País já contava com o código florestal (lei nº 4771/65).
Atualmente, as regras e punições estão previstas no código ambiental (lei nº 12.651/12). O Acontece conversou com Fabiano Melo, especialista em Direito Ambiental e professor da LFG, para entender um pouco melhor o assunto, assim como o destaque que a área tem alcançado no mercado de trabalho.
Quais fatores o senhor acredita que interferiram diretamente para que o Direito Ambiental tenha se tornado uma das áreas mais promissoras atualmente?
Fabiano Melo: Entre os fatores que colocam o Direito Ambiental como uma área promissora está a emergência dos problemas ambientais em nosso cotidiano, como a majoração dos desastres provocados pelas atividades antrópicas.
Como por exemplo: as questões hídricas, as variações climáticas, os constantes conflitos entre a proteção ao meio ambiente e as atividades econômicas etc.
Todas essas questões impõem a necessidade do estudo e aprofundamento do Direito Ambiental, que deve ser trabalhado através de equipes multidisciplinares, pois exige o conhecimento de variantes não exclusivamente jurídicas.
Pensando na comemoração ao Dia da Árvore, quais pontos do código atual são mais eficazes em relação à punição e prevenção do desmatamento? Há alterações que poderia sugerir?
Fabiano Melo: O Código Florestal de 2012 é mais flexível que os anteriores, uma vez que diminui as áreas de florestas desmatadas irregularmente que deveriam ser restauradas.
Além disso, trouxe anistia para aqueles que desmataram irregularmente até julho de 2008. O ponto positivo é a previsão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para todas as propriedades rurais no país.
Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados no combate ao desmatamento.
Além disso, outro ponto positivo foi a previsão das cotas de reservas ambientais (CRA), que permite a compensação econômica daqueles que protegem as áreas verdes de suas propriedades acima dos limites legais.
O Código de 2012 ainda é compatível com a realidade do país quatro anos após sua criação? Por quê?
Fabiano Melo: Encontra-se em tramitação no STF ações diretas de inconstitucionalidade em face de alguns importantes dispositivos do Código Florestal.
Isto é, caberá ao STF decidir sobre os possíveis retrocessos que o Código Florestal traz na proteção aos animais e recursos naturais. De qualquer forma, a pretensa compatibilidade depende do ângulo de análise, fazendo-se necessário a aplicação da Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade.
Para os ambientalistas, esse é um código de retrocessos; para o setor do agronegócio, atende aos seus principais reclamos. A compatibilidade dessas leituras é essencial para aquilo que se denomina como desenvolvimento sustentável.
Cite algumas possíveis punições ou obrigações direcionadas a empresas que desempenham atividades que afetam diretamente o meio ambiente
Fabiano Melo: Em matéria ambiental existe a tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa. Estas, por sua vez, possuem regimes jurídicos próprios.
Em aspectos fundamentais, a proteção ambiental é essencialmente preventiva, já que os danos ambientais são, em número substancial, praticamente irreversíveis.
Ainda que se observem essas medidas preventivas, a ocorrência do dano ambiental obriga o responsável, pessoa física e jurídica, de direito público ou privado, à reparação correspondente.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, desde a Lei nº 6.938/81, a teoria da responsabilidade civil objetiva, em que é necessário somente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sem perquirir sobre a culpabilidade.
No que se refere à responsabilidade penal, a Lei nº 9.605/98 regulamentou o dispositivo com a tipificação dos crimes ambientais, a ação e o processo penal, e inovou com a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica.
Já a responsabilidade administrativa disciplina as infrações administrativas ambientais e o processo administrativo ambiental. A essência da responsabilidade administrativa é, ao lado da responsabilidade penal, de natureza repressiva, ao passo que a responsabilidade civil é de natureza reparatória.
Esperamos que você tenha gostado deste conteúdo que preparamos sobre Direito Ambiental. Para entender mais sobre o meio ambiente e sua regulação normativa no Brasil, confira também nosso artigo sobre crise ambiental, desenvolvimento (in)sustentável e o Código (des)Florestal!