Conheça os principais aspectos da Constituição Federal de 1988

Constituição: imagem de deusa da justiça
Neste artigo, você vai ficar por dentro da Constituição brasileira. Explicaremos o que é esta lei fundamental, seus princípios e mais!

A Constituição Federal (CF) de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, é a lei fundamental de organização do Estado brasileiro. 

Ela foi concebida no período de redemocratização do Brasil, após mais de vinte anos de Ditadura Militar. O texto estabelece os princípios fundamentais da república brasileira, os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos, seus deveres, entre outros.

A CF de 1988 conta com 250 artigos. Ela é a sétima Constituição do Brasil, e a sexta do período republicano, que teve início em 1889.

Neste artigo, você vai ficar por dentro da Constituição brasileira. Explicaremos o que é esta lei fundamental, quais as suas origens, seus princípios, relações com a área de Direito Penal e passaremos também pelas constituições anteriores. Boa leitura!

O que é a Constituição?

A Constituição é a lei fundamental de organização do Estado, pois ela estrutura e delimita seus poderes políticos.

Dessa forma, dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutura: forma do Estado e de governo; sistema de governo; e modo de aquisição, exercício e perda do poder político.

Ela também estabelece os direitos e deveres dos cidadãos, regula o ordenamento jurídico, e define atribuições aos entes federativos e aos três poderes (executivo, legislativo e judiciário).

Define também que o Estado e seus agentes não possuem poderes ilimitados. Assim, devem exercê-los conforme foram conferidos pelas normas jurídicas, respondendo a eventuais violações de direitos individuais. Há também a possibilidade de impeachment do presidente da República, por exemplo.

Conforme resume Rodrigo César Rebello Pinho na obra Direito Constitucional – Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais:

A Constituição é a lei maior do país, o vértice do sistema jurídico. Contém as normas fundamentais do Estado, estando todos sujeitos ao seu império, inclusive os membros do governo, e confere autoridade aos governantes, que só podem exercê-la dentro dos limites por ela traçados. A supremacia da Constituição decorre de sua própria origem, pois provém de um poder constituinte originário, de natureza absoluta, bem como do seu caráter de rigidez, sobrepondo-se as normas constitucionais em relação a todas as demais normas jurídicas” (PINHO, 2020, p.48; destaque nosso).

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Qual é a origem da Constituição?

A Constituição de 1988 é a sétima da história do Brasil. Ela foi redigida entre 1987 e 1988, por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Com o fim da Ditadura Militar em 1985, Tancredo Neves foi eleito presidente do Brasil, ainda pelo voto indireto. Ele foi o primeiro presidente civil eleito após o regime militar. Entretanto, Neves faleceu antes de assumir o cargo. 

Assim, coube ao vice, José Sarney, a convocação da Assembleia Constituinte, um dos compromissos de campanha de Neves.

Os parlamentares (deputados e senadores) foram eleitos por meio de eleições gerais convocadas em 1986. Eles tomaram posse no ano seguinte. Como não foram eleitos unicamente para a elaboração da Constituição, tiveram de conciliar esta tarefa com as demais atividades de seus cargos.

Entre 1987 e 1988, a Assembleia Nacional Constituinte trabalhou na redação da Constituição Federal. Participaram 559 parlamentares, sendo 487 deputados federais e 72 senadores. 

A Constituição Federal foi aprovada pela assembleia em 22 de setembro de 1988. Ela foi, enfim, promulgada em 5 de outubro de 1988. Ficou conhecida como Constituição Cidadã, por ter sido escrita em pleno processo de redemocratização e por substituir aquela produzida durante a Ditadura Militar.

Quais são os direitos básicos garantidos pela Constituição?

Ao longo do seu Título II, a Constituição estabelece uma série de direitos e deveres individuais e coletivos. 

Destacamos, em especial, o artigo 5º, que define direitos básicos importantes:

  • Todos são iguais perante a lei;
  • Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
  • Liberdade de manifestação do pensamento, expressão e religião;
  • São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
  • Assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • Liberdade de locomoção pelo território nacional;
  • Garantido o direito à propriedade; entre outros. (destaques nossos)

Leia mais: Saiba tudo sobre os direitos fundamentais

Quais são os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988?

O advogado Rodrigo César Rebello Pinho explica o que são os princípios fundamentais da Constituição:

Princípios fundamentais são as normas jurídicas informa­doras do ordenamento constitucional brasileiro. Sobre essas diretrizes básicas foi elaborada a Constituição brasileira. Contêm os mais importantes valores que influenciaram a elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil. Os princípios são dotados de normatividade, ou seja, possuem efeito vincu­lante, constituem normas jurídicas efetivas” (PINHO, 2020, p.152; destaque nosso).

Os princípios fundamentais da CF são estabelecidos ao longo de quatro artigos. Fizemos uma divisão didática, a fim de passar por todos eles. Confira-os:

  1. Fundamentos;
  2. Separação dos poderes;
  3. Objetivos fundamentais;
  4. Relações internacionais.

Leia mais:

1. Fundamentos

No artigo 1º, a Constituição define a estrutura do Estado brasileiro: 

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito” (BRASIL, 1988; destaque nosso).

Isto é, o Brasil é uma república, federativa e democrática. Além disso, o texto define os fundamentos desta república, a saber:

  • Soberania;
  • Cidadania;
  • Dignidade da pessoa humana;
  • Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • Pluralismo político.

A Carta Magna ainda acrescenta por meio de um parágrafo único que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos do texto constitucional.

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2. Separação dos poderes

Em seguida, a CF estabelece que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são os poderes da União. Eles são independentes e harmônicos entre si.

Dessa forma, o texto constitucional, de maneira simples, define a separação dos três poderes e a independência e harmonia entre eles. 

3. Objetivos fundamentais

São objetivos fundamentais da República do Brasil, de acordo com a Constituição:

  • Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • Garantir o desenvolvimento nacional;
  • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

4. Relações internacionais

A CF estabelece que as relações internacionais do Brasil sejam guiadas pelos seguintes princípios:

  • Independência nacional;
  • Prevalência dos direitos humanos;
  • Autodeterminação dos povos;
  • Não-intervenção;
  • Igualdade entre os estados;
  • Defesa da paz;
  • Solução pacífica dos conflitos;
  • Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
  • Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
  • Concessão de asilo político.

Por fim, o texto ainda acrescenta que a república brasileira buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Quais são as 7 constituições brasileiras?

Como vimos, a Constituição Cidadã é a sétima constituição da história do Brasil. Na lista abaixo, confira todas as constituições brasileiras:

  1. Constituição de 1824 – a primeira após a independência do Brasil, ela foi outorgada pelo imperador D. Pedro I;
  2. Constituição de 1891 – marca a transição da forma de governo: da monarquia para a república;
  3. Constituição de 1934 – a Constituição que menos durou na história brasileira. Entre as novidades, trouxe o voto feminino, a criação da Justiça do Trabalho e instituiu o voto secreto;
  4. Constituição de 1937 – inaugurou o Estado Novo, de Getúlio Vargas, e tinha características autoritárias, centralizando o poder no presidente;
  5. Constituição de 1946 – após o Estado Novo, esforça-se para implantar um regime mais democrático;
  6. Constituição de 1967 – institucionaliza a Ditadura Militar, após o golpe de 1964;
  7. Constituição de 1988 – a atual Constituição do Brasil. Estabelece que o país é uma república federativa e democrática, e que todos são iguais perante a lei.

O que é Direito Constitucional?

Direito Constitucional é o ramo do Direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais

Na perspectiva contemporânea, tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas leis supremas de um Estado soberano, e têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal. Também os direitos considerados fundamentais.

O Direito Constitucional aborda ainda as normas de organização e funcionamento do Estado, do ponto de vista de sua constituição política.

O que é Direito Penal Fiscal?

O Direito Penal Fiscal ou Tributário tem como objeto a parte do ordenamento tributário que trata das infrações fiscais e cuida da punição ao descumprimento das obrigações tributárias.

Aplicam-se sanções administrativas, através de procedimento apurador de responsabilidades, igualmente administrativo. 

“No Direito Penal Tributário ou Fiscal, os crimes contra a ordem tributária estão inseridos nos crimes contra a ordem econômica, dentro do qual estão os crimes de sonegação fiscal e sonegação de contribuição previdenciária”, explica o professor e advogado Sebastião Pujol.

Relações entre a Constituição Federal e Direito Penal Fiscal

A interdisciplinaridade entre a Constituição Federal e o Direito Penal Fiscal é um tema atual que está em evidência no palco político e econômico do Brasil. “O Direito Tributário é um bem jurídico tutelado nas normas penais incriminadoras de Direito Penal, de interesse da Fazenda Pública e da arrecadação”, explica Pujol.

O poder público, para que possa desenvolver políticas públicas focadas para os direitos fundamentais e sociais, como saúde e educação, por exemplo, precisa de verba.

“Qualquer vilipêndio nas questões ligadas à arrecadação trazem um resultado muitas vezes não visível para as políticas públicas. [Há] uma diminuição da capacidade do estado em investir em políticas públicas. E é por essa razão que o Direito Penal Tributário, também chamado de Direito Penal Fiscal, se desenvolveu com muito espaço nesse tema interdisciplinar”, conta Pujol.

Qual a diferença entre Direito Penal Tributário e Direito Tributário Penal?

O Direito Penal Tributário, também chamado Direito Penal Fiscal, parte da competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal, como diz o Art. 24, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico” (BRASIL, 1988).

Já no Direito Tributário Penal, a competência constitucional é concorrente de todos os entes da Federação, como a União, os estados membros e os municípios, que possuem competência local.

“Claro que, quando se fala em normas gerais do Direito Tributário, a competência é privativa, exclusiva da União. Mas na competência impositiva tributária a competência é concorrente, então isso traduz de forma densa a diferença entre o Direito Penal Tributário e o Direito Tributário Penal”, explica o professor.

A responsabilidade tributária no Direito Tributário Penal é objetiva, já a responsabilidade penal tributária ou penal fiscal é subjetiva.

“Na Teoria Geral do Crime é vedada a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade subjetiva é representada pelo dolo ou pela culpa. No caso dos crimes contra a ordem tributária as condutas recriminadas são de ação dolosa”, explica o professor.

O que é o Código Tributário Nacional?

Sebastião Pujol explica que é preciso fazer uma análise histórica do Código Tributário Nacional, que é uma lei ordinária. Ele foi promulgado em 1966, quando a Constituição de 1946 ainda regia o país. Ou seja, as premissas constitucionais de quando o Código Tributário foi promulgado eram muito diferentes da atual Constituição.

“Por esse motivo, muitas normas tributárias têm que ser interpretadas sob a perspectivas da nova ordem jurídica até mesmo para discutir se foi recepcionado ou não pela Constituição de 1988”, explica.

Quais são os crimes contra a ordem tributária?

De acordo com os artigos iniciais da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

  1. omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  2. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
  3. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
  4. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
  5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração.

O texto legal prevê que, para os casos citados acima, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

Também constitui crime, punível com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa:

  1. fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
  2. deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
  3. exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
  4. deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
  5. utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

O artigo 3° do referido texto legal menciona ainda que constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:

  1. extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
  2. exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa;
  3. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Nos crimes definidos acima, a pena de multa será fixada entre 10 e 360 dias multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Esperamos que você tenha gostado deste artigo sobre a Constituição de 1988. Que tal agora se aprofundar na área de Direito Constitucional?

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