Como funciona um Tabelionato de Notas no Brasil? Saiba tudo sobre o tema e confira entrevista exclusiva!

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Como funciona um Tabelionato de Notas no Brasil? Confira entrevista exclusiva!

Você sabe como funciona um Tabelionato de Notas no Brasil? O modelo, que vem sendo copiado por outros países, tem como garantia a prestação de diversos serviços realizados de forma transparentes, além de metodologias contra a corrupção e possíveis fraudes.

Para sanar as dúvidas dos concurseiros sobre as principais atividades de um Tabelionato de Notas, o blog Acontece LFG entrevistou Diego Machado, Tabelião de Notas e de Protesto.

Machado, que também é ex-procurador Federal da AGU, presidente da Sociedade Brasileira de Direito Internacional Seccional do Mato Grosso, doutorando e professor na LFG nas matérias de Direito Internacional, Direito Comunitário e Direitos Humanos.

Nesse artigo selecionamos os principais trechos da entrevista como o professor Diego, que abordou leis e princípios sobre as ações de um Tabelionato de Notas. Confira!

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Blog Acontece LFG: Quais as principais funções de um Tabelionato de Notas?

Diego Machado: Atualmente, os Tabeliães de Notas no Brasil (titulares das Serventias Extrajudiciais) são sinônimos de eficiência e de modernidade, de arrecadação em prol da sociedade e de movimentação de riqueza, fomentando o mercado, especialmente o imobiliário.

Sem contar que, diariamente, são combatidas várias espécies de fraude. Há décadas os Tabeliães são importante instrumento de combate à corrupção, particularmente no que diz respeito à prevenção, ou seja, são evitados atos como negativa de lavratura de escrituras que almejam fraudes à lei civil ou o não pagamento de tributos devidos.

Recentemente, especialmente no Estado de São Paulo, foi implementado o Selo Digital, ferramenta tecnológica, moderna, que dá mais agilidade, transparência e controle dos atos, evitando desvio de valores. O futuro da atividade extrajudicial é o da informatização.

Afirmo, com convicção e com todo respeito aos outros vários serviços prestados em território nacional, mas não há serviço público no Brasil mais eficiente e moderno que os prestados pelos Tabeliães e registradores. Nosso modelo passa a ser copiado por outros países.

Aos Tabeliães (ou notários) compete formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos os quais as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade e autenticar fatos. Exclusivamente aos Tabeliães cabe lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.

E há vários outros atos que podem ser praticados. Esse rol de atribuições tende a aumentar, porque nos Tabelionatos vários problemas do cotidiano podem ser solucionados de forma ágil e, principalmente, com segurança jurídica. Somente nos Tabelionatos há a tão desejada “fé pública notarial”, que garante importante segurança nas transações mobiliárias e imobiliárias.

Blog Acontece LFG: Qual a diferença entre o Cartório de Notas e o Tabelionato de Notas?

Diego Machado: Não se fala mais em Cartório. Creio que até Tabelionato esteja incorreto. O certo é falarmos em Tabelião ou Registrador, porque é a pessoa física que é titular, depois de aprovação em concorrido concurso público.

O concurso público tem natureza originária, não havendo vínculo de qualquer natureza com o titular anterior. Já há várias decisões judiciais que sedimentam a natureza originária, o que difere de empresa, muito menos pode se falar em sucessão de qualquer espécie:

“(…) É certo afirmar que as serventias notariais e de registro não são pessoa jurídica – não são empresa -, logo, não há como enquadrar a nova Tabeliã como sucessora do negócio. A nova serventuária assumiu a função por delegação direta do Estado Poder Judiciário de forma originária. Não há nenhum tipo de sucessão, razão pela qual nula de pleno direito a substituição da parte seja pela ilegitimidade passiva da nova Tabeliã, quanto pela ausência de intimação dos herdeiros do locatário com relação à substituição. (…) 17/05/2018 (TJ-RS – Apelação Cível AC 70076415033 RS (TJ-RS).

SERVENTIA CARTORÁRIA – NOVO TITULAR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – SUCESSÃO TRABALHISTA – LEI N. 8.935/94. Para que ocorra sucessão de empregadores nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, é necessária a transferência de unidade econômico-jurídica e ausência de solução de continuidade na prestação de serviços do trabalhador. À luz da Lei n. 8.935/94, cada titular de cartório, ou seu substituto ad hoc é responsável pelos contratos de trabalho que efetiva, não podendo tal ônus ser transferido ao novo titular que assumiu a serventia mediante aprovação em concurso público. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais, inclusive no que diz respeito a custeio de pessoal, é de responsabilidade exclusiva do titular da serventia, conforme dispõe o artigo 21 da referida lei. (00205- 2004-108-03-00-0 RO, 5ª Turma).

E mais: até a doutrina passa a se pacificar nesse ponto. Como bem esclarece Elaine Berini da Costa Oliveira, em “Regime jurídico dos escreventes e auxiliares dos cartórios extrajudiciais, notariais e de registro” (Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 04, p. 464, abr. 2006): “(…) o antigo detentor do cargo é obrigado a entregar ao novo titular o cartório livre de obrigações locatícias, tarifas de fornecimento de energia, água e telefone, de impostos e taxas em geral, de despesas de consumo e manutenção, de contribuições e custas pertencentes às entidades cujo recolhimento seja obrigatório, de encargos e contribuições trabalhistas e sociais, salários e outros pagamentos a fornecedores e prestadores de serviço, tendo em vista serem essas responsabilidades inerentes ao cargo, nos termos do art. 21, da Lei n. 8.935/94. Ao mesmo tempo, tem o antigo detentor do cartório o direito de retirar da unidade todos os emolumentos, representados por dinheiro e créditos futuros existentes, auferidos até o seu último dia de exercício, todos os maquinários, móveis e utensílios de sua propriedade, que guarnecem a unidade”.

Blog Acontece LFG: Qual a diferença entre Tribunal Arbitral e o Tabelião de Notas?

Diego Machado: Não se pode confundir Tribunal Arbitral com Tabelião de Notas. Embora ambos caminhem para a desjudicialização. Ambos são caminhos para a solução das controvérsias sem precisar se recorrer ao Judiciário.

Atualmente, no Tabelião é possível formalizar várias formas de transações. Até mesmo rescisões trabalhistas estão sendo submetidas aos Tabeliães porque é barato e ágil.

A Lei 11.441, 2007, foi um marco histórico. Ela autorizou a lavratura de escritura de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual. Isso era feito pelo Judiciário apenas. Hoje pode ser feito, em poucos dias, administrativamente, desde que com a presença de um advogado. O advogado é figura importante para a segurança das partes.

Há uma tendência de se retirar alguns procedimento menos complexos do Judiciário e os colocar dentro das atribuições dos Tabeliães. Isso tem gerado uma menor burocracia e maior agilidade, com segurança jurídica.

O Poder Judiciário é uma instituição séria, competente e importante para o país, que por sinal fiscaliza os Tabeliães, mas deve se preocupar com questões maiores e mais complexas. O que for menos complexo e não precisar da atividade jurisdicional deve ser inserido nas atribuições dos Tabeliães.

A tendência é inserir nas atribuições das Serventias Extrajudiciais todos os procedimentos de jurisdição voluntária.

Para se ter uma ideia disso, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) recentemente autorizou e regulamentou a atividade de mediação e conciliação pelas Serventias Extrajudiciais, os Tabeliães. Basta ler o Provimento 67/CNJ.

Blog Acontece LFG: Quais pessoas podem acessar um Tabelião de Notas?

Diego Machado: Qualquer pessoa. De acordo com o Art. 5º da Lei 8.935/94, nós temos os seguintes titulares de serventias extrajudiciais: tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e oficiais de registro de distribuição.

Sendo que, quanto aos Tabeliães de Notas, eles são de livre escolha pelas partes, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens-objeto do ato ou negócio.

Blog Acontece LFG: Como funciona o Tabelião de Notas?

Diego Machado: O Tabelião, bem como o Registrador (titular de Serventia Extrajudicial), é uma figura sui generis em nosso Direito. Porque do “balcão para fora”, ou seja, para o cidadão, é um serviço público; já para do “balcão para dentro” a administração financeira e administrativa cabe ao titular pessoa física.

Não é órgão público e não pertence à administração pública direta ou indireta. É um particular que colabora, de acordo com o art. 236 da CF. Na verdade, o modelo adotado pelo Brasil, que privatizou a atividade notarial e registral, é muito vantajoso ao país e ao cidadão brasileiro.

Isso porque se presta um serviço público eficiente, fiscalizado pelo competente Poder Judiciário, pela mídia e pela sociedade, em que os custos altos são suportados inteiramente pelos titulares pessoas físicas, aprovados em concurso público. E mais: de tudo que é pago em uma serventia extrajudicial, há vários repasses, valores que são destinados ao Estado. Tais repasses são enviados aos cofres públicos, sem que o Erário precise pagar servidor, gastar com fundo de previdência, com aluguel, papel etc.

As serventias extrajudiciais hoje movimentam de forma eficiente grande parcela do mercado privado no Brasil. Apenas a título de exemplo, conforme Cláudio Marçal Freire, “somente no último ano, os cartórios de protesto recuperaram para entes públicos 52,1% dos títulos apresentados, totalizando R$ 3 bilhões, dos quais R$ 2 bilhões foram reintroduzidos na economia para utilização de governos em prol de serviços públicos.

Já no que diz respeito aos títulos privados, o índice de recuperação chega a 67,9%, recuperando-se dois terços dos créditos inadimplidos, injetando-se na economia outros R$ 18 bilhões nos últimos 12 meses. Com relação às duplicatas, o índice de recuperação está na casa de 65%, sendo esses serviços prestados no Distrito Federal e na maior parte dos estados da federação de forma gratuita, e gratuitamente são atendidas as pesquisas das situações negativas ou positivas de protesto pela internet, pelo site www.protestodetitulos.org.br”.

Blog Acontece LFG: É necessária a presença de um advogado para resolver alguns tipos de casos em um Tabelião de Notas?

Diego Machado: Sim. O advogado é imprescindível para a concretização da Justiça. Não se pode ter apenas agilidade ou se pensar apenas em rapidez sem segurança jurídica, sob pena de termos vários processos judiciais e vários prejuízos mais tarde. É preciso conciliar desburocratização e eficiência, esses são os valores e objetivos principais das Serventias Extrajudiciais. Para alguns atos, como inventário, deve estar presente o advogado.

Como se tornar um Tabelião de Notas?

Agora que você já leu nossa ótima entrevista com Diego Machado, vamos aprofundar o assunto com mais alguns temas sobre o Tabelião de Notas e principalmente sobre o concurso para a profissão.

Conhecer o concurso para Tabelião de Notas é fundamental, até porque esse é o único caminho para entrar nessa carreira. Vale dizer que o processo é longo e concorrido, mas o rendimento compensa o esforço gasto. 

Para você se inteirar de tudo, veremos sobre quem pode participar do concurso, suas etapas, remuneração, conteúdo da prova e muito mais. Continue a leitura e se prepare para um futuro brilhante!

Quais são os requisitos para prestar o concurso de Tabelião de Notas?

Assim como acontece com todo concurso público, existem critérios básicos e específicos para que se possa ser aprovado no processo seletivo. Em geral, a escolaridade é o critério mais comum dos certames, mas eles também podem contar com gênero, altura, idade e outras características pessoais.

Apesar dos concursos terem requisitos diferentes, para o Tabelião de Notas é comum que eles sejam os mesmos, afinal, a profissão está prescrita em lei, com regras já estabelecidas. De toda forma, é sempre fundamental conferir nos editais se você se encaixa no perfil necessário para a profissão.

Analisando o edital do concurso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), nos deparamos com alguns requisitos básicos para a investidura. Alguns deles são:

  1. ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da CF;
  2. ter capacidade civil;
  3. estar quite com as obrigações militares, caso o candidato seja homem;
  4. estar quite com as obrigações eleitorais;
  5. comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada; e
  6. ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função.

Esses requisitos básicos são aqueles que se comunicam com outros concursos, que trazem os critérios mínimos para a participação em um certame público. Entretanto, o Tabelião de Notas possui requisitos específicos

No caso do ingresso na profissão por provimento, o candidato deve ser graduado em Direito ou ter, pelo menos, 10 anos na função em serviço de notarial ou de registro. Já no caso da remoção, é preciso que o requerente tenha mais de dois anos de experiência nos trabalhos já citados.

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Qual a diferença entre provimento e remoção?

Como você pode conferir, existem critérios diferentes para provimento e remoção, sendo o primeiro bem mais exigente. Para entender o porquê dessa diferença é preciso saber quem se encaixa em cada caso.

No provimento, as vagas são pensadas para as pessoas que pretendem ingressar na carreira notarial e registral. A remoção, por sua vez, admite apenas os titulares de cartórios que buscam trocar de serventia.

Apesar do provimento ter um critério maior, ele também conta com mais vagas. De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.935, de 1994 – a Lei dos Cartórios – faz a seguinte divisão:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.  

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Quais são as fases do concurso?

Como se trata de uma carreira bastante desejada, o concurso para Tabelião de Notas não é simples. Ele conta com diversas fases, que podem variar pelos estados, que avaliam o candidato de forma completa.

As fases, apesar de muitas, são comuns em outros certames. Veja agora quais foram as 6 etapas incluídas no concurso de Santa Catarina:

1. Primeira etapa: Prova objetiva de seleção;
2. Segunda etapa: Prova escrita e prática;
3. Terceira etapa: Comprovação dos requisitos para a outorga de delegações;
4. Quarta etapa: Exame psicotécnico e análise da vida pregressa;
5. Quinta etapa: Prova oral; e
6. Sexta etapa: Exame de títulos.

1. Primeira etapa: Prova objetiva de seleção

É a famosa prova de múltipla escolha, só que aqui ela possui caráter apenas eliminatório, e não classificatório. No concurso do TJSC o exame é bem extenso, com 100 questões! São aprovados os que tirarem as melhores notas, mantendo a proporção de oito candidatos por vaga.

A banca deixou estabelecido que cada modelo de ingresso tem sua própria prova, apesar de contar com o mesmo conteúdo, Ambas serão realizadas em até 6 horas, sendo por provimento no período da manhã e por remoção de tarde.

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2. Segunda etapa: Prova escrita e prática

Conhecida como prova aberta, agora temos uma etapa com caráter eliminatório e classificatório. Na etapa da prova escrita e prática o candidato realizará um exame no valor de 10 pontos, divididos em:

  • dissertação, no valor de 2 pontos;
  • peça prática, no valor de 4 pontos; e
  • quatro questões discursivas, no valor de 4 pontos (1 ponto para cada).

No caso do candidato estar concorrendo tanto para provimento quanto remoção, ele deverá realizar a prova apenas uma vez, indicando nela que participa das duas modalidades. O exame pode ser feito com consulta à legislação, desde que não tenha comentários e anotações. 

3. Terceira etapa: Comprovação dos requisitos para a outorga de delegações

Todo candidato que tirar nota maior ou igual a 5 na etapa anterior chega aqui, na comprovação dos requisitos. Agora é necessário levar os documentos que provam, por exemplo:

  • estado civil;
  • inexistência de antecedentes criminais;
  • situação com a justiça eleitoral e com o serviço militar;
  • escolaridade (no caso do provimento); 
  • fontes de referência, etc.

4. Quarta etapa: Exame psicotécnico e análise da vida pregressa

Esta é uma etapa dupla, que conta com duas fases distintas. Enquanto a análise da vida pregressa tem caráter eliminatório, o exame psicotécnico é descritivo.

Junto ao exame psicotécnico é preciso enviar laudos neurológicos e psiquiátricos, que apesar de descritivo é uma fase obrigatória. Já a análise da vida pregressa é algo que pode ser feito, na qual se checa se o candidato tem as qualidades morais para estar no cargo e se suas declarações são verdadeiras.

5. Quinta etapa: Prova oral

O participante deverá realizar uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório. O exame consiste em responder, em até 30 minutos, as perguntas entregues por escrito e o que for arguido pela banca.

A prova oral tem valor de 10 pontos, sendo que o candidato precisa tirar pelo menos 5 para ser aprovado. Essa nota virá da média da atribuição feita pelos membros da banca.

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6. Sexta etapa: Exame de títulos

Os candidatos aprovados na prova oral poderão apresentar seus títulos para aumentar sua nota geral. São considerados os seguintes títulos:

TítuloValor
Exercício da advocacia ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos.2
Exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em Direito, porum mínimo de 10 anos.2
Exercício do Magistério Superior na área jurídica, por um mínimo de cinco anos.1,5
Doutorado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas.2
Mestrado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas.1
Especialização em Direito, com carga horária mínima de 360 horas-aula, com monografia como avaliação.0,5
Exercício por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária, por no mínimo um ano.0,5
Serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral, em pelo menos 3 eleições.0,5

Quanto ganha um Tabelião de Notas?

Vamos direto ao ponto? O Tabelião de Notas não possui um salário fixo! Sua remuneração vai depender do lucro que o cartório recebe, sendo construída através dos emolumentos cobrados. 

Os emolumentos dizem respeito ao valor cobrado para a realização de cada serviço, conhecidos também como custas cartorárias. Eles estão previstos na Lei nº 10.169, de 2000, sendo definidos pela Assembleia Legislativa de cada Estado.

Vale lembrar que o Tabelião não fica com todo o dinheiro, pois ele deve pagar os salários dos funcionários e as despesas do cartório. De toda forma, mesmo sem contar com uma receita fixa e igual em todo lugar, o normal é que esse valor seja alto.

Quem é o responsável pelo concurso de Tabelião de Notas?

Como você já deve ter percebido, o concurso para Tabelião de Notas é realizado pelo Tribunal de Justiça (TJ) de seu respectivo estado, ou seja, pelo Poder Judiciário. Entretanto, a Lei dos Cartórios determina a participação de outros entes na realização do concurso:

       Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

Todavia, como é de costume, os TJs contratam bancas para realizar as provas. Desta forma, a formulação dos exames é feita por um terceiro especializado nisso.

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Qual o conteúdo do concurso de Tabelião de Notas?

O conteúdo programático do concurso não é tão abrangente em quantidade de áreas, mas, internamente, os editais costumam indicar muitas matérias. Em geral, ele varia entre os segmentos do Direito, Conhecimentos Gerais, Registros Públicos e Língua Portuguesa.

É importante estudar bastante, afinal, o conteúdo é extenso, o concurso é bastante concorrido e possui três etapas com a realização de prova. Veja agora as áreas do conhecimento que caem no exame:

  • Registros Públicos; 
  • Direito Constitucional;
  • Direito Administrativo;
  • Direito Tributário;
  • Direito Civil;
  • Direito Processual Civil;
  • Direito Penal;
  • Direito Processual Penal;
  • Direito Comercial;
  • Conhecimentos Gerais; e 
  • Língua Portuguesa.

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Veja algumas questões que já caíram nos concursos anteriores

Como a prova é grande, contando com 100 questões, é difícil inserir sobre todas as disciplinas. Desta forma, destacamos algumas que são de Direito Notarial e Registral, todas retiradas de concursos para Titular de Serviços de Notas e de Registros:

Questão 1:

Ano: 2022 Banca: IESES Órgão: TJ-TO Prova: IESES – 2022 – TJ-TO – Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção

Conforme dispõe a Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. 

Qual dos registros descritos abaixo não poderá, entretanto, ser adiado:  

  1. O registro de emancipação. 
  2. O registro civil de pessoas naturais.  
  3. O registro de protesto.  
  4. O registro dos contratos sociais, atos constitutivos e estatutos.  

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Questão 2:

Ano: 2022 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP – 2022 – TJ-SP – Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento

Com relação ao princípio da territorialidade aplicado ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos, assinale a alternativa correta.

  1. O registro de títulos e documentos que tenham por finalidade surtir efeitos em relação a terceiros pode ser praticado por qualquer dos oficiais das comarcas das partes envolvidas, sendo vedado, entretanto, ao oficial que recebeu o título em primeiro lugar enviar o título a outro Oficial para que o registro seja realizado em todas as praças.
  2. Os registros de títulos e documentos que tenham por finalidade surtir efeitos em relação a terceiros estão sujeitos ao princípio da territorialidade, devendo o ato ser praticado pelos registradores localizados no domicílio das partes e, se as partes estiverem domiciliadas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em cada uma delas.
  3. Os registros de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação estão sujeitos ao princípio da territorialidade, devendo o ato ser praticado por qualquer um dos registradores localizados no domicílio das partes.
  4. Os registros de títulos e documentos que tenham por finalidade surtir efeitos em relação a terceiros não estão sujeitos ao princípio da territorialidade, bastando que o ato seja praticado pelo registrador localizado no domicílio de qualquer dos devedores.

Questão 3:

Ano: 2021 Banca: IESES Órgão: TJ-RO Prova: IESES – 2021 – TJ-RO – Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento

A Lei nº 8.935/94, conhecida como Lei dos Cartórios, estabelece em seu Art. 1º que os “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.” 

Sobre os titulares destes serviços e suas atribuições, é correto afirmar que:

  1. Notário ou tabelião possuem atribuições legais diferentes dos oficiais de registro ou registradores. 
  2. Todo notário é oficial de registro de imóveis, assim como todo tabelião de notas é oficial de registro.  
  3. Serviços Notariais e de registro são sinônimos, ou seja, possuem as mesmas atribuições e sempre são exercidos pelo mesmo delegado.  
  4. Serviços Notariais e de registro não são sinônimos, ou seja, possuem atribuições diferentes, e sempre são exercidos pelo mesmo delegado.  

Gabarito:
Questão 1 – letra B;
Questão 2 – letra B; e
Questão 3 – letra A.

Quais concursos estão abertos atualmente?

Não foi à toa que falamos bastante do concurso de Santa Catarina, afinal, ele é o único que está aberto que dá tempo para se inscrever. As inscrições começam no dia 22 de março e vão até 20 de abril, e você pode conferir todas as informações em seu edital. 

Apesar de não ter nenhum outro para o momento, essa profissão é tão vantajosa que vale a pena ficar de olho. Os próximos estados previstos são Paraíba e Bahia.

Esperamos que você tenha gostado do nosso texto e já esteja se preparando para o tabelionato de notas. Se você é concurseiro e quer ficar por dentro de todas as oportunidades, conheça nosso Guia Oficial dos Concursos Abertos 2023!

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