Quais são os direitos das mulheres e como se desenvolveram no Brasil?

Direitos das mulheres: Mulheres unidas

Os movimentos feministas têm papel fundamental nas reivindicações dos direitos das mulheres e, mais do que isso, na luta pelo seu reconhecimento enquanto sujeitos de direitos. 

Perceber a situação de dominação historicamente vivenciada pelas mulheres é entender que o sujeito não é universal. Afinal, são os fatores de experiência — como a sexualidade, a maternidade e a força de trabalho — que determinam a relação de controle e poder em que elas estão inseridas. 

Nesse contexto, as leis e as estruturas socioeconômicas foram pensadas e criadas por e para homens. Isso excluiu, por muito tempo, a participação das mulheres nos espaços públicos e na vida política.

Preparamos, então, este artigo para abordar a evolução dos direitos das mulheres no Brasil. Você entenderá o seu contexto e relevância, entre outros aspectos importantes e comumente cobrados em concursos públicos.

Passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • O que são os direitos das mulheres;
  • Quais são os direitos das mulheres segundo a ONU;
  • Qual a importância dos direitos das mulheres;
  • A evolução dos direitos das mulheres no Brasil;
  • O que é a Lei Maria da Penha;
  • Quais são as medidas protetivas;
  • Jurisprudência sobre a Lei Maria da Penha;
  • Questões de concursos e OAB sobre direitos das mulheres.

Tenha uma ótima leitura!

O que são os direitos das mulheres?

Os direitos das mulheres são um conjunto de normas e valores reivindicados para as mulheres em diversos países. Dizem respeito a direitos civis e políticos essenciais, como o direito à igualdade e à liberdade. 

É importante ressaltar que os direitos das mulheres podem ter caráter internacional, como acontece com os tratados e convenções internacionais e regionais. E, claro, seu caráter também pode ser nacional, caso da legislação interna dos países.

No Brasil, por exemplo, a Constituição Federal de 1988 prevê a igualdade entre homens e mulheres. Assim, proibe a discriminação de gênero e prevê a ampliação dos direitos civis, sociais e econômicos das mulheres.

Leia também: Conheça os direitos difusos e sua aplicação

Quais são os 12 direitos das mulheres segundo a ONU?

Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), os 12 direitos das mulheres são: 

  1. Direito à vida;
  2. Direito à liberdade e à segurança pessoal;
  3. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação;
  4. Direito à liberdade de pensamento;
  5. Direito à informação e à educação;
  6. Direito à privacidade;
  7. Direito à saúde e à proteção desta;
  8. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família;
  9. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los;
  10. Direito aos benefícios do progresso científico;
  11. Direito à liberdade de reunião e participação política;
  12. Direito a não ser submetida a torturas e maltratos.

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Qual a importância dos direitos das mulheres?

Os direitos das mulheres são uma conquista para uma classe historicamente reprimida e preterida.  

Neste sentido, a elaboração de legislações de proteção aos direitos das mulheres reconhece formalmente a sua luta histórica. O objetivo sempre foi conquistar melhores condições de vida, segurança e representatividade.

Além disso, as políticas públicas sobre o assunto servem como um mecanismo jurídico para proteger as mulheres das diversas formas de violência existentes e perpetradas. 

A evolução dos direitos das mulheres no Brasil

Para explicar sobre a evolução dos direitos das mulheres no Brasil, confira o que diz a advogada, professora e escritora Fernanda Marinela!

Fernanda também é Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Presidente da Comissão Especial da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB (CFOAB).

A luta por igualdade de gênero passa por uma evolução lenta, mas gradual. Durante a maior parte da história, a mulher foi preterida e tratada com discriminação.

No entanto, é notório o caráter evolutivo da temática em nosso constitucionalismo. E é justamente nesse sentido que vamos conhecer a trajetória dos direitos das mulheres traçada ao longo do tempo.

Na Constituição de 1824, sequer se cogitava a participação da mulher na sociedade. A única referência era especificamente da família real. 

Já na Constituição da República de 1889, a mulher somente era citada quando se referia à filiação ilegítima. Isso demonstra a (des)importância da figura feminina na época, que só interessava quando repercutia na esfera patrimonial.

No início do século XIX, as mulheres evoluíram mais na organização para exigir espaço na área da educação e do trabalho.

Outro marco importante aconteceu em 1898, quando Myrtes de Campos se tornou a primeira advogada do país. Enquanto isso, muitas mulheres trabalhavam em condições desumanas, o que reforçou a mobilização por condições dignas de trabalho e de segurança.

Em 1880, a dentista Isabel Dillon evocou na Justiça a aplicação da Lei Saraiva, que garantia ao detentor de títulos o direito de votar. Alguns anos depois, em 1894, foi garantido em Santos, município de São Paulo, o direito ao voto. Mas a norma foi derrubada no ano seguinte. Foi apenas em 1905 que três mulheres votaram em Minas Gerais. 

Em 1917, as mulheres passaram a ser admitidas nos serviços públicos.

A primeira prefeita foi eleita em 1928 em Lages, município do Rio Grande do Norte

O voto feminino se tornou direito nacional em 1932. Eleita em 1933, Carlota de Queiroz foi a primeira deputada federal e participou da Assembleia Nacional Constituinte. 

Após mais de cem anos de constitucionalismo, homem e mulher foram colocados em pé de igualdade na definição de cidadania. Isso aconteceu no texto constitucional de 1934.

Leia também: A evolução da Lei do Divórcio no Brasil

Conquista de direitos civis e políticos

Conquistou-se também, após esse marco constitucional, a licença-maternidade. O texto foi um marco fundamental na luta pela igualdade de gênero.

Contudo, o tempo da Constituição de 1932 foi pequeno. Em 1946, o casamento voltou a ser indissolúvel, o que significou um retrocesso.

A Constituição de 1967 estabeleceu uma nova desequiparação, diminuindo o tempo de serviço para a aposentadoria feminina. Nos anos 1960, surge a pílula anticoncepcional, um marco significativo para as mulheres.

Grupos feministas que pregavam um tratamento masculinizado às mulheres surgem na década de 1970, protestando por direitos e pendurando sutiãs.

Enfim, promulga-se a “Constituição Cidadã”. A Carta Magna de 1988 menciona a igualdade perante a lei e reafirma a igualdade de direitos e obrigações de homens e mulheres

Licenças relativas à maternidade e paternidade, proibição de diferenças salariais, proteção no trabalho, estabilidade à gestante e desequiparação na aposentadoria tornam-se garantias constitucionais fundamentais.

No âmbito familiar passam a ser assegurados:

  • União estável;
  • Isonomia conjugal;
  • Divórcio;
  • Princípio da paternidade responsável;
  • Proteções, no ambiente familiar, contra toda e qualquer forma de violência.

Nota-se que a “história das mulheres” não é apenas delas. Mas é também a história da família, da criança, e está diretamente ligada à história dos homens e das relações de poder estabelecidas ao longo dos tempos.

Não podemos negar os avanços. As mulheres são cidadãs no sentido pleno da palavra, pelo menos na teoria. Na prática, ainda enfrentam jornada dupla de trabalho, discriminação e violência. 

São preteridas na política geral e de classe, embora constituindo a maioria do eleitorado. São também menos remuneradas, apesar de mais escolarizadas. São preteridas nos esportes, mesmo sendo maioria nas participações esportivas internacionais. 

Por isso, ainda é necessário discutir as barreiras e as falhas estruturais que ainda persistem socialmente quando o assunto são os direitos das mulheres.

Direitos das mulheres: Lacuna de autoridade
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O que é a Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é uma legislação que criou mecanismos para coibir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja o que dita o art. 1º da lei: 

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Como surgiu a Lei Maria da Penha?

A Lei nº 11.340/2006 recebeu seu nome em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes

Maria da Penha Maia Fernandes sofreu violência doméstica pelo marido durante seis anos. E, no ano de 1983, foi vítima de tentativa de homicídio por duas vezes. Na primeira, com um tiro nas costas que a deixou paraplégica; na segunda, por eletrocussão e afogamento. 

A biofarmacêutica lutou por 19 anos e meio para conseguir proteção estatal às mulheres vítimas de violência doméstica. Para tanto, buscou o auxílio de organismos internacionais.

Direitos das mulheres: Maria da Penha
Foto de Maria da Penha

Em razão disso, no ano de 2001, o Estado Brasileiro foi condenado pela Organização dos Estados Americanos (OEA) por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Houve a recomendação de adoção de providências no caso em questão.

Em seguida, o nosso país tornou-se signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Decreto nº 4.377/2002) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará – 1994 – Decreto n. 1.973/96).

Tais fatos culminaram na criação da Lei n. 11.340/2006, nomeada como “Lei Maria da Penha”.

Antes da promulgação da lei, a pena para este tipo de crime era de, no máximo, um ano. Com a legislação, foi estendida para três

Além disso, a lei alterou o Código Penal para admitir a prisão em flagrante ou decretação de prisão preventiva contra os agressores. E também para proibir penas somente pecuniárias, como o pagamento de multas. 

Maria da Penha é, portanto, símbolo nacional da luta das mulheres contra a violência doméstica e familiar

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Quais são as formas de violência contra a mulher?

O art. 7º da Lei Maria da Penha estabelece as formas de violência contra a mulher. No entanto, é importante dizer que trata-se de um rol exemplificativo. Ou seja, essas não são as únicas formas de violência doméstica e familiar abarcadas pela lei.

Observe o que diz o artigo: 

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. “(Destaques nossos)”.

Quais são as medidas protetivas à mulher vítima de violência doméstica?

As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 têm como objetivo por fim à ameaça ou lesão à integridade da ofendida, e visa também à proteção dos bens da vítima.

A Lei Maria da Penha trouxe medidas protetivas para coibir a violência doméstica e familiar. Neste sentido, a lei prevê dois tipos de medidas: as que obrigam o agressor e as que protegem a vítima ou ofendida.

Em relação às medidas que obrigam o agressor, estas consistem em condutas que o impedem de se aproximar da vítima, visando a mantê-la em segurança. Já no caso das medidas que protegem a vítima, estas guardam relação com condutas aplicadas diretamente à ofendida, ou voltadas à sua proteção patrimonial.

Quais são as medidas protetivas contra o agressor?

As medidas protetivas contra o agressor estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/06. Veja:

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e      

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.     

Vale destacar que o juiz poderá aplicar essas medidas de forma isolada ou cumulativa. Além disso, não se trata de um rol taxativo.

Ou seja, o juiz poderá aplicar medida diversa da prevista na legislação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 

Quais são as medidas de proteção à vítima?

As medidas de proteção à vítima se aplicam diretamente à ofendida, para proteger sua integridade e patrimônio.

Elas estão previstas no art. 23 e 24 da Lei. Observe:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos;

V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.        

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Onde solicitar uma medida protetiva?

A vítima pode solicitar uma medida protetiva por meio de uma autoridade policial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública

Qual é o procedimento para solicitar uma medida protetiva?

Se a vítima opta por solicitar diretamente em uma delegacia policial, alguns protocolos devem ser seguidos. 

Primeiramente, a ofendida deverá ser inquirida. Ou seja, fará um relato sobre a violência sofrida, para embasar a medida protetiva e a denúncia contra o agressor. 

A lei prevê que a inquirição da vítima seja, preferencialmente, realizada em local especialmente projetado para esse fim. O espaço conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher. 

Além disso, a oitiva será intermediada por profissional especializado, e o depoimento registrado em meio eletrônico ou magnético. A gravação e a mídia deverão integrar o inquérito.  

Além desses e demais procedimentos pré-processuais, devem, ainda, ser seguidos os protocolos dos arts. 11 e 12 da Lei 11.340/06. Ambos norteiam a ação da autoridade policial. Confira:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.      

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);      

VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I – qualificação da ofendida e do agressor;

II – nome e idade dos dependentes;

III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida;

IV – informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.   

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Vale ressaltar que, em regra, é o juiz que decidirá sobre a concessão ou não da medida protetiva. Entretanto, o art. 12-C da Lei Maria da Penha prevê, em casos específicos, a possibilidade de concessão da medida por um delegado ou policial. Confira:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I – pela autoridade judicial; 

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

Em sequência, o procedimento seguirá as disposições elencadas no art. 18 da Lei Maria da Penha. Neste caso, o juiz competente receberá o pedido e terá 48 horas para analisá-lo e decidir. 

Jurisprudência sobre a Lei Maria da Penha

Em seguida, vamos apresentar 5 súmulas do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) muito importantes sobre interpretação da Lei Maria da Penha. São elas: 

  1. Súmula 536;
  2. Súmula 542;
  3. Súmula 588;
  4. Súmula 589;
  5. Súmula 600.

Confira o teor de cada uma dessas súmulas:

Súmula 536

Em 2015, o STJ editou a Súmul​a 536, proibindo a concessão da suspensão condicional do processo e da transação penal (benefícios da Lei 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais) nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Observe: 

A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

À época, no HC 196.253, o relator negou o pedido de suspensão do processo em um caso que versava sobre violência doméstica e familiar e afirmou: 

“alinhando-se à orientação jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e contravenções penais pautados pela Lei Maria da Penha os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, entre eles, a suspensão condicional do processo”

Súmula 542

Também no ano de 2015, o STJ editou a Súmula 542, que assim fixa: 

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.(SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

Isso quer dizer que o Ministério Público independe de representação da vítima para propositura da ação, uma vez que é titular da ação. 

Súmula 588

Já no ano de 2017, o STJ editou a Súmula 588, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções cometidos contra a mulher no ambiente doméstico, com violência ou grave ameaça. Observe: 

A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Nas palavras do ministro Ribeiro Dantas, relator do HC 590.301:.

“A Lei Maria da Penha veda a aplicação de prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa isoladamente. Por consequência, ainda que o crime pelo qual o réu tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa, como na hipótese, não é cabível a aplicação exclusiva de tal reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra a mulher”

Súmula 589

Outro passo significativo foi a edição da Súmula 589, que veda a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ou nas contravenções penais praticados contra a mulher no ambiente doméstico, considerada a relevância penal da conduta. 

Assim preceitua a súmula:

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (SÚMULA 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Súmula 600

No HC 184.990, o tribunal decidiu que, existindo relação íntima de afeto familiar entre agressor e vítima, não é necessária a coabitação para a caracterização da violência tratada nos dispositivos da Lei nº 11.340/2006.

Esse entendimento está consolidado na Súmula 600, que assim versa:

Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (SÚMULA 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

Questões sobre direitos das mulheres 

Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: SEC-BA Prova: FCC — 2018 — SEC-BA — Coordenador Pedagógico

O Art. 10 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher trata da esfera da educação e estabelece que para eliminar a discriminação contra a mulher e assegurar-lhe igualdade de direitos com o homem e condições de igualdade entre homens e mulheres, nessa esfera, considere:

I. As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas.

II. Igualdade de acesso aos estudos assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação profissional.

III. Acesso a currículos e exames especiais, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade.

IV. Prioridade de oportunidades para acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos.

Está correto o que se afirma APENAS em:

  1. I e II.
  2. II e IV.
  3. III e IV.
  4. II e III.
  5. I e III.

Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE / CEBRASPE — 2022 — DPE-DF — Analista de Apoio à Assistência Judiciária — Direito

Acerca das convenções internacionais de direitos humanos promulgadas pelo Brasil, julgue o item a seguir:

Conforme a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, os Estados-partes devem tomar medidas apropriadas para eliminar preconceitos e práticas baseadas na ideia de superioridade ou inferioridade de qualquer dos sexos ou de suas funções estereotipadas, sem, no entanto, alterar os padrões socioculturais de condutas de homens e mulheres.

  1. Certo
  2. Errado

Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV — 2016 — OAB — Exame de Ordem Unificado — XIX — Primeira Fase

Você, advogado, foi procurado por Maria. Esta relatou que era funcionária de uma sociedade empresária e seu empregador lhe disse que ela estava cotada para uma promoção, mas para tanto deveria entregar um laudo comprovando que não estava grávida.

O empregador ainda afirmou que se soubesse, por meio de laudo médico, que ela havia feito algum procedimento que a impedisse de ter filhos, teria a certeza de que Maria estaria plenamente dedicada à sociedade empresária, o que seria muito favorável a sua carreira.

Maria terminou o relato que fez a você, informando que se negou a entregar tal laudo e acabou sendo demitida no mês seguinte. Você sabe que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

A conduta praticada pelo empregador de Maria pode ser caracterizada como:

  1. Ato moralmente reprovável mas plenamente lícito, uma vez que o empregador agiu na sua esfera de autonomia e dentro do exercício de seu direito potestativo.
  2. Violação à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, porém sem ensejar consequência jurídica de responsabilização do empregador, uma vez que não há nenhuma outra lei nacional que proteja a mulher trabalhadora em casos como esse.
  3. Abuso de direito que sujeita o empregador, única e exclusivamente, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à funcionária.
  4. Violação à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e, também, um crime que pode acarretar ao empregador infrator multa administrativa e proibição de empréstimo, além de ser possível a readmissão da funcionária, desde que ela assim deseje. 

Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC — 2018 — DPE-AM — Analista Jurídico de Defensoria — Ciências Jurídicas

Dentre as Diretrizes Nacionais para Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e Violência, e a respeito das casas-abrigo, está disposto:

  1. Que os equipamentos estão previstos como integrantes da Secretaria de Políticas para as Mulheres.
  2. A vedação de serem garantidas por meio de consórcio público, exigindo a municipalização de tais equipamentos.
  3. Que deverão haver articulações necessárias para o acompanhamento da vítima pós-desabrigamento.
  4. Que a institucionalização da vítima deve ser subsidiária.
  5. A vedação à articulação permanente com a Segurança Pública, a fim de retirar a vítima do espaço de violência em que se encontra, dando ênfase à proteção.

Gabaritos: Letra A, B, D e C, respectivamente.

Esperamos que tenha gostado deste artigo sobre os direitos das mulheres! Aproveite para conferir também 100 dicas de português para concurso!

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