Como funciona e quando pode ser decretada a prisão temporária?

Prisão temporária: foto de pessoa presa
A prisão temporária é um instituto diretamente relacionado à situação carcerária no Brasil. Preparamos este post completo para explicá-la!

Você sabe o que é prisão temporária e quais são os procedimentos envolvidos neste processo? É exatamente sobre isso que trataremos neste artigo!

Quando do advento da Constituição Federal de 1988, houve comemoração pela extinção da mal afamada prisão por averiguação. Decerto que abusos aconteceram por meio da prisão por averiguação. Porém, o melhor teria sido o aperfeiçoamento e não sua abrupta extinção.

Um ano depois, em 1989, percebeu-se que, ao se enfraquecer o trabalho policial, abriu-se espaço para o fortalecimento da criminalidade. Surgiu uma nova forma de prisão com vistas a auxiliar as atividades investigativas. Trata-se da prisão temporária, trazida por meio da Lei 7960/89.

Para você que busca a aprovação em concursos públicos e o aprofundamento de seus estudos jurídicos, elaboramos este artigo para explicar, de forma sistemática e completa, os principais aspectos em torno da prisão temporária. Acompanhe!

Passaremos por tópicos como:

  • O que é a prisão temporária?
  • Prazos e requisitos da prisão temporária;
  • Procedimentos da prisão temporária;
  • Apontamentos gerais sobre o tema.

Além disso, todos os itens do artigo são embasados na legislação atualizada e doutrina. Contamos ainda com comentários do nosso entrevistado, o professor Rafael Dantas, que é delegado da Polícia Federal, além de professor de Criminologia, Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

Continue a leitura!

O que é a prisão temporária?

A prisão temporária é um tipo de prisão cautelar constitucionalmente recepcionada.

Mas, quais são as prisões cautelares recepcionadas atualmente? “Prisão preventiva e prisão temporária. A prisão em flagrante também costuma ser considerada ‘cautelar’ por parte da doutrina tradicional. Divergimos neste ponto, por considerar a prisão em flagrante como ‘pré-cautelar’”, como explica o delegado Rafael Dantas. 

De qualquer forma, essas são as três modalidades de prisão que podem ocorrer antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Após a reforma realizada em 2011, a prisão decorrente da pronúncia e a prisão decorrente da sentença penal condenatória recorrível deixaram de existir. 

Elas agora, como determinam os respectivos arts. 413, § 3º e 387, §1º do Código de Processo Penal (CPP), passam a ser tratadas como modalidades de prisão preventiva. Você pode ler mais sobre o tema na obra Fundamentos do Processo Penal, de Aury Lopes Jr.

Ademais, cabe mencionar que a prisão temporária é uma prisão voltada às investigações policiais, conforme o inciso I do art. 1º da Lei 7.960/89:

Art. 1° Caberá prisão temporária: 

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.

Qual é o procedimento da prisão temporária?

Existem dois tipos de competências no assunto da prisão temporária: a competência para decretá-la e a legitimidade para solicitá-la.

Conforme explica Rafael Dantas, o delegado de polícia não tem autoridade para decretar a prisão temporária: “No atual cenário constitucional, somente um Juiz de Direito pode decretar a prisão de uma pessoa. A própria lei 7960/89 é expressa nesse sentido”

O artigo 2º da Lei nº 7.960/89 diz que “a prisão temporária será decretada pelo Juiz”.

No entanto, a prisão temporária pode ser requisitada pelo delegado de polícia ou pelo Ministério Público, como pontua Dantas:

“O mais natural é que esse pedido venha por meio de uma representação do delegado de polícia. É essa autoridade que preside o inquérito policial e participa das investigações. Mas a lei permite que membros do Ministério Público também requeiram a prisão temporária”, explica.

Em termos procedimentais, os principais aspectos da prisão temporária, segundo mostra Fernando Capez, no livro Curso de Processo Penal, são:

  • A prisão temporária pode ser decretada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público;
    • No caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, tem de ouvir o Ministério Público;
  • O juiz tem o prazo de vinte e quatro horas, a partir do recebimento da representação ou requerimento, para decidir fundamentadamente sobre a prisão;
  • O mandado de prisão deve ser expedido em duas vias, uma das quais deve ser entregue ao indiciado, servindo como nota de culpa;
  • Efetuada a prisão, a autoridade policial deve advertir o preso do direito constitucional de permanecer calado;
  • Ao decretar a prisão, o juiz poderá (faculdade) determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações da autoridade policial ou submetê-lo a exame de corpo de delito;
  • O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária;
  • O prazo de cinco dias (para crimes comuns) ou de trinta dias (para crimes hediondos) pode ser prorrogado uma vez em caso de comprovada e extrema necessidade;
  • Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva, pois o atraso configura crime de abuso de autoridade (Lei n. 13.869/2019, art. 12, parágrafo único, IV);
  • O preso temporário deve permanecer separado dos demais detentos;
  • Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

Qual é o prazo da prisão temporária?

Em regra, esse prazo é de cinco dias, prorrogável por igual período (mais cinco dias), em casos de extrema e comprovada necessidade. Quanto aos crimes hediondos, esse prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período (mais 30 dias), também em casos de extrema e comprovada necessidade.

Conforme explica o delegado Dantas, esgotado o prazo da prisão temporária, “o preso deve ser colocado imediatamente em liberdade, não sendo necessário alvará de soltura. O nome da prisão já indica isso, ela é temporária (passado seu tempo, acaba a prisão). O preso somente permanecerá no cárcere, caso haja a conversão da prisão temporária em preventiva, sem prazo certo definido em lei”.

Quais são os requisitos da prisão temporária?

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (vide rol).

Como explica o professor Fernando Capez, em Curso de Processo Penal, existiam quatro posições a respeito da aplicação da prisão temporária:

  1. Os requisitos seriam alternativos, portanto cabível a prisão temporária em qualquer das três situações da lei;
  2. Os requisitos são cumulativos: seriam necessários os três juntos;
  3. A prisão temporária pode ser decretada em qualquer das situações legais, desde que, com ela, concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312);
  4. A prisão temporária só pode ser decretada naqueles crimes apontados pela lei. Nestes crimes, desde que concorra qualquer uma das duas primeiras situações, caberá a prisão temporária. 

Assim, se a medida for imprescindível para as investigações ou se o endereço ou identificação do indiciado forem incertos, caberá a prisão cautelar, mas desde que o crime seja um dos indicados por lei.

Esta última posição é a mais pacificamente adotada pela doutrina e jurisprudência e Capez se alia a ela:

“A prisão temporária somente pode ser decretada nos crimes em que a lei permite a custódia. No entanto, afrontaria o princípio constitucional do estado de inocência permitir a prisão provisória de alguém apenas por estar sendo suspeito pela prática de um delito grave. Inequivocamente, haveria mera antecipação da execução da pena. 

Desse modo, entendemos que, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal, e, além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do periculum libertatis. 

Sem a presença de um destes dois requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitirá a prisão provisória”, explica em seu livro.

O delegado Rafael Dantas, que nos concedeu entrevista para este artigo, se alia à posição de Capez e explica que existe um delicado equilíbrio no instituto e em sua decretação a partir dos incisos do art 1º: 

“Se interpretarmos a lei de maneira literal e exigirmos a presença dos três incisos, a decretação da prisão temporária fica quase impossível. Por outro lado, se exigirmos a presença de apenas um dos incisos, a prisão temporária fica banalizada.

A solução encontrada pela doutrina e pela jurisprudência adota duas combinações possíveis para autorizar a prisão preventiva. Nessa linha, devem ser combinados os incisos I e III ou os incisos II e III”, explica.

Quanto à interpretação dos incisos do art. 1º da Lei, o professor explica que os incisos I e II mencionam as situações em que a liberdade do indiciado traz um risco às investigações. Por isso, recebem a denominação latina de periculum libertatis.

“No inciso I, deve-se demonstrar que a liberdade do investigado está inviabilizando as investigações de algum modo. Ele pode destruir provas, incomodar testemunhas, liderar um grupo de criminosos, entre outras razões. É necessário ficar evidente que a prisão do indiciado é imprescindível para o andamento das investigações.

Já o inciso II traz outras duas hipóteses em que se percebe a intenção de evitar a impunidade. Ou o indiciado não tem residência fixa, o que indica uma maior probabilidade de fuga, ou não fornece elementos suficientes sobre sua identidade, o que pode levar a erros do sistema de justiça criminal (como a prisão de inocentes em casos de homônimos)”.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 3360 e 4109

O Supremo Tribunal Federal brasileiro, em 11 de fevereiro de 2022, julgou as ADIs 3360 (ação proposta pelo Partido Social Liberal, PSL) e 4109 (ação proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro, PTB). Trata-se de ações judiciais de controle de constitucionalidade concentrado, nas quais a validade da Lei nº 7.960/89, que estabelece a prisão temporária, foi questionada.

O plenário da Suprema Corte, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin, estabeleceu a interpretação uniformizada que deve ser aplicada para as hipóteses de prisão temporária. Os requisitos devem constar desde a representação da autoridade policial ou o requerimento do órgão ministerial (art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/89).

Para que a prisão temporária seja decretada, conforme interpretação do STF, deve-se demonstrar a presença de cinco requisitos, de forma cumulativa:

1º) a prisão temporária ser imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis – a soltura do acusado pode prejudicar as investigações).A imprescindibilidade deve ser constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas. Também é vedada a utilização da prisão temporária como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);

2º) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;

3º) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal);

4º) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, Código de Processo Penal);

5º) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal (não cabimento de outra medida cautelar – art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).

Após este julgamento, é nítido que o instituto da prisão temporária se aproximou mais da prisão preventiva. Inclusive, porque os requisitos de números 3, 4 e 5 já são exigidos para a prisão preventiva. 

Um dos objetivos do julgado foi consolidar o entendimento de que a prisão temporária só pode ser utilizada quando for estritamente necessário para a investigação criminal. O enrijecimento dos requisitos, pelo entendimento do STF nas ADIs 3309 e 4109, ajuda a evitar a banalização do instituto, ao exigir demonstração sólida dos fundamentos que justificam a prisão temporária. 

A decisão buscava, também, evitar prisões arbitrárias. Conforme o voto do Ministro Fachin, a utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito a não autoincriminação, compreendido a questão da condução coercitiva de investigados, não é compatível com a Constituição da República. Isso caracterizaria, em tese, abuso de autoridade.

Além disso, a decisão estabeleceu limites à aplicação da circunstância de o investigado não possuir residência fixa (inciso II do art. 1º da Lei 7.960/1989). 

Prisão temporária como medida cautelar

Conforme consolidado pelo STF, é inconstitucional a decretação da prisão temporária quando se verificar, exemplificativamente, apenas uma situação de vulnerabilidade econômico-social. Por exemplo, como é o caso de moradores de rua ou desabrigados. Este tipo de situação incorreria em violação ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material.

Além disso, a prisão temporária sempre foi entendida como uma medida cautelar. Para adequar esta circunstância à CF/88, o julgado estabeleceu de forma clara que a prisão temporária só pode ser aplicada como ultima ratio, ou seja, como última alternativa.

Isto já poderia ser extraído das disposições do § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, que determinava que a prisão só poderá ser determinada quando a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão for inapta e, consequentemente, trouxer prejuízos irreparáveis à investigação em razão do investigado estar em liberdade. 

No entanto, a previsão expressa agora consolida, definitivamente, este entendimento.

O objetivo da utilização do instituto como última instância é atender ao princípio constitucional da não culpabilidade. A partir dele, entende-se que a liberdade é a regra e a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, a exceção. Já a prisão (preventiva ou temporária), a exceção da exceção (ultima ratio).

Assim, a decretação da prisão temporária não requer apenas os critérios da Lei nº 7.960/89. Considerando o julgamento das ADIs 3309 e 4109, para decretar a prisão temporária, deve-se demonstrar a presença dos requisitos legais acompanhados, também, dos fundamentos aptos a justificar a implementação da medida cautelar.

Em quais crimes cabe prisão temporária?

O artigo 1º, inciso III, prevê que cabe prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em quaisquer das formas típicas;

n) Tráfico de drogas (art. 12 da lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) Crimes contra o sistema financeiro (lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);

p) Crimes previstos na Lei de Terrorismo (incluído pela lei nº 13.260, de 2016)”.

Conforme explica o delegado Dantas, o rol do inciso III é taxativo:

“Por envolver uma situação que afeta o estado de liberdade das pessoas, é taxativo e demanda uma interpretação restritiva. A doutrina denomina esse rol de fumus comissi delicti, que, literalmente, significa a fumaça da prática de um crime. 

Como sabemos que onde há fumaça provavelmente há fogo, a lei 7960/89 tratou de destacar no rol quais crimes são considerados suficientemente graves. Os indícios de sua prática autorizam a prisão de seu autor”.

No entanto, também existem outras hipóteses de decretação de prisão temporária, também expressamente previstas em lei, no caso de crimes hediondos, como explica Dantas:

“O rol é taxativo, porém, outra lei, a dos Crimes Hediondos (8072/90), também possui um rol de delitos, os quais se submetem à prisão temporária”.

A Lei 8072/90 diz, em seu art. 2º:

“Art. 2º: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo (…). § 4º: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.

 Assim, existe previsão legal expressa de aplicação de prisão temporária para crimes hediondos, e por prazo bem maior que a aplicação para crimes comuns. Os crimes hediondos, ao lado dos equiparados, se submetem à prisão temporária, e estão descritos no art. 1º da Lei 8072/90:

Art. 1º: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I – A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

II – Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

III – Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

IV – Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

V – Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

VI – Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

VII – Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);

VII-B – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

VIII – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

Qual é a diferença entre prisão preventiva e prisão temporária?

Consolidada na nossa Constituição, a presunção de inocência é uma garantia fundamental que assegura que o acusado deve ser tratado como inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

No entanto, a presunção de inocência não é absoluta: ela pode ser relativizada pelo uso de prisões cautelares. O que permite a coexistência da garantia constitucional e das prisões cautelares são os requisitos, fundamentos e princípios das medidas cautelares. 

Neste sentido, vejamos o art. 283 do CPP:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

Desta forma, pode-se prender alguém antes do trânsito em julgado de sentença condenatória apenas nas hipóteses descritas acima: flagrante, ou quando existe necessidade cautelar.

Assim, o direito brasileiro recepciona apenas as seguintes hipóteses de prisão pré-condenação definitiva:

  • Prisão  em flagrante (tratada pelo prof. Aury Lopes Jr. enquanto pré-cautelar);
  • Prisões Cautelares:
    • Prisão preventiva;
    • Prisão temporária.

A prisão temporária é prevista pela Lei 7960/89, enquanto a preventiva é aplicada pelo Código de Processo Penal. 

Conforme explica o delegado Rafael Dantas, os requisitos autorizadores da prisão preventiva são mais exigentes e envolvem a demonstração de conjunto probatório mais robusto em relação à temporária:

“Por isso, a praxe é a de que a prisão temporária ocorra no início das investigações, de modo que essas possam prosperar. Já a prisão preventiva acontece mais ao final das apurações ou até mesmo durante o processo penal. 

Em que pesem as diferenças, ambas são prisões provisórias, que envolvem uma situação de cautelaridade. Uma pessoa é levada ao cárcere não porque é considerada definitivamente culpada, mas porque sua liberdade traz risco à sociedade ou à persecução penal”.

Enquanto a prisão temporária só é cabível no inquérito, a preventiva também pode ser decretada no curso do processo. Como já visto, o prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ou de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, no caso de crimes hediondos. 

Por outro lado, a prisão preventiva não possui prazo pré-definido. Ela permanece enquanto durarem as circunstâncias que embasaram sua decretação, observada a razoabilidade.

Além disso, a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, na fase processual. A prisão temporária não pode ser decretada pelo juiz em nenhuma circunstância. 

Esquematizando

PRISÃO TEMPORÁRIA
Base LegalLei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989.
ConceitoPrisão cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial.
DecretaçãoAutoridade Judiciária
FundamentosArt. 1º Lei 7.960/89: Imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial; Indiciado não tem residência fixa ou não fornece dados necessários ao esclarecimento de sua identidade; Fundadas razões da autoria ou participação do indiciado em qualquer um dos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP), roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento (art. 219 do CP, revogado pela Lei n. 11.106/2005), epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia e, por fim, crimes contra o sistema financeiro. 
PrazoEm geral: cinco dias, prorrogáveis por mais cinco;Para crimes hediondos: 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

Referências Bibliográficas sobre prisão temporária

LOPES JR., Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 8ª. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 29ª. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022.

STF. ADI nº 3360. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2259375>. Acesso em: 06 de Setembro de 2022.

STF. ADI nº 4109. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2629686>. Acesso em: 06 de setembro de 2022.

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