Em 7 de março, comemora-se o Dia Nacional da Advocacia Pública. Para explicar sobre a data e o que ela representa, preparamos este guia.
Boa leitura!
O que é a Advocacia Pública?
A Constituição de 1988 traz uma seção própria, dentro do capítulo das funções essenciais à Justiça, para tratar da advocacia pública. Nela, explicita regras para a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal.
A Advocacia de Estado está indicada nos arts. 131 e 132 da Constituição, que preveem um corpo técnico permanente, bem como dois eixos de competências advocatícias fundamentais: a representação judicial e a consultoria jurídica dos três graus da Federação, nos seguintes moldes:
Atribuição da Advocacia da União | A quem se destina |
Representação judicial e extrajudicial | Diversos órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário federais. |
Consultoria e Assessoramento Jurídico | Apenas ao poder Executivo, haja vista que os poderes judiciário e legislativo possuem consultoria e assessoramento próprios. |
No entanto, como salienta o professor Pedro Lenza:
“Além de a Seção conter informações sobre os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, o entendimento de advocacia pública deve englobar, naturalmente, os advogados das autarquias e fundações.
Tanto é assim que o art. 29, caput, do ADCT estabeleceu que, enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuariam a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições”. (destaques nossos)
As atribuições dos advogados da União, conforme informado no último edital de abertura de vagas, são aquelas dispostas:
- No art. 131 da Constituição Federal;
- Na Lei Complementar nº 73/1993;
- No art. 21 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
- No art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2019, de representação judicial e extrajudicial da União;
- No assessoramento jurídico dos órgãos da Administração Federal Direta do Poder Executivo.
Constituição Federal
Conforme diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (destaques nossos)
Quando surgiu a advocacia pública?
As origens da advocacia pública no Brasil remontam ao Brasil Colônia, ainda regido pelo ordenamento jurídico português.
Após transformações ocorridas na República, a advocacia pública foi reformada em definitivo pela Constituição de 1988. Detalhamos, abaixo, todo o histórico da advocacia pública no Brasil.
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Advocacia Pública no Brasil Colônia
A advocacia pública no Brasil tem sua origem no período do Brasil Colônia, quando a burocracia portuguesa, recém instalada no território nacional, ainda determinava o regime jurídico aplicado às colônias.
No Brasil, a estrutura judiciária e administrativa eram voltadas, na época da colônia e do império, à satisfação das necessidades de Portugal, uma monarquia absolutista.
Neste contexto, e considerando a tradição patrimonialista que permeava o regime jurídico português, o advogado público era, apenas, um procurador do rei.
Os advogados públicos foram introduzidos em Portugal em 1446, pelas Ordenações Alfonsinas, que traziam a figura do “Procurador dos Nossos Feitos”.
Suas atribuições eram a defesa judicial “dos direitos da Coroa, a preservação do patrimônio ou dos bens reais e o acompanhamento que envolvessem terras do rei (reguengos), ou o direito real pago pelo plantio de terra (juguadas)”.
Além disso, os procuradores atuavam na defesa dos economicamente hipossuficientes de forma gratuita.
As Ordenações Alfonsinas perduraram enquanto regra de ordenamento jurídico no Brasil Colonial até 1603, quando elas foram substituídas pelas Ordenações Filipinas.
Função do procurador
As Ordenações Filipinas, outorgadas no início do século XVII, dividiram as funções do procurador dos feitos em três ramos distintos:
- Procurador dos Feitos da Coroa: permanecia na defesa dos interesses da Coroa;
- Procurador dos Feitos da Fazenda: lidava com questões relacionadas a tributos e despesas do Império;
- Promotor da Justiça da Casa de Suplicação: se incumbiam da defesa da Justiça e de atuação como procuradores dos pobres e desamparados em processos criminais.
Com a vinda da família real ao Brasil, em 1808, foi instalada uma nova organização judiciária, mais autônoma e estruturada, com a separação da Casa de Suplicação do Brasil, que ganhou algum nível de independência institucional, ainda que preliminar, precária e incipiente.
Com a Constituição de 1824, os recursos interpostos judicialmente passaram a transitar em julgado no próprio Brasil, sem necessidade de remessa a Portugal.
Além disso, a Constituição de 1824 criou a figura do Procurador da Coroa e Soberania Nacional, que aglutinava funções que hoje correspondem ao Ministério Público e à Advocacia do Estado.
Além disso, no período imperial, funcionava o Conselho de Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, com as funções de assessoria jurídica e legislativa do imperador. Este conselho foi responsável pela convocação da Assembleia Constituinte em 1823 e a elaboração de normas sobre a dívida pública nacional.
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Dia Nacional da Advocacia Pública: Brasil República
Com a Proclamação da República, em 1889, foi inaugurada uma fase jurídica e institucional no Brasil de intensa inspiração na constituição norte-americana, na qual o Estado Brasileiro se tornou uma República, Federativo, e regido pelo sistema presidencialista.
Com a nova divisão de poderes, houve um esforço de substituir a concentração de poderes do regime autoritário por uma separação das funções de advocacia ou procuradoria do Estado daquelas de juiz ou desembargador.
Por isto, a Constituição de 1891 instituiu a figura do Procurador-Geral da República, que era nomeado dentre os membros do Supremo Tribunal Federal. Suas funções eram:
- Chefiar o Ministério Público Federal;
- Propor a ação pública junto ao STF;
- Funcionar como representante da União;
- Defender a jurisdição da Suprema Corte e dos demais juízes federais.
Além disso, o Decreto nº 848 de 1890 definiu as atribuições do Ministério Público, que incluíam representação do Estado em ações criminais e representação judicial dos interesses da União.
Por sua vez, a Procuradoria Geral da República passa a ser, em nível federal, o órgão de representação judicial da União. As funções de consultoria e assessoramento passaram a ser atribuição do consultor-geral da República a partir de 1903, cuja atuação não abarcava as esferas propriamente judiciais.
A figura dos procuradores da Fazenda Federal foi mantida, e eles atuavam como advogados da Fazenda Pública de forma ampla.
No entanto, a representação judicial da União sofreu diversas alterações entre as constituições de 1891 e 1988, conforme o Ministério Público Federal tinha seu corpo jurídico alterado. No entanto, ao menos em nível federal, não havia divisão entre o MPF e a Advocacia do Estado.
Autonomia aos Estados
Ainda assim, como consequência direta do federalismo, foi conferida uma maior autonomia aos Estados, que criaram, neste lapso do século XX, as suas primeiras procuradorias jurídicas estaduais, que exerciam suas atividades de contencioso judicial e de assessoria e consultoria jurídica de forma independente do Ministério Público.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o órgão responsável pela Advocacia Pública de Estado foi reformado da antiga Procuradoria dos Feitos da Fazenda Municipal, criada em 1934, e reorganizada na forma da Procuradoria da Fazenda em 1938, por meio do Decreto n° 6.344 de 1938.
A PGERJ passou a ter a estrutura que possui hoje com a promulgação da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado – Lei Complementar n° 15 de 1980, a qual tratou das prerrogativas dos procuradores do Rio de Janeiro.
Constituição de 1988 e a Advocacia Pública no Brasil
A partir da promulgação da Constituição de 1988, que reformou todo o ordenamento jurídico brasileiro para se moldar aos paradigmas de Estado Democrático de Direito recém-estabelecido, também foi conferida à Advocacia Pública um arranjo institucional novo.
Na toada do esforço contínuo de consolidar a democracia e a estabilidade institucional, a Constituição Federal de 1988 disciplinou o assessoramento e a representação judicial do Poder Público em uma instituição própria: a Advocacia de Estado.
Desta maneira, foi promovida a separação orgânica das funções do Ministério Público da União daquelas próprias da Advocacia da União, seguindo o modelo que já havia se mostrado funcional em âmbito estadual.
Segundo esta sistemática, fica a cargo da Advocacia Geral da União, bem como das Procuradorias estaduais e municipais, representar o Poder Público, judicial e extrajudicialmente, prestando ainda assessoramento jurídico, sempre de forma separada do Ministério Público e da Defensoria.
Portanto, a partir deste momento, houve alteração profunda nas carreiras jurídicas ligadas ao Estado federal.
Especialmente em relação à Advocacia Pública, a Constituição de 1988 passou a prever expressa e explicitamente que no âmbito dos Estados federados existiria uma carreira própria de procurador com competências exclusivas de representação judicial e consultoria destes entes.
Além disso, a Constituição de 1988 promoveu o rompimento de uma tradição de mais de cem anos de concentração no procurador da República da atividade de defesa da União, recuperando, ainda, a recuperação e concentração num só órgão da atividade consultiva e da atividade judicial.
Indo além, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ganhou status constitucional, com competência privativa para execução da dívida ativa tributária e a representação judicial da União em tais matérias.
Lei Complementar n° 73
Por fim, é importante mencionar a Lei Complementar n° 73 de 1993, que promoveu a estruturação institucional da Advocacia Geral da União, incorporando ao órgão a carreira de procurador Federal, ao lado das carreiras de advogado da União e de procurador da Fazenda Nacional.
A LC 73 garantiu, ainda, papel de destaque à AGU na coordenação jurídica da Administração Pública federal, atribuindo a ela a uniformização da interpretação jurídica em toda burocracia federal, inclusive com a possibilidade de edição pareceres normativos vinculantes para toda a burocracia da União, após visto da Presidência da República (art. 40).
Portanto, se nos primórdios a advocacia pública era estruturada com concentração orgânica de todas as funções estatais essenciais à Justiça no Brasil, a partir da constitucionalização recente foi instituído um modelo de separação entre o Poder Judiciário, o Ministério Público e os órgãos de Advocacia do Estado.
Esta separação conferiu aos órgãos da advocacia pública maior autonomia, o que é fundamental porque suas funções sofisticam e atualizam a própria noção de separação de Poderes.
Quando é o dia da advocacia pública?
Em 2011, o Senado Federal aprovou a criação do Dia Nacional da Advocacia Pública, que, desde então, passou a ser comemorado anualmente no dia 7 de março. O texto foi aprovado após a votação da Comissão de Educação, Cultura e Esportes do Senado.
A escolha da data de 7 de março se deu em referência à criação do cargo de Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, em 7 de março de 1609, conforme descrito acima, nas origens da Advocacia Pública.
Esse é o primeiro registro histórico conhecido no país relativo à Advocacia Pública e o cargo foi uma instituição importada do ordenamento geral português à época do Brasil Colônia.
Em 2012, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a Lei 12.636/2012, que instituiu a comemoração oficialmente. As carreiras que integram a Advocacia Pública são social, jurídica e oficialmente reconhecidas por sua alta qualificação técnica e por sua função essencial à Justiça, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.
Qual a importância da advocacia pública?
A advocacia pública, de modo geral, tem tanto o papel de representação judicial quanto de consultoria e assessoramento dos entes e entidades da administração direta e indireta.
Desta forma, possui importante atuação no balanço do poder público e na assessoria ao estado.
Além disso, os advogados públicos também devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, conforme disposições do art. 30 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB — Decreto-Lei n. 4.657/42, introduzido pela Lei n. 13.655/2018).
Por isso, os pareceres emitidos pela Advocacia Geral da União que sejam aprovados e publicados juntamente ao despacho presidencial vinculam a Administração Federal a todos seus órgãos e entidades, que ficam obrigados ao cumprimento estrito das disposições.
Além disso, a Advocacia Geral da União tem poder e prerrogativa para editar Súmulas. A súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos listados nos arts. 2.º e 17 da LC n. 73/93. De acordo com o art. 43, § 2.º, da LC n. 73/93, no início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no Diário Oficial da União.
Os advogados públicos também atuam na defesa dos interesses do Estado e na defesa de interesses difusos, correlato ao bom exercício das funções executivas pertinentes.
Deve-se deixar bem claro que a representação judicial e extrajudicial é da União, englobando, assim, os seus diversos órgãos, em quaisquer dos poderes. Por exemplo, o CNJ, órgão do Poder Judiciário (art. 92, I-A), será representado pela AGU nas ações originárias que tramitam no STF.
No entanto, conforme explica o professor Pedro Lenza, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico foram previstas apenas para o Poder Executivo.
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Quais são as prerrogativas dos Advogados Públicos?
Os advogados públicos, pela função que exercem, possuem uma série de atribuições funcionais e um conjunto de prerrogativas que os habilita a cumprir suas tarefas constitucionalmente atribuídas de forma livre, autônoma e independente. Para tanto, precisam desenvolver também determinadas habilidades jurídicas.
O capítulo XV da Lei n. 13.327/2016 (arts. 27 a 39), de leitura obrigatória para os que prestam os concursos públicos para as carreiras jurídicas da advocacia pública, estabeleceu importantes conquistas sobre subsídio, recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, atribuições e prerrogativas, fortalecendo-as institucionalmente.
Conforme explica o professor Pedro Lenza, as principais prerrogativas dos membros da advocacia pública são:
- Receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;
- Conforme explica o professor Pedro Lenza:
“O CPC/2015 incorporou a regra das legislações específicas, deixando claro a prerrogativa da intimação pessoal em seu art. 183, caput e § 1.º: ‘a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal’, que será feita “por carga, remessa ou meio eletrônico”.
Essa norma deixa claro que a prerrogativa da intimação pessoal deverá ser observada em todos os graus de jurisdição, inclusive nos tribunais superiores.
- Requisitar às autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, no exercício de suas funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria do Advogado-Geral da União;
- Não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;
- Somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;
- Ser recolhido à prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;
- Ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
- Ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
- Ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;
- Usar as insígnias privativas do cargo.
Honorários advocatícios
Quanto à percepção de honorários, o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 estabeleceu que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo (advocacia pública federal).
Referida regra foi questionada em mais de 20 ADIs, e o STF entendeu ser constitucional a percepção de honorários por advogados públicos (até porque a Corte já havia assentado que “o artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” — ADI 4.941, Rel. p/ acórdão, Min. Luiz Fux, j. 14.08.2019).
Deve, contudo, ser observado o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição.
Os advogados públicos podem advogar fora dos órgãos onde foram investidos?
Uma das dúvidas mais comuns quanto à advocacia pública é sobre a possibilidade de que o advogado público advogue “por fora”, ou seja, exerça a função de patrono de pessoas físicas ou jurídicas que nada tenham a ver com o órgão ao qual ele se vincula.
Em âmbito constitucional, nada consta em relação à possibilidade de advogados públicos atuarem como advogados fora da atribuição do seu cargo. Assim, cabe às leis de organização de cada carreira disciplinar a matéria.
As duas únicas previsões constitucionais proibindo a advocacia fora das atribuições institucionais foram estabelecidas para a defensoria pública (que, apesar de ser pública, não pode ser colocada no conceito de advocacia pública, pois não atua em nome de ente estatal, mas do hipossuficiente, conforme art. 134, § 1.º, da Constituição Federal) e para o Ministério Público, com ressalvas (art. 128, § 5.º, II, “b”, da CF/88 e art. 29, caput e § 2.º, do ADCT).
Este último também está longe de ser alocado como advocacia pública, especialmente em razão do alargamento de suas funções no novo ordenamento, da sua evolução e de sua consagração como instituição permanente e verdadeiro advogado da sociedade.
Portanto, teoricamente, e desde que não haja proibição legal (visto que não houve previsão constitucional), os advogados públicos poderão advogar fora das atribuições institucionais se não violarem os interesses da pessoa de direito público em relação à qual pertençam, conforme o que disciplinar a lei específica de cada carreira.
Para facilitar a compreensão, elaboramos um quadro prático sobre o tema. Confira abaixo:
Advogados Públicos | Podem exercer advocacia fora das atribuições institucionais? | Base legal |
Advogados da União | Não | art. 28, I, da LC n. 73/93 |
Procuradores da Fazenda Nacional | Não | ■ os Procuradores da Fazenda Nacional são membros da AGU■ arts. 2.º, § 5.º, e 28, I, da LC n. 73/93 |
Procuradores Federais | Não | Também são vinculados à Advocacia-Geral da União |
Procuradores do Banco Central do Brasil | Não | ■ os Procuradores do Banco Central são advogados públicos vinculados à Advocacia-Geral da União■ arts. 2.º, § 3.º, 17 e 28, I, da LC n. 73/93■ art. 17-A, I, da Lei n. 9.650/98 (incluído pela MP n. 2.229-43, de 06.09.2001, em vigor por força do art. 2.º da EC n. 32/2001) |
Procuradores dos Estados | Depende | Depende da previsão das Constituições Estaduais e Leis próprias. |
Procuradores do Distrito Federal | Sim | Não há vedação, seja na Lei Orgânica do DF, seja na LC n. 395/2001 (lei distrital que organiza a Procuradoria-Geral do Distrito Federal) |
Procuradores de Municípios | Depende | Fica a cargo da Lei Orgânica do Município e do que for disciplinado no concurso próprio |
Dia Nacional da Advocacia Pública: Como se tornar um membro do órgão?
Os provimentos para os cargos de procurador são feitos, como é regra no Brasil para cargos públicos, por meio de concursos públicos de provas e títulos.
Cada órgão e instância lança seus editais periódicos para viabilizar a investidura em seus cargos próprios. Desta forma, o ideal é que os candidatos se mantenham acompanhando as páginas oficiais das instituições e os diários oficiais para saberem, de prontidão, quando os próximos certames serão lançados.
No entanto, como são muitos concursos e órgãos, para facilitar o acompanhamento, sugerimos ler, periodicamente, a Seção de Concursos do Blog LFG, que sempre conta com informações atualizadas sobre os certames públicos.
Conteúdo do concurso
A maioria das provas para a advocacia pública cobra matérias tanto processuais quanto materiais. O último edital para provimento para os cargos de Advogado da União, por exemplo, previa como conteúdo programático três grupos de disciplinas, assim dispostos:
- Grupo I:
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Legislação da Advocacia-Geral da União, Gestão de
- Conflito e Governança
- Direito Financeiro e Econômico
- Direito Ambiental
- Grupo II:
- Direito Civil
- Direito Processual Civil
- Direito Empresarial
- Direito Internacional Público e Privado
- Grupo III:
- Direito Penal e Direito Processual Penal
- Direito do Trabalho e Direito Processual do
- Trabalho
- Direito da Seguridade Social
- Direito Eleitoral
No entanto, além dos conteúdos gerais, diante da falta de detalhamento constitucional quanto à Seção da Advocacia Pública, muitas regras foram destinadas ao legislador infraconstitucional.
Por este motivo, os concurseiros deverão estudar, de modo aprofundado, as leis orgânicas de cada carreira, sobretudo, no âmbito da Administração Federal (direta, autárquica e fundacional) (área jurídica) as de:
■ Advogado da União;
■ Procurador da Fazenda Nacional;
■ Procurador Federal;
■ Procurador do Banco Central do Brasil.
O capítulo XV da Lei n. 13.327/2016 (arts. 27 a 39), de leitura obrigatória para os que prestam os concursos públicos para as carreiras jurídicas da advocacia pública, estabeleceu importantes conquistas sobre subsídio, recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, atribuições e prerrogativas, fortalecendo-as institucionalmente.
Como se preparar para o certame
Uma boa opção para quem deseja se preparar para as carreiras de Advocacia Pública de forma mais ampla e geral é nosso curso de Carreiras Jurídicas.
Em função do amplo leque de cargos disponíveis em concursos, pode ser difícil encontrar o equilíbrio entre versatilidade e foco. Isso é justamente o que você irá encontrar em nosso curso Carreiras Jurídicas.
Apresentamos o conteúdo mais exigido nas provas dos principais concursos jurídicos do país. Assim você se prepara, de forma direcionada, para várias possibilidades!
Se você almeja alçar ao cargo de procurador, o ideal é se preparar de forma extensa e eficiente. Os concursos para as procuradorias, com muita estabilidade, altos salários e possibilidade de advogar de forma independente são alguns dos mais visados pelos concurseiros.
Por isso, elaboramos um curso voltado exclusivamente à advocacia pública, de preparação estratégica para viabilizar alcançar os cargos de Procurador Estadual e Municipal.
Além disso, para focos mais diretos para as procuradorias estaduais, possuímos também um curso extensivo direcionado para a preparação para os concursos de Procurador Estadual.
Ele é ministrado pelo melhor e mais experiente corpo docente do Brasil na área de concursos públicos. São operadores do Direito, ocupantes de cargos públicos, autores de renome e advogados, referências na sua área do conhecimento.
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