O estado possui o poder de tributar. Este lhe é legalmente atribuído de forma exclusiva, como uma das formas de obter receitas para o seu próprio equilíbrio. E é aí que entra o imposto sobre o patrimônio, que abordaremos ao longo deste artigo.
O artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) define tributo nos seguintes termos:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Neste conteúdo, você entenderá:
- Quais são as espécies de tributo?
- O que são impostos sobre o patrimônio?
- Quais são os impostos sobre o patrimônio?
Continue a leitura e esclareça todas as suas dúvidas a respeito de imposto sobre o patrimônio!
Quais são as espécies de tributo?
O tributo se divide em 5 espécies, são elas:
- Impostos;
- Taxas;
- Contribuição de melhoria;
- Empréstimos compulsórios;
- Contribuições especiais.
A seguir, entenda melhor cada uma delas.
1. Impostos
Os impostos incidem na manifestação de riqueza do devedor. O estado necessita ser mantido, por isso precisa que lhe forneçam recursos, e esses recursos serão revertidos para a coletividade.
Vale destacar que os tributos não são vinculados, assim como sua arrecadação não é vinculada. Suas receitas são aplicadas nas atividades gerais do estado, e o seu fato gerador independe de qualquer atividade específica do estado, conforme o art. 16 CTN:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
2. Taxas
Diferentemente dos impostos, a taxa é atrelada à ação do estado, ou seja, o seu fato gerador está ligado a um ato preciso da administração pública prestado ao contribuinte.
É importante frisar que o ente competente para instituir e cobrar determinada taxa é quem presta o serviço ou quem exerce o respectivo poder de polícia.
A respeito da cobrança de taxas pelo poder público, o CTN diz o seguinte:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
3. Contribuições de melhoria
Contribuições de melhoria são cobradas por uma valorização de um imóvel decorrente da realização de uma obra pública. O motivo da cobrança é evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do imóvel que sofreu a valorização por conta da obra em questão.
Os valores devem ser instituídos antes do início da obra e cobrados apenas ao seu final. Assim dispõe o CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
4. Empréstimos compulsórios
Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148 da Constituição Federal:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
5. Contribuições Especiais
Contribuições especiais, também chamadas de parafiscais, estão previstas no art. 149 da Constituição Federal:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
O que é imposto sobre o patrimônio?
Os impostos sobre o patrimônio têm como um de seus objetivos garantir o cumprimento da função social da propriedade.
A professora Regina Helena Costa, no livro Curso de Direito Tributário, explica que:
“O dever de contribuir para a sustentação do Estado consubstancia um elemento constitutivo da função social da propriedade, revelando-se esta o fundamento mesmo da imposição tributária.
Com efeito, uma vez que a titularidade do direito de propriedade pressupõe manifestação de riqueza, revela-se inegável que a tributação sobre ela incidente insere-se nos contornos da função social a ser por ela cumprida, especialmente à vista da ideia de justiça distributiva”.
Já o professor Luís Eduardo Schoueri, na obra Direito Tributário, dá exemplos desse princípio dizendo que:
“Tomando as normas tributárias indutoras, o próprio texto constitucional oferece exemplos, quando trata de sugerir seu emprego para a concretização do Princípio da Função Social da Propriedade. Assim, cita-se o § 4º do art. 153, tratando do Imposto Territorial Rural, que determina que suas alíquotas se fixem ‘de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas’.
De igual modo, no que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o § 4º, II, do art. 182 trata de uma progressividade no tempo, como forma de ‘exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento’”.
Quais são os impostos sobre o patrimônio?
Os impostos que incidem sobre o patrimônio e a renda são:
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI);
- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
- Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
A seguir, falaremos um pouco sobre cada um deles:
1. ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência federal e sua arrecadação deve ser dividida igualmente com os municípios em que as propriedades se encontram.
Há a hipótese de a União delegar para o município as atribuições de fiscalização e cobrança, desde que isso não implique em redução do imposto ou renúncia fiscal.
A emenda constitucional 42/2003 determinou que o referido tributo deve ter caráter extrafiscal, para estimular a função social da propriedade.
Se o contribuinte é titular do direito de propriedade, domínio útil ou posse de determinado imóvel situado na zona rural no período apontado em lei como critério temporal, surge para ele a obrigação de pagar à União ou ao município o produto do valor de sua propriedade multiplicado pela alíquota aplicável.
Segundo o CTN:
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
2. IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana é a versão urbana do ITR. É de competência municipal e sua arrecadação deve ser integrada totalmente às contas do município onde se encontra o referido imóvel.
A competência legislativa dos mais de 5 mil municípios brasileiros ficou restringida com o tratamento do CTN sobre a matéria. No entanto, as câmaras de vereadores podem dispor sobre isenção, multa, obrigações acessórias, data e forma de pagamento etc.
Desde a emenda constitucional de 29/2000, o IPTU pode ter alíquotas progressivas em razão do valor e da localização e uso do imóvel.
Para que haja a obrigação de pagar ao município o valor do imóvel multiplicada pela alíquota aplicável, basta que o contribuinte seja titular de direito de propriedade. Isto é, tenha o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana em data prevista na legislação local.
3. IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores é de competência estadual/distrital, pertencendo sua arrecadação integralmente à unidade federativa onde o veículo está matriculado.
A Constituição Federal exigiu que fossem obedecidos pelos legisladores locais a alíquota mínima a ser definida pelo Senado Federal. Permitiu a Constituição que existam alíquotas diferenciadas por tipo de veículo e por tipo de utilização, em tentativa de mensuração da capacidade contributiva.
É de competência dos vários estados e do DF a definição do conteúdo do IPVA, mas a constituição pode ser interpretada da seguinte forma: se alguém for dono, tiver domínio útil ou posse de veículo automotor dentro do Brasil, fica obrigado a pagar à unidade federativa onde este estiver matriculado o produto do valor do bem e da alíquota determinada em lei.
4. ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos
O ITBI é um imposto que incide sobre a cessão ou transmissão de imóveis.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 156, inciso II, que é de competência dos municípios instituir impostos sobre a ”transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.
5. IR – Imposto de Renda
A respeito do Imposto de Renda, o CTN diz o seguinte:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
6. IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas
O imposto sobre grandes fortunas é de competência da União, que deverá instituí-lo por lei complementar. A constituição pouco fala sobre o IGF. Não há definição sobre a progressividade, se ele deverá atender à função extra ou para-fiscal e nem o momento para sua instituição.
O imposto sobre grandes fortunas só existe com previsão constitucional. Não há lei que o defina. No entanto, podemos fazer um exercício de hermenêutica e traçar um parâmetro mínimo que ele, caso instituído, não poderá fugir.
Para ser contribuinte do IGF, o contribuinte deve ser titular de bens que lhe deem a condição de muito rico. O constituinte não quis tributar neste caso o cidadão que se encontra financeiramente confortável, o vocábulo utilizado foi fortuna e este ainda foi qualificado com o adjetivo grande. Logo, a soma deve ser realmente bem grande.
Então, de forma pragmática: se o contribuinte é titular de soma considerável de riqueza no Brasil em data fixada em lei, deve pagar à União parcela desse valor.
Esperamos que esse artigo tenha sido útil para você entender mais a respeito de imposto sobre o patrimônio. Continue aprendendo conosco! Confira nosso guia completo sobre as atribuições de um juiz.