Série jargões: O que é casamento putativo?

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Você sabe o que é casamento putativo? Continue a leitura e entenda como surgiu, quais seus principais efeitos e mais!

No direito, existem uma série de termos cujo entendimento não é tão simples. O famoso “juridiquês” – termo inventado para descrever os nomes complexos, com carga de significado jurídico, empregado pelos advogados – acaba permeando nossas vidas e nem sempre é de fácil compreensão.

Pensando nisso, desenvolvemos a “Série Jargões”, para descomplicar vocabulários do Direito e torná-los fáceis de entender.

No presente artigo, explicaremos o que é o casamento putativo, quais são as suas hipóteses e que tipo de efeitos legais derivam dele. 

Confira, também, nossos artigos da Série Jargões para entender o que significa Modulação de Efeitos, Periculum in Mora e Preclusão e Perempção

O que significa a palavra “Putativo” no Direito Civil?

Para entender o que é “casamento putativo”, primeiramente, é necessário conhecer o significado da segunda palavra. 

O termo putativo é proveniente do latim “putativus” e significa imaginário, suposto ou ilusório

O que é o Casamento Putativo? 

Casamento putativo é aquele que aparenta regularidade, mas é passível de anulação

No entanto, não basta dizer se tratar de um casamento de mentira. O casamento putativo difere de um casamento anulável comum porque ele foi realizado de boa-fé por pelo menos um dos envolvidos, que acredita genuinamente ser regular.

Em outras palavras, casamento putativo é um casamento reputado ser o que não é, por meio de uma ficção, tendo em vista a boa fé dos contraentes ou de um deles, podendo ser anulável e, se nulo, os seus efeitos são válidos até a data da sentença que o invalidou.

Casamento putativo é, portanto, o enlace matrimonial realizado com algum vício (determinado por algum fato previsto na lei) que o torne anulável ou nulo, mas, por ter sido contraído de boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, recebe proteção de efeitos.

Assim, o casamento putativo pode ser anulado, mas a proteção da boa fé faz com que ele mantenha seus efeitos válidos até a data da sentença que o invalidou.  A manutenção protege a boa fé da parte inocente e aos seus filhos, se estes existirem.

A disciplina legal do casamento putativo é feita pelo art. 1561 do CC, que dispõe:

Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão
.”

Origem do casamento putativo

Segundo os doutrinadores da história do direito de família, o casamento putativo encontra sua origem no direito canônico, provavelmente entre os séculos XI e XV. 

O surgimento ocorreu em razão da natureza sacramental do matrimônio perante a Igreja Católica, que fazia com que fosse muito grave a anulação deste. Por isso, criou-se o instituto para resguardar as pessoas que contraíssem, sem saber, matrimônio com causas impeditivas. 

Leia também: Entenda o que é Direito de Família e confira dicas para atuar nesta área

Efeitos do Casamento Putativo

Em geral, a regra das relações jurídicas é o consagrado princípio de que aquilo que é nulo não produz efeitos – quod nullum est nullum producit effectum.

Assim, via de regra, as sentenças que declaram a nulidade operam efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do negócio jurídico (no caso, do casamento nulo ou anulado).

No entanto, o casamento putativo é uma exceção a esta regra. Assim, uma vez declarada a putatividade, preserva seus efeitos em relação a quem estiver de boa fé.

Esses efeitos serão unicamente em relação aos contraentes que estiverem eventualmente de boa-fé, à prole advinda da união matrimonial, e, ainda, perante terceiros.

Alguns exemplos de efeitos de um casamento putativo que podem perdurar são: 

  1. Convenções antenupciais: são válidas até a data da anulação;
  2. Sucessão e herança: 
  • Falecimento antes da anulação: Para o caso de morte de um dos cônjuges, se a dissolução do casamento for decretada depois disso, o outro está apto a ser herdeiro, de acordo com o previsto no Art. 1.829, do CC (acima). 

Assim, a parte viva herdará em sua integralidade – de acordo com o acordo antenupcial, para os casos em que o falecido não tenha descendentes e ascendentes;

  • Sucessão após a anulação: Se uma das partes vier a falecer depois da anulação, não haverá sucessão de bens do falecido;
  1. Doações: Durante o pacto nupcial, as doações que forem efetivadas não podem ser anuladas. Tudo porque, a boa-fé permanece como critério. Entretanto, se as núpcias forem anuladas por um dos cônjuges, todas as vantagens serão perdidas, de acordo com a obrigação do cumprimento contratual, segundo o Art. 1.564, I e II, do CC.
  2. Filhos: Os efeitos são os mesmos citados acima, com o favorecimento da proteção de seus direitos sucessórios e familiares, como por exemplo, para o uso de sobrenome.

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O que é um casamento anulável?

O casamento, assim como qualquer negócio jurídico, possui uma série de requisitos para sua validade, alguns gerais e outros específicos. 

Há alguns planos de problema que podem afetá-lo. Assim, existem casamentos que são inexistentes e casamentos que são inválidos. Os casamentos nulos e anuláveis são espécies do gênero casamento inválido

Os casamentos inexistentes não podem ser aproveitados em nenhuma hipótese, porque não existem no plano jurídico. Por sua vez, os casamentos nulos e anuláveis estão sujeitos à proteção de efeitos caso sejam putativos. 

A seguir, entenda a diferença entre casamento inexistente, nulo e anulável:

Casamento Inexistente

Diz-se que é inexistente o casamento que não atende aos elementos essenciais do negócio jurídico. Os requisitos de existência do casamento são: 

  • Requisitos Gerais:
    • Agentes (nubentes capazes para o ato);
    • Vontade (consentimento expresso e inequívoco);
    • Forma (celebração);
    • Objeto (Matrimônio).
  • Requisito Específico:
    • A declaração de vontade deverá ser feita diante de uma autoridade celebrante que diga as palavras sacramentais (art. 1.353 – Código Civil).

Casamento Nulo

O casamento é nulo apenas quando for contraído com infringência de impedimento (art. 1.548, CC). Neste caso, a declaração de nulidade pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público (art. 1.549, CC). 

Os impedimentos matrimoniais estão descritos no art. 1521, que diz que não podem se casar: 

“I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”

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Casamentos Anuláveis

Os casamentos anuláveis são os que possuem nulidade relativa e as hipóteses são disciplinadas no art. 1.550 do Código Civil. São elas: 

  • Defeito de idade: Menores de 16 anos que não tiveram o suprimento judicial de idade e se casaram mesmo assim (art. 1550, I).
    • Observação: Nestes casos, o casamento pode ser convalidado (exclui-se a nulidade) independente da putatividade (boa-fé), em caso de gravidez, dos cônjuges atingirem a idade núbil, dos pais autorizarem ou quando há suprimento judicial de idade. 
    • Para se aprofundar no assunto, confira nosso artigo sobre: Senado aprova proibição para casamento de menores de 16 anos
  • Defeito de Consentimento: Ocorre quando os nubentes têm a idade núbil (16), mas não atingiram a maioridade (18), não houve autorização por representante legal e nem suprimento judicial de idade (art. 1.550, II).
  • Vício de Vontade: O casamento é anulável quando há erro essencial de uma das partes quanto a pessoa da outra ou quando há coação (Art. 1.550, III; art. 1.556 a 1.559).
  • Incapacidade Relativa à Manifestação do Consentimento: Anulabilidade que ocorre quando um dos cônjuges é incapaz de consentir ou manifestar o consentimento, de forma inequívoca. Essa hipótese abarca outras hipóteses de nulidade relativa que não dizem respeito à idade (CC, art. 4º) e consentimento turbado (ausência de discernimento).
  • Revogação do Mandato: Quando o casamento é realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, ele se torna anulável, a menos que sobrevenha coabitação entre os cônjuges.
  • Incompetência da Autoridade Celebrante: Quando a autoridade celebrante é territorialmente incompetente, o casamento é anulável. 
    • Observação: No caso de incompetência absoluta do ponto de vista material, não é caso de anulação, mas de inexistência do casamento. 

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