O Direito Penal Militar (DPM) é a área que determina as regras jurídicas institucionais militares e o cumprimento de seu dever constitucional: a autoridade, a disciplina, a hierarquia, o serviço, a função e o dever militar.
Esse ramo possui diversos princípios e regras semelhantes ao Direito Penal comum. Contudo, há inúmeras normas gerais e incriminadoras que são diversas ou previstas exclusivamente na aplicação da lei penal militar.
O DPM está relacionado à legislação das Forças Armadas. Esse ramo alcança tanto os militares federais, integrantes das Forças Armadas, Exército Brasileiro, Marinha de Guerra e Força Aérea Brasileira, como os estaduais, integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Assim, convém afirmar que, quando há o acometimento do crime militar, cabe ao Estado o dever de punição.
Como todo cidadão, o militar deve estar sujeito às mesmas atribuições sociais. No entanto, ele é considerado um servidor especial, uma vez que possui obrigações e prerrogativas em razão da função que exerce.
Por isso, os procedimentos relativos à sua punição, quando observada a transgressão às regras, são estipulados em legislação específica de aplicação da lei penal militar.
Abaixo, confira um pouco mais sobre alguns conceitos importantes do Direito Penal Militar, especialmente no que se refere à aplicação da lei penal militar.
Tenha uma ótima leitura!
O que é a aplicação da lei penal?
A Lei Penal Militar é aplicada desde o período Imperial e tem a finalidade de atribuir o que é ou não um crime militar, a partir do Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.
Neste decreto estão compiladas as leis que regem o Código Penal Militar (CPM), que adota o mesmo critério do Código Penal Comum.
A legislação do Decreto é apresentada em duas partes:
- Geral: contida em um único livro, que traz toda a sua teoria.
- Especial: contemplada em duas obras, sendo que uma delas aborda os crimes militares em tempo de paz e a outra dos delitos em época de guerra.
De acordo com o decreto:
Art. 7º Aplica-se a Lei Penal Militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
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O que é considerado crime militar?
Segundo Jorge César de Assis (ASSIS apud GIULIANI, 2007, p. 44) o crime militar é:
“Toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Distingue-se da transgressão disciplinar porque esta é a mesma violação, porém na sua manifestação elementar e simples. A relação entre crime militar e transgressão disciplinar é a mesma que existe entre crime e contravenção”.
Esses crimes são divididos em Crimes Próprios e Impróprios. Veja a seguir!
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Crimes próprios
Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por militares que estejam em atividade, a exemplo do crime de deserção, abandono de posto, embriaguez em serviço, motim, dormir em serviço, etc.
No entanto, há uma exceção. No Código Penal Militar, encontra-se o crime de insubmissão em um artigo onde há a expressão “convocado à incorporação”. Confira abaixo:
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena – impedimento, de três meses a um ano.
Nesse caso, como ainda não houve incorporação no serviço militar, se trata de um civil que comete um crime militar.
Crimes impróprios
Os crimes impróprios podem ser cometidos por militares e por civis. É, em linhas gerais, aquele crime comum cujas circunstâncias alheias ao elemento constitutivo do fato delituoso o transformaram em crime militar, a exemplo do peculato-furto, lesão corporal e homicídio.
Os crimes militares são julgados pelas Auditorias Militares (órgãos de primeira instância da Justiça Militar da União), e pelos ministros do Superior Tribunal Militar (STM), em última instância.
Ainda, vale destacar que para definir o tempo de crime o Código Penal Militar adotou a Teoria da Atividade: “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado” (art. 5º).
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Quais são os crimes julgados pela Justiça Militar?
São julgados pela Justiça Militar os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou por civis que atentem contra a Administração Militar Federal.
São exemplos de crimes militares lesão corporal, homicídio simples e culposo, resistência mediante ameaça ou violência, crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria, etc), ameaça, furto, roubo, crimes contra meios de transporte, desacato a militar, desobediência e corrupção ativa.
A compreensão do conceito de crime militar é fundamental para se determinar em qual justiça determinado fato punível será processado e julgado – justiça comum ou justiça militar: estadual ou da União.
Diferentemente da Justiça Militar da União, a Justiça Militar dos Estados tem competência para processar e julgar os crimes militares praticados somente pelos policiais e bombeiros militares de suas corporações.
Por fim, o DPM tem o objetivo de regular a conduta dos militares da União e os Estaduais, na tentativa de conservar os pilares da instituição, que são a hierarquia e a disciplina.
Quais são as condições da ação penal militar?
Os elementos constitutivos da Ação Penal Militar ou, em outros termos, as condições da ação são:
- A possibilidade jurídica do pedido;
- O interesse de agir; e
- A legitimidade.
Entenda cada elemento a seguir:
Possibilidade jurídica do pedido
Se houver um fato considerado atípico, não se pode afirmar que houve infração à norma penal militar. É o que diz o artigo 1º, do CPM, ao prever o princípio da legalidade e anterioridade.
Neste caso, somente poderá constituir uma ação penal se um fato for constituído como crime.
Interesse de agir
O interesse de agir é também conhecido como justa causa. Isso quer dizer que deverá ser avaliado, como condição da ação a idoneidade e seriedade do pedido.
Para essa análise, o juiz deverá observar o estipulado no artigo artigo 77, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Caso não sejam observados os elementos contidos no preceito normativo, considera-se que não há interesse de agir.
Sendo assim, a denúncia poderá ser rejeitada quando não contiver os elementos descritos no artigo 77, do CPPM, sendo eles:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinquência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
Dessa forma, ao redigir a denúncia, o representante do Ministério Público deverá ser cauteloso, verificando se todos os requisitos previstos estão nela contidos, sob pena de rejeição por inépcia.
Legitimidade para agir
O Ministério Público Militar é parte legítima para a promoção da ação penal por meio de denúncia, como determina o artigo 29 do CPPM: “A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar”.
Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (Art. 32, do Decreto-Lei).
Verifica-se, pois, que o legítimo interesse se dá em decorrência do apontamento normativo. Portanto, a lei estabelece quem é a parte legítima para o ingresso da ação penal militar.
Agora que você já entende os conceitos importantes do Direito Penal Militar, que tal saber mais sobre sua aplicação em concursos? Continue a leitura e confira algumas dicas do Professor Rodrigo Gonçalves.
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O que estudar em Direito Penal Militar?
Em alguns concursos, muitos candidatos são surpreendidos quando constatam que alguns editais cobram conhecimentos sobre Direito Penal Militar.
Isso ocorre até mesmo com bacharéis em Direito, haja vista que o DPM não compõe a grade curricular das universidades, pois se dirige, em sua maioria, ao militar.
Assim, com o intuito de ajudar os concurseiros, Rodrigo Gonçalves, professor da LFG de Noções de Direito Penal Militar, dá algumas dicas de temas que podem cair nos certames.
Segundo o professor, alguns concurseiros nunca viram ou sequer abriram o Código Penal Militar para conhecer regras do DPM.
Em aula sobre a Aplicação da Lei Penal Militar, no canal no YouTube, ele destacou alguns dos princípios da legislação e as diferenças em relação ao Código Penal comum.
Para Gonçalves, o DPM é muito tranquilo e semelhante ao Direito Penal comum. Porém, ele destaca que alguns princípios são diferentes pela finalidade da legislação e época em que o texto foi redigido.
Gonçalves chama a atenção dos concurseiros para dois termos importantes no CPM, que podem ser cobrados nas provas de concurso público. Sendo eles:
- Ministérios; e
- Assemelhado.
Confira a seguir!
1. Ministérios
Quando o Decreto que rege as Leis do CPM foi escrito em 1969, havia três ministérios militares:
- Marinha;
- Exército;
- Aeronáutica.
Em 1999, o Brasil passou a ter o Ministério da Defesa, um único órgão com três comandos.
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2. Assemelhado
Um outro termo que aparece em várias partes do CPM é “assemelhado”, que não é mais aplicado desde 1947.
A expressão era utilizada para se referir ao servidor civil, vinculado ao comando militar ou antigo Ministério Militar, que estava sujeito às disciplinas militares.
“Esse civil era assemelhado ao militar. Não pegava armas. Não era militar, mas estava sujeito à disciplina militar”, explica o professor, aconselhando concurseiros a estudarem esses dois conceitos.
Ele avisa, ainda, que, às vezes, aparecem questões indagando se o militar estava na ativa ou era assemelhado. “Então já dá para excluir o termo ‘assemelhado’ e resolver a questão”, indica Gonçalves.
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O que mais cai na prova de concurso de Direito Penal Militar?
Veja a seguir algumas regras para aplicação do CPM, apresentadas pelo professor Gonçalves, que podem ser exigidas pelas bancas de concursos públicos. São elas:
- Princípio da legalidade e da anterioridade;
- Medidas de segurança;
- Lei excepcional ou temporária; e
- Lei Penal em branco.
Entenda mais sobre cada instituto:
Princípio da legalidade e da anterioridade
É muito semelhante ao que estabelece o Código Penal comum. O artigo 1º do CPM diz que: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Já no artigo 2º, o professor constata diferenças entre as duas legislações. O dispositivo expressa: “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil”.
O mesmo artigo 2º do CPM ilustra, no inciso I, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica: “a lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível”.
De acordo com o professor, em caso da entrada de uma lei em vigor, é necessário fazer comparações com a anterior. Só será possível retroagir se a lei for mais benéfica para o agente. Do contrário, segue o princípio da retroatividade da lei penal.
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Medidas de segurança
A medida de segurança para o DPM, na avaliação de Gonçalves, será aquela que foi fixada na sentença. Mas há uma exceção: poderá ser aplicada, se for divergente, a que estiver em vigor no momento da execução.
Por muitas vezes, é fixada uma sentença e, após, há um lapso temporal para a execução da pena, conforme explica o professor.
Lei excepcional ou temporária
A regra aplicada pelo CPM é a mesma do Direito Penal comum.
Conforme o artigo 4º, “a Lei Excepcional ou Temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.
Para melhor entendimento sobre a aplicação das duas leis, Gonçalves cita os crimes militares estabelecidos pelo CPM para períodos de paz e de guerra. Como não há ocorrências de guerras no Brasil, essa parte do código não está em vigor. Se o Brasil declarar guerra, esse dispositivo será acionado.
Assim, a Lei é Excepcional porque entra em vigor a partir do início da guerra, mas não tem uma data específica para o fim. Pode durar meses, anos e décadas.
Com relação à Lei Temporária, um exemplo foi a regulamentação criada para a Copa do Mundo sediada no país em 2014.
Havia data prevista para entrada em vigor da lei e seu término. Seu objetivo era tipificar condutas que violam as regras da Federação Internacional de Futebol (Fifa) durante os jogos.
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Lei penal em branco
A Lei Penal em Branco, aplicada no Direito Penal comum, é igual no Direito Penal Militar. Ambas precisam de um complemento para que esteja completa dentro do seu ordenamento.
Há situações em que a definição da conduta precisa de complemento para ser materializada.
A doutrina divide a lei em branco em dois tipos: no sentido lato (ou homogêneo) e estrito (ou heterogêneo). Veja a seguir a definição de ambos:
Lei Branca no Sentido Lato ou Homogêneo
Quer dizer que o complemento vem da própria lei. Tem uma lei que define a conduta, mas é necessário um complemento para o seu entendimento.
O professor cita como exemplo o artigo 301 do CPM que define o crime de desobediência: “desobedecer a ordem legal de autoridade militar: pena – detenção, até seis meses”.
A recomendação de Gonçalves é olhar o artigo 22 do CPM para encontrar a definição de autoridade militar que é a seguinte: “É considerada militar, para efeito da aplicação deste código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar”
Na visão do professor, o DM amplia esse conceito, pois afirma que todos os que estão incorporados à Força, seja Forças Armadas ou Força Auxiliar, são autoridades militares. Para que não haja dúvida se será usada a definição do Direito Administrativo ou do Penal, o próprio DPM traz essa orientação.
Lei Branca no Sentido Estrito ou Heterogênea
Também necessita de ajuste ou complemento. Porém, esse complemento não está em lei, mas sim em outra classificação como no artigo 290 do CPM, que trata do crime de drogas:
“Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
De acordo com Gonçalves, nesse caso o complemento é a definição de qual é essa substância entorpecente, sem deixar essa questão para doutrina ou autoridade de polícia judiciária.
Essa definição, de acordo com o professor, é importante para que não haja dúvida e fixá-la por outros meios. Para não deixar dúvidas, uma portaria do Ministério da Saúde trata desse assunto, pois cataloga quais são as substâncias entorpecentes.
Por fim, é válido salientar também a diferença entre Código Penal e Militar. Ao serem comparados, é evidente que são inteiramente opostos.
O Direito Penal Comum objetiva, em primeiro plano, defender a vida, o patrimônio privado e a dignidade da pessoa humana e por fim os interesses da Fazenda. A medida que o Direito Penal Militar objetiva, em primeiro plano, defender a segurança externa do país, as autoridades ou disciplina militar, o serviço e o dever militar e somente após, proteger a vida.
Caso ainda tenha mais dúvidas, veja outras dicas do professor Rodrigues Gonçalves sobre Direito Penal Militar em sua videoaula sobre a aplicação da lei penal militar.
Questões de concursos sobre a aplicação da lei penal militar
Para colocar os conhecimentos adquiridos em prática, separamos algumas questões de concursos que versam sobre a aplicação da lei penal militar. O gabarito encontra-se ao final das questões.
Observe:
Polícia Militar do Estado de Rondônia – banca CEBRASPE (2022)
Caso hipotético 1A06-II
No curso de determinada investigação hipotética, foram coletadas informações acerca das condutas criminosas a seguir descritas.
Os cabos Loureiro e Moura, junto ao sargento Plínio, atuavam costumeiramente em patrulha ostensiva e davam enfoque à criminalidade de drogas. Em algumas situações – sem autorização judicial e sem conhecimento dos superiores imediatos, parte das drogas apreendidas nas ocorrências não era registrada em auto de apreensão e apresentação no auto de prisão em flagrante delito ou no inquérito policial, pois seriam utilizadas pelo grupo como recurso de pagamento a informantes, que eram também traficantes de drogas na região e que se utilizavam de informações privilegiadas sobre a distribuição de drogas na cidade para “entregar concorrentes” à polícia.
Ainda com base nos fatos na situação hipotética 1A06-II, considerando-se que o cabo Loureiro, ao saber que a investigação se teria iniciado a partir da informação do tenente Nilson, a quem o cabo inicialmente confiava, resolveu desacatá-lo na sua condição de superior hierárquico e, em seguida, ainda no interior do batalhão, desferiu socos no agora inimigo, o que veio a provocar nele lesões corporais de natureza grave.
A respeito do crime de desacato a superior e do crime de lesão corporal, segundo os critérios de classificação dos crimes militares, são, respectivamente, crime:
( A ) militar por extensão e crime impropriamente militar.
( B ) propriamente militar e crime propriamente militar.
( C ) propriamente militar e crime impropriamente militar.
( D ) impropriamente militar e crime impropriamente militar.
( E ) propriamente militar e crime militar por extensão.
O Crime Propriamente Militar possui previsão apenas no Código Penal Militar e Crime Impropriamente Militar possui previsão tanto no Código Penal Comum, quanto no Código Penal Militar.
Portanto, o gabarito da questão é a Letra C.
Defensor Público Federal – Banca CESPE/CEBRASPE
No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.
O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.
( ) Certo
( ) Errado
O crime militar próprio é aquele que apenas tem previsão no Código Penal Militar, sem correspondente na legislação comum, em conformidade com o art. 9º, I do CPM. Já os crimes militares impróprios são aqueles com correspondente na legislação penal comum (art. 9, II do CPM).
Assim, neste caso, o gabarito da questão seria a alternativa Errado, pois ilustra o crime impróprio de homicídio.
Polícia Militar do Pará, Banca Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES (2021)
Considere hipoteticamente que o Ministério Público Militar recebeu inquérito policial militar (IPM) relativo a furto de celular do soldado M. V., ocorrido no interior de determinado quartel. A prática do crime militar foi atribuída ao soldado S. L., o qual confessou o delito, acrescentando saber que o bem era de propriedade de outro militar e, ao final, restituiu o celular à vítima. Durante o IPM, o encarregado ouviu 20 testemunhas, as quais corroboraram a autoria e a prova do fato que constitui crime militar.
Com base no fato descrito e segundo as disposições contidas no Código de Processo Penal Militar (CPPM), assinale a alternativa correta.
( A ) No caso descrito, a ação penal depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado.
( B ) O Ministério Público não é obrigado a oferecer denúncia contra o soldado S. L. porque não estão presentes os requisitos do art. 30 do CPPM.
( C ) A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o soldado S. L. deverá conter o rol de testemunhas, no qual constarão, obrigatoriamente, as mesmas 20 ouvidas durante o IPM.
( D ) O CPPM permite que o Soldado M. V., em razão de ter o seu celular furtado, ingresse com ação penal militar privada contra o soldado S. L., a qual tramitará no juizado especial criminal.
( E ) Oferecida a denúncia contra o soldado S. L. pela prática do crime de furto, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, mas poderá, posteriormente, opinar pela absolvição quando entender que existem fundadas razões de fato ou de direito.
Conforme descrito no artigo 32: “Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. Nesse caso, a resposta certa seria a alternativa E.
Esperamos que você tenha sanado suas dúvidas sobre a aplicação da lei penal militar! Agora, aproveite para conferir também o nosso post: Confira nossa seleção de 26 livros para concursos!