Entenda mais sobre direito probatório e Teoria Geral da Prova!

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Veja os principais conceitos do direito probatório, sua importância no contexto legal e quais os princípios que norteiam sua aplicação!

O direito probatório é uma área fundamental no sistema jurídico, responsável por estabelecer as regras e os princípios que orientam a produção e avaliação das provas em um processo judicial. 

Trata-se de um conjunto de normas que tem como objetivo assegurar a busca pela verdade, equilibrando os interesses das partes envolvidas e garantindo a efetividade da justiça

Neste artigo, exploraremos os principais conceitos do direito probatório, sua importância no contexto legal e quais os princípios que norteiam sua aplicação. Confira!

O que é o Direito Probatório?

O Direito Probatório é um ramo do direito que se dedica a regular e estabelecer as normas e os princípios relacionados à produção e à valoração das provas em um processo judicial. 

Este ramo abrange as regras que definem quais meios de prova são admitidos, como devem ser apresentados, examinados e valorados pelo juiz, bem como os critérios utilizados para a formação do convencimento judicial. 

O objetivo do Direito Probatório é assegurar a busca pela verdade material, garantindo que as provas sejam produzidas e avaliadas de forma justa, equilibrando os interesses das partes envolvidas e garantindo a efetividade da justiça.

O Direito Probatório se aplica em diversas áreas do direito, abrangendo praticamente todos os ramos jurídicos. Algumas das principais áreas em que o direito probatório é fundamental incluem o Direito Penal, Civil, Trabalhista, Administrativo e Tributário.

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O que é um procedimento probatório?

Um procedimento probatório é o conjunto de atos e etapas realizados no decorrer de um processo judicial com o propósito de produzir, apresentar, examinar e valorar as provas pertinentes ao caso.

É por meio desse procedimento que as partes envolvidas no litígio têm a oportunidade de apresentar e contestar as provas que consideram relevantes para sustentar seus argumentos.

O procedimento probatório engloba diversas atividades, tais como:

  • Requisição e apresentação de documentos;
  • Inquirição de testemunhas;
  • Realização de perícias técnicas;
  • Solicitação de informações; 
  • Produção de provas documentais; entre outros. 

Além disso, também podem ser realizadas inspeções judiciais, audiências e outras diligências necessárias para a coleta e análise das evidências.

Cada ramo do direito e cada sistema jurídico possui suas próprias regras e normas que regem o procedimento probatório, com o objetivo de garantir a imparcialidade, a ampla defesa e o contraditório entre as partes. 

O objetivo final do procedimento probatório é permitir ao juiz formar sua convicção de maneira fundamentada e justa, levando em consideração as provas apresentadas pelas partes.

Para entender melhor como funciona a produção de provas periciais, confira nosso livro Perícia Contábil, do selo Saraiva Uni.

O que é a Teoria Geral da Prova?

A Teoria Geral da Prova é um ramo do direito probatório que estuda os princípios, conceitos e regras que norteiam a produção, apresentação, valoração e eficácia das provas no âmbito jurídico. 

Em outras palavras, ela busca estabelecer um conjunto de diretrizes e critérios para que as provas sejam produzidas de forma adequada e para que o juiz possa avaliá-las de maneira justa.

A Teoria Geral da Prova aborda diversos temas relacionados às provas, como a admissibilidade dos meios de prova, a carga probatória, a distribuição do ônus da prova entre as partes, a apreciação da prova pelo juiz, a valoração dos elementos probatórios, os critérios para a formação do convencimento judicial, entre outros aspectos.

Essa teoria busca estabelecer princípios e regras que assegurem a busca pela verdade material, a imparcialidade do julgador, o contraditório, a ampla defesa e a igualdade processual. 

Além disso, a Teoria Geral da Prova também considera a evolução tecnológica e as novas formas de produção e apresentação de provas, como a utilização de documentos eletrônicos, registros audiovisuais, informações digitais, entre outros.

Dessa forma, a Teoria Geral da Prova é fundamental para o desenvolvimento e a aplicação do direito probatório, fornecendo um embasamento teórico e normativo para a correta produção e avaliação das provas, com o objetivo de garantir a justiça e a efetividade do processo judicial.

Se aprofunde no tema de direito processual, que engloba o direito probatório, e confira o manual Teoria Geral do Processo, de Sérgio Pinto Martins.

Princípios da Teoria Geral da Prova

A Teoria Geral da Prova se baseia em uma série de princípios que orientam a produção, apresentação, valoração e eficácia das provas. Alguns desses princípios fundamentais são:

  1. Princípio da Admissibilidade;
  2. Princípio do Contraditório;
  3. Princípio da Oralidade;
  4. Princípio da Liberdade da Prova;
  5. Princípio da Persuasão Racional;
  6. Princípio da Comunhão da Prova;
  7. Princípio da Unicidade da Prova.

Conheça a seguir cada princípio:

Princípio da Admissibilidade

Determina que apenas as provas lícitas e relevantes devem ser admitidas no processo. Provas obtidas por meios ilícitos ou violações de direitos fundamentais são consideradas inadmissíveis.

Princípio do Contraditório

As partes devem ter igualdade de oportunidade para produzir suas provas e contestar as provas apresentadas pela parte adversa. O contraditório assegura a ampla defesa e o direito de influenciar na formação do convencimento do juiz.

Princípio da Oralidade

Prevê que as provas devem ser produzidas e apresentadas oralmente, em audiências, sempre que possível. Isso permite o contato direto entre o juiz, as partes e as testemunhas, contribuindo para a celeridade e a transparência do processo.

Princípio da Liberdade da Prova

As partes têm liberdade para produzir as provas que considerarem pertinentes e úteis para a defesa de seus interesses, dentro dos limites legais. Esse princípio garante a autonomia das partes na busca pela verdade dos fatos.

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Princípio da Persuasão Racional

O juiz é livre para formar seu convencimento com base nas provas apresentadas, desde que fundamentado em critérios lógicos e racionais. O princípio da persuasão racional permite que o juiz aprecie livremente as provas e decida conforme sua convicção.

Princípio da Comunhão da Prova

As provas produzidas em um processo são consideradas comuns a todas as partes. Isso significa que qualquer parte pode se utilizar das provas apresentadas, desde que respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Princípio da Unicidade da Prova

O conjunto probatório deve ser analisado de forma global, considerando-se a interação entre as diversas provas apresentadas. Nenhuma prova deve ser considerada isoladamente, sendo necessário verificar sua consistência e coerência em relação ao todo.

Esses são alguns dos principais princípios da Teoria Geral da Prova, que objetivam garantir a busca pela verdade material, a igualdade processual, a ampla defesa e a efetividade do processo judicial.

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Convenções em matéria de direito probatório

O Novo CPC avançou sobremaneira ao generalizar a possibilidade de convenções das partes sobre o direito processual

Ao deixar de prever um rol taxativo/exaustivo de negócios processuais em espécie, o art. 190 consagrou uma cláusula geral de atipicidade de negociação processual, possibilitando a celebração de incontáveis convenções.

O art. 200 é claro ao estabelecer que a eficácia dos negócios processuais é, em regra, imediata, dispensando-se homologação pelo juiz para que a manifestação de vontade comece a produzir efeitos. 

Celebrado o negócio, opera-se, de imediato, a criação, modificação ou extinção do direito processual, sem necessidade de prévia homologação judicial. Raríssimas são as hipóteses em que a lei exige, sempre de forma clara e expressa, a prévia homologação da convenção (v.g., art. 200, parágrafo único; art. 357, §2º; art. 862, §2º).

Para que o negócio processual seja válido, exige-se o atendimento a uma série de requisitos (positivados e não positivados), tais como capacidade das partes, autocomposição do direito deduzido e licitude do objeto, especialmente no que tange aos seus limites subjetivos: deve a convenção referir-se a uma situação processual da parte celebrante do negócio. 

Em suma, é essencial que o ônus, poder, faculdade ou dever seja da parte, e não de outrem (juiz, auxiliar da justiça, terceiro, etc.).

Como a regra geral é a eficácia imediata da convenção, o controle do negócio processual pelo juiz é sempre a posteriori e restrito aos planos da existência e da validade do negócio. 

O juiz somente pode recusar aplicação à convenção quando constatar, p. ex., inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único). 

Se ausente qualquer defeito nos planos da existência ou validade, o negócio processual — que já nascera eficaz — será também existente e válido, devendo ser fielmente observado pelo Poder Judiciário. 

Limites subjetivos das convenções atípicas no direito probatório

Um dos maiores desafios tem sido identificar, com precisão, os limites subjetivos das convenções atípicas, ou seja, o titular primordial de algumas situações jurídicas processuais, v.g., se partes ou juiz

A quem pertence, por exemplo, o direito probatório? Quem é o titular direto e imediato das provas? Princípios e regras probatórias referem-se ao procedimento, ao julgamento, à valoração?

É inviável apresentar, neste curto espaço, todas as correntes doutrinárias já existentes. Não obstante, alguns entendimentos já começam a predominar.

Dizem respeito essencialmente à atividade do Estado-juiz (e, assim, não podem ser convencionadas exclusivamente pelas partes), por exemplo, regras sobre: 

  • Valoração da prova: Pesos dos meios e das fontes de provas entre si, convencimento motivado ou comunhão da prova; 
  • Condução da audiência de instrução e julgamento: Deferimento ou não de pergunta a um depoente, avaliação sobre eventual parcialidade de testemunha, utilização de videoconferência, ou forma de redação da ata; 
  • Procedimento estatal relacionado a determinadas provas em espécie: Condução coercitiva de testemunha intimada injustificadamente ausente, método de trabalho do perito, ou forma de confecção do laudo;
  • Inspeção judicial: Meio de prova pertinente ao juiz;
  • Alguns aspectos dos “poderes intrutórios” do juiz: Isto é, o seu poder de (in)indeferir provas requeridas e de determinar provas ex officio em caso de não oposição expressa pelas partes, etc.

Por outro lado, relacionam-se mais ao interesse das partes (e, por isso, podem ser objeto de negócio processual) determinadas regras de provas, como: 

  • Testemunhal: Forma de intimação da testemunha pelo advogado, número máximo de depoentes por parte ou fato controvertido, ou ordem da oitiva; 
  • Pericial: Prazo para impugnação do laudo pericial;
  • Documental: Prazo para contraditório sobre a prova, forma de negócio jurídico, força probante de documento, dever de exibição e sanção pelo descumprimento;
  • Depoimento pessoal: Requerimento pela própria parte, etc.

Também consideramos válidas convenções que tornem obrigatória a admissão de uma prova atípica lícita, que vedem a produção de certa prova em espécie, ou que versem sobre algum aspecto da prova emprestada ou do cabimento/procedimento da produção antecipada de prova.

Não podemos esquecer, evidentemente, dos pontuais negócios típicos que o Código expressamente admite, como as convenções das partes sobre o ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º) e sobre a pessoa do perito (art. 471), ou, ainda, a respeito de alguns aspectos do saneamento e organização do processo, os quais exigem, excepcionalmente, homologação judicial (art. 357, §2º).

A atipicidade dos negócios processuais tem a capacidade de promover o reequilíbrio da relevância da vontade dos sujeitos processuais, alcançando um meio termo (cooperativo) entre publicismo e privatismo. 

É salutar que o tema dos negócios processuais não seja enxergado como uma “queda de braço” entre jurisdicionados e Poder Judiciário, ou entre advocacia e magistratura. 

Isto é, não deve gerar um “conflito de classes”, tampouco uma disputa sobre quem tem mais “poder” no processo ou a quem a jurisdição deve servir. Pelo contrário, que tal a comunidade jurídica interpretar as convenções processuais com maior liberdade, preocupando-se primordialmente em solucionar a grave crise da efetividade da jurisdição?

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