O dolo, elemento subjetivo do tipo, é um instituto do Direito Penal bastante cobrado em provas e que possui inúmeras classificações.
Afinal, você sabe o que é dolo geral? E os outros tipos de dolo, você sabe quais são e quais suas características? É exatamente sobre isso que trataremos neste artigo.
Leia o post e tire todas as suas dúvidas!
Confira também: Guia Oficial dos Concursos Abertos 2022!
Quando ocorre o dolo geral ou erro sucessivo?
O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
Exemplo: “A” atira em “B” e imagina que este morreu; “A” joga “B” no mar, e apenas quando este é jogado no mar é que efetivamente morre, afogado.
O resultado pretendido aconteceu, mediante dois atos distintos do agente, porém com nexo de causalidade diverso (afogamento).
Em outras palavras, o agente desenvolve sua primeira conduta movido pelo dolo de um determinado resultado. Ao esgotar essa primeira conduta e acreditando que o resultado já ocorreu, desenvolve nova conduta acreditando estar em exaurimento de crime, quando em verdade foi essa segunda conduta a causadora do resultado.
Em ambas condutas, o agente incorre em erro e o dolo do resultado permeia toda a ação. Nesse caso, a punição do agente será por um só crime, desejado desde o início, no caso, homicídio consumado, considerando-se o nexo ocorrido, e não o pretendido.
O dolo é geral, ou seja, ele abrange toda a conduta.
Leia também: 13 livros para motivar concurseiros
Quando ocorre a aberratio causae ou erro no processo causal?
O aberratio causae ou erro no processo causal revela-se na existência de um erro acidental relacionado ao processo causal. É quando o agente, mediante um único ato, acredita na ocorrência do resultado de determinada forma, o qual, por força do erro acidental, ocorre em razão de outra causa.
Exemplo: “A” empurra “B” de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, “B” bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de um traumatismo craniano.
Nessa modalidade, o agente também responde pelo nexo causal ocorrido, e não o pretendido. Como também é uma espécie de dolo geral, entende-se que a intenção inicial do autor deve se estender até a morte ocorrida.
Quais são os tipos de dolo?
São diversas espécies de dolo, oriundas das diferentes classificações que a doutrina se propõe a fazer. As principais são:
- Dolo direto e dolo indireto;
- Dolo genérico e dolo específico;
- Dolo de dano e dolo de perigo;
- Dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau;
- Dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis;
- Dolo antecedente, dolo atual e dolo subsequente.
Entenda a seguir:
Dolo direto e dolo indireto
Dolo direto ou determinado, imediato, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. O agente dirige sua conduta aliada à vontade específica de produzir o resultado criminoso. É o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.
Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. É a prática de conduta sem a vontade específica de produzir o resultado criminoso, mas assumindo os riscos de produzi-lo.
A hipótese de dolo eventual é uma modalidade de dolo indireto, que é quando o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo.
Leia mais: Como estudar para OAB? Confira 11 dicas para inserir na rotina de estudos
Dolo genérico e dolo específico
Dolo genérico é quando a vontade do agente se limita à prática da conduta típica, sem nenhuma finalidade específica. Não exige-se finalidade especial ou motivo para a configuração da modalidade básica do crime. Um exemplo é o crime de homicídio, em que é suficiente a intenção de matar alguém, pouco importando o motivo para a constatação do crime.
Por outro lado, o dolo específico se refere à vontade acrescida de uma finalidade especial. Um exemplo disso é o crime de injúria, em que não basta a atribuição à vítima de uma qualidade negativa. Exige-se também a conduta finalística de macular a honra subjetiva da pessoa ofendida.
Atualmente, esta classificação é pouco utilizada, mas ainda ajuda a compreender as classificações do dolo no geral.
Dolo de dano e dolo de perigo
Dolo de dano é o que se dá quando o agente quer ou assume o risco de lesionar um bem jurídico tutelado. É a vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico.
Dolo de perigo é quando o agente quer ou assume o risco de expor a perigo de lesão um bem jurídico penalmente tutelado. É a mera vontade de expor o bem a um perigo de lesão.
Leia também: Conheça os 18 melhores livros de Direito em 2022!
Dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau
Dolo de primeiro grau existe quando o agente tem a vontade de produzir as consequências primárias do delito. A vontade do agente é direcionada a determinado resultado, com intenção de atingir um único bem jurídico.
Dolo de segundo grau existe quando a vontade do agente está dirigida a determinado resultado. A vontade do agente é direcionada a determinado resultado, mas ele assume o risco de atingir outro bem jurídico para chegar a esse resultado.
Dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis
O dolo geral, como já visto, é quando o agente desenvolve sua primeira conduta movido pelo dolo de um determinado resultado e, acreditando que o resultado já ocorreu, desenvolve nova conduta, efetivamente causadora do resultado.
O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação.
Leia mais: Conheça as tendências para o curso e profissões do futuro do Direito
Dolo antecedente, dolo atual e dolo subsequente
O dolo antecedente (inicial ou preordenado) consiste na vontade do agente de praticar a conduta criminosa no momento antecedente, quando ainda se está cogitando e iniciando os atos preparatórios para a conduta criminosa.
O dolo atual (ou concomitante) consiste na vontade do agente que persiste durante todo o desenvolvimento dos atos executórios e consumação da prática criminosa.
Por fim, o dolo subsequente (ou sucessivo) é o que se verifica quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita e criminosa. Ainda, pode ser verificado quando o agente conhece posteriormente a ilicitude de sua conduta e, ciente disso, não procura evitar suas consequências.
Esperamos que esse artigo tenha sido útil e que agora você compreenda melhor sobre o dolo geral e as diferentes espécies do dolo. Agora, aproveite para conferir também o nosso artigo com 11 dicas para melhorar suas peças jurídicas!
Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.