No dia a dia dos advogados, é muito comum o debate sobre responsabilidade civil. Se você é graduando em Direito ou está estudando para os concursos abertos , provavelmente já esbarrou nesse tema, e ficou em dúvida, por exemplo, com a diferença entre responsabilidade civil indireta e direta.
Trata-se de uma temática complexa, repleta de detalhes. A legislação brasileira estabelece uma série de normas para o bom convívio em sociedade. Entre elas, está a responsabilidade civil, que garante a reparação de danos a todos aqueles que tiveram direitos violados, ou foram prejudicados de alguma forma.
Dessa forma, trata-se de um conceito fundamental para todos os operadores do Direito. Afinal, ele define as regras para a proteção de todos aqueles que se sentem prejudicados, e também quais são as punições para aqueles que causaram danos.
Neste artigo, você vai ficar por dentro da responsabilidade civil. Explicaremos este conceito, seus elementos e diferença entre responsabilidade civil direta e indireta. Boa leitura!
O que é responsabilidade civil?
De maneira simples, a responsabilidade civil é a obrigação que o sujeito tem de reparar os danos causados a terceiros, direta ou indiretamente.
Ou seja, a ideia aqui é responder por algo. Se pesquisarmos a origem da palavra responsabilidade, veremos que ela é proveniente do latim respondere, que tem o significado de recomposição, ou obrigação de restituir.
No livro Curso de Direito Civil, volume 2 – Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil, o professor Álvaro Villaça Azevedo cita a jurista Maria Helena Diniz, a fim de definir o termo:
“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal (vários autores)” (AZEVEDO, 2019, pp; 448-44) (destaque nosso).
O que diz o artigo 927 do Código Civil?
O artigo 927 do Código Civil define a responsabilidade civil:
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (BRASIL, 2002; destaques nossos).
Como vimos, o Código cita os artigos 186 e 187, a fim de definir ato ilícito. Neles, estabelece-se que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
A legislação ainda acrescenta que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Quais são os 4 elementos da responsabilidade civil?
A partir da definição anterior, conseguimos extrair 4 elementos essenciais da responsabilidade civil. São eles:
- Ação ou omissão;
- Culpa ou dolo do agente;
- Relação de causalidade;
- Dano experimentado pela vítima.
Entenda cada um deles:
1. Ação ou omissão
O primeiro elemento a que o artigo 186 se refere é a uma pessoa que, por ação ou omissão, causa dano a outra.
Esta responsabilidade pode derivar de um ato próprio, isto é, o próprio agente que causa o dano é o responsável pela reparação. Ou também de um ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e também de danos causados por coisas ou animais que pertençam a ele.
Conforme veremos adiante, este elemento vai gerar uma categorização da responsabilidade civil, em direta ou indireta.
2. Culpa ou dolo do agente
O segundo elemento é a culpa ou dolo do agente. O Código Civil se refere ao dolo, quando acrescenta o termo “voluntária” à omissão: “comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária”. Em seguida, a legislação refere-se à culpa, ao falar que o ato ilícito deve ser cometido por negligência ou imprudência.
Na obra Responsabilidade Civil, o professor Carlos Roberto Gonçalves define:
“O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico” (GONÇALVES, 2022, p.136) ( destaques nossos)
Aprofunde-se no assunto: Entenda o conceito de dolo geral e os tipos de dolo
3. Relação de causalidade
De maneira simples, é uma relação de causa e efeito. Ou seja, o nexo causal entre a ação ou omissão do agente, e o efeito do dano observado.
Dessa forma, se houve dano, porém sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, não há uma relação de causalidade. Logo, não há responsabilidade, nem obrigação de indenizar.
4. Dano experimentado pela vítima
O professor Carlos Roberto Gonçalves explica que, sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. Este dano pode ser material ou simplesmente moral, sem ter uma consequência financeira para o atingido. Pode ser também coletivo ou social.
Quais são os tipos de responsabilidade civil?
De acordo com o critério de análise, a responsabilidade civil pode ser dividida em diferentes categorias. Por exemplo, em função da culpa, temos a categorização em responsabilidade objetiva e subjetiva.
Neste artigo, vamos focar na divisão entre responsabilidade civil direta e indireta. Esta classificação é baseada no elemento de ação ou omissão, essencial para que exista responsabilidade civil.
O que é responsabilidade civil direta?
A responsabilidade civil direta, também chamada de simples ou por ato próprio, é aquela em que o agente do dano é o responsável por sua reparação. Deriva de fato causado diretamente pelo agente que gerou o dano.
Entre os casos de responsabilidade civil direta previstas pelo Código Civil, estão:
- Calúnia;
- Difamação;
- Injúria;
- Demanda de pagamento de dívida não vencida ou já paga;
- Abuso de direito; entre outros.
O que é responsabilidade civil indireta?
A responsabilidade civil indireta ou complexa ocorre quando o responsável pela reparação do dano é pessoa distinta da causadora direta da lesão. É a que decorre de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, além das situações de fato de animal ou fato da coisa.
Ao longo dos artigos 932, 936, 937 e 938, o Código Civil explicita os casos de responsabilidade civil indireta, e quem é o responsabilizado pela reparação. De modo didático, podemos dividir em:
- Responsabilidade por ato de terceiros;
- Responsabilidade pelo ato de animais;
- Responsabilidade pelo fato da coisa.
Leia mais sobre cada um:
Responsabilidade por ato de terceiros
O artigo 932 define que são responsáveis pela reparação:
- Os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
- O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
- O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
- Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
- Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Leia mais: Entenda como funciona o poder familiar e os motivos para sua perda
Responsabilidade pelo ato de animais
O artigo 936 estabelece que o dono de um animal ressarcirá o dano causado por este, caso não prove culpa da vítima ou força maior.
Responsabilidade pelo fato da coisa
Por fim, os artigos 937 e 938 afirmam:
- O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta;
- Aquele que habita um prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Esperamos que você tenha gostado deste artigo sobre responsabilidade civil indireta. Agora, que tal aprender a desvendar o sistema jurídico brasileiro? Continue no blog e confira o nosso guia do Direito Constitucional!