Entenda o que são fontes do Direito Tributário

Fontes do Direito Tributário: mãos sobre mesa com calculadora
Você sabe quais são as fontes do Direito Tributário? Conheça as fontes primárias e secundárias, com exemplos. Boa leitura!

Se você está iniciando os estudos em Direito Tributário, ou está revisando esta disciplina para um concurso público aberto , é natural se perguntar quais são os fundamentos que dão sustentação a esta matéria. Isto é, quais são as fontes do Direito Tributário?

É um questionamento natural, e acontece não só com essa disciplina, como também com todas as outras que você já estudou. Afinal, as fontes nos revelam a raiz, as origens das quais brotam o Direito, com suas normas e regulações.

Dessa forma, conhecer bem as fontes do Direito Tributário é um fator essencial para compreender esta matéria. Pois elas revelam os ordenamentos básicos, nos quais estão ancoradas as relações tributárias, com as quais os advogados lidam diariamente. 

Se hoje existe uma relação de cobrança entre Estado e indivíduo, via um tributo, é porque há toda uma fundamentação jurídica que a sustenta. Neste artigo, vamos explicar as fontes do Direito Tributário. Você entenderá o que é este conceito, e quais são as fontes primárias e secundárias, com exemplos. Boa leitura!

O que é fonte no Direito?

Conforme define o professor Roberto Caparroz, na obra Direito Tributário – Coleção Esquematizado:

As fontes no direito representam o ponto de origem das normas e comandos destinados a regular a sociedade, ou, em linguagem mais técnica, fontes são focos ejetores de regras jurídicas, como as define Paulo de Barros Carvalho” (CAPARROZ, 2023, p.408) (destaques nossos).

Ou seja, o termo “fonte” é utilizado de forma metafórica, a fim de designar a raiz, de onde brotam as normas que regerão o Direito, ou um ramo dele. No caso do Direito Tributário, devem-se buscar as regras específicas que fundamentam os tributaristas no seu dia a dia de trabalho.

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Como as fontes do Direito Tributário são divididas?

As fontes do Direito são um tema de debates acadêmicos, em especial no aspecto de sua classificação. Pois a divisão sempre revela certo grau de arbitrariedade, e a perspectiva de um autor. De todo modo, neste artigo, dividiremos as fontes do Direito Tributário em:

  • Fontes primárias;
  • Fontes secundárias.

Abaixo você encontra a definição, e exemplo de cada uma das categorias! Confira, e descubra como esse conteúdo  será útil para a rotina de estudos

Fontes primárias

As fontes primárias do Direito Tributário são aquelas capazes de introduzir normas válidas e cogentes. Elas alteram a realidade social, obrigando, por exemplo, os cidadãos a pagar tributos. Em suma, são elas que definem as regras.

São exemplos de fontes primárias:

  1. Constituição;
  2. Leis complementares;
  3. Leis ordinárias;
  4. Medidas provisórias;
  5. Leis delegadas;
  6. Decretos legislativos;
  7. Resoluções.

Saiba mais sobre cada uma delas:

1. Constituição

A principal fonte de normas tributárias é a Constituição Federal de 1988 (CF). Os artigos 145 a 162 do texto constitucional estabelecem o Sistema Tributário Nacional. Vale destacar que não é papel da Constituição a criação de tributos, pois a atribuição desta competência pertence aos entes federativos, conforme define o artigo 145:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas” (BRASIL, 1988; destaques nossos). 

O professor Roberto Caparroz destaca que os preceitos veiculados pelos dispositivos constitucionais são soberanos e representam o alicerce das demais construções jurídicas, em especial no setor tributário.

Ao longo dos artigos, o texto constitucional discorre minuciosamente sobre as características básicas dos impostos, as limitações ao poder de tributar, entre outros.  Logo, se você está começando a estudar Direito Tributário, ler atentamente estes artigos da Constituição é fundamental. 

2. Leis complementares

As leis complementares são justamente aquelas que complementam as normas constitucionais. Elas só podem ser criadas sobre as matérias que a CF determina expressamente que uma lei complementar falará a respeito. Elas exigem maioria absoluta dos votos nas duas casas do Congresso.

Dentro do Direito Tributário, o artigo 146 da Constituição define o que cabe às leis complementares. Entre os itens estão: o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, como definição de tributos e de suas espécies;

Além disso, também dispõe sobre conflitos de competência entre a União, estados e municípios. Portanto, as leis complementares são de grande relevância no Direito Tributário.

3. Leis ordinárias

De maneira simples, as leis ordinárias são as leis típicas ou mais comuns. Elas são aprovadas pela maioria dos parlamentares presentes na Câmara dos Deputados e Senado.

No livro Direito Tributário – Coleção Esquematizado, Roberto Caparroz explica que as leis ordinárias são aquelas que normalmente criam tributos em concreto, e estão aptas a regular os efeitos jurídicos e econômicos deles decorrentes.

O professor também afirma que a dinâmica jurídica do país se movimenta fundamentalmente por meio de leis ordinárias. Por exemplo, um tributo como o IPTU exige, nos municípios, a elaboração de milhares de leis, cada qual aprovada pela respectiva Câmara Municipal. 

4. Medidas provisórias

As medidas provisórias emanam do poder do presidente da república, que tem autorização constitucional para editá-las, em casos de relevância e urgência. Portanto, são instrumentos jurídicos excepcionais, que não são leis, embora tenham força de leis.

Elas não percorrem todas as etapas do processo legislativo inicialmente. Entretanto, perdem eficácia se o legislativo não as converter em leis no prazo de 60 dias desde sua publicação.

É vedado o uso de medidas provisórias para a instituição de novos tributos. A única exceção são impostos extraordinários, decorrentes de guerra externa ou de sua iminência.

5. Leis delegadas

As leis delegadas são elaboradas pelo presidente da república, depois de autorização do Congresso Nacional. O artigo 68 da Constituição estabelece limites para os temas que estas leis podem ter como objeto. 

6. Decretos legislativos

Os decretos legislativos regulam matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Na 10ª edição da obra Direito Tributário, o professor Luís Eduardo Schoueri afirma:

O decreto legislativo assume importância, em matéria tributária, quando se consideram os tratados internacionais, já que é por esta via que o Legislativo se manifesta definitivamente sobre aqueles” (SCHOUERI, 2022, p.285) (destaques nossos).

Dessa forma, os decretos legislativos aprovam as normas dos tratados internacionais.

7. Resoluções

São atos com força normativa produzidos pelo Senado ou pelo Congresso.  Não são leis em sentido estrito, embora se prestem a disciplinar, por exemplo, diversas alíquotas relativas a tributos.

Fontes secundárias

As fontes secundárias são os atos normativos relacionados à lei. Isto é, são atos relacionados com uma lei anterior, primária, das fontes que vimos no tópico anterior. Isoladamente, são incapazes de alterar a realidade social, ou submeter a vontade das pessoas. 

São fontes secundárias:

  1. Normas complementares;
  2. Decretos;
  3. Portarias; entre outros.

Entenda cada uma:

1. Normas complementares

Elas têm a função de complementar os tratados, decretos e as leis. Constituem-se de fontes de menor porte, possuindo caráter instrumental e operacional. Vejamos o que dispõe o artigo 100 do Código Tributário Nacional, a saber:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

“I — os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV — os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios” (BRASIL, 1966; destaques nossos).

2. Decretos

São atos dos chefes do Executivo, como prefeitos, governadores e o presidente da república.

Na esfera tributária, os decretos possuem uma função regulamentar, explicitando e apresentando procedimentos relativos à lei. Portanto, são atos normativos que têm como objetivo garantir a fiel execução da lei. 

3. Portarias

São atos comuns, cuja principal função é uniformizar as atividades da administração pública, ou a conduta dos seus agentes.  São o principal veículo de orientação de pastas de trabalho, como, por exemplo, Secretarias Estaduais e Municipais.

Esperamos que você tenha gostado deste artigo sobre as fontes do Direito Tributário. Para complementar seus estudos, que tal também conferir este post sobre a disciplina de Direito Constitucional?

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