O recurso de revista é uma espécie recursal cabível somente no Direito do Trabalho, e possui a finalidade de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista.
Confira a seguir o artigo produzido pelo professor Fagner Sandes sobre o recurso de revista, seus requisitos e hipóteses de cabimento! Boa leitura!
O que é recurso de revista?
O recurso de revista, previsto nos arts. 896, art. 896-A, art. 896-B e art. 896-C, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é recurso de fundamentação vinculada e cujo efeito devolutivo fica limitado às matérias invocadas.
Esta espécie recursal possui prazo de interposição, em regra, de 8 dias, podendo ter custas – complemento em razão da majoração da condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) – e pode ter depósito recursal, integralmente ou apenas complementação, caso tenha ocorrido condenação em pecúnia.
Tem por finalidade precípua uniformizar a jurisprudência ou restabelecer lei federal, norma constitucional, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), súmula ou orientação jurisprudencial do TST que foram violadas.
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Requisitos do recurso de revista
É um recurso de cabimento bem restrito e eminentemente técnico, exigindo-se que seja interposto por advogado (Súmula 425, TST).
As hipóteses de cabimento estão elencadas no art. 896 da CLT, sendo certo afirmar que no procedimento sumaríssimo (§9º), na execução tradicional (§2), na execução fiscal e controvérsias decorrentes da CNDT (§10º), as hipóteses de cabimento são ainda mais restringidas pela lei processual trabalhista.
Além disso, não é possível impugnar matéria/questão/tese jurídica que não tenha sido apreciada/decidida pelo TRT em julgamento do recurso ordinário ou agravo de petição eventualmente interpostos, cada qual nas hipóteses e fases pertinentes. Por tanto, é imprescindível o prequestionamento, como veremos a seguir!
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Prequestionamento no recurso de revista
Na Consolidação das Leis do Trabalho, apenas em 2014 com a Lei n. 13.015, é que o prequestionamento passou a figurar expressamente no texto, como se extrai do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, in verbis;
Art. 896….
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
O prequestionamento é a exigência de que as matérias que serão apreciadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tenham sido analisadas (discutidas e decididas) pelas instâncias inferiores, sob pena de não conhecimento do apelo extraordinário trabalhista, já que é ônus da parte indicar, com precisão, o trecho da decisão recorrida onde a matéria, que funda o pleito, fora enfrentada.
Evidenciado está que se trata de pressuposto de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que é ratificado pela orientação jurisprudencial n. 62 da SDI-I do TST.
Outrossim, a Súmula 297, item I do TST estabelece categoricamente que “diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.”
Ademais, o §1º-A, inciso I do art. 896 da CLT, exige que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
O C. TST e a Lei n. 13.015, de 2014, optaram pela análise do prequestionamento quanto ao viés decisório, e não quanto ao postulado pela parte no recurso ordinário, exigindo-se, todavia, que a tese seja explícita. Ou seja, que o Tribunal tenha se pronunciado quanto à tese jurídica, ainda que não tenha feito menção expressa a dispositivo constitucional, infraconstitucional, súmula, etc.
Desta feita, a título de exemplo, para que esteja prequestionada a questão jurídica inerente ao princípio da segurança jurídica (coisa julgada, ato jurídico perfeito e/ou direito adquirido), é suficiente que o Tribunal tenha enfrentado o tema, mesmo que não faça constar no acórdão referência ao art. 5º, caput e inciso XXXV da Constituição (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
A Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST é nesse sentido.
De outra banda, é necessário que a questão decidida assim esteja de forma clara, evidente, vez que a Orientação Jurisprudencial n. 256 da SDI-I do TST assim dispõe.
Inexigibilidade do prequestionamento no recurso de revista
Por outro lado, é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, restando inaplicável, portanto, a Súmula 297, conforme OJ n. 119 da SDI-1 do TST: “É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula 297 do TST”.
Embargos de declaração para prequestionamento
Caso não haja manifestação expressa do TRT, no acórdão, sobre a tese/matéria/questão jurídica, a parte precisa lançar mão dos embargos de declaração para prequestionar, sob pena de preclusão, ou seja, restará inviabilizado o recurso de revista quanto aquela matéria. É o que preconiza a Súmula 184 do TST:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA . PRECLUSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
Mas, se forem opostos os embargos de declaração e, ainda assim, o Tribunal não se pronunciar a respeito?
Mesmo que o órgão não se pronuncie a respeito, de acordo com a súmula retro, itens II e III, a matéria estará prequestionada, o que se denomina de prequestionamento ficto.
Com efeito, antes mesmo do advento do Novo CPC, que reconhece o prequestionamento ficto, consoante art. 1025, a jurisprudência do TST já o reconhecia, como se depreende dos itens II e III da Súmula 297:
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
(…)
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Logo, estará satisfeito o requisito do prequestionamento, ainda que o TRT não se manifeste sobre o tema, embora opostos embargos de declaração, cabendo ao recorrente, na confecção do recurso de revista, demonstrar que requereu a análise da questão e o resultado do julgamento, a fim de cumprir o que exige o art. 896, §1º-A, da CLT.
Por fim, é pacífico o entendimento no sentido de que a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento (embargos com efeitos prequestionatórios), não tem caráter protelatório, o que inclusive é matéria da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Esperamos que tenha gostado deste artigo escrito pelo Prof. Fagner Sandes sobre recurso de revista! Agora, que tal conferir o nosso Guia do Direito Constitucional: aprenda a desvendar o sistema jurídico brasileiro?