Entenda a diferença entre assédio moral, dano moral e assédio sexual

assédio moral: imagem de uma mulher falando ao ouvido de outra que chora com mãos no rosto
Neste artigo, você vai saber mais sobre o assédio moral. Explicaremos o que é esta prática, quais são os tipos, os requisitos e exemplos!

O assédio moral é uma forma de violência que ocorre no ambiente de trabalho. Ele afeta trabalhadores de todo o mundo e traz consequências psíquicas, físicas, sociais e profissionais. Isto é, ele pode levar ao adoecimento do empregado.

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2021, a Justiça do Trabalho registrou mais de 52 mil casos de assédio moral no Brasil. O Tribunal, inclusive, lançou uma cartilha de prevenção ao assédio moral e sexual, a fim de trazer conscientização sobre o tema, e combater estas práticas.

Em 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) também elaborou um relatório com medidas efetivas para combater os riscos à saúde mental no trabalho. Entre estas ameaças, a Organização destaca as cargas de trabalho pesadas, comportamentos negativos de gestores (como o assédio moral) e outros fatores ansiogênicos no local de trabalho.

Trata-se, portanto, de um tema muito relevante, e na intersecção entre o Direito e diversas outras áreas.

Neste artigo, você vai saber mais sobre o assédio moral. Explicaremos o que é esta prática, quais são os tipos, os requisitos, além de citarmos exemplos. Também discutiremos as diferenças entre assédio moral e sexual, e dano moral. Boa leitura!

O que é assédio moral?

Considera-se assédio moral a exposição dos trabalhadores a circunstâncias humilhantes, degradantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Ele é caracterizado por comportamentos abusivos e humilhantes frequentes, expressos por gestos, palavras e atitudes que prejudiquem a integridade física e mental do empregado. Cobrança de metas abusivas por parte de superiores hierárquicos, apelidos e conotações pejorativas são exemplos comuns de assédio moral.

Logo, é uma forma de violência que traz danos à integridade e à dignidade do indivíduo, colocando a sua saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. 

Um projeto de lei, com o objetivo de tipificar o assédio moral como crime, está em tramitação no Congresso.

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Quais são os três requisitos para a configuração do assédio moral?

De modo geral, são necessários três requisitos para a configuração do assédio moral. São eles:

  • Repetição: as ações devem ocorrer de maneira repetida; isto é, a prática deve ser reiterada, acontecendo várias vezes;
  • Longa duração: as ofensas devem permanecer no tempo. Elas devem ocorrer de forma prolongada;
  • Objetivo: as ações devem ter intenção de prejudicar emocionalmente a vítima; ou seja, devem ser feitas com o objetivo de humilhar, hostilizar e produzir sofrimento no outro.  

São exemplos de assédio moral?

Como vimos, para caracterizar a prática de assédio moral, é importante que ela ocorra de maneira repetida, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar a vítima.

Na lista abaixo, confira algumas situações, oriundas das relações de trabalho, que configuram assédio moral, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

  • Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
  • Passar tarefas humilhantes;
  • Restringir o número de vezes que o funcionário vai ao banheiro e monitorar o tempo de permanência dele lá;
  • Atribuir apelidos pejorativos;
  • Sobrecarregar o trabalhador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;
  • Desconsiderar ou ironizar, sem justificativas, a opinião da vítima;
  • Impor punições vexatórias;
  • Advertir arbitrariamente; entre outros.

O que a lei diz sobre assédio moral?

O TST afirma que a conduta de assédio moral é incompatível com a Constituição Federal, e também com diversas leis que tratam de direitos fundamentais, como dignidade humana e do valor social do trabalho. 

Conheça algumas das legislações que guiam o tema:

  • Constituição;
  • Código Civil;
  • Lei nº 8.112/1990.

Entenda:

Constituição

A Constituição, em seu artigo 1º, afirma que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho

Além disso, no artigo 5º, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Por fim, o texto constitucional também assegura o direito à saúde, ao trabalho e à honra.

Código Civil

O TST também se ampara no artigo 186, do Código Civil, para embasar a incompatibilidade do assédio moral com o ambiente de trabalho. Observe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002; destaques nossos).

Lei nº 8.112/1990

A Lei nº 8.112, de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis brasileiros.

Ela estabelece como deveres do servidor público a manutenção de uma conduta compatível com a moralidade administrativa, o tratamento das pessoas com urbanidade, e também ser leal às instituições que servir.

Assim, o assédio moral é incompatível com tais deveres.

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Quais são os 4 tipos de assédio moral?

Segundo o TST, o assédio moral pode ser classificado de acordo com a sua abrangência e o tipo. Esses critérios geram as quatro categorias listadas a seguir:

  1. Assédio moral interpessoal;
  2. Assédio moral institucional;
  3. Assédio moral vertical;
  4. Assédio moral horizontal.

Conheça cada um deles:

1. Assédio moral interpessoal

O critério aqui é a abrangência. No assédio moral interpessoal, a prática ocorre de maneira direta, individual e pessoal. Isto é, de uma pessoa do ambiente de trabalho para outra.

A prática tem por objetivo prejudicar ou eliminar o trabalhador na relação com a equipe. 

2. Assédio moral institucional

O assédio moral institucional é a segunda categoria que tem como parâmetro a abrangência. Ele ocorre quando a instituição, como um todo, tolera ou incentiva práticas de assédio.

Portanto, é mais abrangente que o caso anterior. O TST explica que a própria pessoa jurídica é também autora da agressão, pois, por meio de seus gestores, utiliza de estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma cultura institucional de humilhação e controle.

3. Assédio moral vertical

O critério utilizado nesta categoria e na próxima é o tipo. O assédio moral vertical ocorre entre pessoas de níveis hierárquicos diferentes, como gestores e subordinados, por exemplo.

Ele é subdividido em:

  • Descendente: assédio caracterizado pela pressão dos chefes em relação a seus subordinados;
  • Ascendente: ações praticadas por um subordinado ou grupo destes contra o gestor. Têm por objetivo causar constrangimento e boicotar o superior hierárquico, por motivos diversos.

4. Assédio moral horizontal

Este tipo de assédio ocorre entre aqueles trabalhadores pertencentes ao mesmo nível hierárquico

O TST afirma que é um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado entre os colegas de trabalho. 

Existe, ainda, o assédio moral misto, que consiste na acumulação do assédio moral vertical e horizontal. Isto é, o trabalhador é assediado por superiores e também por colegas de trabalho.

Qual a diferença entre assédio moral, dano moral e assédio sexual?

Os Tribunais do Trabalho frequentemente se deparam com diversas ações nas quais os autores alegam ter sofrido algum tipo de perseguição ou humilhação no ambiente de trabalho. Porém, é comum que haja confusão sobre se ter sofrido um dano moral, assédio moral ou assédio sexual.

Como vimos, quando falamos em assédio no local de trabalho, geralmente nos referimos à conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder, diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado.

Nos tópicos a seguir, entenda mais sobre dano moral e assédio sexual:

Dano moral

O dano moral acontece quando um indivíduo se sente afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por acometimento à sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.

Nesse caso, a pessoa lesada deve reunir provas e demonstrar as consequências daquilo em sua vida pessoal e repercussões no trabalho. Ao contrário do assédio, para que seja caracterizado o dano moral, não é necessário que haja repetição das ofensas que o caracterizam.

Considera-se que houve dano moral quando algum dos seguintes direitos da personalidade são violados:

  • Vida;
  • Imagem;
  • Privacidade;
  • Liberdade (física e intelectual);
  • Intimidade;
  • Honra;
  • Integridade psíquica;
  • Autoestima;
  • Reputação

O Código Civil fala sobre o dano moral em seu artigo 186, que citamos anteriormente.

Exemplos de dano moral

  • Dispensa injuriosa (por motivo político, religioso, racial, sindical, estado civil, sexo, etc.);
  • Desigualdade de tratamento e oportunidades nos termos e condições do emprego;
  • Controles tecnológicos discricionários e abusivos;
  • Revistas feitas de forma vexatória e por pessoas do sexo oposto;
  • Discriminação de pessoas por deficiência física ou doença;
  • Revelação desnecessárias de fatos da vida privada no empregado;
  • Anúncio de abandono de emprego publicado em jornal.

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Assédio sexual

O assédio sexual não se confunde com o assédio moral. No assédio sexual, o constrangimento é dirigido exclusivamente à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual.

De acordo com o artigo 216 – A, caput, do Código Penal, o crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Para caracterizar o crime de assédio sexual, o constrangimento pode ser realizado verbalmente, por escrito ou gestos, mesmo que afastado o emprego de violência ou grave ameaça, pois, caso contrário, seria o crime de estupro (CP, art. 213).

Segundo pesquisa mundial da OIT (Organização Internacional do Trabalho), cerca de 52% das mulheres economicamente ativas já sofreram assédio no trabalho.

Os direitos do assediado incluem a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral.

De maneira geral, são características do assédio sexual no ambiente de trabalho:

  • Superioridade hierárquica do assediador;
  • Promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação;
  • Atitudes concretas de represália no caso de recusa;
  • Conotação sexual.

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Exemplos de assédio sexual

  • Convite para ir a locais sem relação com o trabalho;
  • Comentários ousados sobre beleza e/ou dotes físicos;
  • Toques indesejados (por exemplo, abraços prolongados);
  • Exibição ou envio de fotos pornográficas;
  • Solicitação de caráter sexual;
  • Perguntas embaraçosas sobre a vida pessoal do subordinado;
  • Pedidos para que a trabalhadora se vista de forma provocante ou sensual.

Esperamos que você tenha gostado deste artigo sobre assédio moral. Que tal também conferir este post e descobrir como passar em concurso?

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