Pontes de Miranda, na obra “Tratado de Direito de Família”, conceitua que:
“curatela é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores ou maiores, que por si não podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não terem nascido (2001, v. 3, p. 285)”. (nossos destaques)
Tudo isso é analisado no âmbito de um processo judicial no qual um juiz, assistido por uma equipe multiprofissional, analisa a capacidade de uma pessoa exercer os atos da vida civil e, por consequência, a necessidade de ser assistida.
Por seu caráter assistencial, a curatela também está resguardada pelo Direito da Família, sob a luz dos artigos 1774 e 1736 do Código Civil. Além disso, possui cinco características importantes, a saber:
● Tem fins assistenciais;
● Caráter eminentemente publicista (em que o Estado zela pelo interesse dos incapazes);
● É temporária – exceto se a causa da incapacidade se mantiver;
● Necessita da certeza absoluta da incapacidade para sua decretação;
● Tem caráter supletivo de capacidade.
Seu caráter publicista está ligado ao dever do estado em zelar pelos interesses do incapaz. Nesse sentido, os poderes da curatela recaem sobre pessoas capazes e idôneas que são determinadas pelo juiz com o objetivo de exercer um múnus público (obrigação decorrente de acordo ou lei) em nome do curatelado. Essas pessoas são chamadas de curadoras.
Já o caráter supletivo da curatela se aplica quando o curador tem o encargo de representar ou assistir o curatelado, nos casos em que pessoas incapazes não englobados e atendidos pela tutela.
Quem pode solicitar a curatela?
A curatela pode ser solicitada por pais, cônjuge ou parente próximo, desde que seja provado a necessidade para o incapaz a ser curatelado. Além disso, na ausência destes indivíduos, o Ministério Público também pode designar um curador para alguém que seja juridicamente incapaz.
Além disso, a curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa. A curatela legítima é a que é conferida ao companheiro ou cônjuge (que não seja separado de fato), aos pais, aos descendentes aptos (com preferência aos mais próximos). Esses tipos de proteção estão dispostos no Art. 1781 do Código Civil.
A curatela testamentária é designada pelos pais. Já a curatela dativa é de responsabilidade de pessoas estranhas, quando o curatelado não possuir familiares responsáveis. Há também a temporariedade como característica da curatela.
Trata-se da subsistência da incapacidade e da representação legal pelo curador, enquanto a causa de a interdição existir. Desta forma, assim que a incapacidade for cessada, os motivos da interdição desaparecem.
Por fim, a certeza da incapacidade pode ser obtida por intermédio de um processo de interdição, de acordo com os Art.747 e seguintes, do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 747 – Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
A diferença entre curador e tutor
Diferentemente do curador, o tutor é somente um cuidador, que pode ser primário (pai ou mãe) ou secundário quando não há a presença do primário (caso de óbito, ausência ou destituição do poder familiar).
O tutor também pode ser designado por um juiz e, igualmente se compromete a zelar pelos direitos e garantias do tutelado.
O curador é um cuidador secundário, o seu papel é sempre de prestar apoio à pessoa em situação de curatela. Trata-se de um adulto capaz que se responsabiliza, diante de um juiz, pela pessoa interditada.
Com sua nomeação sempre supervisionada por um juiz, o curador tem como obrigação a prestação de contas sobre todas as coisas que administrar de seu curatelado, principalmente no que se refere às questões financeiras.
Portanto, se não houver a prestação de contas adequada, o curador pode ser substituído por não proteger os interesses e zelar atenciosamente pelo curatelado.
É sua responsabilidade também garantir que o curatelado tenha acesso a todas as suas garantias e direitos fundamentais, ao zelar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditado.
Destaca-se que o papel do curador deve se basear em esclarecimentos, visando proporcionar elementos para que a pessoa em situação de curatela possa manifestar suas preferências e vontades. Dessa forma, a pessoa curatelada estará exercendo plenamente o seu direito.
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Para que serve a curatela?
A curatela é uma medida que pretende analisar o exercício da capacidade civil de uma pessoa adulta (maior de 18 anos) e determinar se ela pode ou não praticar os atos relacionados ao seu patrimônio e negócios.
Assim, pode-se dizer que a curatela se refere aos atos de gestão, proteção e zelo de terceiros às pessoas incapazes, por inúmeras razões.
Como exemplos, podemos citar os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros.
Uma vez decretada a curatela, o curatelado passa a ser considerado relativamente incapaz para praticar atos de negócios e patrimoniais e, portanto, precisará do apoio do curador.
Confira agora as principais dúvidas sobre o processo de curatela
1. A curatela pode ser revista ou cessada?
2. Quais são os direitos da pessoa em situação de curatela?
3. Quem está sujeito à curatela?
4. Quem pode ser considerado incapaz?
5. Em quais casos o curador pode ser substituído?
6. Como é o processo de curatela?
7. Quais são as espécies de curatela?
1. A curatela pode ser revista ou cessada?
A curatela deve ser revista sempre que necessário e durar o menor tempo possível. Além disso, pode cessar a qualquer tempo.
2. Quais são os direitos da pessoa em situação de curatela?
- A pessoa em situação de curatela pode ter carteira de trabalho. Caso queira, também pode trabalhar, visto que é um direito fundamental e todos podem exercê-lo;
- A pessoa em situação de curatela tem o direito a receber pensão por morte. Todavia, precisa ter sido inscrita como dependente pelo segurado ainda em vida, perante os órgãos de previdência social;
- Caso a pessoa em situação de curatela tenha um trabalho e receba um salário fixo, terá o direito de receber a pensão por morte. Tal direito restou assegurado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);
- A curatela não é uma condição para a concessão do benefício da prestação continuada (BPC). Além disso, caso a pessoa com deficiência tenha carteira de trabalho assinada, só poderá ser beneficiado com o BPC se for jovem aprendiz (conforme a Lei n° 12.470/2011);
- A pessoa em situação de curatela pode dispor de uma carteira de habilitação para dirigir veículo automotor. No entanto, é necessário que ela passe por exames específicos de habilitação e se enquadre nos requisitos previstos no Código de Trânsito, que são: saber ler; escrever; e ser penalmente imputável – ou seja, se cometer um crime, ter consciência da ilegalidade que praticou e que pode ser punido; entre outros;
- A Constituição da República e o Código Eleitoral não fazem restrição ao voto das pessoas com deficiência, nem mesmo àquelas em situação de curatela (Lei n° 13.146/205). Dessa forma, a pessoa em situação de curatela tem direito ao voto;
- As pessoas em situação de curatela podem possuir matrimônio. A vontade de se casar pode ser expressa de forma direta ou por meio do curador. Nesses termos prevê a Lei n° 13.146/205, em seu art. 85, § 1º:
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
- Em caso de emissão de documentos oficiais (carteira de identidade, carteira de trabalho, CPF, dentre outros) não é obrigatório a comprovação de situação de curatela;
- Qualquer procedimento, tratamento ou intervenção médica, cirurgia ou institucionalização forçada de pessoas em situação de curatela, só deve ser realizado com o consentimento dela.
A única hipótese de atendimento sem o consentimento livre e esclarecido é em caso de risco de morte e de emergência em saúde; - A pessoa com deficiência que tenha uma questão a resolver e que não possa se deslocar até o respectivo lugar tem o direito de solicitar a presença do agente público em seu domicílio;
- Os serviços notariais e de registro não podem recusar ou criar qualquer dificuldade ou, ainda, criar situações diferenciadas para a prestação de serviços, alegando a condição de deficiência da pessoa que solicita o serviço;
- A pessoa em situação de curatela pode receber atendimento domiciliar para perícia médica do INSS, da rede de saúde pública do SUS (Sistema Único de Saúde) e da rede privada de saúde – contratado ou conveniado, que integre o SUS.
E pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do SUAS, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade.
3. Quem está sujeito à curatela?
Segundo o Art. 1.767 do Código Civil, a curatela pode ser requerida em prol de:
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- Ébrios habituais (pessoa que consome bebida alcoólica de forma imoderada, por hábito ou vício de beber) e viciados em tóxico;
- Os pródigos (pessoas que desperdiçam seus recursos de forma compulsiva e prejudicial para a manutenção de suas necessidades básicas).
Portanto, quando um indivíduo, menor ou maior de idade, por diversos motivos, não tem capacidade para administrar seus bens, a curatela de alguém que possa fazê-lo é solicitada.
4. Quem pode ser considerado incapaz?
Questiona-se, por conseguinte, quem poderia ser considerado incapaz. Acontece que toda e qualquer pessoa com idade maior de 18 anos que, devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química, esteja impossibilitado de gerir e discernir os atos de sua vida civil pode ser considerada incapaz.
Como dissemos, de acordo com o art. 4 do Código Civil, são considerados relativamente incapazes os pródigos, ébrios ou viciados em drogas.
No entanto, desde a Lei 13.146/2015, a justiça presume a capacidade e não a incapacidade para a prática de atos civis. Assim, apenas se provada a incapacidade – total ou parcial – é que os atos praticados pela pessoa passam a ser considerados nulos, conforme dispõe o art. 166, I, do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Quem pode solicitar a curatela?
Segundo determinação do art. 747, da Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015:
A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Logo, a curatela pode ser solicitada por pais, cônjuge ou parente próximo, desde que seja provada a necessidade para o incapaz ser curatelado. Além disso, na ausência destes indivíduos, o Ministério Público também pode designar um curador para alguém que seja juridicamente incapaz.
Ainda, cumpre destacar que a certeza da incapacidade só pode ser obtida por intermédio de um processo de interdição, de acordo com o art. 747 e seguintes, do Código de Processo Civil.
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5. Em quais casos o curador pode ser substituído?
Se a pessoa designada para ser curador de alguém não cumprir com as atribuições necessárias, determinadas judicialmente, ela pode ser substituída, seja por incapacidade, negligência ou ineficiência na função.
Outro caso comum de substituição é quando o próprio curador pede para se ausentar por doença ou acidente que o impossibilite de cumprir suas funções. Em caso de falecimento, o curador também é substituído.
O curador também tem o dever de apresentar prestação de contas, um relatório apresentado pelo advogado ou defensor público no formato contábil, desenvolvido e encaminhado para o juiz periodicamente.
Este relatório contém a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo curador em prol do curatelado. Sua periodicidade é estabelecida na sentença de nomeação.
Casos de negligência do curador
Caso o curador seja negligente em relação ao apoio que se comprometeu a prestar, pressione indevidamente o curatelado ou não execute com as obrigações assumidas, pode haver a denúncia.
O ato da denúncia pode ser feito pelo curatelado ou qualquer outra pessoa ao Ministério Público ou ao juiz. Se a denúncia for comprovada, o juiz destituirá o curador e nomeará um outro, considerando a indicação do curatelado.
6. Como é o processo de curatela?
O pedido de curatela é feito por um advogado, defensor público ou Ministério Público. Após o recebimento do pedido de curatela, a pessoa que faz o pedido é chamada para uma audiência.
Esse procedimento permite ao juiz, com a assistência da equipe multidisciplinar, constituída por profissionais da área, verificar a capacidade que a pessoa tem ou não de exprimir sua vontade.
A expressão “exprimir a sua vontade” não diz respeito aos fatores relacionados à forma de comunicação da pessoa, mas a de dar a conhecer a sua vontade e entender o contexto na qual referida vontade está sendo expressada.
Após a audiência, o juiz determinará, segundo as capacidades da pessoa, os limites da curatela, que estão circunscritos às questões patrimoniais e negociais.
Para escolher o curador, o juiz tomará como fundamento as vontades da pessoa. É necessário que na sentença seja fixado o tempo da situação de curatela e um prazo para a sua revisão – consoante item 4 do art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
É importante que antes do pedido de curatela a família procure um advogado ou defensor público para entender as consequências da situação, vez que não há a necessidade do pedido em determinadas situações. Veja alguns exemplos:
- Conforme o Art. 86 da Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015; “Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência”.
- Não é necessário colocar a pessoa com deficiência em situação de curatela para o recebimento de pensão previdenciária.
- Conforme o Art. 723 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015; “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. Dessa forma, o juiz adotará em cada caso a solução que achar conveniente.
Portanto, o instituto da curatela deve ser utilizado somente quando necessário, visto que é uma ferramenta de exceção e deverá ser aplicada para a proteção patrimonial e negocial da pessoa em situação de curatela.
7. Quais são as espécies de curatela?
A Lei prevê três espécies de curatela. São elas:
- Curatela legítima: é a que é conferida ao companheiro ou cônjuge (que não seja separado de fato), aos pais, aos descendentes aptos (com preferência aos mais próximos). Esses tipos de proteção estão dispostos no art. 1781 do Código Civil.
- Curatela testamentária: é designada pelos pais.
- Curatela dativa: é de responsabilidade de pessoas estranhas, quando o curatelado não possuir familiares responsáveis.
Há também a temporariedade como característica da curatela. Trata-se da subsistência da incapacidade e da representação legal pelo curador, enquanto a causa de a interdição existir. Desta forma, assim que a incapacidade for cessada, os motivos da interdição desaparecem.
Curatela x tomada de decisão apoiada
A tomada de decisão apoiada foi incluída no Código Civil, art. 1783-A, pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015).
A Lei assegura que toda pessoa com deficiência deve ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida (art. 84).
Ressalta-se que, embora a lei não especifique qual a natureza da deficiência, entende-se que sejam comuns as pessoas com deficiência intelectual e mental.
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O que é a tomada de decisão apoiada?
A tomada de decisão é um mecanismo judicial, criado pela Lei Brasileira de Inclusão, que visa garantir apoio à pessoa com deficiência em suas decisões sobre atos da vida civil. Assim, poderá ter os dados e informações necessários para o pleno exercício de seus direitos.
É um processo autônomo, no qual a própria pessoa com deficiência indica dois apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz, conforme disposição da Lei n° 13.146/2015:
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (nossos destaques)
Como funciona o processo judicial da tomada de decisão apoiada?
Conforme a Lei n° 13.146/2015:
§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (nossos destaques)
No processo judicial da tomada de decisão apoiada participam, além da parte interessada, as duas pessoas que ele indicar, o juiz, que é assistido por uma equipe multidisciplinar, e o Ministério Público.
A parte interessada pede ao juiz em petição escrita, por meio de advogado ou defensor público, que lhe nomeie dois apoiadores. Posteriormente, conforme o art. 3 da Lei nº 13.146, de 2015:
Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (nossos destaques)
A partir da decisão do juiz, os apoiadores poderão prestar apoio para a tomada de decisões e práticas de atos da vida civil da pessoa com deficiência. São exemplos o casamento, maternidade/paternidade, transações comerciais, entre outros.
Quem pode ser nomeado como apoiador?
Ao nomear um curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Além disso, deve estipular prazo de vigência do acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
Quanto à tomada de decisão apoiada, vale salientar que a lei é bastante flexível. É dizer, tudo pode ser definido pelo curatelado, sua família, o juiz e a equipe multidisciplinar, inclusive seus tratamentos futuros, em caso de agravamento de suas condições.
Há também a possibilidade do curatelado solicitar o término do acordo assinado no processo de tomada de decisão apoiada ou o contrário, o curador pedir a sua exclusão do processo.
Por fim, ressalta-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência traz o instituto inovador da tomada de decisão apoiada como forma de proteção para que a pessoa com deficiência tenha o apoio de pelo menos duas pessoas idôneas e com quem tenha vínculos e confiança para decidir sobre determinados atos da vida civil.
Espero que após a leitura você tenha sanado suas dúvidas apreendido mais sobre o instituto da curatela! Agora, continue no blog e confira esse artigo com tudo sobre Direitos Fundamentais!
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