Você sabe como funciona o processo administrativo? Confira nosso guia completo!

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Conheça as modalidades de Processo Administrativo Fiscal (PAF) e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com este guia completo!

A lei 9.784/99, conhecida como Lei de Processo Administrativo Federal é velha conhecida dos estudantes de Direito, concurseiros e advogados Brasil afora.

Embora trate de matéria processual, há grandes diferenças entre o processo administrativo e aqueles de natureza cível ou penal, regidos pelo Código de Processo Civil ou de Processo Penal, respectivamente.

Preparamos este artigo para lhe ajudar a aclarar as ideias sobre o tema e se aprofundar um pouco mais nas modalidades de Processo Administrativo Fiscal (PAF) e Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Ao final, deixamos algumas questões de concurso para que possa testar seus conhecimentos. Vamos lá?

O que é processo administrativo?

O processo administrativo é a forma (e quando se diz forma, está-se diante de toda a formalidade que o Estado precisa seguir) para atuar e tomar suas próprias decisões.

Em outras palavras, o Poder Público não tem a liberdade para agir da forma como bem entender. Ou seja, de maneira aleatória e arbitrária. Faz-se necessário organizar tais atos e a forma como eles podem ser realizados para que a decisão final da Administração Pública seja razoável, proporcional e coerente, de modo que o procedimento a ser seguido seja sempre similar, respeitando as suas particularidades.

Qual a Lei que regula o processo administrativo?

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é a que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, seja ela direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ou indireta (autarquias, associações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece ainda a aplicação desta lei no âmbito estadual e municipal para aqueles entes que ainda não aprovaram suas próprias leis, conforme a Súmula 633:

A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Outrossim, inexistindo normas que regulamentam o processo administrativo em âmbito estadual e municipal, aplica-se, supletiva e subsidiariamente, o Novo CPC (CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conforme previsto em seu art. 15:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Assim, a corrente doutrinária majoritária entende que cada ente federativo tem autonomia para criar sua própria lei, suprindo a lacuna e afastando a incidência do CPC.

O propósito de toda essa formalidade que a Administração Pública deve seguir está previsto logo no art. 1º, quando a lei dispõe que tem como objetivo “a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”.

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Direitos e deveres dos administrados

Além de impor a forma como o Poder Público deve agir, a Lei nº 9.784/99 também prevê, em seus arts. 3º e 4º, direitos e deveres ao administrado, vejamos:

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Dessa maneira, o atropelamento dos direitos pela Administração ou o não cumprimento dos deveres pelo administrado podem gerar sanções inclusive em âmbito judicial.

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Qual é a finalidade da Administração e do processo administrativo? 

Segundo o advogado e autor Marcio Rosni Gregorious, a Administração Pública tem como objetivo trabalhar em favor do interesse público e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra. Ou seja, nela estão duas atividades distintas, a superior de planejar e a inferior de executar.

Maria Sylvia di Pietro destaca que “administrar significa não só prestar serviço e executá-lo como, igualmente, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil e que até, em sentido vulgar, administrar quer dizer traçar programa de ação e executá-lo.

O processo administrativo segue a mesma função, ou seja, é a base da tomada de decisões administrativas do poder público, devendo estas atenderem à supremacia do interesse público, sem, contudo, violar o princípio da legalidade.

A Lei de Processo Administrativo, em âmbito federal, Lei 9.784/99, em seu art. 1º, condensa a finalidade do processo administrativo da seguinte forma:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Para garantir a proteção dos direitos envolvidos, os procedimentos deverão seguir alguns princípios basilares da administração, que abordaremos no tópico a seguir.

Quais são os 5 princípios da Administração Pública?

O art. 37 da Constituição Federal determina que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos seguintes princípios:

  1. Legalidade;
  2. Impessoalidade;
  3. Moralidade;
  4. Publicidade; e 
  5. Eficiência.

Conheça a seguir os 5 princípios explícitos na CF:

Legalidade

Significa que a Administração Pública está sujeita aos princípios legais, ou seja, as leis ou normas administrativas contidas na Constituição. À Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza

Quando a administração pública se afasta ou desvia da legalidade, ela é exposta à responsabilidade civil e criminal, conforme o caso. Desta forma, a lei acaba distribuindo responsabilidades aos gestores.

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Impessoalidade

Em sua essência, diz respeito à necessidade de o Estado agir de modo imparcial perante terceiros, não podendo beneficiar nem causar danos a pessoas específicas, mas sempre buscando chegar à comunidade ou a um grupo amplo de cidadãos. 

Além disso, vincula-se ao entendimento de que os atos dos funcionários públicos são sempre imputados ao órgão para o qual oficiam, de forma que o ato de um agente é na verdade o ato de um órgão.

Moralidade 

Esse princípio evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade. Trata de obedecer não somente a lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição, ou seja, o administrador público precisa seguir padrões éticos.

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Publicidade

Diz respeito à divulgação oficial do ato para conhecimento público. O princípio da publicidade é requisito da eficácia e da moralidade. Sendo assim, todo ato administrativo deverá ser publicado, com exceção dos que possuem sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou de interesse superior da Administração, conforme previstos na lei.

Eficiência

Este princípio exige que a atividade administrativa seja exercida de maneira eficiente, com rendimento funcional. A eficiência exige resultados positivos para o serviço público e um atendimento satisfatório, em tempo razoável.

Quem são os sujeitos do processo administrativo? 

Nos termos do art. 5º da Lei 9.784/99, o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

Contudo, não necessariamente, um processo administrativo seguirá a tradicional estrutura de um processo cível ou criminal, em que há um ou mais autores, um ou mais réus, um juiz e, possivelmente, um promotor público ou procurador de justiça.

As partes de um processo administrativo podem ser a administração e o próprio administrado, ambos podendo figurar como autores ou réus, a depender do caso.

O art. 9º da Lei 9.784/99 define quais são os interessados em um processo administrativo, senão vejamos:

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

a competência para julgar o processo administrativo será sempre de órgão especializado dentro da própria administração, como determinam os arts. 11 e 12 da mesma Lei. Observe:

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

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Fases do processo administrativo

Segundo Arthur Bobsin, o processo administrativo segue um procedimento onde estão estabelecidas regras e ritos. Via de regra, é composto das seguintes etapas:

1. Instauração: é a fase inicial, que deve ser escrita, em que a Administração Pública apresenta os fatos, podendo ser por meio de ofício, a requerimento ou a pedido;

2. Instrução: é o momento em que há a colheita de provas para se averiguar a situação que deu ensejo ao processo. Nessa etapa são determinadas diligências a serem cumpridas, produzidas provas, ouvidas as testemunhas, realizadas perícias, etc.;

3. Defesa: é o momento em que é oportunizada à parte acusada para que apresente suas alegações, garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

4. Relatório: documento elaborado pela pessoa ou pela comissão que apura o caso, reunindo todas as informações do processo administrativo, sugerindo a aplicação de uma penalidade ou de absolvição;

5. Decisão: é a conclusão do processo;

6. Reconsideração: se houver elementos novos;

7. Recurso: é remetido à autoridade hierarquicamente superior para reanálise do caso.

Prazos e duração de um processo administrativo

Muito já se falou sobre a morosidade do poder judiciário e a longa demora para se obter decisão proferida por juiz, mas fato é que, mesmo na esfera administrativa, pode haver lentidão para um resultado final.

Em um processo administrativo existem prazos – tanto para o início quanto para os andamentos do feito – que deverão ser estritamente seguidos por todos os sujeitos envolvidos. 

Em seguida veremos acerca dos prazos de um processo administrativo. São eles: 

  • Início de processo administrativo; 
  • Apresentação de defesa;
  • Decisão;
  • Recurso; e 
  • Ocorrência de prescrição.

Confira:

Início de processo administrativo

Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

O prazo quinquenal também vale para o administrado que tiver seu direito violado e queira pleitear reparação pela via administrativa.  

Apresentação de defesa

Aqui valerá o famoso jargão dito jurídico: depende. Para fins de processo administrativo disciplinar, por exemplo, caberá o determinado no art. 161, da Lei 8.112/90:

Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1o  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2o  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3o  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4o  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Decisão

Nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O mesmo prazo valerá para decisão de recurso administrativo, conforme art. 59, §2º do mesmo diploma legal.

Recurso

De acordo com o art. 59 da Lei de Processo Administrativo, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Ocorrência de prescrição intercorrente

A teor do que determina o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, caso o processo administrativo fique parado por mais de três anos, haverá a ocorrência da prescrição intercorrente, senão vejamos:

Art. 1º, §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Importante: Via de regra os prazos em processo administrativo são contados em dias corridos, e não úteis, como determina o CPC/2015.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por sua vez, é regulamentado pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Segundo o art. 148 da referida lei, o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido”.

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Fases do Processo Administrativo Disciplinar

Conforme o art. 151 da Lei nº 8.112/90, o processo disciplinar se desenvolve através das seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Com a instauração, forma-se a comissão, composta por 3 (três) servidores estáveis selecionados pela autoridade competente. Esses três agentes devem conduzir o processo pautados nos princípios do processo administrativo.

Após a instauração, segue-se para a fase chamada de inquérito, que é composta por três etapas: instrução, defesa e relatório

Na instrução, o objetivo é notificar o servidor para tomar conhecimento da existência do processo e colher as provas; na defesa, é o momento em que o acusado pode apresentar sua contestação às acusações feitas contra ele; já na fase de relatório, a comissão emite um parecer sobre o caso e encaminha para a autoridade competente, que o julgará

Vale destacar que o julgador tem discricionariedade para seguir ou não o relatório.

Além disso, caso entenda necessário, o acusado pode, a qualquer tempo, requerer a revisão de todo o processo apresentando novas provas para comprovar a sua inocência.

Conforme previsão do art. 152 da Lei nº 8.112/90, “o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem”.

Abaixo, um quadro resumo para facilitar o entendimento:

1.Instauração2.Inquérito3.Julgamento
Formação da comissãoInstruçãoApreciação do relatório
Análise da denúnciaDefesaPossibilidade de revisão
Início do processoRelatórioSentença

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Processo Administrativo Fiscal (PAF)

O Processo Administrativo Fiscal regula o procedimento da constituição do crédito tributário e seu julgamento perante as diversas instâncias. É regulado pelo Código Tributário Nacional (CTN) e regulamentado pelos decretos 72.035/72 e 7.574/11.

Competência tributária é o direito de instituir tributos, concedido pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado como a União, governos estaduais, municípios e Distrito Federal.

 “Uma vez positivada na constituição, que é o fundamento de validade do tributo, a competência tributária é exercida pelo poder público legislativo, já que é feita por meio de leis”, explica Florence Haret, doutora em direito tributário e professora da LFG.

Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento tributário consiste em um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, para definir o montante e identificar o sujeito passivo.

Art. 142 do CTN – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

“O lançamento tributário é justamente onde se dá a incidência tributária, ou seja, onde se dá a constituição do fato gerador e a constituição da obrigação tributária do crédito tributário. O lançamento tributário institui aquilo que é chamado de tributo em termos concretos, que foi positivado e incidiu em um fato concreto, gerando uma obrigação tributária específica”, comenta Florence.

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Quais são as espécies do lançamento tributário?

O lançamento tributário divide-se em três espécies de lançamento:

  1. Lançamento direito, de ofício ou ex officio;
  2. Lançamento por declaração;
  3. Lançamento por homologação ou autolançamento.

Lançamento direto, de ofício ou ex officio

Amparado pelo artigo 149 do CTN, o lançamento de ofício é feito pela própria autoridade administrativa. Observe:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Lançamento por declaração

Disposto no artigo 147 do CTN, este modelo acontece quando o contribuinte dá uma declaração para a autoridade administrativa, que faz o lançamento do tributo:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Lançamento por homologação ou autolançamento

Disposto no artigo 150 do CTN, o lançamento por homologação ou autolançamento é quando o contribuinte lança sua própria obrigação. “Nesse caso o contribuinte é quem institui o próprio fato gerador e a sua obrigação”, explica Florence.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Sob quaisquer desses lançamentos tem-se como consequência que todos eles vão criar uma norma individual e concreta onde eu tenho um fato gerador concreto e uma obrigação tributária individualizada, com sujeito credor, sujeito devedor e quantia devida determinada”, diz a professora.

O que é o auto de infração e imposição de multa (AIIM)? 

Auto de infração e imposição de multa (AIIM) é um instrumento jurídico-fiscal utilizado pela Administração, a fim de levar ao conhecimento do sujeito passivo infrator os atos, situações ou fatos ilícitos que o agente fiscal constatou em sua atividade fiscalizadora.

A autoridade administrativa fiscal vinculada à lei tem o dever de autuar o sujeito quando não acontece o pagamento de um crédito tributário”, explica Florence. 

A professora explica que o AIIM constitui duas coisas distintas:

  1. Lançamento de Ofício: Institui uma NIC (Norma Individual e Concreta) verificando que o contribuinte não contribuiu devidamente;
  2. Ato Administrativo Sancionatório: Constitui uma NIC em que se verifica a constituição do fato infracional e tem como consequência a imposição de multas de ofício. 

Requisitos do AIIM

A professora Florence Haret salienta a importância de se conhecer os elementos essenciais e os requisitos do Auto de Infração porque, caso algum desses elementos não esteja no auto, este será impugnado

Acontece a impugnação caso não seja especificado, por exemplo, o local, data, hora da lavratura ou então o fato de um determinado Auto de Infração. A autoridade administrativa deve trazer todos os elementos comprobatórios desse acontecimento”, explica Florence.

O decreto número 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, explica no artigo 10 os elementos essenciais e requisitos do Auto de Infração:

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição do fato;

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

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Questões de concurso sobre processo administrativo

Agora que você já sabe o que é, prazos e espécies sobre processo administrativo, é hora de colocar em prática os conhecimentos!

Para te auxiliar, separamos algumas questões de concursos que versam sobre o tema, confira!

Questão 01

Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais – Fundação CEFETMINAS 2022 / Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas IFAM – BR / Médico Veterinário

A Lei nº 9.784/1999 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Sobre os direitos e deveres dos administrados avalie os itens a seguir. 

I – É direito do administrado ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

II – É dever do administrado proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.

III – É dever do administrado fazer-se assistir por advogado ao responder qualquer procedimento administrativo.

Sobre os itens é correto afirmar que:

a) Todos são verdadeiros.

b) Somente I e II são verdadeiros.

c) Somente I e III são verdadeiros.

d) Somente II e III são verdadeiros.

e) Todos são falsos.

Questão 02

Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – FAURGS 2022 / Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ RS – RS / Juiz de Direito Substituto

No processo administrativo, tem-se o artigo 54, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

Com base nesse dispositivo legal, quais princípios são preponderantes?

a) Eficiência, eficácia e efetividade.

b) Segurança jurídica, proteção à confiança e boa-fé.

c) Moralidade, improbidade e desvio de poder.

d) Legalidade, legitimidade e continuidade dos serviços públicos.

e) Impessoalidade, igualdade e isonomia.

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Questão 03

Fundação Getúlio Vargas – FGV 2021 / Tribunal de Justiça de Rondônia TJ RO – RO / Técnico Judiciário

João, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário de determinado Tribunal, exerce cargo em comissão de Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação. Na qualidade de agente competente para decidir determinada matéria no bojo de processo administrativo, João praticou ato administrativo com motivação explícita, clara e congruente, porém consistente em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres e decisões constantes dos autos, que, neste caso, são parte integrante do ato.

De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, aplicável ao caso narrado, em tese, a motivação apresentada por João é:

a) Ilícita e opera efeitos ex tunc;

b) Ilícita e opera efeitos ex nunc;

c) Ilícita e não comporta convalidação;

d) Lícita e opera efeitos ex tunc;

e) Lícita e é conhecida como motivação aliunde.

Questão 04

Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP 2018 / Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí ARESPCJ – SP / Procurador Jurídico

De acordo com a Lei Federal no 9.784/99, é correto afirmar que:

a) É possível que um órgão administrativo e seu titular deleguem parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

b) Podem ser objeto de delegação os atos sem caráter normativo, os atos decisórios e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade administrativos.

c) O ato de delegação pode abranger a totalidade da competência de um órgão, desde que seja por período transitório, não sendo possível sua revogação durante o prazo de vigência previamente estipulado.

d) As decisões proferidas mediante delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo órgão que delegou a competência específica.

e) Não se admite a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior enquanto vigorar o ato de delegação.

Questão 05

Universidade Federal do Paraná – FUNPAR NC/UFPR 2006 / Tribunal de Contas do Paraná TCE PR – PR / Assessor Jurídico

Com relação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar:

a) O processo administrativo somente poderá iniciar-se de ofício.

b) Não havendo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

c) Os prazos começam a ser contados a partir da data da ciência oficial, excluindo-se o dia do começo da contagem e incluindo-se o dia do vencimento.

d) As previsões destinadas aos órgãos do Poder Executivo da União também são aplicadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando desempenham funções administrativas.

e) É vedada à Administração, imotivadamente, a receber documentos, sendo incumbência do servidor proceder a orientação do interessado no que tange à necessidade de serem supridas falhas que porventura ocorrerem.

GABARITO: 

1) B

2) B

3) E

4) A

5) A

Gostou do nosso conteúdo sobre o processo administrativo? Agora, aproveite para conferir também o nosso artigo: Guia do Direito Constitucional: aprenda a desvendar o sistema jurídico brasileiro!

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