No julgamento de um processo penal o juiz, ao analisar o caso, precisa se atentar às questões preliminares, prejudiciais e de mérito.
As questões preliminares têm ligação com o direito processual e impedem ou postergam o julgamento de mérito. Tratam-se, pois, de aspectos formais. O mérito é a resolução propriamente dita do conflito, através do direito material. Isto é, a questão central, principal.
Já as prejudiciais são aquelas questões que influenciam o julgamento de mérito e, por isso, devem ser previamente analisadas. Quanto à sua natureza, elas se dividem em questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas.
Neste artigo trataremos principalmente das questões prejudiciais de mérito homogêneas, sua natureza jurídica, elementos e características, passando, ainda, pelas questões prejudiciais heterogêneas.
Esperamos que o conteúdo seja útil para a compreensão da importância dos institutos na entrega satisfatória de uma resposta jurisdicional aos conflitos.
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O que são as questões prejudiciais?
Como introduzido, as questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo magistrado, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Assim, têm o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.
Pode-se dizer, então, que são situações controversas que precisam de solução para que o processo tenha continuidade. Elas condicionam a resolução da demanda, diante da dependência lógica existente entre ambas.
Essas questões encontram previsão no Código de Processo Penal, entre os artigos 92 e 94.
Como se classifica a questão prejudicial?
Quanto à natureza, as questões prejudiciais são classificadas em:
- Homogêneas e
- Heterogêneas.
Questão prejudicial homogênea
A questão prejudicial homogênea, comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Consequentemente, serão sempre de matéria penal. Exemplos: furto e receptação; lavagem de capitais e tráfico de drogas.
De forma mais detalhada, no primeiro exemplo, o magistrado teria de verificar a ocorrência de roubo (art. 157, do Código Penal) para concluir se resta configurada a receptação (art. 180, do Código Penal).
Como são resolvidas as questões prejudiciais homogêneas?
O Código de Processo Penal não tratou das questões prejudiciais homogêneas. Elas são resolvidas por meio da conexão probatória ou instrumental.
Conexão probatória significa a existência de um vínculo objetivo entre dois ou mais crimes diversos, que ocasiona a influência da prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares na prova da outra.
Nesse sentido dispõe o artigo 76, inciso III, do CPP:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Assim, caso seja verificada a identidade de provas a serem eventualmente produzidas durante a instrução de um processo para o esclarecimento de duas ou mais infrações, e tendo as condutas sido praticadas no mesmo contexto fático, deverá ser reconhecida a conexão entre os delitos, para que sejam julgados por um único juízo.
A determinação da conexão nesses casos ocorre para que não haja decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma matéria de fato.
Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Agravo Regimental (AgRg) nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1875853/PR, que teve como relator o Ministro João Otávio de Noronha.
Decidiu o STJ que “A inequívoca conexão instrumental e probatória existente entre ações penais que apuram o mesmo conjunto de fatos, derivadas de desmembramento de inquérito por conveniência da instrução criminal, impõe sejam submetidas ao mesmo juízo para conhecimento e julgamento”.
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Questão prejudicial heterogênea
A questão prejudicial heterogênea, jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito em relação à questão prejudicada.
Exemplo: casamento e bigamia. Há que se discutir a validade do casamento anterior, na esfera cível, para que se possa comprovar o crime de bigamia (art. 235, do Código Penal).
O Código de Processo Penal, em seus artigos 92 e 93, trata desta espécie de questão prejudicial, separando-a, respectivamente, entre duas espécies: questões obrigatórias (prejudicial em sentido estrito) e questões facultativas (prejudicial em sentido lato ou quase-prejudicial).
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
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Quais são as características essenciais das questões prejudiciais?
A prejudicialidade apresenta características essenciais que a distinguem, sendo três as principais:
- Anterioridade lógica;
- Necessariedade; e
- Autonomia.
Confira a seguir:
1. Anterioridade lógica
A questão prejudicial deve ser decidida antes da questão prejudicada, dada a dependência lógica da última em relação à primeira. Esta condiciona o julgamento do mérito da questão principal.
2. Necessariedade
A necessariedade trata-se, para além da dependência lógica, da essencialidade. Para que o mérito possa ser decidido é essencial que a prejudicialidade seja resolvida.
3. Autonomia
A autonomia diz respeito à possibilidade da questão prejudicial ser objeto de uma ação autônoma, distinta daquela em que se discute a questão prejudicada.
Questão de concurso sobre questões prejudiciais homogêneas
Vejamos uma questão da banca FGV (Fundação João Pinheiro), retirada de prova aplicada no ano de 2008 no concurso para juiz de direito do Tribunal de Justiça do Pará, acerca da matéria:
Configura hipótese de questão prejudicial homogênea:
A) a questão sobre a declaração da nulidade de registro ou patente em processo penal por crime contra a propriedade imaterial.
B) a questão sobre a declaração da validade do casamento em processo penal por crime de bigamia.
C) a questão sobre a declaração da quota parte a que tem direito o condômino em processo penal por crime de furto de coisa comum fungível.
D) a questão sobre a declaração da existência do crime de que proveio a coisa em processo penal por delito de receptação.
E) a questão sobre a declaração da posse e propriedade de coisa móvel em processo penal por crime de apropriação indébita fundada em inversão da posse.
No caso em análise, estaríamos diante de uma questão prejudicial homogênea, na hipótese em que se discute sobre a declaração da existência do crime de que proveio a coisa em processo penal por delito de receptação.
Melhor explicando, apenas se demonstrada a ocorrência do crime principal é que será possível discutir se está configurado o crime de receptação. Isso porque, se o juiz concluir pela inexistência do crime principal, não há também como ter existido a receptação, que é uma consequência lógica do primeiro.
Portanto, a alternativa D) contém a resposta correta.
Esperamos que esse texto tenha te ensinado sobre as questões prejudiciais homogêneas e sua importância para a resolução dos conflitos de direito penal. Continue acompanhando o nosso blog para mais conteúdos como este! Que tal conhecer 18 dicas de estudo para melhorar seu rendimento na prática?