Entenda mais sobre o sistema de precedentes e o processo coletivo

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Leia o artigo completo e saiba mais sobre como funciona o sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro!

Precedentes são decisões formuladas por tribunais superiores sobre diversas matérias, que fixam temas e estabelecem entendimentos a serem observados pelos demais magistrados. 

Com efeito, o sistema de precedentes desempenha um papel fundamental no direito brasileiro, trazendo diversas vantagens e benefícios para o sistema jurídico como um todo. 

Continue a leitura e saiba como funciona o sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro!

O que é sistema de precedentes?

O sistema de precedentes no Código de Processo Civil (CPC) refere-se a uma abordagem jurídica em que as decisões judiciais anteriores são utilizadas como orientação para casos semelhantes no futuro

Ele estabelece que os tribunais devem observar e seguir os precedentes judiciais, garantindo uma maior uniformidade nas decisões e uma maior segurança jurídica. 

Isso significa que uma decisão proferida em um caso específico pode servir de referência para casos semelhantes, criando uma jurisprudência que deve ser seguida pelos tribunais inferiores. 

O objetivo é promover a estabilidade, a previsibilidade e a consistência no sistema jurídico, por meio da observância de uma linha comum de estruturação do pensamento e das decisões judiciais.

O que é a teoria dos precedentes judiciais?

A teoria dos precedentes judiciais é um conceito importante no sistema de common law, que é o sistema legal adotado em países como os Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Austrália, entre outros. A teoria estabelece que as decisões judiciais anteriores têm autoridade e servem como referência para casos similares que são apresentados posteriormente.

De acordo com a teoria dos precedentes, quando um tribunal decide um caso, a decisão torna-se um precedente legal que deve ser seguido pelos tribunais inferiores ao julgar casos semelhantes. 

Também significa dizer que os tribunais são obrigados a seguir os princípios e as interpretações legais estabelecidas em casos anteriores, a menos que existam razões convincentes para distinguir o caso atual do precedente.

A aplicação da teoria dos precedentes é conhecida como “stare decisis“, que significa “manter-se no que foi decidido“. Essa doutrina contribui para a estabilidade, previsibilidade e consistência do sistema jurídico, uma vez que os tribunais devem respeitar as decisões anteriores e manter uma certa coerência nas interpretações legais.

No entanto, é importante destacar que a teoria dos precedentes não impede que os tribunais revisem ou modifiquem decisões passadas. Os tribunais superiores, como as cortes de apelação ou os tribunais supremos, têm a autoridade de reconsiderar e alterar precedentes estabelecidos se considerarem necessário.

Em resumo, a teoria dos precedentes judiciais estabelece que as decisões judiciais anteriores têm autoridade e servem como base para a resolução de casos similares no futuro, promovendo a consistência e a previsibilidade no sistema de common law.

No entanto, em evolução sistemática do Processo Civil Brasileiro, que é majoritariamente do sistema civil law, boa parte desta sistemática foi integrada, com o objetivo de ampliar a segurança jurídica das decisões. 

Para entender melhor como o sistema de common law se estrutura nos Estados Unidos, confira nosso artigo: Descubra como funciona a Justiça Americana!

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Como funciona o sistema de precedentes no Brasil?

No Brasil, o sistema de precedentes é chamado de sistema de “precedentes vinculantes” e está previsto na Constituição, bem como em leis específicas, como o Código de Processo Civil e a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008).

No sistema de precedentes brasileiro, as decisões proferidas pelos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), podem ter efeito vinculante, ou seja, servem como parâmetros obrigatórios para os demais tribunais do país, incluindo os tribunais estaduais.

Esses precedentes vinculantes têm o objetivo de conferir maior segurança jurídica, uniformidade e previsibilidade às decisões judiciais. 

Quando um tribunal superior estabelece um precedente vinculante, as decisões dos tribunais inferiores devem segui-lo em casos semelhantes, a menos que existam fundamentos jurídicos relevantes para distingui-los.

Além dos precedentes vinculantes, o sistema de precedentes no Brasil também reconhece a existência dos precedentes persuasivos. Esses precedentes são decisões proferidas por tribunais que não têm efeito vinculante, mas podem ser utilizados como referência e argumento para influenciar a decisão de outros tribunais.

Desde a entrada em vigor do novo CPC, o sistema de precedentes vinculantes foi fortalecido no Brasil. O CPC estabelece regras específicas para a formação, aplicação e revisão dos precedentes, como a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos e ação rescisória de precedente.

É importante ressaltar que, apesar do sistema de precedentes no Brasil, o país adota um sistema de civil law, no qual a legislação escrita tem maior importância do que a jurisprudência. Dessa forma, embora os precedentes sejam relevantes, a interpretação e aplicação da lei continuam sendo fundamentais na tomada de decisões judiciais.

Quais são os desafios do Processo Coletivo?

Discutir o Processo Coletivo, diante do Código de Processo Civil, é um assunto temeroso. Trata-se, afinal, de algo que envolve, primeiramente, a contrariedade dos interesses de grandes corporações.

No entanto, como explica o professor Edilson Vitorelli em videoaula aplicada para a LFG, “os princípios do Processo Coletivo se iniciam, geralmente, em ações pseudoindividuais, mas que, em verdade, pretendem um objeto coletivo – um direito que não é daquele indivíduo apenas, mas sim de uma coletividade”, explica o doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), que atualmente é Procurador da República em Campinas/SP e professor da LFG.

O professor aponta que, normalmente, o maior problema dessas ações é que geram desigualdade. “Além disso, em ações que porventura tenham por objeto a solução de conflito de interesse em uma mesma ação jurídica plurilateral, o tratamento deve ser isonômico para todos os membros do grupo, seja por natureza ou por disposição da lei”, complementa o professor.

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Art. 926 e 927 do CDC e os precedentes obrigatórios

Em caput do Art. 926 e cinco incisos do Art. 927 do CPC, as fontes da expansão de precedentes obrigatórios, dizem que:

Caput:
“Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Os cinco incisos do Art. 927 complementam:

O sistema de precedentes
· I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
· II – os enunciados da súmula vinculante;
· III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
· IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
· V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 

Com a leitura dos cinco incisos, fica claro que existem outras fontes para o sistema de precedentes. Segundo Vitorelli, uma das novidades é o uso do Incidente de Assunção de Competência (IAC) e também da Renúncia ao Direito Reverso (RDR) por parte de todos os tribunais, que podem produzir precedentes obrigatórios.

Um bom exemplo, segundo o professor, é o caso do precedente estadual. “O Tribunal de São Paulo já conta com 17 RDRs nesses dois anos de vigor do CDC. Nem todos foram julgados ainda, no entanto, em algum momento, serão 17 novos precedentes válidos apenas para os juízes do Estado de São Paulo”, comenta. Vitorelli acrescenta que, além dos incisos presentes no Art. 927, haveria ainda um sexto inciso, com base em decisões do STF – de Recurso Extraordinário, com repercussão geral. “Essas decisões, embora não elencadas, nos cinco incisos do 927 também geram o mesmo efeito vinculante ao longo do CPC”, complementa.

Para se aprofundar nos assuntos relacionados ao Sistema de Precedentes, indicamos a obra Súmulas e Precedentes Qualificados: Técnicas de Formação e Aplicação. 

Neste livro, Fábio Monnerat apresenta estudo detalhado sobre o papel da jurisprudência e seu impacto no sistema de justiça, em especial a eficácia vinculante de determinados pronunciamentos, a aceleração procedimental com base na prévia uniformização da jurisprudência em súmulas e precedentes qualificados.

Em cinco capítulos o autor analisa: 

  1. As normas fundamentais e deveres estruturantes do sistema de valorização da jurisprudência, súmulas e dos precedentes qualificados; 
  2. A análise desse sistema à luz da Constituição Federal; 
  3. As técnicas de uniformização da jurisprudência e formação de súmulas e precedentes qualificados; 
  4. As técnicas de identificação, correlação, aplicação, superação e afastamento destes pronunciamentos, e; 
  5. As técnicas de aceleração procedimental baseadas na prévia uniformização da jurisprudência.

Precedentes e direitos individuais

Para o processo coletivo é importante atentar para o sistema de precedentes, uma vez que, em via de regra, esses tratam de direitos individuais homogêneos. “São litigados individualmente, mas por diversas pessoas, pois envolve muita gente naquele conflito”, explica o professor.

Trata-se de situações em que há um litígio que é coletivo, embora muitas vezes o processo daquele litígio acabe sendo individual. É importante ressaltar que litígio e processo são duas coisas diferentes. “Você pode ter um litígio coletivo do qual decorre um processo coletivo, bem como um litígio coletivo do qual decorre um processo individual. São coisas que não se agregam uma a outra”, explica.

No sistema de precedentes, o código trata o processo coletivo e o individual da mesma maneira. “Isso significa que toda vez que você estiver formando um precedente, vai suspender os processos individuais ou coletivos. Quando este for formado, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos”, diz Vitorelli.

Segundo Vitorelli, ao tratar precedentes individuais e coletivos da mesma forma, o problema é que a noção de que o pano de fundo pode não ser o mesmo. “Os indivíduos estão ali defendendo seus próprios direitos.

Estão trazendo, portanto, questões que interessam a si mesmos e não questões que interessam ao grupo. Assim, se um precedente for formado, a partir de questões individuais e depois aplicado no processo coletivo, as chances de prejudicar o grupo são grandes, pois os interesses do grupo não foram devidamente considerados na formação do precedente”, complementa.

No entanto, em uma visão hipotética para esse agrupamento e junção de esforços para que o processo seja conquistado, para obter o precedente a seu favor, o estímulo racional que eles têm é para investir muito menos do que o réu, porque o réu que ganhar de um, ganhará de todos.

“Isso significa que o réu vai contratar os melhores advogados, comprar pareceres, investir no processo, em perícia, em provas, enquanto esses coitados, não vão fazer nada disso”, explica.

A fim de consertar as arestas assimétricas desses dois exemplos, o CPC recorre ao Ministério Público e ao amicus curiae, termo de origem latina que representa uma pessoa, entidade ou órgão, que tenha interesse em uma questão jurídica de posse do Poder Judiciário. “Por esse motivo, acredito que de acordo com o proposto, os réus e grandes litigantes se organizem a fim de tirar vantagem desta situação”, afirma.

Participação, representação e o Art. 94

De acordo com o professor, um outro problema envolve o balanceamento entre o que é participação e o que é representação. Atualmente, o Processo Coletivo brasileiro é conduzido à revelia da sociedade. Os legitimados coletivos não têm uma cultura de participação do grupo.

“A única previsão do CPC sobre a participação do grupo no processo coletivo é o Art. 94. Ao meu ver, o Art. 94 tem problemas como, por exemplo, a participação no processo e a legitimação da decisão coletiva, a participação como elemento central do devido processo legal (day in court) e a falácia da participação pelo processo”.

Assim, tem-se:

· CDC, art. 94: proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízos de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

“É de uma inutilidade atroz, pois ninguém publica esse edital e, além disso, se fosse publicado, ninguém o leria. Ainda: se o lesse, não viriam para o processo. Você tem o processo conduzido pelo MP, conduzido por uma associação. Para que que você, indivíduo, querer ser litisconsorte desse negócio, você está alcançado pela Coisa Julgada”, explica.

Se você não for litisconsorte, você não está alcançado e pode propor ação individual depois. “A minha conclusão é que faltam no Brasil disposições que sejam adequadas para resolver esse problema do equilíbrio entre a participação e a atividade representativa na substituição que o legitimado coletivo exerce”, finaliza Vitorelli.

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Qual a importância do Sistema de Precedentes no Direito Brasileiro?

Algumas das principais importâncias do sistema de precedentes no direito brasileiro são as seguintes:

  • Segurança jurídica: Os precedentes contribuem para a estabilidade e a previsibilidade do sistema jurídico, uma vez que as decisões anteriores fornecem orientação sobre como casos semelhantes devem ser decididos.

Isso garante que as partes envolvidas em um litígio tenham uma expectativa razoável de como seus casos serão julgados, evitando surpresas e incertezas.

  • Uniformidade: Os precedentes vinculantes buscam garantir uma interpretação e aplicação uniforme da lei em todo o país.

Isso evita que diferentes tribunais cheguem a conclusões contraditórias em casos semelhantes, promovendo a igualdade perante a lei e evitando a chamada “loteria judicial”, na qual o resultado de um caso pode variar dependendo do tribunal que o julga.

  • Eficiência processual: O sistema de precedentes contribui para a celeridade e a eficiência do sistema judiciário, uma vez que evita a necessidade de reexaminar e rediscutir questões jurídicas já decididas em casos anteriores. 

Com a existência de precedentes claros e vinculantes, os tribunais podem se concentrar em casos novos e diferentes, reduzindo a carga de trabalho e os recursos necessários para cada processo.

  • Desenvolvimento do direito: Os precedentes desempenham um papel importante no desenvolvimento do direito brasileiro, permitindo que as interpretações e as aplicações legais evoluam ao longo do tempo. 

À medida que novos casos são julgados e novas questões surgem, os tribunais têm a oportunidade de estabelecer novos precedentes que refletem as mudanças sociais, políticas e tecnológicas, adaptando a interpretação da lei à realidade contemporânea.

  • Controle da discricionariedade judicial: O sistema de precedentes ajuda a limitar a discricionariedade dos juízes, uma vez que eles são obrigados a seguir os precedentes estabelecidos pelos tribunais superiores. 

Isso ajuda a reduzir o risco de decisões arbitrárias ou baseadas em preferências pessoais, garantindo que as decisões sejam fundamentadas em princípios legais e jurisprudenciais estabelecidos.

Em resumo, o sistema de precedentes desempenha um papel central no direito brasileiro, promovendo a segurança jurídica, a uniformidade, a eficiência processual, o desenvolvimento do direito e o controle da discricionariedade judicial. 

Afinal, ao estabelecer parâmetros claros e vinculantes para as decisões judiciais, o sistema de precedentes contribui para a justiça e a equidade no sistema jurídico brasileiro.

Esperamos que tenha gostado deste conteúdo sobre o sistema de precedentes no Brasil. Aproveite para conferir também o nosso Guia do Direito Constitucional: aprenda a desvendar o sistema jurídico brasileiro!

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