Você já ouviu falar em Direito do Consumidor? Na atualidade, este é um tema muito presente no nosso cotidiano. Muitas pessoas, após adquirir um serviço ou produto que não cumpria o prometido, afirmam que “vão atrás dos seus direitos”, não é?
Hoje, as noções de que o consumidor tem direitos, assim como as relações de consumo são reguladas, estão mais consolidadas. De acordo com o boletim Consumidor em Números, em 2021, foram registradas mais de 3 milhões de queixas de produtos e serviços em todo o país.
Isso evidencia que as pessoas estão mais atentas às regulações delimitadas pela área do Direito do Consumidor, protestando quando elas não são cumpridas. Afinal, com as tecnologias de informação e comunicação, a propaganda e o comércio ganharam novas possibilidades, sendo ainda mais presentes na nossa rotina.
Basta abrirmos um site ou uma rede social para sermos expostos a uma grande quantidade de produtos. O Direito do Consumidor surgiu antes disso, mas, ao longo do tempo, foi sofrendo modificações, a fim de estar em dia com as transformações sociais.
Neste artigo, você vai ficar por dentro sobre Direito do Consumidor. Explicaremos o que é este conceito, os direitos básicos desta área e quando é celebrado o Dia do Consumidor. Boa leitura!
O que é o Direito do Consumidor?
Entre as áreas do Direito, podemos dizer que o Direito do Consumidor é a responsável por lidar com as relações entre os fornecedores de bens e serviços e os consumidores.
Assim, este setor estabelece regras e princípios jurídicos para todas as relações de consumo. No Brasil, o Direito do Consumidor tem amparo na Constituição Federal de 1988. Ela estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Também:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V — defesa do consumidor” (BRASIL, 1988; destaque nosso).
Em 1990, foi lançado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) do Brasil (Lei nº 8.078). Ele tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Quem é o consumidor?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor:
- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;
- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;
- Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;
- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, de maneira simples, consumidor é aquele que compra um determinado bem ou serviço, sendo, portanto, o destinatário final deste. Por exemplo, quando você vai ao mercado comprar itens de alimentação para a sua casa, você é o consumidor.
Princípio da vulnerabilidade
Um princípio importante em relação ao consumidor, estabelecido pela nossa legislação, é a vulnerabilidade dele. O CDC reconhece isso de maneira explícita em seu artigo 4º. E, em seguida, afirma que devem existir ações governamentais no sentido de proteger efetivamente o consumidor.
Em seu livro Direito do Consumidor, o advogado Fabrício Bolzan de Almeida explica que, com a sociedade de consumo, passamos a ter uma unilateralidade da produção. Isto é, o fornecedor é o responsável exclusivo por ditar os caminhos da relação de consumo, sem a participação efetiva, e, em regra, do consumidor.
Assim, uma série de conflitos passaram a surgir. O consumidor passou a se deparar com produtos e serviços com defeitos, o que lhe causava prejuízos econômicos. Dessa forma, foram necessárias medidas para proteger o consumidor, que é visto como o vulnerável nas relações de consumo.
De acordo com Almeida:
“O decorrer dos tempos nos ensinou que o consumidor não foi capaz de ditar as regras do jogo com seu ‘poder’ de compra, num mercado facilmente manipulado pelo fornecedor.
Ao contrário, se tornou o vulnerável da relação jurídica de consumo e vítima de abusividade na conduta de maus fornecedores que utilizam, por exemplo, práticas agressivas de marketing para reduzir a zero a liberdade de escolha do consumidor” (ALMEIDA, 2022, p.79; destaque nosso).
Quais são os Direitos Básicos do Consumidor?
Como vimos, o consumidor é a parte mais frágil na relação jurídica de consumo. Assim, a fim de reequilibrar tal relacionamento, foram conferidos direitos aos consumidores e deveres aos fornecedores.
O CDC estabelece como Direitos Básicos do Consumidor:
- Direito à vida, à saúde e a segurança;
- Direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações;
- Direito à informação adequada e clara;
- Direito à proteção contra as práticas comerciais e contratuais abusivas;
- Direito à modificação e revisão como formas de preservação do contrato de consumo;
- Direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais e materiais;
- Direito ao acesso à justiça;
- Direito à inversão do ônus da prova;
- Direito ao recebimento de serviços públicos adequados e eficazes;
- Direito à garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento do superendividamento;
- Direito à preservação do mínimo existencial na proteção do consumidor superendividado;
- Direito à informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida.
Conheça detalhes específicos de cada item:
1. Direito à vida, à saúde e à segurança
A legislação estabelece, em seu inciso I, que é um direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
O advogado Fabrício Bolzan de Almeida afirma que o CDC trouxe instrumentos para concretizar tais direitos. Por exemplo, no âmbito penal, são previstos tipos penais como forma de coibir condutas no mercado de consumo capazes de comprometer a vida, saúde e segurança dos consumidores.
Leia mais: Saiba tudo sobre os direitos fundamentais
2. Direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações
É considerado um direito básico do consumidor: a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e igualdade nas contratações.
Em Direito do Consumidor, Fabrício Bolzan de Almeida destaca a conexão existente entre cada um dos direitos pontuados neste inciso:
“A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços assegurarão a liberdade mínima de escolha ao consumidor e, consequentemente, estará concretizada a igualdade nas contratações realizadas no mercado de consumo.
Nesse contexto, vale reforçar a ideia de que apenas a educação e a divulgação sobre o consumo conferirão ao vulnerável da relação a liberdade de, munido das informações necessárias sobre o produto ou o serviço, decidir se vai ou não realizar o negócio no mercado de consumo.” (LENZA, 2022, pp. 724-725; destaque nosso)
3. Direito à informação adequada e clara
De acordo com a lei, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
4. Direito à proteção contra as práticas comerciais e contratuais abusivas
O CDC também define que o consumidor deve ser protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Almeida comenta que, ao longo da história, o consumidor foi refém de práticas comerciais abusivas, como também da publicidade e dos famosos contratos de consumo com “letras miúdas”. Dessa forma, a CDC surge com a proibição de toda e qualquer prática comercial ou contratual abusiva.
5. Direito à modificação e revisão como formas de preservação do contrato de consumo
O consumidor pode modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Também tem garantida a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
6. Direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais e materiais
A legislação também garante como direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
7. Direito ao acesso à justiça
Como complemento à regra anterior, o CDC estabelece como direito do consumidor:
“O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (BRASIL, 1990; destaque nosso).
8. Direito à inversão do ônus da prova
A legislação também define que o consumidor deve ter a defesa de seus direitos facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
9. Direito ao recebimento de serviços públicos adequados e eficazes
O consumidor tem direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
10. Direito à garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento do superendividamento
A Lei estabelece que o consumidor tem direito à garantia de:
- Práticas de crédito responsável;
- Educação financeira;
- Prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
11. Direito à preservação do mínimo existencial na proteção do consumidor superendividado
Na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, o consumidor tem direito à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação específica.
12. Direito à informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida
Por fim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o comprador tem direito à informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
O que diz o artigo 35 do Código do Consumidor?
Você já viu uma propaganda e, quando chegou na loja, as condições de venda eram diferentes daquelas anunciadas? Se sim, saiba que o Código do Consumidor tem um artigo específico estabelecendo que as condições do anúncio devem ser cumpridas.
O artigo 35 do CDC diz:
“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos” (BRASIL, 1990; destaque nosso).
Dessa forma, de acordo com a lei, você pode exigir o cumprimento daquilo que é estipulado na propaganda. E o fornecedor, via de regra, deve cumprir.
Portanto, fique sempre atento aos anúncios veiculados, e saiba que você tem o respaldo da lei para o cumprimento das ofertas.
Como funciona a política de troca de produtos?
Você provavelmente já se deparou com a necessidade de trocar algum produto, não é? Especialmente no caso de presentes, como de Natal ou aniversário.
Mas você sabia que a maioria das trocas realizadas por grande parte dos comerciantes brasileiros é, na verdade, apenas uma cortesia?
Segundo João Aguirre, doutor em Direito Civil e professor da LFG, o consumidor deve sempre questionar o comerciante sobre a possibilidade de trocar o produto.
“As empresas só são obrigadas a efetuar a ação em caso de produtos com vício. Porém, se no ato da compra o comerciante confirmar que realiza a troca, ele deverá cumprir com a obrigação assumida, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 30”, explica Aguirre.
Diferença entre vício e defeito
O especialista ainda ressalta que o sistema de defesa do consumidor possui regras que distinguem vício e defeito:
- Vício: consiste em um problema relacionado à qualidade ou à quantidade do produto ou do serviço;
- Defeito: decorre de um produto ou serviço que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
“Assim, como exemplo de vício pode-se citar um produto que não funciona, como um telefone que não recebe ligações. Já como exemplo de um produto defeituoso podemos pensar em um telefone cuja bateria superaquece e vem a explodir, causando danos físicos ao consumidor.
No caso de produtos ou serviços que contenham vícios, é muito importante que o consumidor tenha conhecimento dos prazos para efetuar a sua reclamação”, esclarece Aguirre.
De acordo com o art. 26 do CDC, o consumidor tem direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação nos prazos de:
- 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
- ou 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Esse prazo deve ser contado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Por outro lado, se o vício for oculto, o prazo será o mesmo, mas a sua contagem se inicia no momento em que esse vício ficar evidenciado.
“O consumidor deve ficar, portanto, bastante atento aos obstáculos criados pelo fornecedor para o exercício de seu direito, tais como a informação de um prazo menor do que o previsto em lei. É muito comum que seja informado que o prazo para a troca de um produto que contenha vício é de 24 horas ou de 48 horas, quando na verdade a lei estabelece um prazo bem mais dilatado”, destaca Aguirre.
Além disso, o professor salienta que, em se tratando de vício do produto, o fornecedor terá 30 dias para saná-lo, contados da reclamação, nos termos do artigo 18, §1º do CDC. Passado esse prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir uma de três opções:
- a substituição do produto;
- a restituição da quantia paga devidamente atualizada;
- ou o abatimento proporcional do valor pago.
“No caso de produto ou serviço defeituoso, em que o consumidor foi vítima de dano, o prazo prescricional para a sua reparação é de cinco anos contados do conhecimento do fato”, afirma Aguirre.
Por fim, o especialista esclarece que para as contratações celebradas fora do estabelecimento (internet, telefone, a domicílio etc.) o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Trata-se do chamado direito de arrependimento, que não precisa ser motivado.
Nesse caso, se o consumidor exercê-lo, os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados, nos termos do parágrafo único do artigo 49 do CDC.
Quando o consumidor deve procurar o Procon?
Sempre que os consumidores se sentirem prejudicados nas relações de consumo, eles podem procurar o Procon.
É importante verificar também se o fornecedor cometeu algum tipo de infração, tendo em vista a legislação específica, como o Código de Defesa do Consumidor.
Caso se confirme tal falta, o comprador poderá registrar uma queixa no Procon, pela internet ou presencialmente no órgão de seu estado.
Na lista abaixo, confira alguns exemplos de reclamações atendidas pelo Procon:
- Propaganda e venda enganosa;
- Produtos com má qualidade e sem segurança;
- Cobrança de taxas indevidas;
- Problemas em embalagens;
- Não recebimento do comprovante de pagamento; entre outros.
Quando é o Dia do Consumidor e qual a história da data?
O Dia do Consumidor é celebrado em 15 de março.
A data relembra o discurso do então presidente estadunidense, John F. Kennedy, em 1962. Na ocasião, ele defendeu os direitos dos consumidores, como segurança, informação, liberdade de escolha e também de expressão.
Este gesto é entendido como uma abertura de caminho para as atuais legislações em defesa dos consumidores.
No Brasil, a data adquire um significado mais especial, pois é no mesmo mês em que o Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor, em 1991.
Atualmente, as empresas de varejo aproveitam a data para oferecer promoções especiais aos consumidores.
Esperamos que você tenha gostado deste artigo sobre Direito do Consumidor. Que tal também conferir este post sobre Direito de Família?