Os advogados são profissionais, formados em direito e aprovados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cuja missão é defender os interesses de seus clientes com base no ordenamento jurídico vigente.
Os advogados podem representar tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas (empresas, fundações, organizações, entes, entidades) e são de essencial importância para o bom funcionamento da sociedade e para a existência, em si, do Estado Democrático de Direito.
Essa fundamentalidade da advocacia se deve ao fato de que os advogados são profissionais que integram as funções essenciais à Justiça, por atuarem em favor de seus representados, realizarem controle do Estado e controle difuso de constitucionalidade, e por constituírem resguardo quanto à garantia da aplicação correta das leis.
Para exercer corretamente todas estas funções, é necessário que existam um conjunto de direitos que permitam que o advogado atue. Estas prerrogativas são garantias fundamentais, que objetivam assegurar o amplo direito de defesa de todos, a autonomia do advogado, a proteção do exercício de suas funções e o bom funcionamento social.
Confira neste artigo os principais direitos e prerrogativas do advogado, bem como alguns deveres.
Características Essenciais da Advocacia
Conforme explica o professor Paulo Lobo, em sua obra de Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, as prerrogativas e direitos do advogado se conectam às características deste profissional.
As características essenciais da advocacia são:
- Indispensabilidade;
- Inviolabilidade;
- Função social;
- Independência.
As duas primeiras características estão previstas no art. 133 da Constituição Federal, que crava parâmetros relativos à indispensabilidade, administração da justiça e inviolabilidade. Observe:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No Estatuto da OAB, a indispensabilidade está prevista no caput do art. 2º e a inviolabilidade no seu § 3º, ficando explicitadas, no seu art. 7º, as duas questões emergentes do art. 133 da Constituição:
- A lei que regulamenta esta categoria profissional é o Estatuto, e não outra;
- Os limites dizem respeito apenas à inviolabilidade.
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O que são prerrogativas?
Entende-se por prerrogativa o direito inerente de certa profissão, concedido para viabilizar e melhorar o desempenho dos profissionais que nela atuam.
O Estatuto trata de forma indistinta os direitos e prerrogativas do advogado. Contudo, as prerrogativas são gênero, das quais os direitos dos advogados são espécies. Ou seja, os direitos dos advogados são um tipo de prerrogativa da qual eles usufruem.
As prerrogativas são instrumentos que objetivam auxiliar os advogados a lidar com suas questões jurídicas, com autonomia, liberdade e independência, maximizando suas possibilidades de atuação com limites legais bem estabelecidos.
Os fundamentos dos direitos e prerrogativas dos advogados é o Estatuto da OAB, estipulado pela Lei nº 8.906/1994.
Como a prerrogativa é indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social, em certa medida é direito-dever e, no caso da advocacia, configura condições legais de exercício de seu múnus público.
Quais são os direitos e prerrogativas dos advogados?
Vamos trabalhar aqui as principais prerrogativas e direitos dos advogados. São elas:
- Ausência de hierarquia;
- Amplo exercício de defesa;
- Liberdade no exercício profissional;
- Inviolabilidade do advogado;
- Imunidade profissional;
- Sigilo profissional;
- Comunicação com o cliente;
- Acesso aos processos e autos de investigação;
- Direitos da advogada grávida, lactante, adotante ou que dado à luz e do advogado pai;
- Prerrogativas de atuação.
Confira a seguir:
Ausência de Hierarquia
Este preceito complementa o princípio da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, ressaltando a isonomia de tratamento entre o advogado, o juiz e o promotor de justiça.
As funções são distintas e não se estabelece entre elas relação de hierarquia ou subordinação. Assim como os magistrados e promotores de justiça, o advogado não tem interesses próprios no processo: seu interesse é o interesse do constituinte, que ele formula, representa, defende e patrocina perante os tribunais.
Assim prevê o art. 6º da Lei 8.906/1994:
“Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.”
Além disso, o art. 7º do Estatuto, disciplina uma série de situações às quais se aplica a ausência de hierarquia. Nesse sentido, o inciso VI dispõe sobre o livre ingresso dos advogados em qualquer recinto em que funcione repartição judicial ou serviço público, e em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente.
Amplo Exercício de Defesa
Por sua vez, o inciso X do art. 7º trata do direito dos advogados de “usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão.”
Igualmente, o advogado pode reclamar contra o desacato à lei, regulamento ou regimento, tanto de forma escrita quanto verbalmente, interrompendo atos processuais quando julgar necessário. In verbis:
“Art. 7º, XI. (É direito do advogado) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento
Liberdade no Exercício Profissional
A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, determina que é livre o exercício de qualquer profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, esta liberdade de exercício profissional é condicionada aos elementos de qualificação.
A profissão de advogado, para os inscritos na OAB, pode ser exercida em todo o território nacional, observadas algumas qualificações ou condições que a Lei nº 8.906/94 estabeleceu.
Como explica o professor Paulo Lobo, a liberdade de exercício pode ser assim qualificada:
- Plena, com a seguinte classificação:
a) Em razão do espaço, no âmbito do território em que o advogado obteve sua inscrição principal, suplementar ou por transferência (art. 10, do Estatuto);
b) Em razão da matéria, perante os Tribunais Federais e Superiores, localizados em outras unidades federativas, nas causas em que atua o profissional.
- Condicionada, para o exercício eventual da advocacia, fora do território de sua inscrição principal ou suplementar, no limite de 5 causas por ano.
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Inviolabilidade do Advogado
A inviolabilidade do advogado, como já visto, é garantia constitucional. Conforme leciona Paulo Lobo, os limites legais referidos na Constituição (art. 133) têm uma dimensão positiva e negativa. Entenda:
Dimensão positiva
Na dimensão positiva, a inviolabilidade do advogado está expressa nos arts. 2º, § 3º, e 7º, II e XIX e §§ 2º e 3º, do Estatuto e ostenta as seguintes características:
- Imunidade profissional, por manifestações e palavras;
- Proteção do sigilo profissional;
- Proteção dos meios de trabalho, incluindo local, instalações, documentos e dados.
Dimensão negativa
Na dimensão negativa, os limites referidos na Constituição encontram-se no poder exclusivo da OAB de punir disciplinarmente os excessos cometidos pelo advogado.
À luz do Estatuto da OAB, são completamente invioláveis a comunicação, os documentos e o ambiente de trabalho do advogado. Observe:
Art 7º, II: a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
A inviolabilidade é uma espécie do gênero imunidade, sobre a qual o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou:
“A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público” (STF, ADI 1127).
A inviolabilidade atua como uma proteção voltada mais ao cliente que ao advogado. Afinal, o segredo que guarda não é dele, é do cliente. Os atos e manifestações profissionais são proferidos em razão do patrocínio do cliente.
Imunidade Profissional
A imunidade profissional estabelecida pelo Estatuto é a imunidade penal do advogado por suas manifestações, palavras e atos que possam ser considerados ofensivos por qualquer pessoa ou autoridade.
A imunidade é relativa aos atos e manifestações empregados no exercício da advocacia, não tutelando os atos que excederem o exercício da profissão, ou sobre fatos e situações de natureza pessoal.
A imunidade é coerente com o princípio da ausência de hierarquia entre o advogado, o membro do Ministério Público e o magistrado.
No HC 98237, o STF reafirmou essa orientação, assegurando ao advogado a inviolabilidade por manifestações exteriorizadas no exercício da profissão, mesmo que a suposta ofensa tenha sido contra o juiz.
Sobre o assunto, o professor Paulo Lobo pontua:
“Os atos e manifestações do advogado, no exercício profissional, não podem ficar vulneráveis e sujeitos permanentemente ao crivo da tipificação penal comum. O advogado é o mediador técnico dos conflitos humanos e, às vezes, depara-se com abusos de autoridades, prepotências, exacerbações de ânimos. O que, em situações leigas, possa considerar-se uma afronta, no ambiente do litígio ou do ardor da defesa deve ser tolerado”
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Sigilo Profissional
O direito ao sigilo, no mundo atual, passou a integrar os direitos fundamentais do cidadão, que são invioláveis inclusive em face do legislador infraconstitucional. A própria administração da justiça requer que o sigilo profissional do advogado exista, para não comprometer a defesa de pessoas, empresas e entidades.
O dever de sigilo profissional existe independente de ser o serviço solicitado ou contratado, remunerado ou não remunerado, judicial ou extrajudicial, e ainda que tenha havido aceitação ou recusa do advogado.
O Código de Ética e Disciplina (art. 36) estendeu sigilo profissional às funções de mediador, conciliador e árbitro, quando exercidas por advogado.
Para o Dr. Paulo Lobo, o sigilo profissional é uma garantia de toda a sociedade, compreendida de forma geral.
“O sigilo profissional não existe em razão do advogado, ou até mesmo de seu cliente, mas sim da sociedade. É do interesse geral que cada pessoa humana, empresa ou entidade tenha assegurado que o de mais íntimo e reservado recebido pelo advogado não extravase para o espaço público.”
Comunicação com o Cliente
O advogado tem direito a se comunicar com seu cliente em qualquer situação, sem burocracias e sem necessidade de procuração. A comunicação pode ser pessoal, por meio de cartas, telefones, e-mails e outras formas, conforme inciso III do art. 7º do EOAB, que determina que é direito do advogado:
“comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.”
Conforme o art. 136, §3º, IV, da Constituição Federal, é vedada a incomunicabilidade do preso; portanto, esta comunicação cliente-advogado é um direito de ambos.
A comunicação é pessoal e reservada, voltada à elaboração de defesa técnica e a adoção de medidas necessárias ao resguardo dos direitos do cliente.
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Acesso aos processos e autos de investigação
Os advogados, para exercer sua profissão, têm a prerrogativa de consultar quaisquer processos judiciais ou administrativos em cartórios ou repartições, bem como examinar autos de processos (art. 7º, incisos XIV, XV e XVI, XIII do Estatuto da OAB).
Os processos podem ser acessados mesmo sem procuração, exceto nos casos em que estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça. Nesta hipótese, a procuração é necessária ao acesso.
É assegurada ao advogado a obtenção de cópias dos autos e a possibilidade de tomar anotações.
Da mesma forma, o advogado tem direito de acesso aos autos de investigação de qualquer natureza, finalizados ou em andamento. No entanto, no caso dos autos de investigação, a prerrogativa de acesso abrange somente os elementos de prova já documentados e não as diligências em andamento.
Direitos da Advogada grávida, lactante, adotante ou que tenha dado à luz e do Advogado que tenha sido pai
A Lei nº 13.363, de 2016, alterou o Código de Processo Civil (CPC) e o Estatuto da OAB para conferir direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai. Esta lei incluiu no Estatuto da OAB o art. 7º-A, que prevê os seguintes direitos à advogada:
- A advogada gestante tem direito a entrar em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X, bem como direito à reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
- A advogada lactante, adotante ou que der à luz tem direito de acesso a creches, onde houver, ou a algum local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
- As advogadas gestantes, lactantes, adotantes ou que derem à luz têm direito a preferência na ordem das sustentações orais e audiências em cada dia. Este direito perdura por 120 dias.
- Quando a advogada tiver adotado ou dado à luz, ela tem direito à suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente, por 30 dias.
Além do Estatuto da OAB, a Lei 13.363/2016 também altera o art. 313 do CPC, para estipular que o processo é suspenso:
“IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa”.
Conforme o §6º do mesmo artigo, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção.
Além disso, o processo também é suspenso, por 8 (oito) dias e mediante as mesmas exigências documentais, quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Prerrogativas de Atuação
Além dos direitos e prerrogativas em espécie, é importante relembrar que os advogados possuem algumas atividades exclusivas, ou privativas da advocacia.
Segundo o Art. 1º do Estatuto da OAB, são elas:
- A postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
- As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
As prerrogativas do advogado incluem sua atuação em cargos de consultoria, assessoria, gerência, coordenação e direção jurídicas, nos setores públicos e privados, principalmente no que concerne à inviolabilidade e confidencialidade de seus meios de atividade, tanto no ambiente de trabalho quanto em sua residência e nas mídias sociais, conforme esclarece o Provimento n. 207/2021.
Além disso, como explica o professor Paulo Lobo, havendo dúvida se a atividade é de gestão empresarial ou de advocacia, deverá ser chamado representante da OAB, na hipótese de diligência determinada judicialmente.
De que forma as prerrogativas dos advogados são garantidas?
As prerrogativas são protegidas pela OAB de forma ostensiva. O presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento do fato que viola direitos ou prerrogativas da profissão, deve adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis, designando advogado com poderes bastantes e integrando a defesa, como assistente, quando necessário.
Este é o mandamento expresso contido nos arts. 15 a 17 do Regulamento Geral. Entre as medidas possíveis cabe a representação contra o responsável por abuso de autoridade, tipificada como crime contra a garantia de exercício profissional, segundo as normas procedimentais e de direito material da Lei nº 4.898/65.
Além disso, o direito de representação será exercido por meio de petição subscrita pelo advogado ofendido ou pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar sanção administrativa ou ao Ministério Público competente para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
As sanções administrativas compreendem: advertência, repreensão, suspensão do cargo, destituição da função, demissão e demissão a bem do serviço público.
A sanção penal, por sua vez, poderá consistir em multa, detenção por dez dias a seis meses ou perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três meses.
Quais são os deveres dos advogados?
Os advogados possuem uma série de deveres, além dos direitos. E, segundo o parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, são deveres do advogado:
- Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão;
- Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
- Velar por sua reputação pessoal e profissional;
- Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
- Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
- Estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
- Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
- Não utilizar de influência indevida, vincular seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso, ou auxiliar aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
- Se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
- Zelar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Ainda, dispõe o art. 33 do Estatuto da OAB que:
“Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.”
Para se aprofundar nos direitos e deveres do advogado, recomendamos a leitura da obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, acompanhada de notas e referências ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Código de Ética e Disciplina da OAB, aos Provimentos e às Resoluções do Conselho Federal da OAB, promovendo uma análise completa e atualizada sobre a profissão e suas regulamentações.
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