Oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, o dia 8 de março é celebrado mundialmente como o dia das mulheres e considerado feriado nacional em inúmeros países, incluindo o Brasil. Mas, você sabe por que comemoramos o dia 8 de março?
Diferentemente de outras datas comemorativas, o 8 de março não foi criado pelo comércio. A data, que é resultado da luta por igualdade e reconhecimento dos direitos das mulheres, está relacionada a uma série de acontecimentos históricos.
Neste artigo trataremos do surgimento, importância e história do dia das mulheres no Brasil e no mundo. Além disso, passaremos pelas leis destinadas às mulheres e contexto das lutas e conquistas da classe. Acompanhe a leitura!
Por que no dia 8 de março é comemorado o Dia das Mulheres?
Apesar de a data ter sido oficializada pela ONU na década de 70, a celebração ocorre desde o início do século XX e possui raízes históricas de engajamento e luta feminina, como veremos a seguir.
Quando se pesquisa a origem do dia internacional das mulheres é comum deparar-se com a vinculação da data a um incêndio supostamente ocorrido no ano de 1957, na cidade de Nova York, que causou a morte de centenas de mulheres operárias.
Contudo, é importante ressaltar que a data não surgiu a partir deste evento/tragédia única, e sim a partir de décadas de luta política das mulheres por reconhecimento de seus direitos.
Em seguida, passaremos pelos principais acontecimentos que deram origem ao 8 de março. Acompanhe!
Greve operária
Em 1910, na cidade de Copenhague, ocorreu o II Congresso Internacional de Mulheres Socialistas. Nesta data, Clara Zetkin, membro do Partido Comunista Alemão, propôs a criação de um Dia Internacional da Mulher, ainda sem data específica.
A proposta foi fruto do feminismo e também das revoluções de esquerda. Desde a segunda metade do século XIX, vários protestos e greves ocorriam nos Estados Unidos e na Europa.
Em 1917, na Rússia, milhares de mulheres foram às ruas para protestar contra a fome e a guerra. No dia 8 de março, as mulheres trabalhadoras do setor de tecelagem entraram em greve e reivindicaram a ajuda dos operários metalúrgicos.
A greve operária foi o pontapé inicial para a revolução russa e também deu origem ao Dia Internacional da Mulher, entrando para a história como um grande feito de mulheres operárias.
Portanto, como homenagem à luta e conquistas das mulheres, a escolha do dia 8 de março para o Dia Internacional da Mulher está relacionada com a greve das operárias russas de 1917.
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O que aconteceu no dia 08 de março de 1957?
Para alguns historiadores, no dia 8 de março de 1857 um incêndio ocorrido nas instalações de uma fábrica têxtil na cidade de Nova York, Estados Unidos, ocasionou a morte de 129 operárias, carbonizadas.
Supõe-se que o incêndio foi causado, intencionalmente, pelo proprietário da fábrica para reprimir as greves e reivindicações das operárias, que trancou suas funcionárias na fábrica e ateou fogo.
No entanto, como já ressaltado no tópico anterior, não foi essa tragédia que gerou o 8 de março, apesar de também ser homenageada pela data.
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Quais são as leis destinadas às mulheres?
Historicamente, a mulher integra uma classe oprimida e subjugada. Em razão disso, estatisticamente, a violência contra a mulher apresenta dados alarmantes em todo o mundo.
Segundo o Mapa da Violência de Gênero, no Brasil, somente no ano de 2017, o Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) registrou 26.835 de crimes de estupros em todo o país.
Este número equivale a 73 estupros registrados a cada dia de 2017. Destes, 89% tiveram mulheres como vítimas, com o maior percentual no Acre (99%) e o menor em São Paulo e Rio Grande do Sul (86%).
As estatísticas nos mostram que mulheres e homens são afetados de maneiras diferentes pela violência, no Brasil e no mundo. Além da perspectiva de gênero, isso também acontece quando observamos a perspectiva racial.
Em 2016, mulheres negras foram maioria entre as mulheres assassinadas (64%) e homens negros foram 68% do total de pessoas assassinadas no país naquele ano.
E é nesse sentido que a criação de mecanismos jurídicos, para além de reconhecer a luta e os direitos, torna-se essencial para combater a violência de gênero e efetivamente proteger e oferecer melhores condições de vida e segurança às mulheres.
Em seguida, separamos os principais avanços na legislação brasileira em termos de proteção à mulher. São eles:
- Lei Maria da Penha;
- Lei do Feminicídio;
- Lei Carolina Dieckmann;
- Lei contra o Stalking;
- Lei Mari Ferrer; e
- Lei da Violência Política.
1. Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim prevê o art. 1º da referida lei:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A lei recebeu este nome em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vítima de violência doméstica durante seis anos. A biofarmacêutica foi vítima, por duas vezes, de tentativa de homicídio por parte de seu marido, deixando-a paraplégica.
Maria da Penha lutou por mais de 19 anos para conseguir proteção estatal às mulheres vítimas de violência doméstica, buscando auxílio de organismos internacionais.
O caso ganhou grande repercussão e no ano de 2001, o Brasil foi condenado por negligência e omissão em relação à violência doméstica pela Organização dos Estados Americanos (OEA), que recomendou a adoção de providências no caso em questão.
Em seguida, o Brasil tornou-se signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Estes fatos culminaram na criação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”. A legislação é reconhecidamente símbolo nacional da luta das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Formas de violência contra a mulher
A Lei Maria da Penha estabelece, em um rol exemplificativo, as formas de violência contra a mulher. Observe:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. “(Destaques nossos)”.
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Medidas protetivas contra o agressor
As medidas protetivas de urgência contra o agressor estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/06. São elas:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Medidas de proteção à vítima
As medidas de proteção à vítima estão previstas no art. 23 e 24 da Lei. São elas:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos;
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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2. Lei do Feminicídio
O feminicídio pode ser conceituado como o assassinato de uma mulher no contexto de violência doméstica ou discriminação de gênero. Isto é, em razão do gênero.
Com o objetivo de reprimir a violência e buscar a equidade de gênero, a Lei nº 13.104, foi sancionada em 9 de março de 2015, pela então Presidenta Dilma Rousseff, e alterou o art. 121 do Código Penal (homicídio) para incluir a qualificadora do feminicídio. In verbis:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
[…]
Homicídio qualificado
[…]
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
[…]
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Dessa forma, quando uma mulher é assassinada dentro de um contexto de violência de gênero, o crime deixa de ser classificado como homicídio comum e passa para a forma qualificada, o feminicídio, considerado crime hediondo. A pena é de reclusão de 12 a 30 anos.
A lei do feminicídio traz ainda em seu § 7º a causa de aumento de pena, na fração de ⅓ até a metade, se o crime for praticado em quaisquer das seguintes circunstâncias:
- Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
- Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
- Na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
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3. Lei Carolina Dieckmann
A Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, passou a considerar crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção e vazamento de dados particulares.
Em 2011 um hacker invadiu o computador da atriz Carolina Dieckmann e teve acesso a 36 fotos íntimas da vítima. A denúncia narra que o homem exigiu a quantia de R$10 mil para que as fotos não fossem publicadas. Contudo, a atriz recusou a pagar e teve as imagens divulgadas na internet.
A pena para o crime de invasão de dispositivos é a detenção de três meses a um ano e multa.
4. Lei contra o Stalking
Stalker é um termo em inglês para definir quem persegue uma pessoa em redes sociais. No entanto, o crime de stalking é definido como perseguição constante, não necessariamente no meio digital, podendo ocorrer também no meio físico.
O crime de stalking já era reconhecido em alguns países, como Estados Unidos, França, Itália, Alemanha, Canadá e Reino Unido. No Brasil, passou a ser tipificado no ordenamento jurídico em 31 de março de 2021, quando foi sancionada a Lei 14.132/21, que incluiu o artigo 147 no Código Penal.
Para configurar o crime de stalking são necessários três requisitos:
- Ameaça à integridade física ou psicológica da vítima;
- Restrição de sua capacidade de locomoção;
- Invasão de liberdade ou privacidade.
5. Lei Mari Ferrer
Em novembro de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.245. Conhecida como Lei Mariana Ferrer, o diploma ganhou o nome da mineira que se tornou vítima de violência institucionalizada em um processo judicial.
O caso ganhou enorme repercussão após a divulgação das imagens da audiência criminal mostrarem a vítima ser humilhada pela defesa do acusado. O juiz, responsável pela condução da audiência e processo, quedou-se inerte e não impediu os ataques à parte.
O diploma prevê punição para qualquer ato contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos.
O art. 4º da lei altera o art. 81 da Lei 9.099/95 e passa a prever:
Art. 81. […]
§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
6. Lei da Violência Política
Em agosto, entrou em vigor a Lei nº 14.192 para combater a violência e o assédio político contra as mulheres. A violência política contra mulher é caracterizada por toda ação, conduta ou omissão que possui a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos.
Ao entrar em vigor, a legislação alterou o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e proibiu a propaganda partidária que deprecia o gênero ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, cor, raça ou etnia.
O dispositivo também alterou a lei dos partidos políticos (Lei nº 9.096/95) e determinou a inclusão nos estatutos de regras de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
Observe o que diz a Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.
Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.
3 Curiosidades sobre o Dia das Mulheres
Conheça a seguir 3 curiosidades sobre o Dia Internacional da Mulher:
Primeiro Dia das Mulheres
O primeiro dia nacional da mulher aconteceu no dia 28 de fevereiro de 1909, organizado pelo antigo Partido Socialista da América, em Nova York. A manifestação começou tendo como pauta a igualdade de direitos civis e em favor do voto feminino.
Feriado Nacional
O dia 08 de março é uma data celebrada em todo o mundo e considerada feriado oficial em dezenas de países como: Afeganistão, Cuba, Vietnã, Uganda, Mongólia, Geórgia, Laos, Camboja, Armênia, Bielo-Rússia, Montenegro, Rússia e Ucrânia.
Cor Roxa
As cores roxo, verde e branco representavam o Dia Internacional das Mulheres. As cores se originaram da União Social e Política das Mulheres (WSPU, na sigla em inglês) no Reino Unido em 1908.
- O roxo simbolizava a justiça e dignidade;
- o verde remetia a esperança; e
- o branco representava a pureza.
Contudo, o significado da cor branca causou divergências e polêmicas e atualmente a cor oficial da data é a cor roxa.
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