Veja o que é e quais as características da capacidade civil no Brasil

capacidade civil: martelo de juiz ao lado de livro
Saiba tudo sobre a Capacidade Civil no Direito Brasileiro, desde seu conceito básico até as implicações legais e práticas que envolvem o tema!

No âmbito do Direito Brasileiro, a Capacidade Civil é um tema de extrema relevância e abrangência, que permeia diferentes áreas do direito e influencia diretamente a vida das pessoas

É nesse sentido que compreender seus fundamentos e aplicações é essencial para uma sociedade justa e inclusiva. 

Neste artigo, exploraremos de forma abrangente tudo sobre a Capacidade Civil no Direito Brasileiro, desde seu conceito básico até as implicações legais e práticas que envolvem o tema. Boa leitura!

O que é Capacidade Civil?

A capacidade civil refere-se à aptidão de uma pessoa para exercer os direitos e assumir obrigações na esfera jurídica

Trata-se de um conceito fundamental no Direito, que estabelece as condições para que uma pessoa possa agir e ser responsável pelos seus atos na sociedade. 

A capacidade civil abrange questões como a capacidade para contrair casamento, realizar negócios jurídicos, administrar seus bens, entre outros aspectos relevantes da vida civil. 

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Onde a capacidade civil está regulamentada?

No Direito Brasileiro, a capacidade civil é regulada pelo Código Civil, que define os critérios e condições para determinar se uma pessoa possui capacidade plena, limitada ou se encontra em situação de incapacidade.

A compreensão da capacidade civil é essencial para garantir a proteção dos direitos individuais e o funcionamento adequado das relações jurídicas na sociedade.

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Quais são as modalidades de Capacidade Civil?

No Direito Brasileiro, existem três modalidades de capacidade civil

  1. Capacidade plena;
  2. Capacidade limitada; e 
  3. Incapacidade. 

Essas modalidades estão definidas no Código Civil e determinam o grau de autonomia e responsabilidade de uma pessoa na esfera jurídica.

Entenda mais:

Capacidade Plena

Refere-se à situação em que uma pessoa possui plena aptidão para exercer todos os atos da vida civil de forma autônoma

Nesse caso, ela é considerada capaz e tem total capacidade para contrair obrigações, realizar negócios jurídicos, administrar seus bens e exercer todos os direitos civis. 

A capacidade plena é atribuída a qualquer pessoa que tenha atingido a maioridade (18 anos) e não esteja sujeita a restrições específicas por outros motivos legais.

Capacidade Limitada

Trata-se de uma situação em que a pessoa possui uma capacidade civil reduzida ou limitada em relação a certos atos ou situações específicas. 

Nesses casos, a pessoa ainda pode exercer alguns atos da vida civil, mas está sujeita a restrições ou necessita de assistência ou representação para certas questões. 

Segundo o artigo 4º do Código Civil, são relativamente incapazes:

  1. Os pródigos;
  2. Os maiores de 16 e menores 18 anos;
  3. Os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxicos;
  4. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Incapacidade

Refere-se à condição em que uma pessoa não possui capacidade para exercer atos da vida civil, sendo totalmente incapaz de praticar atos jurídicos

Essa situação ocorre quando a pessoa é menor de 16 anos. Nesses casos, a pessoa necessita de representação legal ou curatela para a prática de qualquer ato civil.

As diferentes modalidades de capacidade civil têm o objetivo de garantir a proteção dos direitos individuais, considerando as particularidades e necessidades de cada pessoa.

Para se aprofundar nos temas da parte geral do Direito Civil, inclusive capacidade civil, indicamos o manual Direito Civil Brasileiro – Parte Geral – Volume 1, 21ª Edição 2023

Na obra, o autor apresenta os principais aspectos e desdobramentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a parte geral do Direito Civil, tratando de temas como:

  • Capacidade;
  • Personalidade jurídica; 
  • Ausência;
  • Pessoas jurídicas;
  • Bens;
  • Negócio jurídico;
  • Representação;
  • Defeitos do negócio jurídico;
  • Fraude contra credores; 
  • Decadência; e 
  • Prescrição.

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Quando se dá a capacidade civil?

No Direito Brasileiro, a capacidade civil é adquirida de acordo com critérios estabelecidos pelo Código Civil. 

A capacidade civil plena é alcançada ao atingir a maioridade, que é estabelecida aos 18 anos completos. A partir dessa idade, presume-se que a pessoa possui plena capacidade para exercer os atos da vida civil de forma autônoma, sem restrições legais específicas.

Além da maioridade, existem outras situações em que a capacidade civil pode ser adquirida ou modificada, como nos casos de emancipação ou casamento.

A emancipação é um instituto jurídico que permite que uma pessoa menor de 18 anos adquira a capacidade civil plena antes da maioridade. Ela pode ocorrer por decisão judicial ou por concessão dos pais ou responsáveis legais. O instituto confere ao menor a capacidade para realizar atos da vida civil como se fosse maior de idade.

O casamento também é um evento que pode alterar a capacidade civil. Ao contrair matrimônio, a pessoa menor de idade adquire a capacidade plena, independentemente da idade, desde que tenha autorização dos pais ou responsáveis legais.

É importante ressaltar que a capacidade civil é um conceito dinâmico e pode ser afetada por diferentes circunstâncias ao longo da vida de uma pessoa. Portanto, é fundamental consultar a legislação vigente e buscar orientação jurídica adequada para compreender as especificidades e os procedimentos relacionados.

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O que é incapacidade civil?

A incapacidade civil refere-se a uma condição em que uma pessoa é considerada judicialmente incapaz de exercer atos da vida civil de forma autônoma e plena. Quando uma pessoa é declarada judicialmente incapaz, ela não tem a capacidade legal de praticar atos jurídicos por si mesma, sendo necessário que outra pessoa exerça a representação ou a curatela em seu nome.

A incapacidade civil, atualmente, ocorre por idade. Menores de 16 anos são considerados legalmente incapazes para a prática de atos da vida civil. Essa restrição é baseada na presunção de que crianças e adolescentes não possuem maturidade e discernimento suficientes para assumir responsabilidades jurídicas. 

É interessante destacar que com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade civil deixou de ser considerada automaticamente em virtude da deficiência mental

Agora, a incapacidade é analisada caso a caso, levando em consideração as habilidades e necessidades específicas da pessoa com deficiência. Em geral, mesmo nos casos de deficiência mental, o que é considerado é a capacidade relativa, e não incapacidade.

O Estatuto busca promover a inclusão e a autonomia dessas pessoas, reconhecendo que a deficiência não deve ser um critério automático de incapacidade. 

Portanto, a redução da capacidade civil pode ocorrer quando uma pessoa, em virtude de sua deficiência, não tem a capacidade de compreender e exercer atos da vida civil de forma plena e autônoma. 

Nesses casos, é necessário um processo civil judicial para a declaração de incapacidade e a nomeação de um representante legal, que deve agir sempre de acordo com a vontade e os interesses da pessoa com deficiência. 

O Estatuto busca garantir que as medidas de apoio sejam utilizadas em maior medida possível, para permitir a participação ativa e a tomada de decisões pela pessoa com deficiência.

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A Reconstrução da Capacidade Civil no Brasil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Convenção de Nova York

Desde a Convenção de Nova York, aprovada em 2007, a capacidade civil foi alterada e reconstruída no Brasil. Tudo porque, anteriormente à Convenção, o Código Civil Brasileiro constava, nos artigos 3° e 4°, que pessoas com certos tipos de deficiência não eram consideradas capazes.

Para entender melhor essa história, é necessário compreender o significado de capacidade. De acordo com Pablo Stolze, mestre em Direito Civil e juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia e professor da LFG, tradicionalmente, a capacidade era dividida entre Capacidade de Direito e Capacidade de Fato.

Capacidade de Direito é a capacidade genérica, a capacidade que toda pessoa possui. Já a Capacidade de Fato significa a capacidade referente à aptidão para a prática de atos civis.

Anteriormente, somente a soma dessas duas capacidades resultava em Capacidade Civil Plena. Entretanto, com a Convenção de Nova York e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), houve a reconstrução do tema capacidade.

Desde então, uma perspectiva nova e inclusiva foi adicionada ao termo. Basta observar que os códigos 3° e 4° do Código Civil Brasileiro sofreram uma grande mudança a partir do EPD. Com força de norma constitucional, as mudanças fizeram desaparecer os fundamentos anteriores. “A pessoa com deficiência passou a ser considerada capaz numa perspectiva dignificante”, aponta o professor.

Para se aprofundar no tema dos Direitos das Pessoas com Deficiência e sua dignidade, confira também a obra Pessoas com Deficiência e Direitos Humanos – 4ª Edição.

O que valia antes do Estatuto da Pessoa com Deficiência 

De acordo com o Código Civil, em sua redação original, a pessoa portadora de alguma deficiência poderia ser alcançada pela incapacidade civil regulada nos 3° e 4°. O 3° tratava de incapacidade absoluta e, em sua redação original, dizia que:

“São absolutamente incapazes a) menores de 16 anos; b) as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental não tenham discernimento para a prática de atos civis; c) as pessoas que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir vontade.”

Em sequência, o artigo 4° dizia que são relativamente incapazes: “a) os menores entre 16 e 18 anos, chamados menores púberes; b) os ébrios, viciados em drogas e deficientes mentais com discernimento reduzido; c) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; e d) os pródigos. ” 

A partir da Convenção de Nova York e do Estatuto, a deficiência deixou de ser fundamento ou causa de incapacidade civil.

A questão do pródigo, segundo o professor, requer um tratamento próprio. “O pródigo não é tratado dentro da perspectiva da pessoa com deficiência. É tratado pelo Código Civil. É considerado relativamente incapaz. Em geral, esse desvio de comportamento – a prodigalidade- está associado à compulsão”, explica Stolze.

O professor complementa ao afirmar que o pródigo pode ser interditado e ainda ter um curador, de acordo com o artigo 1782 do Código Civil. Além disso, ele pode praticar atos de natureza não patrimoniais livremente. O curador, neste caso, só entra “em ação” para atos com repercussão econômica.

No entanto, saindo da perspectiva do pródigo, o mais importante e relevante atualmente é a informação de que os fundamentos que estavam nos artigo 3° e 4° sobre a pessoa com deficiência desapareceram. 

“Afinal, a pessoa com deficiência, em uma perspectiva dignificante, passou a ser considerada capaz”, conta Stolze.

Outro ponto a ser considerado é a diferenciação entre capacidade e legitimidade. “Não se deve confundir capacidade com legitimidade. A legitimidade é uma pertinência subjetiva para a prática de determinado ato. Vale dizer que, uma pessoa pode ser capaz, mas não estar legitimada para a prática de certo ato.

Uma revolução para dignidade

A Convenção de Nova York, no Brasil, tem força de norma constitucional. Assim, a partir da sua vigência e com a promulgação da Lei 13146/2015, uma revolução em prol da dignificação aconteceu.

A partir disso, a pessoa com deficiência (artigo 2° do EPD) não é mais considerada incapaz, na medida em que os artigos 6° e 84°, na linha que menciona a Convenção de Nova York (artigo 12° da Convenção), deixam claro que a deficiência não interfere e não afeta a capacidade civil do ser humano. O conceito foi reconstruído, modificado para dignificar a pessoa com deficiência.

Portanto, toda pessoa, mesmo que deficiente, é dotada de capacidade legal, mesmo que, para se locomover ou conversar, por exemplo, precise de um cuidador.

“Com isso, respeita-se a dignidade, pois se trata de um conceito inclusivo”, aponta o professor. No entanto, ainda é preciso entender que existem vários casos diferentes de deficiência e que, anteriormente, todas caíam no mesmo “cadinho”: considerar a pessoa incapaz e condená-la ao rótulo de incapacidade civil. “Não há mais espaço para isso”, complementa.

Por isso, de acordo com o professor Stolze, o item 2 da Convenção diz que os estados reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal, igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. “É um grande avanço!”, comemora.

Artigos mais importantes do EPD

É de suma importância conhecer e entender os artigos principais do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo seu caráter abrangente, dignificante, inclusivo e não discriminatório, a saber:

Art. 1 – É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Art. 2 – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 6 – A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 28 – Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;

XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;

XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.

De acordo com professor Stolze, antes mesmo do EPD entrar em vigor, a Convenção Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ingressou com uma ADI 5357, discutindo a constitucionalidade desta regra.

“Porém, a ADI foi julgada e o STF (Supremo Tribunal Federal) firmou o entendimento de que a norma é inconstitucional. A escola não pode repassar para a mensalidade dos pais o custo para receber a criança com deficiência”, explica.

Art 40 – É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art 69 – O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art 70 – As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta lei.

Art 76 – O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art 84 – A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou a tomada de decisão apoiada (art 1783-A do CC), preferencial à curatela, por meio da qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas idôneas, de confiança, para prestar-lhe apoio em determinado ato ou determinados atos da vida civil. Por exemplo: a pessoa com Down elege apoiadores para a compra de um imóvel.

A partir daí, um juiz chancela a indicação da pessoa portadora de Síndrome de Down, sem precisar interditá-la. “No passado, você era obrigado a interditar essa pessoa. A curatela é uma medida extraordinária, de acordo com o Art 85 do EPD. Isso é um avanço!”, explica o professor.

Atualmente, de acordo com o EPD, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Esta é a única hipótese de incapacidade absoluta no Brasil – a dos menores impúberes.

Os três incisos do artigo 3° foram revogados. E, o art, 4º, na mesma linha, ao tratar da incapacidade relativa, não se atrela mais à pessoa com deficiência. Sem dúvida, uma grande revolução!

Esperamos que tenha gostado deste conteúdo sobre a capacidade civil no direito brasileiro! Agora, aproveite para conferir o nosso artigo Entenda o que é Direito de Família e confira dicas para atuar nesta área!

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