Saiba o que é uma Intervenção Federal e conheça o Novo Ministério da Justiça e Segurança Pública

Ministério da Justiça e Segurança Pública: mãos sobre mesa com documento
Conheça o Novo Ministério da Justiça e Segurança Pública e suas subdivisões e saiba o que é uma intervenção federal. Continue a leitura!

Para quem é do Direito, não basta contar com os conhecimentos de quando se graduou, é preciso estar sempre em busca da atualização jurídica. Pois quando o assunto é o direito, o país está sempre vendo novidades, como é o caso do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Além de novidades no ordenamento jurídico ou na estrutura do país ligada à Justiça como um todo, há ainda normas já existentes que não são vistas pelo operador do direito cotidianamente. Como exemplo destes casos, temos a figura da Intervenção Federal.

Nesse texto passaremos por esses dois institutos, explicando o que são e mostrando como se conectaram em 2018. Continue a leitura e entenda mais sobre o assunto!

O que é uma Intervenção Federal?

De modo geral, a Intervenção Federal é a retirada temporária e excepcional da autonomia territorial de um ente da nação. Neste caso, o poder passa para o Governo Federal, a fim de intervir e resolver a situação.

Como se trata de uma medida de exceção, a Intervenção Federal acontece apenas para casos que comprometam gravemente a ordem. Mas, para não ser tão vago nas possibilidades, a Constituição apresenta as hipóteses e os limites em que ela deve ser aplicada:

  1. quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; 
  2. quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; e
  3. quando houver representação do procurador-geral da República

Mesmo estando em nossa carta maior, ela é tida como uma medida de último caso, como uma exceção à regra. Nos termos da Constituição, o regime da intervenção, aplicável ao caso, é:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

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E como foi a Intervenção Federal de 2018?

2018 começou cheio de ineditismos para quem é da área do direito. Tivemos, pela primeira vez, uma intervenção federal, matéria recorrentemente cobrada em concursos, mas que até agora tinha ares de ficção científica. A intervenção foi, contudo, cheia de curiosidades.

O Decreto 9.288/2018 dispõe que:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

Entretanto, na prática, é preciso analisar 3 pontos para entendermos essa intervenção:

1. É uma intervenção segmentada
2. É uma intervenção genérica
3. É uma intervenção “cordial”

1. É uma intervenção segmentada

Trata-se, portanto, de intervenção parcial, setorial, que não se amolda perfeitamente à hipótese constitucional. Sendo benevolente na interpretação, contudo, seria possível pensar que quem pode o mais, pode o menos. 

Se é possível à União intervir em todas as atividades do estado-membro, então seria possível intervir em apenas uma delas. Neste caso, a única área em que ela se aplica é a segurança.

2. É uma intervenção genérica

Também cabe observar, rapidamente, que o Decreto não especificou qual é o grave comprometimento à ordem pública que está ocorrendo no Rio de Janeiro. Se for “a violência”, seria necessário especificar quais são os parâmetros que foram levados em consideração para constatar a situação e, sobretudo, quais serão os indicadores que orientarão seu encerramento.

Ou seja, quanto tem que cair “a violência” para que se considere que a ordem pública não está mais gravemente comprometida?

3. É uma intervenção “cordial”

Em terceiro lugar, trata-se de uma intervenção bastante cordial. De um lado, ela foi solicitada pelo governador do estado e, de outro, ele mesmo não foi afastado. Isso também é curioso. 

Se o Governador escolheu o Secretário de Segurança, o Chefe de Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar, a premissa de uma intervenção na segurança pública seria o afastamento de todos eles.

Afinal de contas, o único motivo de se realizar uma intervenção é substituir a autoridade estadual que, por premissa, deve estar agindo mal. Se o problema for outro, como a falta de dinheiro, de estrutura, de gestão etc., o caso seria de auxílio, não de intervenção. 

Intervenção serve para restaurar um problema que se reflete na estrutura do pacto federativo, não para auxiliar um ente que não está desempenhando adequadamente suas funções. Para isso, há outros instrumentos.

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O que é o Novo Ministério da Justiça e Segurança Pública?

Todo governo precisa de uma estrutura para funcionar, ou seja, o país conta com Ministérios para cuidar de diferentes assuntos com mais propriedade. Esse formato pode se modificar – sendo por necessidade ou escolha política – tendo uma variação do número, tema e nome dos ministérios.

Neste sentido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública passou por algumas modificações em sua história:

  • surge como Secretaria do Estado dos Negocios da Justiça, com o Decreto de 3 de Julho de 1822, no início do Brasil Império;
  • vira Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com a Lei nº 23, de 30 de Outubro de 1891;
  • finalmente surge o Ministério da Justiça – separado do Ministério do Interior – com o Decreto-lei nº 200, de 1967;
  • com o impeachment de Dilma, surge, em 2018, a figura do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, após a Secretária ser retirada do Ministério da Justiça através da Medida Provisória 821; e
  • já no início de 2019 – começo do governo Bolsonaro – volta a existência do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a ideia de diminuir a estrutura do governo.

De toda forma, independente da nomenclatura, este Ministério teve uma função central dentro de cada governo. Ele é o responsável por cuidar da aplicação da lei, além de preservar a ordem pública e a segurança das pessoas e do patrimônio.

Qual a relação do Novo Ministério da Justiça e Segurança Pública com a Intervenção Federal?

O Ministério da Justiça e Segurança Pública surge exatamente no contexto da Intervenção Federal e já com outros estados considerando interessante a ideia de “passar a bola” da segurança pública para a União.

É pouco provável que a criação de uma estrutura burocrática para resolver um problema que é “mais velho que andar para frente” supra o critério de relevância e urgência pensado pelo constituinte, no art. 62. De toda sorte, se todas essas excepcionalidades servirem para trazer a atuação do governo federal para a grave questão da segurança pública, esse será um bom resultado.

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Qual é a diferença da Segurança para os outros serviços essenciais no ordenamento jurídico do Brasil? 

Há três serviços fundamentais que o Estado brasileiro assumiu o dever de prestar aos seus cidadãos, que podem ser recitados por qualquer pessoa: saúde, educação e segurança.

Ocorre que a saúde e a educação são estruturadas em um sistema federativo com bases constitucionais e legais bem definidas, com fonte de financiamento adequada e responsabilidades distribuídas entre os entes.

Nesse sentido, a Constituição estruturou o Sistema Único de Saúde a partir do art. 196 e determinou um detalhado sistema de financiamento compulsório, com repartição das despesas entre os três entes federados.

A Lei Complementar 141/2012 regulou essa distribuição de responsabilidades financeiras, enquanto as Leis 8.080/90 e 8.142/90 definiram a quem cabe prestar cada tipo de serviço.

Educação pública 

Na educação, os arts. 205 e seguintes da Constituição definiram a quem compete prover educação pública em cada nível de escolaridade e o art. 212 definiu valores mínimos de aplicação financeira para cada ente federado. 

Infraconstitucionalmente, a Lei 9.394/96 instituiu as Diretrizes e Bases da Educação, dispondo minuciosamente a quem compete fazer o quê. Comparado a isso, a regulamentação da segurança pública é pífia. Apenas o art. 144 da Constituição é dedicado a ela. 

Segurança pública 

A constituição alude mais vezes a “mandado de segurança” (6 ocorrências) do que a segurança pública (apenas 4 vezes). Pior: o art. 144 se dedica, predominantemente, a definir o óbvio: dizer qual é a função de cada polícia.

Apenas o seu §7º determina que “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. É o único dispositivo constitucional a se referir, diretamente, à segurança pública.

De modo não surpreendente, essa lei não existe. Assim, a segurança pública é, no direito brasileiro, um “Deus nos acuda” quase tão grave quanto é na vida do cidadão comum. Ninguém sabe quem é o responsável pelo quê, quem deve custear o quê ou de quem é a culpa quando tudo dá errado.

Não há um regime federativo de segurança pública, nem para o custeio, nem para a prestação do serviço, nem para a regulamentação das prestações e das atividades.Criar um Ministério não resolve, é claro, absolutamente nada. A Medida Provisória que o institui é uma norma de Direito Administrativo. Ela apenas realoca órgãos públicos e servidores. 

Tomara, contudo, que todas essas excepcionalidades possam servir para que o tema progrida, tanto jurídica quanto empiricamente, para uma discussão séria sobre segurança pública no país.

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Quais são as subdivisões do Ministério da Justiça e Segurança Pública?

Para dar conta de tantos assuntos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública precisa de uma estrutura robusta. Deste modo, ele conta com 9 órgãos específicos e singulares:

  1. Secretaria de Assuntos Legislativos;
  2. Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
  3. Secretaria Nacional de Justiça;
  4. Secretaria Nacional de Segurança Pública;
  5. Secretaria Nacional do Consumidor;
  6. Secretaria Nacional de Políticas Penais;
  7. Secretaria de Acesso à Justiça;
  8. Polícia Federal; e
  9. Polícia Rodoviária Federal.

Somando a esses órgãos específicos, ainda temos mais 8 colegiados. Conheça-os:

  1. Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
  2. Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
  3. Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
  4. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
  5. Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
  6. Conselho do Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
  7. Conselho Nacional de Imigração; e
  8. Comitê Nacional para os Refugiados.

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Qual é a função do Ministério da Justiça e Segurança Pública?

Para finalizar, vale lembrar que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, apesar de tratar de temas ligados ao Judiciário, é parte do Poder Executivo. Sendo assim, toda a sua atuação está limitada ao que é competência do governo federal, sem interferir na autonomia dos tribunais.

De toda forma, não são poucas as funções previstas no art. 35 da Medida Provisória 1154/23, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Veja quais são algumas competências:

  • defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
  • política judiciária e de acesso à justiça;
  • diálogo com o Poder Judiciário e órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
  • articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à prevenção e repressão a crimes, redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas e reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas;
  • defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
  • nacionalidade, migrações e refúgio;
  • prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
  • cooperação jurídica internacional;
  • coordenação de ações para combate a infrações penais;
  • coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional;
  • defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
  • coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
  • planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;
  • tratamento de dados pessoais; e
  • assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério.

Agora que você conheceu mais sobre o funcionamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tal conferir nosso conteúdo sobre a Polícia Federal neste guia completo!

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