Quando uma ação afeta a seara de direitos e interesses de outro indivíduo, infringindo padrões de comportamento socialmente estabelecidos, surge o Direito Penal, com o intuito de resolver os conflitos produzidos.
O ponto de partida da história da pena coincide com o ponto de partida da história da humanidade.
Pode-se dizer que as relações humanas sempre foram envolvidas pela violência. E, desde a antiguidade, antes da existência do Estado, já era perceptível e presente no espírito humano a ideia do castigo por atos lesivos a terceiros.
Esses “castigos”, que conhecemos atualmente como pena, eram adotados diante da constatação de atos que traziam a perturbação da paz e da vida em sociedade.
A pena revelava um caráter sacro, fundamentando-se em preceito divino. Quando a sociedade se mantinha em paz, era entendido que ela se encontrava sob a proteção dos deuses.
Com o passar dos anos, a pena assumiu um caráter de moderação, abandonando a ideia de reação desmedida e vigorosa e dando lugar a uma sanção proporcional.
O Direito Penal se coloca como resposta aos atos de violência que lesam os bens de maior importância perante a sociedade e que, por isso, merecem proteção jurídica.
Assim, podemos chamá-lo de ultima ratio, expressão em latim que significa última razão ou recurso. Isto é, o Direito Penal somente se aplica quando os demais meios de controle social se mostram insuficientes ou ineficazes
Para saber mais sobre esse ramo do Direito que provoca tantas discussões e questionamentos, continue a leitura deste artigo!
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O que é Direito Penal?
O Direito Penal se encarrega de definir as infrações penais e cominar-lhes a respectiva sanção, tendo como base as leis originadas do Poder Legislativo.
É o ramo do Direito que se incumbe de regularizar as ações humanas inadequadas, cometidas em sociedade, definindo-as quanto à sua extensão e promovendo a imposição de consequências. Por meio da aplicação efetiva de penas ou medidas de segurança, busca assegurar a vigência das normas e as expectativas normativas.
Segundo o Tratado de Direito Penal de Cezar Roberto Bitencourt (2022), essa área se apresenta como um conjunto de valorações e princípios que orientam a aplicação e interpretação das normas penais, tendo a finalidade de tornar possível a convivência humana.
A infração penal, ou seja, a violação da norma, é configurada como um fato e a pena, como consequência.
Desse modo, percebe-se que o Direito Penal não pode impedir que o ilícito seja cometido. No entanto, pode assegurar que as expectativas normativas mantenham-se presentes na mente das pessoas e, com isso, permitir o convívio harmônico em sociedade.
Nota-se que as definições se sucedem, mantendo, de modo geral, a mesma essência: regulação de delito, tendo uma pena ou uma medida preventiva como consequência.
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Evolução histórica do Direito Penal
Debruçar-se sobre estudos da história do Direito Penal é extremamente relevante para que se tenha um melhor entendimento do Direito vigente, a partir de referências históricas.
O Direito Penal tem evoluído junto com a humanidade, havendo registros de sua existência desde os primórdios até a sociedade atual. Sabendo da importância dessa evolução, confira abaixo todas as transformações do Direito Penal!
Direito Penal Romano
O Direito Penal Romano, até o presente, constitui a maior fonte originária de institutos jurídicos. Para Bitencourt (2022), Roma é considerada como síntese da sociedade antiga, representando um elo entre o mundo antigo e o moderno.
Direito Penal Germânico
O Direito Germânico primitivo não era estabelecido por leis escritas, por isso caracterizava-se como um Direito consuetudinário. Ou seja, baseado em costumes.
Direito Penal Canônico
Pode-se dizer que o Direito Canônico contribuiu consideravelmente para o surgimento da prisão moderna, com atitudes de redenção e caridade presentes na Igreja e que foram trasladadas ao direito punitivo, procurando corrigir e reabilitar o delinquente.
Os delitos eram classificados em:
- Delicta eclesiástica: ofender o direito divino;
- Delicta mere secularia: lesar a ordem jurídica laica; e
- Delicta mixta: violar as duas ordens, religiosa e laica.
Direito Penal comum
O Direito Penal comum era aplicado aos cidadãos de modo geral e foi acompanhado nos séculos XII a XVI. Os glosadores e pós-glosadores, comentadores de textos romanos, foram figuras importantes durante esse período.
Período humanitário
Na metade do século XVIII, com a disseminação das ideias iluministas, filósofos, moralistas e juristas dedicaram suas obras a censurar abertamente a legislação penal vigente, defendendo a liberdade do indivíduo, banimento das torturas e enaltecendo os princípios humanitários.
O filósofo Marquês de Beccaria projetou toda a doutrina iluminista para o direito penal, introduzindo uma série de princípios como limitações ao poder de punir do Estado.
Direito Penal brasileiro
O Direito Penal do Brasil se dá em três fases principais:
- Período Colonial: nessa fase, o Brasil reviveu os períodos mais obscuros, violentos e cruéis da história da humanidade, vividos também em outros continentes.
- Código Criminal do Império: surgimento do Código Criminal, sancionado pela lei de 16 de dezembro de 1830, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade – Constituição (1824), art. 179, parágrafo 18.
- Período republicano: A República entregou um Código Penal novo aos brasileiros em 1890. Desde então, a pena de morte ficou restrita à legislação militar para os tempos de guerra. O Código Penal atualmente em vigor é de 1940, com inúmeras atualizações feitas ao longo destas oito décadas.
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Quais as fases do Direito Penal?
O Direito Penal possui, em sua divisão, períodos conhecidos como fases da Vingança Penal.
Vale salientar que elas não possuem uma sequência cronológica ou sistemática e há uma semelhança entre todas elas, no compromisso com a religião e o misticismo.
Confira a seguir as fases do Direito Penal:
1. Vingança Divina
A fase da Vingança Divina, resultou da grande influência exercida pela religião na vida em sociedade, desde a antiguidade.
Nas sociedades primitivas, os fenômenos naturais eram vistos como manifestações de insatisfação da divindade. Nessa fase, atos de punição eram realizados com o intuito de reparar o erro, de uma forma absolutamente desproporcional, sem qualquer preocupação com o senso de justiça.
2. Vingança Privada
Durante o período da Vingança Privada, quando um crime era praticado, em resposta a ele havia uma reação da vítima. Parentes e/ou grupo social agiam desproporcionalmente à ofensa, atingindo não só o agente causador do delito como também todo o seu grupo de convivência.
Duas grandes regulamentações, com o passar do tempo, encontraram a Vingança Privada:
- Lei de Talião, na qual o mal praticado tinha como resposta igual. Sua máxima era conhecida como “olho por olho, dente por dente”.
Tendo em vista as punições realizadas naquele tempo, esta foi uma das mais igualitárias entre infrator e vítima. Representava, de certa forma, a primeira tentativa de humanização da sanção criminal.
No entanto, essa regulamentação não conseguiu impedir os crimes e, com o tempo, resultou na ausência de membros, sentidos e funções por grande parte da população.
- Por isso, evoluiu-se para a composição, largamente aceita naquela época. Nesse sistema, a pena passou a atingir o capital do infrator em benefício do lesado.
A composição constitui um dos antecedentes da moderna reparação do . Direito Civil e das penas pecuniárias do Direito Penal.
3. Vingança pública
Essa fase se deu no momento em que a sociedade apresentava uma estrutura mais complexa, sendo reflexo da evolução política e social. Embora ainda fosse presente a aplicação da sanção penal cruel e desumana, nessa fase o Estado intervinha diretamente na garantia da justiça, predominando a proibição da autotutela.
Qual a classificação do Direito Penal?
O Direito Penal se classifica em:
- Objetivo;
- Subjetivo;
- Substantivo;
- Adjetivo.
1. Objetivo
O Direito Penal Objetivo é o direito positivado. Ou seja, tudo aquilo esculpido nas leis e nos códigos. Assim, constitui um conjunto de preceitos legais que descrevem os delitos e cominam as respectivas sanções penais.
2. Subjetivo
O Direito Penal Subjetivo é o poder de punir do qual o Estado, único titular. Surge com a efetiva prática da infração penal, mas só pode ser exercido dentro dos limites legais e de acordo com a forma legal. É dizer, dentro dos limites do direito penal objetivo.
- Direito penal subjetivo positivo: é a capacidade que o Estado tem de criar e executar normas penais.
- Direito penal subjetivo negativo: é o poder do Estado-Juiz de derrogar preceitos penais ou restringir seu alcance. Isso acontece por meio do Controle de Constitucionalidade das Leis penais.
3. Substantivo
O Direito Penal Substantivo ou Material é o direito penal propriamente dito. Ou seja, o conjunto de normas, sejam elas princípios ou regras, que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de suas consequências.
4. Adjetivo
O Direito Penal Adjetivo ou Formal corresponde ao direito processual penal. Constitui-se de um conjunto de princípios e normas autônomas, que disciplina o procedimento do processo penal. Por isso, tem natureza instrumental.
Qual a função do Direito Penal?
O Direito penal tem função ético-social e preventiva, com o objetivo de regular as relações dos indivíduos em sociedade e com a sociedade.
A função ético-social é exercida por meio da proteção dos valores fundamentais da vida social. Configura-se, assim, como proteção aos bens jurídicos mais importantes.
De acordo com o doutrinador Cézar Roberto Bitencourt:
“O bem jurídico deve ser concebido como um interesse humano concreto, necessitado de proteção pelo Direito Penal. Isto é, como bens do homem, imprescindíveis para a sua sobrevivência em sociedade, como a vida, a saúde, a liberdade ou a propriedade. Sob essa perspectiva, os bens jurídicos coletivos (por exemplo, a paz pública ou saúde pública) somente serão admitidos como objeto de proteção pelo Direito Penal, na medida em que possam ser funcionais ao indivíduo”. (BITENCOURT, 2012) (destaques nossos)
Além de definir o que é bem jurídico, o Direito Penal se concentra nos limites para a sua proteção, por meio das normas penais.
As normas penais têm a finalidade de punir determinadas condutas descritas no Código Penal. Dessa forma, a pena só é aplicada mediante um comportamento que não possa ser interpretado como compatível com um modelo de mundo esboçado pela norma.
A função preventiva surge como consequência lógica da ético-social e se caracteriza como utilitária. A pena não é considerada somente como sanção pela violência cometida, mas como um instrumento de prevenção de delitos futuros, por meio da desestimação de cometimento de novos atos lesivos.
Fontes do Direito Penal
As fontes do direito subdividem-se em
- fontes materiais, substanciais ou de produção;
- fontes formais (mediatas e imediatas).
Todas elas se caracterizam como as formas ou modalidades por meio das quais são criadas, modificadas ou aperfeiçoadas as normas de um ordenamento jurídico.
1. Fontes materiais
A fonte material do Direito Penal é entendida como a fonte de produção, sendo ela exclusivamente o Estado. As leis emanam da vontade do Estado, que é quem as produz.
2. Fontes formais
As fontes formais, por sua vez, são representadas pela lei formal, em que as normas penais encontram fundamento político-jurídico para sua obrigatoriedade. Essas fontes formais podem ser:
- Fontes imediatas, que, por excelência do Direito penal, é a lei. Somente as normas penais podem encontrar fundamento político-jurídico para sua obrigatoriedade;
- Fontes mediatas, em que apontam-se, de modo geral, os costumes, a jurisprudência, a doutrina e os princípios gerais de direito. Confira a seguir cada uma delas:
Costumes
Os costumes consistem na reiteração constante e uniforme de uma regra de conduta. No entanto, para qualificá-lo como princípio consuetudinário, não basta a repetição mecânica de tais atos, é necessário que sejam orientados por um aspecto subjetivo: a convicção de sua necessidade jurídica.
Sem a convicção da necessidade de sua prática, o costume é reduzido a um simples uso social, sem o caráter de exigibilidade.
Os costumes podem apresentar três aspectos distintos:
a) Secundum legem: é o costume que encontra suporte legal;
b) Praeter legem: é o costume supletivo ou integrativo, destinado a suprir eventuais lacunas da lei, consoante previsão da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 4º);
c) Contra legem: é o costume formado em sentido contrário ao da lei.
Jurisprudência
A jurisprudência é entendida como a repetição de decisões de juízes e tribunais em um determinado sentido, tendo, por fim, grande importância na consolidação e pacificação das decisões.
É válido salientar a extraordinária importância interpretativa que a jurisprudência tem, pois é ela que, em última análise, diz o que é Direito.
Doutrina
A doutrina, por meio de estudos e pesquisas realizadas pelos pesquisadores-doutrinadores, buscam sistematizar as normas jurídicas, construindo conceitos, princípios, critérios e teorias que facilitem a interpretação e aplicação das leis vigentes.
O trabalho crítico da doutrina faz eco nos tribunais, na sociedade, nas universidades e, particularmente, na comunidade científica, que é o grande laboratório construtivo das melhorias humanas.
Princípios Gerais de Direito
Os Princípios Gerais de Direito são premissas éticas extraídas, mediante indução, do material legislativo.
São as regras que servem como mandamentos que informam e dão apoio ao direito, utilizados como base para a criação e integração das normas jurídicas, respaldados pelo ideal de justiça.
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Quais são os princípios do Direito Penal?
Todos os princípios são garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal e estão amparados pela Constituição de 1988. Confira alguns dos princípios que regem o Direito Penal:
- Princípio da Legalidade e princípio da Reserva Legal;
- Princípio da Intervenção Mínima;
- Princípio da Irretroatividade da Lei Penal;
- Princípio da Adequação Social;
- Princípio da Insignificância;
- Princípio da Ofensividade;
- Princípio da Proporcionalidade;
- Princípio da Humanidade.
1. Princípio da Legalidade e princípio da Reserva Legal
Pelo Princípio da Legalidade, a elaboração de normas penais é função exclusiva da lei. Isto é, o Direito Penal pode atuar somente dentro da lei para cominar sanções pela prática de atos criminosos.
A Constituição brasileira de 1988, ao proteger os direitos e garantias fundamentais, determina:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
2. Princípio da Intervenção Mínima
O Princípio da Intervenção Mínima significa a utilização do direito penal como um último recurso. Orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes.
3. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
O Princípio da Irretroatividade determina que a lei penal não poderá retroagir em prejuízo do réu. Assim, a lei nova que for mais favorável ao réu sempre retroage.
4. Princípio da Adequação Social
O Princípio da Adequação Social considera que as condutas que são “socialmente adequadas”. Elas não se revestem de tipicidade e, por isso, não podem constituir delitos.
5. Princípio da Insignificância
Para Bitencourt:
“A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado”. (BITENCOURT, 2005, p.6) (destaques nossos)
Dessa forma, o Princípio da Insignificância se orienta no sentido de que não se deve punir delitos pequenos, irrelevantes, não ensejadores de efetivo prejuízo à vítima ou à sociedade.
6. Princípio da Ofensividade
O Princípio da Ofensividade no Direito Penal tem a pretensão de que seus efeitos tenham reflexos em dois planos:
- Servir de orientação à atividade legiferante, fornecendo substratos político-jurídicos para que o legislador adote, na elaboração do tipo penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes;
- Servir de critério interpretativo, constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada caso concreto indispensável lesividade ao bem jurídico protegido.
7. Princípio de Culpabilidade
Segundo o Princípio de Culpabilidade, em sua configuração mais elementar, não há crime sem culpabilidade.
Veja, a seguir, uma questão da banca CESPE/CEBRASPE, para o cargo de promotor de justiça, do ano de 2021:
Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.
Conforme o princípio da culpabilidade, a pessoa somente pode ser apenada por fato pelo qual possa ser reprovada. Assim, tendo o Código Penal brasileiro, após a reforma de 1984, adotado, em larga medida, a teoria finalista do delito, essa reprovabilidade funciona como principal fundamento e critério de medida da pena.
- Certo
- Errado
De acordo com a sentença acerca do princípio da culpabilidade, verifica-se que o indivíduo somente pode ser apenado por fato que seja reprovado. Essa reprovabilidade funciona como principal fundamento e critério de medida da pena. Dessa forma, a alternativa correta é a letra A.
7. Princípio da Proporcionalidade
Com base no Princípio da Proporcionalidade, pode-se afirmar que um sistema penal somente estará justificado quando a soma das violências – crimes, vinganças e punições arbitrárias – que ele pode prevenir for superior à das violências constituídas pelas penas que cominar.
8. Princípio da Humanidade
O Princípio de Humanidade do Direito Penal é o maior entrave para a adoção da pena capital/de morte e da prisão perpétua.
Esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionam a constituição físico-psíquica dos condenados, segundo estabelecido na Constituição da República, em seu art. 5º.
Veja, a seguir, uma questão da banca Núcleo de Concursos – UFPR, retirada da prova aplicada no ano de 2021 no concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado do Paraná, acerca do matéria:
A Constituição da República proíbe as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada) e as consideradas cruéis (art. 5º, inc. XLVII, alíneas ‘a’ e ‘e’, respectivamente), além de assegurar às pessoas presas o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX). Tais preceitos constitucionais expressam o princípio penal da:
A) humanidade;
B) Intervenção mínima;
C) Insignificância;
D) Adequação social;
E) Lesividade.
Ao analisar a sentença acima, nota-se que a questão se refere ao Princípio de Humanidade, que busca assegurar a integridade física e moral de toda e qualquer pessoa. Portanto, a alternativa A contém a resposta correta.
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Quais são as principais características do Direito Penal?
Confira a seguir as principais características do Direito Penal:
- Fragmentário;
- Preventivo;
- Valorativo;
- Sancionador;
- Ciência normativa.
1. Fragmentário
Em suma, uma das principais características do Direito Penal é seu caráter fragmentário. Isso porque não protege todos os bens jurídicos, apenas os mais importantes, sendo o último recurso (ultima ratio) de proteção dos bens jurídicos.
2. Preventivo
Além disso, o Direito Penal caracteriza-se pela sua finalidade preventiva. Para além de punir o infrator da ordem jurídico-penal, procura motivá-lo para que dela não se afaste, estabelecendo normas proibitivas e cominando as sanções respectivas.Tudo isso visando evitar a prática de crime.
3. Valorativo
Sua atuação está pautada não em regras aritméticas sobre o que é certo ou errado, mas, sim, a partir de uma escala de valores consolidados pelo ordenamento jurídico que integra. Esses, por sua vez, são levados à prática por meio de critérios e princípios jurídicos que são próprios do Direito Penal.
4. Sancionador
Protege a ordem jurídica cominando sanções. O Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo.
5. Ciência normativa
Tem caráter de ciência normativa, uma vez que seu objeto é o estudo da norma e do Direito Positivo e a sistematização de critérios de valoração jurídica.
Teorias da Pena
As Teorias da Pena coincidem com o surgimento do Direito Penal. E elas sofreram, com o passar do anos, forte influência do contexto político, ideológico e sociocultural.
Ao longo da história, as penas deixaram de lado o caráter cruel, assumindo um sentido maior de humanização.
Segundo, Cezar Roberto Bitencourt:
“As bases teóricas penais são fundamentos, de onde se retiram os pressupostos penais, para a reprovação do delito. Desta forma, a punição que faz parte da cultura, desde os primórdios da civilização vem sendo aplicada com senso religioso, logo após, como político e por conseguinte jurídico”. (BITENCOURT, 2015, p. 42)
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A pena consiste em um conceito legal de cada código penal em particular, em que são elencadas sanções, cujas variações refletem as mudanças vividas pelo Estado.
Entre os conceitos a respeito das Teorias da Pena, estão:
Teorias Absolutas ou Retributivas da Pena
A Teoria Retributiva acredita que o ato injusto cometido pelo sujeito culpável seja retribuído através do mal que constitui a pena. Ou seja, conceber a pena como um mal, um castigo, uma retribuição àquele que foi causado por meio do delito.
Dessa forma, sua imposição estaria justificada, não como meio para o alcance de fins futuros, mas pelo valor axiológico intrínseco de punir o fato passado: punitur quia peccatum (punir-se porque é pecado).
Deve-se analisar uma ideia de pena em sentido absoluto juntamente com o Estado que lhe dá vida.
Dito isso, as características mais significativas do Estado absolutista eram a identidade entre o soberano e o Estado, a unidade entre a moral e o Direito, entre o Estado e a religião, além da afirmação de que o poder do soberano era-lhe concedido diretamente por Deus.
A partir dessa propositiva, pode-se afirmar que, no regime do Estado absolutista, impunha-se uma pena a quem, agindo contra o soberano, se rebelasse também, em sentido mais que figurado, contra o próprio Deus.
Teorias relativas ou preventivas da pena
As Teorias Preventivas da Pena são aquelas teorias que atribuem à pena a capacidade e a missão de prevenir que no futuro se cometam delitos.
Dessa forma, a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo, sua justificação deixa de estar baseada no fato passado, e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos.
A finalidade preventiva da pena divide-se em duas direções:
Prevenção geral
Esta teoria possui duas vertentes, uma negativa e outra positiva.
Na prevenção geral negativa, a pena dirige-se com o intuito de causar intimidação no corpo social.
No entanto, essa ideia não consegue justificar a aplicação da sanção penal, pois se a noção é incutir medo nos membros da sociedade, a punição ao delinquente não está apoiada no principal limite e no pressuposto dela, que é a culpabilidade.
A prevenção geral positiva compreende a efetiva imposição e aplicação da pena, que demonstrará a rigidez do ordenamento jurídico. Causa, assim, o desencorajamento de possíveis delinquentes a cometerem delitos e, consequentemente, reafirma a vigência da norma.
Prevenção especial
A teoria da prevenção especial difere da prevenção geral, uma vez que se refere ao delinquente e não à coletividade. A pena possui como função afastar e diminuir as chances de reincidência pelo autor do crime praticado.
Por fim, essas duas vertentes da prevenção têm funções distintas dos destinatários da prevenção: o destinatário da prevenção geral é o coletivo social, enquanto o destinatário da prevenção especial é aquele que delinquiu.
Teoria Mista ou Unificadora da Pena
As Teorias Mistas ou Unificadoras tentam agrupar em um conceito único os fins da pena. Essa corrente tenta recolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas.
Assim, esta teoria atribui ao Direito Penal uma função de proteção à sociedade e é a partir dessa base que as correntes doutrinárias se diversificam.
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Qual a diferença entre Direito Penal e Direito Criminal?
O termo Direito Penal é mais tradicional no direito contemporâneo, com larga utilização, especialmente nos países ocidentais. Essa denominação se liga ao fator positivo, que seria a pena em si.
O Direito Criminal, por outro lado, foi uma terminologia de grande aplicação, especialmente no século passado. Porém, atualmente se encontra em desuso, com exceção dos anglo-saxões, que preferem a expressão criminal law. É visto de forma negativa, como o próprio delito.
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Quais são as áreas de atuação do Direito Penal?
Após discorrer sobre toda a teoria do Direito Penal, questiona-se sobre a aplicação prática e, por conseguinte, as áreas de atuação.
O curso de Direito tem sido foco de muita procura nos últimos anos. Em razão da alta oferta e demanda, é importante buscar as áreas de atuação e oportunidades de trabalho.
Confira abaixo a lista com as principais profissões no Direito Penal:
- Magistratura;
- Promotoria;
- Analista jurídico;
- Delegado de polícia;
- Advocacia;
- Escrivão;
- Defensoria pública.
Vale salientar que, além da graduação, para que se possa atuar profissionalmente como advogado, é necessário aprovação na prova OAB (Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
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Para se aprofundar no Direito Penal
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O objetivo desta obra é levar ao estudante e candidato ao Exame da Ordem uma fonte segura de estudo.
Este livro foi desenvolvido para a 2ª Fase da OAB. O estudante irá encontrar teoria, modelos de peças, questões e peças comentadas das provas da OAB, além de cronograma com guia de estudos e enunciados de súmulas dos tribunais superiores.
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Traz o conteúdo necessário para uma eficiente revisão do programa dos principais concursos na área jurídica e para introdução às matérias curriculares.
A obra abrange os principais aspectos ligados à Legislação Penal Especial.
Neste volume, você encontra tudo que envolve o Direito Processual Penal e consegue se preparar para provas e concursos.
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Esta pós-graduação online se destina a advogados, defensores públicos, promotores de justiça, magistrados e demais operadores jurídicos que atuem na área criminal.
Enquadram-se na categoria profissionais de nível superior que atuem ou pretendam atuar em órgãos públicos, em empresas privadas que prestem serviços ou que façam parcerias com órgãos governamentais, em organizações do terceiro setor, movimentos sociais ou mesmo no ensino superior.
Também entram servidores públicos e profissionais da área de Justiça, segurança pública, polícia e penitenciárias, que objetivem iniciar e aprofundar estudos acerca do fenômeno criminal.
Esperamos que este artigo tenha sido útil para você entender sobre todos os aspectos que envolvem o Direito Penal! Seguindo na área jurídica, não deixe de ver nosso artigo sobre as principais responsabilidades e aptidões que envolvem a profissão de juiz!