Quantas vezes você já utilizou o celular para chamar um motorista por um dos famosos aplicativos utilizados para esta finalidade: Uber, 99 ou Cabify, por exemplo?
Provavelmente muitas vezes. E já conversou sobre previdência com motorista? Saiba que existe um enorme desconhecimento sobre as regras aplicáveis. Por isso, neste artigo, iremos expor a situação previdenciária do motorista de app.
Você entenderá:
- O que é contribuição previdenciária?
- É obrigatória a contribuição previdenciária do motorista de app?
- Como o motorista de aplicativo contribui para o INSS?
- A quais benefícios o motorista de app segurado pelo INSS tem direito?
- Quem recebe benefício do INSS pode trabalhar como motorista de app?
- Qual a alíquota utilizada para a contribuição previdenciária do motorista de app?
- O que é o Plano Simplificado de Previdência e quais suas consequências?
- Estudo de caso
- Questões de concurso para você treinar
Boa leitura!
O que é contribuição previdenciária?
Contribuição Previdenciária é o encargo fiscal imposto aos contribuintes, constitucionalmente estabelecido no artigo 195, da Constituição Federal do Brasil. É um pagamento mensal, de natureza tributária, destinado aos gastos de Previdência Social.
A contribuição previdenciária, para os que exercem atividade remunerada, é “tributo” que, por sua vez, de acordo com o art. 3º do CTN (Código Tributário Nacional), é toda prestação pecuniária “compulsória”.
Assim, fica evidente a redundância. Se se trata de tributo, e tributo é prestação compulsória, obviamente a contribuição previdenciária é “obrigatória”. Mas, apesar disso, há muitos motoristas de aplicativos (Uber, 99 e Cabify) que desconhecem essa obrigação tributária. Sua inércia tributária gera duas consequências:
- Autuação pelo fisco previdenciário, diante do singelo cruzamento de dados constantes do imposto de renda (renda recebida do aplicativo X ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias);
- Aqueles que não efetivam o recolhimento das contribuições previdenciárias deixam de ser previdentes, ficando por corolário lógico desprotegidos nos momentos de aflição social (doença, invalidez, idade avançada, maternidade, morte etc).
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É obrigatória a contribuição previdenciária do motorista de app?
A atividade dos motoristas de aplicativos possui previsão legal na Lei das Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587, de 2012).
Esta a classifica como serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede (inciso X do art. 4º da Lei 12.587).
Por sua vez, a lei que trata do custeio do Seguro Social, Lei 8.212, de 1991,traz o rol das pessoas físicas que são obrigatoriamente filiadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que devem, por conseguinte, pagar contribuição previdenciária na qualidade de segurado.
Dentre os segurados obrigatórios, há os denominados contribuintes individuais (CI), que podem ser definidos como prestadores de serviço por conta própria, os conhecidos autônomos.
O Decreto Federal 3.048, de 1999, no §15, do art. 9º, enquadra como CI a pessoa física que exerça atividade profissional, sem vínculo empregatício, de condutor autônomo de veículo rodoviário quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo.
A Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1867, de 25 de janeiro de 2019 (alterando a IN da RFB nº 971, de 2009), explicitou que “deve contribuir obrigatoriamente” na qualidade de contribuinte individual: os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.
Portanto, sim, é obrigatório o recolhimento, pelo motorista de aplicativo, da contribuição previdenciária, na modalidade de contribuinte individual (CI).
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Como o motorista de aplicativo contribui para o INSS?
Mais recentemente, houve a publicação do Decreto Federal nº 9.792, de 14 de maio de 2019, que dispôs sobre a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como CI no RGPS, atribuindo a fiscalização dessa inscrição aos Municípios (e ao Distrito Federal).
Inscrição como contribuinte individual
A inscrição como segurado CI deve ser feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a partir do número de telefone 135 ou pela internet, no site www.inss.gov.br
Determina, ainda, que o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao RGPS por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (em conformidade com o inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991).
A contribuição mensal deve ser efetivada com base em uma das alíquotas previstas no art. 21, da Lei 8.212, que traz três opções, sendo a primeira delas a inserida no caput do artigo, que assim preceitua: “A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição”.
O grande diferencial dessa contribuição do caput do art. 21, da Lei 8.212, está na “base de cálculo” que deve seguir o mandamento contido no §11 do art. 28, da Lei 8.212 (parágrafo incluído pela Lei 13.202, de 2015).
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Inscrição como Microempreendedor Individual – MEI
Outra possibilidade de contribuição do motorista de aplicativo é o recolhimento como MEI. É bem simples se tornar um microempreendedor individual e existem alguns poucos requisitos:
- Faturar até R$ 81.000,00 por ano (média de R$ 6.750 por mês);
- Não ter participação em outra empresa como sócio, titular ou administrador;
- Ter no máximo 1 funcionário(a) contratado(a) por 1 salário-mínimo ou pelo piso da categoria dele(a);
- Exercer alguma das atividades permitidas ao MEI.
O MEI é considerado empresa e, assim, o motorista tem diversos benefícios, como número de CNPJ, possibilidade de emitir notas fiscais, abertura de conta bancária empresarial, contratação de um funcionário (se desejado), enquadramento no Simples Nacional e isenção de alguns tributos.
O recolhimento da contribuição do INSS como MEI é realizado pela própria guia DAS, que você tem acesso no Portal do Empreendedor.
A quais benefícios o motorista de app segurado pelo INSS tem direito?
A partir do momento em que o motorista de aplicativo realiza os recolhimentos da Previdência Social, ele terá direito aos benefícios do INSS. São eles:
Auxílio-doença
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Principais requisitos:
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
- Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
- Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho.
É importante destacar que, para o MEI, assim como para o contribuinte individual, o pagamento é feito pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento do trabalho. Ou seja, demanda espera de 15 dias, dado que o pagamento é devido desde o primeiro dia do início da incapacidade.
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
Inicialmente, o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o aposentado passa por reavaliações a cada dois anos. Se constatado que o segurado recuperou sua capacidade para trabalhar, ele perde o direito ao benefício e deve retornar às atividades.
Aposentadoria por idade
Existem diferentes maneiras de se aposentar nos dias de hoje. No caso específico dos motoristas de aplicativo, é devido o direito à aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade urbana é um benefício que exige idade mínima: 65 anos (homem) e 20 anos de tempo de contribuição ou 60 anos (mulher) e 15 anos de tempo de contribuição.
Essa é a regra aplicada desde a entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13/11/2019. Contudo, caso o motorista já pudesse se aposentar antes de 2019, completando os requisitos antes da entrada em vigor da reforma, seria seu direito adquirido a análise do pedido de acordo com as regras antigas.
Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício destinado aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador contribuinte, que veio a falecer ou que teve óbito declarado pela Justiça.
Na data do óbito, o falecido precisa ter a qualidade de segurado do INSS, permitindo à família, assim, acesso ao benefício.
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é benefício devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda do INSS preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode receber salário, nem outro benefício do INSS.
Além disso, deve ter contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família tenha direito ao benefício do auxílio-reclusão.
O motorista de aplicativo que recolhe contribuições ao INSS, seja como CI ou MEI, está segurado pela Previdência Social e tem direito aos benefícios oferecidos.
Quem recebe benefício do INSS pode trabalhar como motorista de app?
A grande pergunta a ser feita aqui é: o benefício do INSS em questão foi concedido por qual motivo?
Se a resposta for incapacidade para trabalhar, talvez, o trabalho como motorista de aplicativo seja motivo para cessar o pagamento de seu benefício.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são concedidos para aquele segurado que esteja incapaz temporária ou permanentemente para o trabalho. Trabalhando, mesmo que autonomamente, como motorista de app, o segurado estará descumprindo um dos requisitos de concessão do benefício, o que pode levar à sua suspensão.
Por outro lado, os benefícios que não têm como requisito de concessão a incapacidade para trabalhar, podem ser cumulados com o trabalho como motorista de aplicativo, como a aposentadoria por idade e a pensão por morte.
Qual a alíquota utilizada para a contribuição previdenciária do motorista de app?
A alíquota da contribuição previdenciária do motorista de aplicativo que presta serviço a pessoas físicas poderá ser (opção 1) de 20% (art. 21, caput, Lei 8212), com esta alíquota o CI terá direito de obter (I) aposentadoria: por tempo de contribuição, por idade e por invalidez; (II) auxílio-doença; (III) salário-maternidade.
Além disso, garantirá aos seus dependentes direito à pensão por morte, caso venha a falecer, e ao auxílio-reclusão, caso seja enquadrado como trabalhador de baixa renda e venha a ser preso (sobre carência vide MP 871, de 2019).
O salário de contribuição (base de cálculo do tributo) é, por regra, o valor total da remuneração, salvo se a remuneração superar o limite máximo contributivo, ou, estiver aquém de 1 salário mínimo.
Como advertido, a base de cálculo do motorista autônomo é encontrada de maneira diferente da apuração aplicável aos demais contribuintes individuais!
Considera-se na remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo o serviço prestado por meio de aplicativos (inclusive o taxista).
Conforme estabelecido no § 11 do art. 28, da Lei 8.212, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo transporte, observado o limite máximo e não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível, pedágio, ou manutenção do veículo.
Alíquota e base de cálculo
É importante não confundir a alíquota com a base de cálculo!
Contribuição Previdenciária para motorista de aplicativo | |
Alíquota (%) | Base de cálculo |
20%(art. 21, caput, da Lei 8212) | 20% do valor bruto auferido pelo transporte(art. 28, §11, da Lei 8.212) |
Bem se observa que a remuneração não é o montante total recebido dos passageiros, pois a Lei n. 13.202, de 2015, corretamente considera que boa parte dos valores recebidos por esses profissionais destina-se a satisfazer despesas com a manutenção do veículo automotor utilizado para prestação de serviços.
Entram, neste caso, aspectos como combustível, pedágio, além das inúmeras peças de reposição: pastilhas de freio, embreagem, polia da correia sincronizada, carburador, trocas de óleo e de filtros, pneus etc..
Diante desse contexto, a Lei n. 13.202 considera que apenas 20% do valor cobrado corresponde à efetiva remuneração do “prestador de serviço”, tornando-se essa a base de cálculo da contribuição previdenciária.
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O que é o Plano Simplificado de Previdência e quais as suas consequências?
O Plano Simplificado de Previdência é uma forma de inclusão previdenciária, com a redução do percentual de contribuição exigido.
É um plano que se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade.
Nesse sentido, existe a possibilidade de o CI optar pelo Plano Simplificado de Previdência, que apresenta alíquotas de 11% ou 5%, sempre sobre base de cálculo fixa de um salário mínimo.
Atenção, pois a opção pelas alíquotas reduzidas (de 11% ou 5%) do Plano Simplificado traz consequências.
Não permite a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §2º, da Lei 8.212) e nem mesmo poderão referidas contribuições com alíquotas reduzidas migrarem no futuro para regime próprio, caso o CI venha a ser aprovado em concurso público de provimento de cargo efetivo (art. 94, §2º, da Lei 8.213).
Motorista de aplicativo – Plano Simplificado de Previdência (*) | ||
Alíquota | Base de cálculo | Valor a recolher |
11% | R$ 998,00 | R$ 109,78 |
5% | R$ 998,00 | R$ 49,90 |
(*) não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição
Para contribuir com a alíquota de 11% sobre 1 salário mínimo (R$ 1.302,00998,00 x 11% = R$ 143,22109,78) deve adotar a codificação 1163 na Guia de Previdência Social (GPS), mantendo a data do recolhimento todo dia 15 do mês. Há ainda a possibilidade de efetivar recolhimentos trimestrais, anotando-se o código 1180 na GPS.
Para valer-se da menor alíquota contributiva existente no RGPS, de apenas 5% sobre 1 salário mínimo (R$ 1.302998,00 x 5% = R$ 65,149,90), é necessário proceder à inscrição como Microempreendedor Individual (MEI), desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006 (faturar até R$ 81.000,00 por ano e ser optante do Simples Nacional).
A contribuição do MEI dá-se por intermédio da guia DAS, que é o Documento de Arrecadação do Simples Nacional, com data de vencimento todo dia 20 do mês.
Por fim, há muitos aposentados do INSS que estão trabalhando como motorista de aplicativo, mas, apesar de sua condição enquanto beneficiário, a Lei 8.212 estabelece que o exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS torna o aposentado sujeito às contribuições previdenciárias sem qualquer diferenciação.
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Estudo de caso
Este é o momento de apresentar uma questão para que o leitor reflita a respeito:
Caso hipotético: Motorista de Uber recebeu neste mês o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos passageiros, pessoas físicas, decorrente dos serviços prestados com seu veículo.
Questão: Quanto deverá recolher a título de contribuição previdenciária no dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço?
O primeiro passo é apurar a base de cálculo do tributo. Se o valor bruto recebido foi de R$ 10.000,00 a remuneração corresponde a R$ 2.000,00 (art. 28, §11, da Lei 8212). Identificada a remuneração, deve-se verificar se está dentro das balizas relativas ao menor e maior valor de salário de contribuição.
Chega-se à conclusão de que a remuneração de R$ 2.000,00 está dentro dos parâmetros, uma vez que está acima de um salário mínimo e aquém do limite-teto, portanto esse é o salário de contribuição desse motorista de aplicativo.
O próximo passo é aplicar a alíquota contributiva, de 20% (art. 21, caput, da Lei 8212). A guia de previdência social (GPS) deverá ser preenchida com o valor de R$ 400,00, equivalente a 20% da base de cálculo.
Lembrando que a essa base de cálculo equivale a 20% do total recebido no mês (que no exemplo, foi a quantia de R$ 10.000,00. Portanto dez mil reais é o rendimento bruto e o valor de R$ 2.000,00 é o salário de contribuição, sobre o qual se fará incidir a alíquota de 20%).
Salário de contribuição
Após a explicação acima, ficará mais fácil a compreensão do texto contido no art. 55 da IN 971 da RFB.
“Art. 55. Entende-se por salário de contribuição:
§ 2º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.”
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Confira a seguir!
Segurados da Previdência Social
Com base na Lei nº 8.212/1991, são segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas e, como contribuinte individual, aquele que presta serviço de natureza:
- Urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
- Contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
- Urbana ou rural, definido no regulamento, a diversas empresas, sem vínculo empregatício.
- Urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
GABARITO: D (Decreto 3048/99. Art. 9°, inciso V, alínea j)
Contribuinte individual
De acordo com a Lei nº 8.212/91, é segurado obrigatório como contribuinte individual da Previdência Social:
- A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
- Aquele que, como empregado, presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
- O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
- Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
GABARITO: A (Lei nº 8.213/91. Art. 11, inciso V, alínea h)
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Enquadramento legal
Acerca do enquadramento legal como segurados e dependentes, julgue o item que se segue.
O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são enquadrados como contribuinte individual.
- Certo.
- Errado.
GABARITO: Certo
Regime Geral da Previdência Social
Em relação aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, é CORRETO afirmar:
- É segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social, aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.
- É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência social, como empregado, o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
- É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como empregado doméstico, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades com fins lucrativos.
- É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos.
- É segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como trabalhador autônomo, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
GABARITO: B
Situação empregatícia e contribuição
Analise as afirmativas a seguir.
I. Para alguém ser considerado segurado obrigatório, basta exercer atividade remunerada (formal ou não), situação que dá ensejo à obrigação de verter contribuições previdenciárias para o RGPS.
II. O menor aprendiz também é segurado empregado, pois a relação de aprendizagem é uma relação de trabalho especial.
III. O recolhimento das contribuições previdenciárias pode ser de responsabilidade do próprio segurado no caso do contribuinte individual que trabalha por conta própria e presta serviço à pessoa jurídica.
IV. Existem sete espécies de segurados obrigatórios: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial, empresário, autônomo e equiparado a autônomo.
Estão corretas apenas as afirmativas
- I e II.
- I e IV.
- II e III.
- II.
GABARITO: D (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971. Art. 6º, inciso II).
Esperamos que você tenha gostado deste conteúdo sobre os direitos previdenciários do motorista de app. Que tal conferir também nosso artigo sobre a atuação da Polícia Federal? Está imperdível!